EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61986CJ0305

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 11 de Julho de 1990.
Neotype Techmashexport GmbH contra Comissão e Conselho das Comunidades Europeias.
Política Comercial Comum - Direitos antidumping sobre as importações de motores eléctricos.
Processos apensos C-305/86 e C-160/87.

Colectânea de Jurisprudência 1990 I-02945

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1990:295

RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

apresentado nos processos apensos C-305/86 e C-160/87 ( *1 )

I — Exposição dos factos

Em Outubro de 1985, a Comissão foi solicitada a intervir pelo Groupement des industries de matériels d'équipement électrique et de l'électronique industrielle associée (a seguir «Gimelec»), apoiado por quatro outras associações nacionais de electrónica, por um pedido de reexame de certas medidas antidumping, em conformidade com o disposto no artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia QO L 201, p. 1; EE 11 F21, p. 3). Esse pedido visava o reexame das decisões no sentido de aceitar os compromissos de preços subscritos pelos exportadores em causa no âmbito de um processo antidumping anterior, relativo às importações de motores eléctricos polifásicos normalizados de potência de mais de 0,75 a 75 quilovatios, inclusive (a seguir designados «motores eléctricos»), originários da Bulgária, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia e da Checoslováquia [Regulamento (CEE) n.° 2075/82 do Conselho, de 28 de Julho de 1982 (JO L 220, p. 36)], da Hungria [Regulamento (CEE) n.° 724/82 da Comissão, de 30 de Março de 1982 (JO L 85, p. 9)] e da União Soviètica [Decisão 84/189/CEE da Comissão, de 2 de Abril de 1984 (JO L 95, p. 28)].

Na sequência do pedido de reexame, a Comissão publicou, em Novembro de 1985, um aviso de reabertura de um processo antidumping relativo às importações de motores eléctricos originários dos países atrás referidos (JO C 305, p. 2) e começou o inquérito.

Em 30 de Setembro de 1986, o Conselho, pelo Regulamento (CEE) n.° 3018/86, revogou o seu Regulamento n.° 2075/82 relativo à aceitação dos compromissos contraídos pelos exportadores respectivamente da Bulgária, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia e da Checoslováquia (JO L 280, p. 66). Pelo Regulamento (CEE) n.° 3019/86, do mesmo dia, a Comissão revogou o seu Regulamento n.° 724/82 e a Decisão 84/189 que aceitam os compromissos contraídos pelos exportadores, respectivamente, da Hungria e da União Soviética e instituiu um direito antidumping provisório em relação às importações de motores eléctricos, originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia, da Checoslováquia e da União Soviética (JO L 280, p. 68). Tratando-se de importações provenientes de outros países que não têm uma economia de mercado, o valor normal foi determinado na base dos preços praticados no mercado sueco. Em virtude do n.° 3 do artigo 2.° do referido regulamento, o montante do direito antidumping corresponde, no caso de importadores associados a um exportador, para cada tipo de motor, à diferença entre o preço ao qual o produto importado é revendido pela primeira vez a um comprador independente e o preço mínimo mencionado no anexo B do regulamento.

A validade do direito provisório foi prorrogada por um período de dois meses pelo Regulamento (CEE) n.° 254/87 do Conselho, de 26 de Janeiro de 1987 (JO L 26, p. 1).

A pedido das associações de produtores comunitários atrás referidas, a Comissão, em Novembro de 1986, alargou o processo antidumping às importações de motores eléctricos originários da Jugoslávia (JO C 282, p. 2).

Em 23 de Março de 1987, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 864/87 que institui um direito antidumping definitivo em relação às importações de motores eléctricos originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Checoslováquia e da União Soviética e relativo à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório (JO L 83, p. 1). O valor normal das importações em causa foi estabelecido com base na média ponderada dos preços de venda internos dos produtores jugoslavos. No que toca aos preços à exportação, expõe-se, no nono considerando do regulamento, que se tomaram em consideração «os preços efectivamente pagos ou a pagar na exportação para cada um dos principais mercados da Comunidade» e que «tal foi também o caso para os importadores associados, tendo em conta o facto de que uma comparação, entre o valor normal e os preços de transferência, revelava margens de dumping tais que mesmo uma reconstrução dos preços à exportação não teria influenciado o nível da média finalmente adoptada». Segundo o n.° 3 do artigo l.° do refendo regulamento, o montante do direito antidumping corresponde para cada tipo de motor à diferença entre o preço unitário líquido, franco-fronteira comunitário, não desalfandegado, e o preço mínimo mencionado no anexo do regulamento. No caso de importadores associados, o preço unitário líquido franco-fronteira comunitário corresponde, por força do n.° 4 da referida disposição ao valor aduaneiro tal como seria determinado em conformidade com o artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6, p. 224). Não sendo isto possível, esse preço corresponderá ao valor aduaneiro tal como seria determinado em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 2.° do mesmo regulamento.

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Dezembro de 1986, a sociedade constituída ao abrigo do direito alemão Neotype Techmashexport GmbH (a seguir designada por «Neotype»), da qual a sociedade soviética exportadora de motores eléctricos, Energomachexport, é accionista, interpôs, ao abrigo do disposto no segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso dirigido à anulação do Regulamento n.° 3019/86 da Comissão já referido, que institui um direito antidumping provisório em relação às importações de motores eléctricos originários da União Soviética, bem como de alguns outros países da Europa de Leste (processo 305/86).

Por despacho de 8 de Maio de 1987, o Tribunal admitiu o Gimelec a intervir, no processo 305/86, em apoio dos pedidos da recorrida.

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 1 de Junho de 1987, a Neotype interpôs, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso dirigido à anulação do Regulamento n. c 864/87 do Conselho, já referido, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de motores eléctricos originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Checoslováquia e da União Soviética, e relativo à cobrança definitiva de montantes garantidos pelo direito provisório (processo 160/87).

Por despachos de 30 de Setembro e de 15 de Outubro de 1987, o Tribunal de Justiça admitiu, respectivamente, o Gimelec e a Comissão das Comunidades Europeias a intervir, no processo 160/87, em apoio dos pedidos da recorrida.

Por despacho de 11 de Novembro de 1987, o Tribunal apensou os processos 305/86 e 160/87 para efeitos da fase oral do processo e do acórdão e decidiu conhecer da questão da inadmissibilidade suscitada pelo Gimelec no processo 305/86 juntamente com o mérito da causa, sem prejuí?o da admissibilidade desse pedido.

Com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal de Justiça decidiu atribuir o processo à Quinta Secção e iniciar a fase oral do processo sem medidas de instrução prévias.

II — Pedidos das partes

1. No processo 305/86

A Neotype conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

anular o artigo 2.° do Regulamento n.° 3019/86 da Comissão, de 30 de Setembro de 1986, na medida em que diga respeito à importação pela recorrente de motores eléctricos originários da União Soviética,

condenar a Comissão nas despesas.

A Comissão conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

negar provimento ao recurso,

condenar a recorrente nas despesas.

O interveniente Gimelec conclui no sentido de que o Tribunal se digne:

declarar o recurso inadmissível,

subsidiariamente, negar provimento ao recurso por não ter fundamento,

condenar a recorrente nas despesas.

2. No processo 160/87

A Neotype conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

anular o artigo 1.° do Regulamento n.° 864/87 do Conselho, de 23 de Março de 1987, na medida em que diz respeito à importação pela recorrente de motores eléctricos originários da União Soviética,

anular o artigo 2.° do referido regulamento, na medida em que incide sobre as importações originárias da União Soviética e na medida em que diz respeito à cobrança definitiva dos montantes depositados em garantia pela recorrente,

condenar o Conselho nas despesas.

O Conselho, apoiado pelo Gimelec e pela Comissão, conclui no sentido de que o Tribunal se digne:

negar provimento ao recurso,

condenar a recorrente nas despesas.

III — Fundamentos e argumentos das partes

Sendo os fundamentos e argumentos em parte idênticos em ambos os processos, não se faz referência ao processo 305/86 senão na medida em que estes difiram do processo 160/87.

1. Quanto à admissibilidade

a) No processo 305/86

A Comissão manifesta dúvidas quanto ao interesse em agir da recorrente em relação ao Regulamento n.° 3019/86 da Comissão (a seguir designado «regulamento provisório»). O Regulamento n.° 864/87 do Conselho (a seguir designado «regulamento definitivo») ter-se-ia substituído ao regulamento provisório, o qual já não produziria efeitos jurídicos directos e já não teria valor normativo próprio após a cobrança definitiva dos direitos provisórios, por força do regulamento definitivo. A questão de saber se, e em que medida, o regulamento provisório deve produzir efeitos para que os direitos provisórios possam ser cobrados poderia ser examinada a título de incidente durante a tramitação do processo 160/87 relativo ao regulamento definitivo (ver artigo 184.° do Tratado CEE).

