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Document 61986CJ0308

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 14 de Julho de 1988.
Processo-crime contra R. Lambert.
Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel - Grão-Ducado do Luxemburgo.
Liberdade dos pagamentos correntes - Proibição de discriminação reflexa - Regime de duplo mercado de câmbio.
Processo 308/86.

Colectânea de Jurisprudência 1988 -04369

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:405

61986J0308

ACORDAO DO TRIBUNAL (QUINTA SECCAO) DE 14 DE JULHO DE 1988. - MINISTERIO PUBLICO CONTRA R. LAMBERT. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELA COUR D'APPEL DO GRAO-DUCADO DO LUXEMBURGO. - LIBERDADE DOS PAGAMENTOS CORRENTES - PROIBICAO DE DISCRIMINACAO REFLEXA - REGIME DE DUPLO MERCADO DE CAMBIO. - PROCESSO 308/86.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 04369


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Balança de pagamentos - Liberalização dos pagamentos - Transferências de divisas relativas a trocas de mercadorias - Duplo mercado de câmbios - Obrigação de os exportadores venderem no mercado regulamentado as divisas correspondentes às vendas que efectuem - Admissibilidade - Discriminação em razão da nacionalidade - Inexistência de tal discriminação no presente caso

(Tratado CEE, artigos 7.° e 106.°)

Sumário


No estádio actual do direito comunitário, uma regulamentação que obriga os exportadores a receberem por via bancária os pagamentos em divisas correspondentes a vendas que tenham efectuado e a vendê-las no mercado cambial regulamentado, proibindo-os, assim, de receberem pagamentos em notas de banco, não restringe, de forma incompatível com o artigo 106.° do Tratado, a liberdade de pagamentos relativos às trocas de mercadorias.

Tal regulamentação, mesmo que crie uma desigualdade de tratamento relativamente aos exportadores estabelecidos noutros Estados-membros, não comporta uma discriminação abrangida pelo artigo 7.° do Tratado, desde que afecte todas as pessoas abrangidas segundo critérios objectivos, sem tomar em consideração a respectiva nacionalidade.

Partes


No processo 308/86

que tem como objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pela cour d' appel do Grão-Ducado do Luxemburgo e destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre

Ministério Público

e

R. Lambert,

uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação dos artigos 3.°, alíneas a) e b), 5.°, 7.°, 31,° 32.°, 34.°, 67.°, n.° 2 e 106.° do Tratado CEE,

O TRIBUNAL (Quinta Secção),

constituído pelos Srs.: G. Bosco, presidente de secção, U. Everling, Y. Galmot, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,

advogado-geral: Sir Gordon Slynn

secretário: B. Pastor, administradora

vistas as observações apresentadas:

- em nome de R. Lambert, réu, na fase oral do processo, por H. Frank, advogado,

- em nome do Governo luxemburguês, por J. Guill, agente, acompanhado por P. Le Roy, perito,

- em nome do Governo belga, por M. Waelbroeck, advogado,

- em nome do Governo italiano, por M. Conti, agente,

- em nome do Governo francês, na fase oral do processo, por G. Bergues, agente,

- em nome da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Amphoux, agente,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 11 de Fevereiro de 1988,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 31 de Maio de 1988,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por acórdão de 25 de Novembro de 1986, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 9 de Dezembro do mesmo ano, a cour d' appel do Grão-Ducado do Luxemburgo colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, cinco questões prejudiciais relativas à interpretação de diversas disposições do Tratado, nomeadamente, dos artigos 7.°, 67.° e 106.°, com vista a apreciar a compatibilidade com estas normas de uma regulamentação que determina que os exportadores recebam as divisas relativas às suas vendas por via bancária e as apresentem no mercado regulamentado de câmbios e os proíbe, em consequência, de se fazerem pagar em notas de banco.

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe o Ministério Público a um comerciante de gado luxemburguês, R. Lambert. Este aceitou notas de banco em moedas estrangeiras (DM e HFL), e em francos luxemburgueses, em vendas de gado efectuadas na Alemanha e nos Países Baixos durante os anos de 1981 a 1983. Foi-lhe movido um procedimento criminal no tribunal d' arrondissement de Diekirch por, dessa forma ter violado o disposto no artigo 8.°, segundo parágrafo, do regulamento I, relativo às importações e exportações (Mém. A. 1964, p. 1422, Mém.B. 1964, p. 10 456), adoptado, na sua versão inicial, em 1955, pelo Institut belgo-luxembourgeois du change (a seguir "IBLC").