Dado que a Comissão seria obrigada a respeitar a apreciação jurídica que o Tribunal fizesse neste último processo, seria igualmente duvidoso que existisse, no caso vertente, um interesse em agir da recorrente com base no risco de repetição. Diferentemente das decisões citadas pela recorrente (74/81, Fiender, Recueil 1982, p. 395, e 92/78, Simmenthal, Recueil 1979, p. 777) que teriam regulado definitivamente a questão em causa, o regulamento provisório teria sido seguido do regulamento definitivo.

A recorrente não teria fornecido, aliás, elementos que deixassem transparecer que o regulamento provisório seria susceptível de implicar para ela inconvenientes que vão para lá da cobrança como direito aduaneiro, nos termos do regulamento definitivo, dos montantes depositados a título de garantia. Tais inconvenientes deveriam, sendo caso disso, ser expostos e discutidos no âmbito de um processo autónomo instaurado na base do disposto no artigo 215.° do Tratado.

No que toca ao nexo entre a fixação de um direito provisório e a sua cobrança definitiva, a Comissão entende que a questão decisiva é saber se erros da sua parte, que — intrinsecamente — arrastariam a nulidade de um regulamento que fixa um direito provisório, podem ser corrigidos pelas verificações posteriores feitas pelo Conselho no regulamento relativo à cobrança definitiva do direito provisório.

Neste contexto, a Comissão alega que, mesmo que fosse sempre obrigada a determinar os elementos de um dumping em conformidade com o disposto no Regulamento n.° 2176/84, as exigências às quais deve responder o apuramento dos factos seriam menos severas para a imposição de um direito provisório e a apreciação dos factos poderia conduzir, num primeiro momento, a um resultado diferente do resultante do apuramento definitivo dos factos. Seria unicamente na medida em que os princípios jurídicos extraídos do Regulamento n.° 2176/84 não permitissem, com base nos inquéritos provisórios, concluir pela existência de uma prática de dumping e de um prejuízo que o regulamento provisório poderia estar afectado de um vício que implica a sua nulidade e que constitui obstáculo à cobrança definitiva do direito provisório.

No que toca às regras de processo, a Comissão entende que uma violação dos princípios dos direitos de defesa fica, em geral, sem efeito quanto à cobrança do direito provisório, quando uma regularização — por exemplo, sob a forma de uma tomada em conta posterior dos argumentos da parte em causa — ocorreu ao longo do processo administrativo entre a fixação do direito provisório e a sua cobrança definitiva (ver o acórdão do Tribunal no processo Hoff-mann-La Roche, 85/76, Recueil 1979, p. 461, 510 a 513). Dado que a recorrente não teria aduzido o fundamento que ultrapassa o quadro de um controlo por incidente do regulamento provisório no processo 160/87, a instauração do processo 305/86 já não seria necessária e já não haveria, por isso, que pronunciar-se quanto a esta causa.

Nas suas observações, o interveniente Gimelec suscita uma questão de inadmissibilidade extraída do facto de que a instituição de um direito antidumping provisório apresenta todas as características de uma medida preparatória e não deveria por isso ser susceptível de recurso nos termos do artigo 173.° do Tratado. Além disso, a anulação eventual do Regulamento n.° 3019/86 da Comissão que institui um direito antidumping provisório não prejudicaria em nada a validade do Regulamento n.° 864/87 do Conselho que impõe um direito definitivo e incide sobre a cobrança definitiva dos montantes garantidos a título de direito provisório.

A recorrente considera que o regulamento que institui um direito antidumping provisório em relação ao qual teve de constituir uma garantia correspondente é uma medida que produz efeitos jurídicos obrigatórios que afectam os interesses da recorrente e contra a qual é possível recurso de anulação. O regulamento provisório não se teria tornado desprovido de objecto pela adopção do regulamento definitivo, porque a cobrança suporia que havia uma obrigação de depositar para garantia do direito antidumping provisório os montantes cobrados. No caso de o regulamento provisório estar afectado de nulidade, a cobrança desses montantes implicaria um efeito retroactivo ilícito, contrário ao disposto no n.° 4 do artigo 13.° do Regulamento n.° 2176/84.

Além disso, a recorrente teria um interesse na declaração de ilegalidade do regulamento provisório pelo facto de ter sofrido um dano não negligenciável e de existir um risco de repetição (ver acórdãos Fiender, 74/81, e Simmenthai, 92/78, já referidos). Tendo sido instituídos direitos antidumping sobre motores eléctricos originários da União Soviética, por ocasião de processos anteriores, só a anulação do regulamento provisório poderia afastar o risco de que a Comissão cometa de novo os erros que lhe são imputados no caso vertente.

Na hipótese de o ponto de vista da Comissão se afigurar exacto, o artigo 173.° do Tratado seria neutralizado, face aos direitos antidumping provisórios. Se, aliás, não fosse questão de obter a suspensão da execução por meio de medidas provisórias, em virtude de os custos de constituição de garantia não representarem prejuízo grave e irreparável, e se os próprios recursos se tornassem a breve trecho desprovidos de objecto, os actos da Comissão neste domínio escapariam a todo o controlo por parte do Tribunal.

b) No processo 160/87

O interveniente Gimelec duvida da admissibilidade dos fundamentos avançados pela Neotype em relação às verificações relativas à existência de uma prática de dumping. Estas verificações não diriam respeito directamente à recorrente, dado que no caso em apreço, a existência do dumping teria sido apurada em função dos preços à exportação dos exportadores em causa, e não em função dos preços de revenda praticados pelos importadores (ver o acórdão do Tribunal de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation, 239/82 e 275/82, Recueil, p. 1005).

2. Quanto ao mérito da causa

a) No processo 305/86

i) Informação da recorrente

A recorrente censura a Comissão por a ter informado da reabertura do processo antidumping apenas nove meses depois, isto é, 34 dias antes da adopção do regulamento provisório, e por ter adoptado este numa data em que as observações da recorrente, apresentadas dentro dos prazos, não tinham podido ainda ser examinadas. Tal procedimento constituiria uma violação do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 7.° do Regulamento n.° 2176/84 que ordena à Comissão avisar os importadores dela conhecidos que podem ser afectados pelo processo. A publicação de um aviso no Jornal Oficial não a isentaria desta obrigação. A Comissão saberia que a recorrente era um dos importadores em causa, dado que estivera implicada nos processos antidumping anteriores e teria sido referida nomeadamente no Regulamento n.° 2075/82 do Conselho, já referido.

Além disso, a Comissão teria infringido um princípio subjacente ao direito de defesa. Apenas depois de ser informada, respectivamente, do início ou da reabertura do processo uma parte em causa pode pôr em aplicação e exercer utilmente os direitos de que dispõe nos termos das normas processuais. A recorrente contesta, neste contexto, que tenha sido informada da reabertura do presente processo pelo exportador soviético Energomachexport.

A recorrente invoca, por fim, uma violação do princípio da igualdade de tratamento pelo facto de a Comissão não ter posto o pedido de reexame, que estava na base da reabertura do processo antidumping, à disposição da recorrente como o tinha feito para todos os outros importadores em causa, sem que estes tivessem que o pedir. Se a recorrente tivesse à disposição a tempo uma cópia deste pedido, ter-lhe-ia sido possível tomar posição de uma maneira muito mais clara e mais substancial do que a que tinha estado em condições de tomar na base do aviso de reabertura que lhe foi transmitido.

A Comissão responde que anunciou a reabertura do processo antidumping por meio de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Todos os produtores, exportadores e importadores afectados teriam tido por isso conhecimento dela, assim como da eventualidade da instituição de um direito antidumping provisório. Teriam, por conseguinte, tido a possibilidade de comunicar todas as informações úteis à Comissão.

A recorrente não figurava no número de «importadores conhecidos pela Comissão como estando em causa no processo», na acepção da alínea b) do n.° 1 do artigo 7°, já referido, pelo facto de não ter sido identificada no pedido de reexame. A Comissão entende que podia, com razão, basear-se nas indicações contidas neste pedido, na ausência de conhecimento efectivo de factos diversos. Mesmo sendo verdade que a recorrente já tinha participado em outros processos antidumping, a Comissão não poderia contentar-se com uma simples presunção, isto é, que continuava a ser um importador associado ao exportador soviético. A Comissão não poderia ser obrigada a verificar as indicações que constam num pedido para apurar a existência eventual de outras partes interessadas. Além disso, nem seria obrigada nem estaria em condições de ter um registo das empresas eventualmente afectadas.