3 O artigo 8.°, segundo parágrafo, do regulamento I estabelece as modalidades de pagamento para as transacções de exportação. Esta disposição encontra-se redigida do seguinte modo:

a) ...

b) O pagamento em moedas estrangeiras deve ser recebido, quer na Union économique Belgo-Luxembourgeoise, quer no estrangeiro sob a forma de transferência para uma conta ou de cheque. No prazo de oito dias a contar do seu recebimento, as moedas estrangeiras devem ser vendidas no mercado regulamentado...

c) O pagamento em francos belgas ou luxemburgueses deve ser recebido por débito numa conta estrangeira "convertível" junto de um banco autorizado.

4 No mercado regulamentado a taxa de câmbio é fixada diariamente pelos banqueiros autorizados, reunidos em câmara de compensação sob controlo do Banco Nacional da Bélgica. Esta taxa mantém-se dentro de margens convencionadas no âmbito do sistema monetário europeu, e se necessário, através de intervenções do banco nacional, que, para esse efeito, recorre às reservas de câmbios da Union économique belgo-luxembourgeoise (a seguir "UEBL"). Ao determinar que todas as transferências de divisas relativas a exportações de mercadorias se devem efecutar nesse mercado, o artigo 8.°, segundo parágrafo, do regulamento I tem como objectivo reservar tais divisas para o financiamento das importações, contribuindo, desse modo, para assegurar o equilíbrio da balança de pagamentos da UEBL, de modo a limitar as intervenções do banco nacional e preservar as reservas de câmbio da UEBL.

5 A fim de garantir que as divisas provenientes das exportações são efectivamente canalizadas para o mercado regulamentado, o artigo 8.°, segundo parágrafo do regulamento I determina que os exportadores as recebam por via bancária. Não lhes é permitido, em consequência, receber notas de banco. As transferências de notas de banco não são consideradas pela IBLC pagamentos correntes, mas movimentos de capitais, dado ser impossível determinar com exactidão uma correlação entre tais transferências e as transacções subjacentes. Por conseguinte, as transferências de notas de banco fazem parte do mercado livre, no qual a taxa de câmbio é fixada pelo jogo da oferta e da procura.

6 Durante parte do período em causa, a situação conjuntural da UEBL provocou uma debilidade do franco. Tal debilidade fez-se sentir bastante mais no mercado livre do que no mercado regulamentado. As taxas de câmbio das moedas estrangeiras no mercado livre ultrapassaram, assim, entre 5 a 10% as taxas de câmbio dessas moedas no mercado regulamentado. As compras de divisas estrangeiras no mercado livre foram perturbadas. Em contrapartida, as vendas de divisas estrangeiras nesse mesmo mercado eram vantajosas.

7 Ao fazer-se pagar em notas de banco pelas vendas de gado que efectuara no estrangeiro, R. Lambert pôde converter aquelas no mercado livre. Deste modo, realizou um lucro cambial de cerca de cinco milhões de francos luxemburgueses.

8 Por decisão de 17 de Maio de 1985, o tribunal de Diekirch condenou R. Lambert no pagamento de uma multa e ordenou o confisco dos cinco milhões de francos relativos à vantagem resultante da infracção. R. Lambert, bem como o Ministério Público, recorreram desta decisão para a cour d' appel do Grão-Ducado. Dado que R. Lambert sustentava que o artigo 8.° do regulamento I entravava a liberdade comercial e era, por esse facto, incompatível com o Tratado, a cour d' appel decidiu suspender a instância e colocar cinco questões prejudiciais ao Tribunal. Tais questões encontram-se assim redigidas:

1) Aliberalização dos pagamentos relativos às trocas intracomunitárias de mercadorias consagrada nos artigos 67.°, n.° 2, e 106.°, n.° 1, do Tratado CEE opõe-se a que um exportador, residente no território da Union économique belgo-luxembourgeoise, seja obrigado a negociar as moedas estrangeiras recebidas como pagamento de mercadorias vendidas na RFA e nos Países Baixos no mercado de câmbios regulamentado junto de bancos autorizados, sendo certo que o montante recebido em moeda nacional é inferior em cerca de 5 a 10% relativamente ao que teria podido obter no mercado livre?

2) A liberalização dos pagamentos é dificultada pela proibição de receber o preço das exportações atrás mencionadas em notas de banco estrangeiras ou nacionais?

3) O princípio da não discriminação consagrado no artigo 7.° do Tratado CEE aplica-se a uma diferença de tratamento reflexa, isto é, a medidas nacionais que têm como efeito prático, mas não deliberado, a penalização dos exportadores do Estado-membro abrangido, relativamente aos que operam noutros Estados-membros?

4) Os princípios comunitários expressos no artigo 3.°, alíneas a) e f) do Tratado CEE, a saber, a eliminação das medidas de efeito equivalente a direitos aduaneiros à saída de mercadorias e o estabelecimento de um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado comum, proíbem este tipo de discriminações reflexas sempre que, independentemente do objectivo específico prosseguido pela regulamentação restritiva, as suas consequências concedem uma vantagem substancial aos operadores económicos equiparáveis de outros Estados-membros e são, por esse facto, passíveis de dificultar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, as trocas entre os Estados-membros?

5) As disposições de "standstill" dos artigos 5.°, 31.°, 32.° e 34.° do Tratado CEE aplicam-se às medidas referidas nas primeira e segunda questões, tomadas antes da sua entrada em vigor, mas tendo, a partir de então, efeitos de distorção sensíveis, sempre que as diferenças entre as taxas praticadas no mercado regulamentado e no mercado livre de câmbios se acentuam até representarem cerca de 5 a 10% do contravalor em moeda nacional do preço facturado em moeda estrangeira, como aconteceu no caso em apreço, nos anos de 1981, 1982 e 1983?"

9 Para mais ampla descrição do enquadramento regulamentar e dos factos do litígio do processo principal, da tramitação do processo, das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida em que se revelarem necessários para a fundamentação da decisão do Tribunal.

10 Convém recordar, liminarmente, que, como o Tribunal observou no acórdão de 31 de Janeiro de 1984 (Luisi e Carbone, 286/82 e 26/83, Recueil, p. 377), o artigo 106.° é aplicável aos pagamentos correntes, quer dizer, às transferências de divisas que constituem uma contraprestaçãono âmbito de uma transacção subjacente, ao passo que o artigo 67.° se aplica aos movimentos de capitais, ou seja, às operações financeiras cujo objectivo essencial é a colocação ou o investimento em causa e não a remuneração de uma prestação.

11 As primeira e segunda questões colocadas pelo órgão jurisdicional nacional devem, por conseguinte, ser entendidas como visando, em suma, saber se uma regulamentação que obriga os exportadores a receberem as divisas relativas às suas vendas por via bancária e a vendê-las no mercado regulamentado de câmbios e que os proíbe, em consequência, de se fazerem pagar em notas de banco, entrava a liberdade dos pagamentos relativos às trocas de mercadorias de modo incompatível com o artigo 106.° do Tratado.

12 A este propósito, note-se, em primeiro lugar, que tal regulamentação se destina a garantir que os pagamentos correntes se efectuem exclusivamente no mercado regulamentado e que o mercado livre seja reservado aos movimentos de capitais. Destina-se, por conseguinte, em definitivo, a garantir a separação entre estes dois mercados.

13 Assinale-se, em seguida, que o artigo 1.°, n.° 2, segundo parágrafo, da primeira directiva relativa à liberalização dos movimentos de capitais (JO 1960, p. 921; EE 10 F1 p. 6) prevê que os movimentos de capitais liberalizados, por força desta directiva, se devem efectuar, em princípio, à taxa de câmbio praticada para os pagamentos correntes, ou seja, à taxa de câmbio em vigor no mercado regulamentado. Todavia, o artigo 1.°, n.° 2, segundo parágrafo, concede aos Estados-membros em que existaigualmente um mercado em que as flutuações de taxas de câmbio não sejam oficialmente limitadas, a faculdade de o manterem e de exigirem que os movimentos de capitais liberalizados, por força da directiva, sejam canalizados através desse mercado. Esta derrogação apenas é válida desde que as taxas no mercado liberalizado não apresentem desvios notórios e duráveis em relação às praticadas para os pagamentos correntes no mercado regulamentado.

14 A este propósito, R. Lambert sublinhou que, durante o período em causa, os desvios entre as taxas oficial e livre ultrapassaram os limites desta derrogação. Todavia, R. Lambert não pode, em nenhuma circunstância, invocar utilmente uma eventual violação da directiva, da qual pretenderia, aliás, beneficiar. Com efeito, a operação à qual procedeu não era constitutiva de um movimento de capitais, consistindo antes numa transferência de divisas relativas a uma troca de mercadorias.

15 Como resulta do artigo 5.°, n.° 1, da mesma directiva, é lícito que um Estado-membro em que exista um regime de duplo mercado de câmbios tome as medidas indespensáveis para garantir que os pagamentos correntes se efectuem exclusivamente no mercado regulamentado e que o mercado livre seja reservado aos movimentos de capitais. Para tanto, pode, nomeadamente, determinar que os exportadores recebam as divisas relativas às suas transacções correntes por via bancária.