Na realidade, a recorrente teria estado a par da reabertura do processo, em virtude da sua qualidade de importador estreitamente associado com o exportador soviético Energomachexport. Resultaria claramente das próprias observações da recorrente que é apenas o prolongamento desta última empresa. Seria por isso contraditório sustentar que não teria havido transmissão de informações entre o exportador soviético e a recorrente. A Energomachexport deveria, aliás, ter comunicado à Comissão a lista de todos os importadores associados em causa, e isto não somente em resposta a um pedido da Comissão neste sentido, dirigido aos exportadores em 29 de Julho de 1986, mas já num estádio anterior do processo. Os direitos de defesa teriam de qualquer forma sido respeitados, tendo a recorrente sido ouvida a seguir no processo e tendo sido examinados os seus argumentos.

No que toca à pretensa discriminação de que foi objecto a recorrente, a Comissão afirma que uma cópia do pedido de reexame chegou aos exportadores e importadores nela indicados. Este procedimento explicar--se-ia por razões de simplificação administrativa, sem que haja, quanto a isso, a menor obrigação jurídica, tendo a experiência mostrado que os operadores económicos identificados no pedido solicitam dele, em regra geral, uma cópia e participam a seguir no processo. No que toca às outras partes posteriormente associadas ao processo, esta transmissão não teria sido efectuada em todos os casos. Quando as outras partes interessadas se manifestaram na sequência da publicação, acima referida, no Jornal Oficial, tomaram geralmente a iniciativa de solicitar uma cópia do pedido. A recorrente não teria entendido necessário agir desta forma.

ii) Quanto à escolha da Suécia como país análogo

A recorrente entende que a Comissão cometeu erros manifestos na apreciação dos factos e negligenciou certos pontos essenciais, na altura do cálculo do valor normal e, em especial, na altura da escolha do país terceiro de economia de mercado em conformidade com o disposto no n.° 5 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84. Mesmo se o direito aduaneiro provisório pressupusesse um estádio de exame menos avançado que as medidas definitivas, o critério jurídico seria, todavia, idêntico em ambos os casos.

Tendo considerado a Áustria e o Brasil como países análogos nos processos antidumping anteriores, a Comissão ter-se-ia baseado, no regulamento provisório uma vez mais em outro mercado, a saber, o mercado sueco, sem fornecer uma fundamentação suficiente na acepção do disposto no artigo 190.° do Tratado. Não teria examinado a possibilidade de se referir ao mercado brasileiro, que não apresentava os inconvenientes salientados pela Comissão quanto ao mercado sueco, nomeadamente, em relação à dimensão do mercado e ao número de fabricantes. Teria igualmente negligenciado o facto de os custos de mão-de-obra na Suécia serem mais elevados que a média e que o nível dos preços de produção dos motores eléctricos aí seria muito elevado em virtude do pequeno número de unidades produzidas, o que se traduziria, de novo, por preços de revenda excepcionalmente elevados. O carácter comparável do volume de produção seria, aliás, um dos critérios determinantes por meio dos quais é precisada a condição «por forma adequada e razoável» constante do n.° 5 do artigo 2° já referido. Além disso, a Comissão não teria nem examinado nem mencionado no regulamento impugnado a questão do carácter comparável das normas técnicas nos diversos países.

A Comissão entende que a escolha da Suécia como país de referência era adequada e razoável e refere-se à fundamentação exposta no décimo segundo considerando do regulamento provisório. Uma cópia da denúncia, na qual a Áustria e a Suécia tinham sido propostas como países análogos, teria sido endereçada a todas as partes conhecidas, incluindo o exportador soviético Energomachexport. A escolha do mercado sueco não teria sido contestada por nenhum dos exportadores

em causa nos prazos previstos na fase preliminar do inquérito. Dado que o Brasil não tinha sido sugerido como mercado de referência, teria sido supérfluo examinar esta questão nos considerandos do regulamento impugnado. Além disso, a escolha de um país análogo na altura da instituição de um direito antidumping provisório resultaria de um exame preliminar e seria sempre reexaminado antes da imposição de um direito definitivo, à luz das eventuais objecções formuladas a este propósito pelas partes interessadas (ver os sexto e sétimo considerandos do regulamento definitivo). A recorrente não teria, no entanto, levantado qualquer objecção nos prazos previstos nem, sobretudo, sugerido a escolha do mercado brasileiro ou qualquer outro mercado. Ora, não poderia reprovar-se à Comissão o não ter tomado em consideração factos que não eram conhecidos no momento da adopção do regulamento provisório.

As alegações da recorrente que respeitam aos custos de mão-de-obra assim como ao nível dos preços de revenda seriam demasiado vagas para poderem ser tomadas em consideração. Seriam, aliás, desprovidas de qualquer pertinência dado que, no caso vertente, o valor normal teria sido determinado não com base nos custos mas nos preços do mercado sueco, o qual seria influenciado pelas importações e por outros factores da concorrência. Por fim, as verificações feitas pela Comissão em relação ao cálculo do valor normal seriam desprovidas de interesse, pois teriam sido completadas ou substituídas pelas verificações do regulamento definitivo.

iii) Diferenças quanto às características físicas

A recorrente entende que a Comissão negligenciou certas diferenças importantes quanto às características dos produtos em causa quando do cálculo do valor normal e da comparação do preço à exportação. Teria sido exposto, logo na carta dirigida à Comissão em 26 de Setembro de 1986, que os motores eléctricos soviéticos não seriam comparáveis aos motores eléctricos da Europa Ocidental, nomeadamente suecos, e não constituiriam por isso produtos similares. A Comissão não teria tido em conta nem diferenças de qualidade (falta de conformidade com as normas DIN) nem transformações profundas necessárias para obter, a partir de um motor eléctrico soviético, um motor eléctrico estandardizado normal (verificação de funcionamento e de qualidade, mudança de rolamentos de esferas, equilibragem, abertura de fundos nas extremidades dos eixos, melhoramento do isolamento e da protecção). A Comissão não teria, aliás, tido conhecimento destas circunstâncias nos processos antidumping anteriores, relativos aos motores eléctricos soviéticos.

A Comissão considera que é necessário distinguir a noção de similaridade dos produtos na acepção da alínea a) do n.° 5 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84 da noção de diferenças nas características físicas (n.os 9 e 10 do artigo 2.° do referido regulamento). Tratando-se, por um lado, de motores eléctricos normalizados, todos os motores conformes com o padrão internacional seriam, em princípio, intermutáveis e similares, independentemente da sua origem. Se, por outro lado, em relação a certos motores, existissem diferenças quanto às características físicas, incumbiria às partes interessadas solicitar um ajustamento, em conformidade com as disposições referidas, aduzindo a prova de que o pedido se justifica. O exportador soviético, que teria participado no inquérito desde o início, não teria, todavia, apresentado um pedido nesse sentido e a Comissão não seria obrigada, por força do disposto no n.° 1 do artigo 11.° do Regulamento n.° 2176/84, a proceder oficiosamente a tais ajustamentos. As circunstâncias invocadas na carta da recorrente de 26 de Setembro de 1986 não constituiriam prova suficiente e deveriam ter sido fornecidas num estádio anterior do processo para poderem, eventualmente, ser tomadas em consideração no regulamento provisório. A questão das diferenças de características físicas teria, de qualquer forma, sido examinada em detalhe nos nono a décimo quarto considerandos do preâmbulo do regulamento definitivo, em que o Conselho teria tratado, entre outras coisas, das questões suscitadas pela recorrente e, em certos casos, teria sido ajustada em função das alegações desta última.

iv) Prejuízo

Além dos argumentos avançados no processo 160/87, a recorrente alega que a Comissão negligenciou um aspecto fundamental nas suas conclusões relativas às margens de subcotação dos preços. Comparando o preço de revenda dos motores importados com os preços de revenda dos produtores na Comunidade, a Comissão não teria respeitado o disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento n.° 2176/84 e não teria por isso provado uma subcotação dos preços realmente comparáveis no seio da Comunidade.

A Comissão responde que, num caso como o vertente, em que os preços de venda dos produtores comunitários teriam baixado sob o efeito das importações, esses mesmos preços de venda estariam influenciados pelos elementos constitutivos do prejuízo. Em tais situações, seria adequado fazer assentar a comparação dos preços destinada a apurar uma subcotação sobre os preços de referência ou sobre os preços de revenda.

v) Taxa variável do direito antidumping

Além dos argumentos apresentados no processo 160/87, a recorrente sustenta que o n.° 3 do artigo 2.° do regulamento provisório é impreciso e contrário ao princípio da segurança jurídica. Resultaria das directivas do Conselho em matéria aduaneira que o momento determinante para a fixação do montante da dívida aduaneira seria o momento do pedido de desalfandegamento. Neste momento, não se saberá ainda, no entanto, a que preço a mercadoria importada será revendida a um comprador independente. Além disso, a recorrente levanta um número de questões (armazenagem a longo prazo, alteração da mercadoria importada, colocação à disposição no âmbito de uma garantia, consumo para uso próprio, reexportação) que não encontrariam resposta no regulamento impugnado e em relação às quais uma determinação equitativa do direito provisório seria impossível.