16 Tal obrigação não é contrária ao artigo 106.°, n.° 1, do Tratado. Nos termos desta disposição, o Estado-membro no qual reside o importador deve autorizá-lo a pagar ao exportador na

moeda do Estado de residência deste último. Uma regulamentação como a em causa não impede o importador de efectuar o pagamento na moeda do Estado do comprador nem o exportador de receber tal pagamento. Efectivamente, tal regulamentação diz unicamente respeito ao modo como o exportador deve receber tais divisas, sejam elas em moeda estrangeira ou nacional.

17 Sublinhe-se, além disso, que a proibição de os exportadores receberem em notas de banco, que constitui o corolário da prescrição acima mencionada, não é igualmente contrária ao artigo 106.° do Tratado, o qual, como o Tribunal assinalou no acórdão de 23 de Novembro de 1978 (Regina/Thompson, 7/78, Recueil, p. 2247), tem como objectivo assegurar a liberdade das transferências de divisas necessárias à livre circulação de mercadorias. Com efeito, como o Tribunal já fez notar no seu acórdão de 11 de Novembro de 1981 (Casati, 230/80, Recueil, p. 2595), as transferências de notas de banco não podem ser consideradas necessárias à livre circulação de mercadorias, uma vez que este modo de pagamento não é compatível com os usos.

18 Nestas condições, há que responder às questões colocadas pelo órgão jurisdicional nacional que, no estádio actual do direito comunitário, uma regulamentação que obriga os exportadores a receberem as divisas referentes às suas vendas por via bancária e a negociá-las no mercado regulamentado de câmbios, proibindo-os, assim, de receberem em notas de banco, não entrava a liberdade dos pagamentos relativos às trocasde mercadorias de modo incompatível com o artigo 106.° do Tratado.

19 As terceira e quarta questões colocadas pelo órgão jurisdicional nacional destinam-se a saber se uma regulamentação como a aqui em causa comporta uma discriminação incompatível com o artigo 7.° do Tratado.

20 O órgão jurisdicional nacional colocou tais questões porque considerava que semelhante regulamentação poderia prejudicar os exportadores a ela sujeitos relativamente aos seus concorrentes estabelecidos noutros Estados-membros que têm um regime diferente.

21 Basta observar que uma eventual desigualdade de tratamento entre os exportadores estabelecidos na UEBL e concorrentes estabelecidos noutros Estados-membros resulta simplesmente de divergências existentes entre as legislações dos Estados-membros em causa.

22 Segundo jurisprudência constante, tal desigualdade de tratamento não comporta uma discriminação abrangida pelo artigo 7.° do Tratado desde que a legislação em causa afecte todas as pessoas abrangidas segundo critérios objectivos, sem tomar em consideração a respectiva nacionalidade.

23 Assim, há que responder às terceira e quarta questões colocadas pelo órgão jurisdicional nacional que uma regulamentação como a aqui em causa não comporta uma discriminação incompatível com o artigo 7.° do Tratado.

24 A quinta questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional destina-se, em suma, a saber se um regime de duplo mercado de câmbios, adoptado antes da entrada em vigor do Tratado mas que produziu efeitos de distorção durante um período posterior a tal entrada em vigor, é incompatível com certas disposições de "standstill" do Tratado em matéria de livre circulação de mercadorias.

25 Dado que a regulamentação posta em causa perante o órgão jurisdicional nacional não levantou qualquer obstáculo à liberdade dos pagamentos correntes garantida pelo artigo 106.° do Tratado, as trocas de mercadorias não sofreram qualquer entrave provocado por essa regulamentação. Em consequência, a quinta questão ficou sem objecto.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

26 As despesas efectuadas pelos governos belga, luxemburguês e italiano, bem como pela Comissão, que apresentaram observações no Tribunal, não podem ser reembolsadas; dado que o processo reveste, relativamente às partes no processo principal, o carácter de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, a este compete decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Quinta Secção),

decidindo sobre as questões colocadas pela cour d' appel do Grão-Ducado do Luxemburgo, por decisão de 25 de Novembro de 1986, declara:

1) No estádio actual do direito comunitário, uma regulamentação que obriga os exportadores a receberem por via bancária os pagamentos em divisas correspondentes a vendas que tenham efectuado e vendê-las no mercado cambial regulamentado, proibindo-os, assim, de receberem pagamentos em notas de banco, não restringe, de forma incompatível com o artigo 106.° do Tratado CEE, a liberdade de pagamentos relativos às trocas de mercadorias.

2) Uma regulamentação como a aqui em causa não comporta uma discriminação incompatível com o artigo 7.° do Tratado CEE.

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