Por fim, o regulamento impugnado seria igualmente contrário ao princípio da transferência dos actos administrativos, fazendo depender o montante do direito antidumping de um elemento que não seria, em geral, determinável no momento previsto para o cálculo.

A Comissão sustenta que está habilitada, por força do disposto na alínea b) do n.° 8 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84, a estabelecer a taxa de um direito antidumping em relação com o preço de revenda dos produtos importados. Além disso, a dívida aduaneira poderia ter-se constituído numa data em que o seu montante não seria ainda determinado, tornando-se essa determinação necessária apenas quando o direito fosse efectivamente cobrado. O montante fixado em relação ao preço de revenda seria determinado com efeitos à «data de referência». Tal construção não seria contrária ao princípio da segurança jurídica, dado que os princípios em virtude dos quais a dívida aduaneira é calculada estariam firmemente estabelecidos à partida. A aplicação das disposições gerais em matéria de direitos aduaneiros, prevista no n.° 5 do artigo 2.° do regulamento impugnado, permitiria, além disso, resolver os diferentes casos particulares citados pela recorrente (ver igualmente os argumentos aduzidos quanto a este ponto no processo 160/87).

b) No processo 160/87

i) Cálculo do valor normal

A recorrente reprova ao Conselho ter cometido, na altura do cálculo do valor normal e nomeadamente na altura da escolha do país análogo, erros manifestos na apreciação dos factos e ter negligenciado aspectos essenciais. Enquanto os regulamentos antidumping anteriores tinham considerado a Áustria, o Brasil e a Suécia como países de referência, o Conselho teria escolhido um quarto país, a Jugoslávia, como base de comparação. O Conselho não teria, de qualquer forma, justificado por que é que o mercado brasileiro, que se tinha afigurado relativamente adequado, já não era tomado como base de comparação em conformidade com o pedido já apresentado pela recorrente, na carta de 26 de Setembro de 1986 e ainda no âmbito do processo 305/86. O Conselho teria, portanto, faltado ao dever de fundamentação que lhe incumbe por força do artigo 190.° do Tratado.

Além disso, o regulamento definitivo não conteria qualquer comentário quanto à dimensão e ao carácter adequado do mercado de referência escolhido. O mercado jugoslavo seria relativamente pequeno, e em todo o caso mais pequeno, tendo em conta o volume de vendas que os mercados austríaco, brasileiro ou sueco. Contrariamente a estes últimos mercados, não haveria praticamente importações susceptíveis de criar qualquer concorrência no mercado jugoslavo. Além disso, a Jugoslávia não seria um país de economia de mercado na acepção do n.° 5 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84, pelo facto de existir um sistema de controlo de preços, organizado pelo Estado, mantendo os preços a um nível artificialmente elevado. Da mesma forma, os preços dos motores eléctricos no mercado jugoslavo não seriam determinados pela oferta e pela procura e não constituiriam, por isso, uma base adequada para a determinação do valor normal.

De resto, o Conselho também não teria tido em conta a taxa de inflação jugoslava, que teria atingido 80 % em 1985 e se situaria acima da taxa de inflação brasileira.

Por fim, o Conselho não teria tomado em consideração o facto de a taxa de câmbio oficial do dinar jugoslavo não corresponder ao valor real desta divisa. Os bancos pagariam apenas 0,15 a 0,17 DM por 100 dinares, ao passo que o câmbio oficial de compra se situaria em 0,27 DM. Diferentemente do processo Nachi (acórdão do Tribunal de 7 de Maio de 1987, 255/84), no qual o valor normal teria sido calculado na mesma moeda que a do fabricante, no caso presente, ter-se-ia calculado o valor normal para as exportações soviéticas em função dos preços num país terceiro, com base numa taxa de câmbio irrealista.

O Conselho, apoiado pela Comissão, e o Gitnelec entendem que as instituições não são obrigadas a escolher sempre o mesmo país como base de comparação em processos antidumping análogos. O mercado jugoslavo seria mais importante que o mercado sueco, utilizado para efectuar as verificações provisórias. Nenhuma parte teria, aliás, proposto a tempo escolher o mercado brasileiro como base de referência no âmbito do processo administrativo perante a Comissão. As alusões vagas da recorrente, na sua carta de 26 de Setembro de 1986, não seriam suficientes para serem consideradas como uma proposta séria. A proposta formulada pela recorrente no processo 305/86 teria ocorrido num momento em que as verificações definitivas estavam já muito avançadas.

Além disso, o Conselho não seria obrigado a passar em revista todos os mercados que entram em linha de conta ou a fundamentar a sua recusa de escolher tal ou tal mercado. Bastaria que motivasse a escolha do país finalmente escolhido como base de comparação (ver o oitavo considerando do regulamento definitivo). Da mesma forma, o Tribunal teria de verificar não se outros países podiam constituir igualmente uma base válida para estabelecer o valor normal mas unicamente se a escolha da Jugoslàvia era desrazoável e não adequada.

Em relação ao carácter da economia jugoslava, o Conselho alega que a alínea a) do n.° 5 do artigo 2° do Regulamento n.° 2176/84 não exigiria a escolha de uma economia livre de mercado, sendo um certo grau de coordenação igualmente inerente às economias sociais de mercado dos países ocidentais. Além disso, a recorrente não teria esclarecido se os produtos em causa tinham verdadeiramente sido objecto de medidas dirigistas.

No que toca à inflação na Jugoslávia, a recorrente só se teria referido a uma alta teórica dos preços durante o período de inquérito, sem, todavia, sustentar que os produtos em causa teriam conhecido altas de preços correspondentes. Na medida em que a inflação tenha tido uma incidência sobre as condições de pagamento (prazos de pagamento), as diferenças daí resultantes teriam sido tomadas em consideração no âmbito dos ajustamentos solicitados e justificados na base do n.° 10 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84.

Por fim, a utilização das taxas de câmbio oficiais para o cálculo do valor normal teria sido confirmada pelo Tribunal no acórdão de 7 de Maio de 1987, já referido. Tal como neste processo, a taxa oficial teria servido, no caso vertente, para determinar o contravalor para o cálculo do valor normal, enquanto os preços à exportação teriam sido estabelecidos — como no processo Nachi — com base nas moedas dos diferentes Esta-dos-membros. A recorrente não teria indicado qualquer outra base sobre a qual a conversão deveria ter sido operada. As taxas de câmbio oficiais do rublo seriam, aliás, igualmente imperfeitas, na medida em que também não corresponderiam inteiramente ao valor real da moeda soviética.

O Gimelec acrescenta que seria prática corrente e legítima para as instituições comunitárias estabelecer o valor normal dos países de comércio de Estado em causa com base no preço de mercado dum país de economia de mercado visado pelo mesmo inquérito. Esta prática explicar-se-ia por uma preocupação de economia administrativa.

Além disso, a recorrente não teria qualquer interesse em contestar a escolha da Jugoslàvia como país de referência desde que desta escolha resultasse, no fim de contas, uma margem de dumping (de 131 °/o) sensivelmente inferior à resultante da escolha do mercado sueco (a saber, 193 %). A recorrente também não teria provado que a escolha de um outro país tivesse conduzido a uma margem de dumping inferior à taxa do direito antidumping definitivo.

ii) Prejuízo

A recorrente sustenta que o Conselho cometeu igualmente erros manifestos na altura da determinação do prejuízo. As importações teriam sido, em 1985, inferiores às de 1977 e de 1978 e sobretudo às de 1979 e 1981, anos durante os quais as importações teriam ultrapassado um milhão de unidades. Em 1985, em contrapartida, teriam descido abaixo dos 75 % desse volume. Comparando apenas os números relativos à importação dos anos de 1982 a 1985, o Conselho teria negligenciado a redução considerável das importações em relação ao período precedente.

Além disso, a parte do mercado das importações provenientes dos Estados em causa teria passado de 23,3 % em 1982 a 20,3 °/o em 1985, o que significaria uma diminuição desta parte de 13 %. Em relação a 1978, a parte do mercado teria mesmo diminuído de 27.5 %. Partindo de uma parte de mercado constantemente elevada, o Conselho não teria devidamente em conta essa diminuição. O Conselho teria, aliás, cometido erro na apreciação dos factos, pois no décimo oitavo considerando do regulamento impugnado citaria os números de 23,2 e 20,3 % para as partes de mercado em 1982 e 1985, enquanto no trigèsimo primeiro considerando mencionaria os números de 23,0 e 19.6 %.

Por fim, o Conselho deveria ter calculado as partes de mercado na base das vendas na Comunidade e não na base dos números relativos às importações, dado que eram igualmente os volumes de vendas e não as quantidades produzidas que teriam sido consideradas para os produtores comunitários. Os motores importados pela recorrente continuariam regularmente no seu entreposto aduaneiro durante um período bastante longo, explicando-se a duração da armazenagem pela grande variedade dos motores. Os números de vendas teriam atingido somente 7439 unidades em 1982 e 7955 unidades em 1984.

O Conselho afirma que o inquérito tinha por objecto verificar a situação desde a instituição, em 1982, do direito definitivo e desde a aceitação dos compromissos relativos aos preços que tinha seguido, tendo o volume relativo ao período anterior sido já tomado em conta no âmbito destas medidas. Quanto aos volumes diferentes para as partes de mercado invocadas pela recorrente, resultaria da formulação dos décimo oitavo e trigèsimo primeiro considerandos já referidos que o primeiro retomaria o resultado das estimativas provisórias enquanto o último exporia as verificações definitivas.

No que toca ao cálculo das partes de mercado, as alegações da recorrente a propósito das diferenças entre o volume das importações e das vendas não seriam convincentes, sendo os exemplos citados isolados do seu contexto. Além disso, tratar-se-ia apenas de um problema de diferença de tempo, dado que, durante um longo período, a recorrente não importaria certamente mais motores do que aqueles que poderia vender. Como as verificações relativas ao prejuízo se dilatariam por um período bastante longo, tais diferenças eventuais entre as importações e as vendas equilibrar-se-iam, quanto ao essencial.

Tendo em conta o conjunto dos factores que importam para efeitos da determinação do prejuízo, não seria menos verdade que, apesar do aumento da produção comunitária e de uma certa diminuição da parte do mercado das importações provenientes dos países em causa, estes últimos teriam exercido uma pressão no sentido da baixa sobre os preços dos produtores comunitários.

O Gimelec entende que os factores de prejuízo devem ser analisados à luz do objecto do presente processo, que não é examinar de novo se as condições da imposição de um direito antidumping estão preenchidas mas determinar se as medidas antidumping, anteriormente em vigor, eram suficientemente eficazes. O reexame teria, com efeito, demonstrado que os compromissos de preços aceites em 1984 não tinham posto termo às práticas de subcotação consideráveis dos preços de revenda dos produtores comunitários pelas importações em litígio. Em razão destas práticas, os produtores comunitários teriam sofrido perdas sensíveis nas suas vendas de motores eléctricos. A despeito das medidas antidumping anteriormente em vigor, as importações em litígio teriam aumentado em números absolutos entre 1982 e 1985, e constituiriam sempre uma parte de mercado comunitário de 20 %, chegando aos 45 % em certos Estados-membros.

iii) Taxa variável do direito antidumping

A recorrente alega que a fixação do direito antidumping com base na diferença entre o valor aduaneiro, na acepção do artigo 6.° do Regulamento n.° 1224/80, e o preço mencionado no anexo do regulamento impugnado não é um modo de fixação suficientemente determinado e constitui, por isso, uma violação do direito comunitário. Nem a alínea b) do n.° 8 do artigo 2.° nem os n.os 7 ou 8 do artigo 13.° do Regulamento n.° 2176/84 forneceriam base suficiente para definir um direito antidumping com base no preço de revenda.

Referindo-se às versões alemã e neerlandesa do regulamento definitivo, a recorrente sustenta que a diferenciação dos modos gramaticais do segundo parágrafo da alínea a) do n.° 4 do artigo 1.° indica que o Conselho partiu do princípio que o artigo 6.° já referido seria já aplicável em princípio, de sorte que uma remissão para efeitos jurídicos seria supérflua. Tal não seria, regra geral, o caso dado que resultaria dos n.os 1 e 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1224/80 que os métodos de cálculo enunciados nos artigos 3.°, 4.°, 5.° e, eventualmente, 7.° teriam a prioridade, segundo esta ordem. Naqueles casos, não haveria, no entanto, preço na base do qual o direito poderia ser calculado, não se referindo o regulamento impugnado aos outros artigos já referidos do regulamento relativo ao valor aduaneiro.

O n.° 3 do artigo 2° do Regulamento n.° 1224/80, aplicável no caso de o valor aduaneiro não poder ser determinado em conformidade com o artigo 6.° do referido regulamento, seria ainda admissível no quadro do cálculo normal do valor aduaneiro, tratando-se de uma disposição subsidiária em relação a outros cinco métodos de cálculo, mas não seria suficientemente claro para permitir calcular um direito antidumping — como no caso vertente — em grande número de casos. O princípio da transparência dos actos administrativos exigiria que se adoptasse uma regulamentação mais precisa que a simples remissão para «métodos adequados», que não forneceria de forma alguma aos serviços aduaneiros critérios que permitam definir o preço diferencial.

Para lá da intenção do Conselho que estaria exposta no trigésimo oitavo considerando do regulamento impugnado e que consistiria em calcular o direito antidumping por referência ao preço ao qual o importador revende a mercadoria em causa ao primeiro comprador independente, o artigo 6.° atrás referido permitiria igualmente basear-se no preço ao qual os outros vendem mercadorias idênticas ou similares a pessoas que não lhes estejam ligadas. Seria, por isso, inexacto supor que a recorrente pudesse influenciar o montante do direito pela formação dos seus preços de revenda. Tal método não seria coberto pela fundamentação acima referida do Conselho, e seria, aliás, inadmissível ligar um direito variável ao comportamento de terceiras empresas.

O Conselho, apoiado pela Comissão, entende que o Regulamento n.° 2176/84, e nomeadamente o n.° 8 do seu artigo 13.°, constitui uma habilitação suficiente para a determinação do direito antidumping com base no preço de revenda. Resultaria, além disso, do décimo quinto considerando do referido regulamento, bem como do n.° 7 do artigo 13.°, que o Conselho poderia adoptar certas disposições que se afastam da regulamentação aduaneira geral e das disposições comuns de aplicação.

No caso presente, a imposição de um direito antidumping com base na diferença entre os «preços de referência» e os «preços de revenda efectivos» afigurar-se-ia como um meio adequado no caso de importadores associados a exportadores para suprimir o prejuízo. Para simplificar o cálculo do direito, o Conselho ter-se-ia baseado nas regras relativas ao cálculo do valor aduaneiro e, nomeadamente, no artigo 6.° já referido, ainda que esta referência fosse dispensável. A referência explícita teria, todavia, estabelecido de forma unívoca e sem risco possível de erro o método para a determinação do preço de revenda.

A escolha do modo gramatical invocado pela recorrente demonstraria o facto ao qual se refere o n.° 3 do artigo 2° do Regulamento n.° 1224/80 enquanto simples disposição subsidiária, aplicável somente nos casos em que não se possa determinar o direito mediante a aplicação do artigo 6.° deste regulamento. As distinções que a recorrente julgaria poder fazer na versão alemã do regulamento impugnado não encontrariam apoio nos textos publicados nas outras línguas oficiais. Além disso, a recorrente não esclareceria por que entende que, em grande número de casos, não seria possível calcular o preço de revenda em conformidade com o disposto no artigo 6.° Poder--se-ia razoavelmente pôr em dúvida que, 90 dias após a importação, nem as mercadorias importadas nem mercadorias idênticas ou similares importadas tenham sido vendidas na Comunidade.

De resto, o direito antidumping a liquidar seria susceptível de ser determinado de maneira unívoca pela recorrente. Se o preço de revenda da recorrente se situasse ao nível dos preços mínimos, indicados no anexo do regulamento impugnado, ou acima desses valores, não deveriam ter sido liquidados quaisquer direitos.

O Gimelec afirma que resulta do trigésimo oitavo considerando do regulamento provisório que o sistema de protecção posto a funcionar em 1982 e 1984 podia facilmente ser contornado pelos importadores associados às sociedades exportadoras. Estes podiam escapar ao direito antidumping revendendo com perdas, respeitando os preços mínimos fixados nos compromissos. Teria sido por isso necessário recorrer ao sistema previsto no regulamento impugnado. A recorrente não teria, aliás, qualquer interesse legítimo em pôr em causa o método de cálculo do direito antidumping admitido pelo regulamento impugnado, pois que a única solução alternativa razoável, a saber, a imposição de um direito especial, ter-lhe-ia sido menos favorável na medida em que não teria permitido, diferentemente de um direito variável, evitar o pagamento de tal direito através do aumento do preço de revenda.

Além disso, resultaria tanto da alínea b) do n.° 8 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84 como da prática das instituições em matéria de reembolso dos direitos antidumping que as instituições estariam habilitadas a tomar em conta o nível dos preços de revenda aos primeiros compradores independentes para a cobrança dos direitos antidumping. O método acolhido pelo regulamento impugnado não provocaria qualquer incerteza particular quanto à determinação do direito pelo facto de a recorrente poder escapar, de forma totalmente legal, à cobrança do direito, fixando os seus preços de revenda em conformidade com o quadro indicativo de preços mínimos de revenda inserido no regulamento impugnado.

iv) Cobrança definitiva do direito provisório

A recorrente entende que a cobrança definitiva dos montantes garantidos, prevista no artigo 2.° do regulamento definitivo, é ilícita na medida em que o regulamento provisório era desprovido de efeito jurídico. Se o regulamento que institui um direito provisório fosse nulo, nenhum direito provisório poderia ter sido aplicado e a cobrança definitiva do direito provisório também não poderia ter sido decidida. Um regulamento nulo da Comissão não poderia também ser sanado por um regulamento regular do Conselho que institui um direito antidumping definitivo, produzindo este os seus efeitos apenas para o futuro. O facto de o dumping e o prejuízo deverem ser verificados tanto pela Comissão como pelo Conselho confirmaria que a regularidade do regulamento provisório da Comissão constitui pressuposto de cobrança do direito provisório.

O Conselho contrapõe que transparece de uma análise do Regulamento n.° 2176/84 que a cobrança do direito provisório é subordinada apenas em casos raros à validade do regulamento provisório. A decisão de cobrar definitivamente o direito provisório seria um acto jurídico distinto de que se teria de controlar a legalidade de forma intrínseca. O regulamento que institui um direito provisório assentaria num exame preliminar do dumping, sem que seja implicitamente necessário que a Comissão proceda, ela mesma, a avaliações em relação ao prejuízo, provido que a denúncia contenha elementos de prova suficientes. A cobrança definitiva pode ser, no entanto, decidida pelo Conselho apenas se resultar do apuramento definitivo dos factos existir dumping e prejuízo. O regulamento provisório constituiria, por isso, uma medida preventiva destinada a obviar ao prejuízo na fase do inquérito, sob reserva de confirmação pelo Conselho. As verificações definitivas do Conselho substituiriam as avaliações provisórias sobre as quais se tinha baseado o regulamento provisório, e os erros ocorridos no âmbito do exame provisório estariam, por isso, sanados por estas verificações.

O carácter eventualmente viciado do regulamento provisório só apresentaria, por conseguinte, interesse se não tivesse sido sanado pelo regulamento definitivo do Conselho, isto é, se a decisão relativa à cobrança definitiva do direito provisório fosse, ela própria, afectada dos mesmos erros que o regulamento provisório da Comissão. Nenhum erro, porém, teria sido detectado nas verificações definitivas relativas ao dumping e ao prejuízo.

De resto, uma irregularidade eventual no processo de audição não afectaria a cobrança definitiva do direito provisório. A recorrente teria apresentado o seu ponto de vista durante o processo administrativo que se seguiu à instituição do direito provisório e os seus argumentos teriam sido tomados em consideração na altura da adopção do regulamento definitivo. Em consequência, mesmo que a recorrente não tivesse sido informada em tempo útil antes da instituição do direito provisório, isso não poderia repercutir-se sobre a cobrança definitiva deste direito, uma vez que a recorrente tinha feito conhecer os seus argumentos antes de ser tomada a decisão relativa à cobrança.

IV — Respostas às questões formuladas pelo Tribunal no processo 160/87

1.

O Tribunal convidou a Comissão e o Conselho a explicar a forma segundo a qual foi tomada em conta a taxa de inflação jugoslava aquando do cálculo do valor normal.

A Comissão e o Conselho respondem que, quanto a este ponto, nenhum ajustamento explícito foi efectuado, nem pareceu necessário efectuar-se. O cálculo do valor normal teria sido baseado na média ponderada dos preços de venda internos de três exportadores jugoslavos durante o período de referência, a saber o ano de 1985. As instituições alegam, neste contexto, que a diferença entre as taxas de inflação da CEE e da Jugoslàvia se reflecte no desenvolvimento das taxas de câmbio mensais ECU-dinar ao longo do ano de 1985, passando de 147,804 dinares para 1 ECU em Janeiro a 264,184 dinares para 1 ECU em Dezembro. A diferença entre estes dois números representaria um crescimento de 78,7 % do valor do ECU em relação ao dinar, o que corresponderia ao valor de 80 % avançado pela recorrente como tendo sido a taxa de inflação na Jugoslávia em 1985. Nenhum outro ajustamento teria, por isso, sido necessário para tomar em conta a taxa de inflação jugoslava.

2.

O Tribunal, além disso, convidou as partes a tomar posição quanto à questão da admissibilidade dos recursos interpostos por importadores associados suscitada nas observações por parte do interveniente Gimelec.

a)

A Neotype refere-se à jurisprudência do Tribunal em matéria de antidumping, da qual resultaria que não há qualquer razão para efectuar uma distinção entre, por um lado, as empresas produtoras e exportadoras e, por outro, as empresas importadoras que lhes estão associadas por direito ou por negócios. Umas como as outras estariam directa e individualmente em causa desde que pudessem demonstrar que teriam sido identificadas nos actos da Comissão ou do Conselho ou postas em causa pelos inquéritos preliminares.

A Neotype invoca, a este propósito, as seguintes razões pelas quais o Regulamento n.° 864/87 do Conselho lhe diria directa e individualmente respeito: a recorrente seria identificada neste regulamento e isso não somente no trigésimo oitavo considerando, mas igualmente na alínea b) do n.° 4 do artigo 1.° do regulamento. A disposição já referida fixaria para a recorrente um direito aduaneiro especial cujo montante corresponderia não à diferença entre o preço unitário líquido, franco-fronteira, não desalfandegado, e o preço mencionado no anexo do regulamento, como estaria previsto, de forma geral, no n.° 3 do artigo 1.°, mas à diferença entre o valor aduaneiro, determinado em conformidade com o artigo 6.° do Regulamento n.° 1224/80, e o preço mencionado no anexo.

Além disso, a recorrente teria sido posta em causa pelos inquéritos da Comissão e do Conselho. Na sua análise do prejuízo, tanto o Regulamento n.° 3019/86 (do vigésimo segundo ao vigésimo quarto considerandos) da Comissão como o regulamento já referido do Conselho (do vigésimo primeiro ao vigésimo quarto considerandos) comparariam os preços de custo dos produtores comunitários com os preços de revenda dos motores em causa, isto é, os preços praticados pelas empresas associadas aos exportadores. Estes preços estariam, por isso, na base da verificação de um prejuízo, o que teria mesmo por consequência especial que o direito aduaneiro diferencial fosse calculado na base do preço de revenda praticado pelos importadores associados. Estes seriam, por isso mesmo, mais directa e individualmente postos em causa do que se os preços à exportação tivessem sido calculados com base nos seus preços de revenda.

Finalmente, a Comissão teria aceitado, pela sua decisão de 19 de Junho de 1980 (JO L 153, p. 48), um compromisso da recorrente no âmbito do processo antidumping anterior relativo às importações de motores eléctricos originários da União Soviética.

b)

O Conselho e a Comissão confirmam que, por razões expostas nos considerandos do regulamento impugnado, não teria sido considerado necessário, na fase da determinação do dumping, referir-se, nos casos dos importadores associados, a um preço à exportação calculado por estimativa. O Conselho teria, todavia, introduzido um método de cálculo específico aplicável aos importadores associados para a determinação do montante dos direitos antidumping eventualmente devidos à importação.

Resultaria do n.° 4 do artigo 1.° do regulamento impugnado que, no caso dos importadores associados a exportadores, se poderia ter recorrido ao método de «reconstrução» do preço à exportação servindo-se, a título de referência, do preço ao primeiro comprador não ligado ao exportador, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.° 8 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84. Este preço corresponderia ao valor aduaneiro determinado em conformidade com o disposto no artigo 6.° do Regulamento n.° 1224/80 do Conselho.

O Conselho sublinha que não se teria limitado a estabelecer de forma geral e abstracta os critérios de cálculo para essa categoria de importadores, mas que teria, ele próprio, aplicado esses critérios em relação a sete importadores nominalmente designados na alínea b) do n.° 4 do artigo 1.° do regulamento impugnado, entre os quais a Neotype. Esses importadores seriam, por isso, individualizados na acepção da jurisprudência do Tribunal e a referida disposição dir--lhes-ia assim directa e individualmente respeito. A administração aduaneira nacional já não teria qualquer escolha a fazer, devendo limitar-se a aplicar, quanto a ela automaticamente, o direito antidumping, tal como resultaria da diferença entre os dois parâmetros. Deparar-se-ia, por isso, quanto a estes importadores, numa situação perfeitamente comparável à dos processos 138/79 (Roquette Frères/Conselho, Recueil 1980, p. 3333) e 139/79 (Maizena/Conselho, Recueil 1980, p. 3393), em que o Tribunal tinha dado o seu assentimento à admissibilidade do recurso pelo facto de o Conselho ter aplicado às empresas afectadas os critérios em causa.

M. Zuleeg

Juiz relator


( *1 ) Língua do processo: alemão.

Top

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

11 de Julho de 1990 ( *1 )

Nos processos apensos C-305/86,

Neotype Techmashexport GmbH, com sede em Bergisch-Gladbach (República Federal da Alemanha), representada por Dirk Schroeder, advogado no foro de Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e Wolter, 8, rue Zithe,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Peter Gilsdorf, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Michael Schütte, advogado no foro de Hamburgo, igualmente estabelecido em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,

recorrida,

apoiada por

Groupement des industries de matériels d'équipement électrique et de l'électronique industrielle associée, com sede em Paris, representado por Ivo Van Bael e Jean-François Bellis, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado F. Brausch, 8, rue Zithe,

interveniente,

que tem por objecto a anulação do Regulamento (CEE) n.° 3019/86 da Comissão, de 30 de Setembro de 1986, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados com uma potência de mais de 0,75 quilovatios até 75 quilovatios, inclusive, originários da Bulgária, da Hungria, da Polônia, da República Democrática Alemã, da Roménia, da Checoslováquia e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (JO L 280, P- 68),

e C-160/87,

Neotype Techmashexport GmbH, com sede em Bergisch-Gladbach (República Federal da Alemanha), representada por Dirk Schroeder, advogado no foro de Colônia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e Wolter, 8, rue Zithe,

recorrente,

contra

Conselho das Comunidades Europeias, representado por Hans-Jürgen Lambers, director no Serviço Jurídico, e Erik Stein, consultor jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Michael Schütte, advogado no foro de Hamburgo, também estabelecido em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Jörg Käser, director na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer, Kirchberg,

recorrido,

apoiado por

Groupement des industries de matériels d'équipement électrique et de l'électronique industrielle associée, com sede em Paris, representado por Ivo Van Bael e Jean-François Bellis, advogados do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado F. Brausch, 8, rue Zithe,

e pela

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Peter Gilsdorf, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,

intervenientes,

que tem por objecto a anulação do Regulamento (CEE) n.° 864/87 do Conselho, de 23 de Março de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados, de potência de mais de 0,75 até 75 quilovatios, inclusive, originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Checoslováquia e da União Soviética, e relativo à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório (JO L 83, p. 1),

O TRIBUNAL (Quinta Secção),

constituído por Sir Gordon Slynn, presidente de secção, e pelos Srs. M. Zuleeg, R. Joliét, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,

advogado-geral: W. Van Gerven

secretario: B. Pastor, administradora

visto o relatório para audiencia,

ouvidas as alegações das partes na audiencia de 13 de Junho de 1989,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiencia de 8 de Novembro de 1989,

profere o presente

Acórdão

1

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 4 de Dezembro de 1986, a sociedade constituída ao abrigo do direito alemão Neotype Techmashexport GmbH (a seguir designada por «Neotype»), requereu, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, a anulação do artigo 2° do Regulamento n.° 3019/86 da Comissão, de 30 de Setembro de 1986, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados com uma potência de mais de 0,75 quilovatios até 75 quilovatios, inclusive, originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia, da Checoslováquia e da União Soviética (JO L 280, p. 68 — a seguir designado por «regulamento provisório»), na medida em que este artigo diz respeito à importação pela recorrente de motores eléctricos originários da União Soviética (processo C-305/86).

2

Por despacho de 8 de Maio de 1987, o Tribunal admitiu o Groupement des industries de matériels d'équipement électrique et de l'électronique industrielle associée (a seguir «Gimelec») a intervir, no processo 305/86, em apoio dos pedidos da recorrida.

3

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 1 de Junho de 1987, a Neotype, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, requereu a anulação dos artigos l.° e 2.° do Regulamento n.° 864/87 do Conselho, de 23 de Março de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados, com uma potência de mais de 0,75 até 75 quilovatios, inclusive, originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Checoslováquia e da União Soviética, e relativo à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório (JO L 83, p. 1 — a seguir designado por «regulamento definitivo»), na medida em que essas disposições digam respeito à importação pela recorrente de motores eléctricos originários da União Soviética e relativo à cobrança definitiva de montantes depositados em garantia pela recorrente (processo C-160/87).

4

Por despachos de 30 de Setembro e 15 de Outubro de 1987, o Tribunal admitiu, respectivamente, o Gimelec e a Comissão das Comunidades Europeias a intervir, no processo C-160/87, em apoio dos pedidos do recorrido.

5

Por despacho do Tribunal de 11 de Novembro de 1987, os processos C-305/86 e C-160/87 foram apensos para efeitos da fase oral do processo e do acórdão.

6

A Neotype é uma sociedade cujas actividades são, entre outras coisas, a importação de motores eléctricos originários da União Soviética e exportados pela sociedade soviética Energomachexport, que é um dos accionistas da Neotype.

7

Em Outubro de 1985, o Gimelec, apoiado por quatro outras associações nacionais do sector da electrónica, apresentou à Comissão um pedido de reexame de certas medidas antidumping, em conformidade com o disposto no artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3). Este pedido visava o reexame das decisões pelas quais os compromissos relativos a preços subscritos pelos exportadores em causa tinham sido aceites pelas instituições no âmbito de um processo antidumping anterior relativo às importações de motores eléctricos originários da Bulgária, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia, da Checoslováquia, da Hungria e da União Soviética.

8

Em 30 de Setembro de 1986, o Conselho e a Comissão denunciaram os compromissos já referidos e a Comissão instituiu, pelo Regulamento n.° 3019/86, já citado, do mesmo dia, um direito provisório sobre as importações de motores eléctricos originários, entre outros países, da União Soviética.

9

Em 23 de Março de 1987, o Conselho adoptou o Regulamento n.° 864/87, já referido, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações acima referidas e relativo à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório.

10

Para mais ampla exposição dos factos do processo, da sua tramitação, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto ao recurso dirigido contra o regulamento provisório (processo C-305/86)

11

A Comissão, apoiada, pelo interveniente Gimelec, contesta a admissibilidade do recurso dirigido contra o regulamento provisório.

12

Há que salientar, a título preliminar, que essa questão é independente da possibilidade de invocar a ilegalidade do regulamento provisório como causa de ilegalidade do regulamento definitivo.

13

No que se refere ao interesse da Neotype em impugnar o regulamento provisório, há que afirmar que, tendo em conta o facto de os montantes garantidos a título de direito antidumping provisório terem sido cobrados, nos termos do n.° 1 do artigo 2.° do regulamento definitivo, à taxa do direito definitivamente instituído, nenhum efeito jurídico decorrente do regulamento provisório pode ser invocado pela Neotype (ver os acórdãos de 5 de Outubro de 1988, Brother/Comissão, n.° 6, 56/85, Colect., p. 5655, e Technointorg/Comissão e Conselho, n.° 12, 294/86 e 77/87, Cole., p. 6077).

14

No que toca ao interesse da Neotype em fazer declarar a nulidade do regulamento provisório com vista a reclamar perdas e danos, há que notar que a Neotype, na medida em que os montantes garantidos em aplicação do regulamento provisório foram cobrados por força do regulamento definitivo, podia invocar a ilegalidade do regulamento definitivo em apoio de um pedido de reparação de eventuais prejuízos causados pelo regulamento provisório. Nessa medida, o regulamento definitivo substituiu-se, efectivamente, ao regulamento provisório; a legalidade do regulamento provisório não é por isso susceptível de ter uma incidência sobre o fundamento de um pedido de indemnização.

15

No que toca aos montantes garantidos que foram liberados pelo facto de a taxa do direito definitivo ser inferior à taxa do direito provisório, convém sublinhar que o interesse da Neotype em fazer declarar a nulidade do regulamento provisório com vista a reclamar perdas e danos só poderia ser reconhecido na medida em que a Neotype teria tido em vista um prejuízo relativo aos referidos montantes garantidos. Neste contexto, há que declarar que a Neotype não especificou, em qualquer estádio do processo perante o Tribunal, qualquer dano que tenha sofrido por força da aplicação do regulamento impugnado.

16

Nestas condições, há que concluir que a recorrente não consegue demonstrar o interesse em agir no que toca ao recurso dirigido contra o regulamento provisório. Esse recurso deve, por conseguinte, ser julgado como inadmissível, sem que seja necessário considerar os argumentos extraídos da natureza do regulamento provisório.

Quanto ao recurso dirigido contra o regulamento definitivo (processo C-l60/87)

Quanto à admissibilidade

17

Nas suas observações, o interveniente Gimelec sustenta que o recurso interposto pela Neotype contra o regulamento definitivo é inadmissível na medida em que as declarações formuladas neste regulamento, relativas à existência de prática de dumping, nao dizem directamente respeito à recorrente, pois que a margem de dumping para as mercadorias exportadas tinha sido estabelecida em função dos preços à exportação do exportador em causa e não em função dos preços de revenda praticados pela recorrente.

18

Tratando-se de um pressuposto processual de interesse e ordem pública, que há que examinar oficiosamente, nos termos do n.° 2 do artigo 92.° do Regulamento Processual, nao há que examinar a questão de saber se o interveniente pode suscitar uma questão prévia de inadmissibilidade que não tenha sido levantada pela parte cujos pedidos apoia.

19

Convém recordar que, segundo jurisprudência constante, os regulamentos que instituem um direito antidumping, se bem que tenham, pela sua natureza e alcance, um caracter normativo, dizem directa e individualmente respeito, entre outros, aos importadores cujos preços de revenda de mercadorias em causa estão na base da construção do preço à exportação, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.° 8 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84, em caso de associação entre o exportador e o importador (ver acórdãos de 29 de Março de 1979, ISO/Conselho, n.° 16, 118/77, Recueil, p. 1277, e de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation/Comissão, n.° s 11 e 15, 239/82 e 275/82, Recueil, p. 1005, bem como os despachos do Tribunal de 8 de Julho de 1987, Sermes/Comissão, n. os 14 a 16, 279/86, Colect., p. 3109, e Frimodt Pedersen/Comissão, n. os 14 a 16 301/86 Colect., p. 3123).

20

As considerações que estão na base desta jurisprudencia valem, também, no caso de não ser a existencia de uma pràtica de dumping que é apurada em função dos preços de revenda desses importadores, mas o cálculo do próprio direito antidumping. Tal como resulta da alínea a) do n.° 4 do artigo 1.° do regulamento definitivo, o preço unitário líquido franco-fronteira comunitário, em função do qual se determina o montante do direito antidumping eventualmente a liquidar, corresponde, para os importadores associados, ao valor aduaneiro na acepção do disposto no artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224). De acordo com essa disposição, o valor aduaneiro baseia-se essencialmente no preço a que as mercadorias importadas são vendidas pelo importador em causa a pessoas não vinculadas ao vendedor. Os importadores associados estão, portanto, em situação de influenciar, por esses preços de revenda praticados em relação aos produtos em causa face a compradores independentes, o montante do direito a liquidar.

21

Nestas condições, há que reconhecer que a Neotype, que é associada ao exportador das mercadorias em causa, Energomachexport, e à qual o método de cálculo já referido foi aplicado por força do disposto na alínea b) do n.° 4 do artigo 1.° do regulamento definitivo, é directa e individualmente afectada por esse regulamento.

22

Resulta do que precede que o recurso interposto pela Neotype no processo C-160/87 é admissível.

Quanto ao mèrito

23

A Neotype invoca, contra o regulamento definitivo, os seguintes fundamentos:

cálculo errado do valor normal, nomeadamente no que toca à escolha do país de referência;

fundamentação insuficiente da escolha do país de referência;

determinação errada do prejuízo;

método ilegal de fixação do direito antidumping;

inadmissibilidade da cobrança definitiva dos montantes garantidos a título de direito provisório.

Quanto ao fundamento do cálculo errado do valor normal

24

Pelo seu primeiro fundamento, a Neotype alega, em primeiro lugar, que a Jugoslávia, escolhida como país de referência para efeito do estabelecimento do valor normal, não é um país de economia de mercado, na acepção do n.° 5 do artigo 2° do Regulamento n.° 2176/84, pelo facto de que existe um sistema de controlo dos preços que mantém estes, e nomeadamente os preços dos motores eléctricos, a um nível artificialmente elevado.

25

Ateste propósito, há que afirmar que o n.° 5 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84 prevê que, no caso de importações provenientes de países que não tenham economia de mercado, o valor normal é determinado por forma adequada e razoável, essencialmente, com base no preço efectivamente praticado em relação ao produto similar num país de economia de mercado.

26

Convém recordar que a finalidade da disposição já referida é evitar a tomada em consideração dos preços e dos custos nos países que não tenham economia de mercado, isto é, que não sejam a resultante normal das forças que se exercem no mercado (ver acórdão de 5 de Outubro de 1988, Technointorg, já referido, n.° 29).

27

Há que observar, em seguida, que o n.° 5 do artigo 2.°, já referido, qualifica de países que não têm uma economia de mercado em especial aqueles países aos quais se aplica o Regulamento (CEE) n.° 1765/82, de 30 de Junho de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações de países de comércio de Estado (JO L 195, p. 1; EE 11 F15 p. 249), e que a Jugoslàvia não figura no nùmero dos países referidos por esse regulamento.

28

Há, por isso, que examinar se, nesse país, o comercio dos motores eléctricos constitui objecto de um monopólio completo ou quase completo ou se todos os preços internos são fixados pelo Estado. Ora, essas duas condições não estão preenchidas no caso da Jugoslávia. Como o refere o n.° 5 do regulamento definitivo, cuja exactidão não foi contestada pela Neotype, existem na Jugoslávia, pelo menos, três empresas que comercializam motores eléctricos tanto no mercado interno como no mercado da Comunidade. Além disso, resulta dos elementos juntos ao recurso que não existia na época qualquer sistema geral de fixação dos preços na Jugoslávia e que, de qualquer forma, tal sistema era inexistente no sector dos motores eléctricos.

29

O argumento da Neotype segundo o qual a Jugoslávia não é um país de economia de mercado na acepção do n.° 5 do artigo 2° do regulamento citado deve por isso ser rejeitado.

30

A Neotype sustenta ainda que os preços jugoslavos não constituem base de comparação adequada e razoável em virtude da dimensão deste mercado ser insuficiente, nomeadamente em comparação com os mercados dos países de referência, considerados para efeitos das medidas antidumping anteriores, e que não haveria praticamente importações para a Jugoslávia susceptíveis de criar qualquer concorrência.

31

Este raciocínio não poderá ser aceite. A dimensão do mercado interno não é, em princípio, um elemento susceptível de entrar em consideração na escolha de um país de referência na acepção do n.° 5 do artigo 2.°, já referido, desde que haja, durante o período de inquérito, um número suficiente de transacções para garantir a representatividade deste mercado em relação às exportações em causa. Neste contexto, convém recordar que, no acórdão de 5 de Outubro de 1988, Brother, n. os 12 e 13 (250/85, Colect., p. 5683), o Tribunal rejeitou a impugnação da prática das instituições consistente em fixar o limiar de representatividade do mercado interno, para efeitos de cálculo do valor normal segundo o disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84, em 5 % das exportações em causa. Não resulta dos autos nem dos debates conduzidos perante o Tribunal que o mercado jugoslavo não era representativo na acepção já referida.

32

No que toca à alegada ausência de importações de motores eléctricos na Jugoslávia, há que verificar que este facto não bastaria por si só para negar a aptidão do mercado jugoslavo para servir de referência, uma vez que existe neste mercado uma situação concorrencial suficiente para garantir a representatividade dos preços que aí são praticados. Ao longo do período considerado, havia três produtores de motores eléctricos no mercado jugoslavo. Mesmo se os preços praticados por essas empresas no mercado interno eram mais ou menos idênticos, como o pretende a Neotype, essa circunstância não bastaria por si só para concluir pela inexistência de concorrência podendo a similaridade eventual dos preços explicar-se por factores diferentes dos do controlo de preços exercido pelo Estado.

33

Há que salientar, aliás, que o facto de ter determinado o valor normal com base nos preços praticados no mercado jugoslavo conduziu a definir uma margem de dumping dos motores eléctricos originários da União Soviética que é sensivelmente inferior à que tinha sido estabelecida no regulamento provisório e que o nível desses preços era assim, em todo o caso, menos elevado que o dos preços praticados no mercado sueco.

34

Nestas condições, não poderá considerar-se que o Conselho tenha ultrapassado a margem de apreciação concedida às instituições pelo n.° 5 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84, ao escolher a Jugoslàvia como país de referência.

35

A Neotype sustenta em seguida que, ao calcular o valor normal, o Conselho não levou em conta a taxa de inflação jugoslava que teria atingido 80 % em 1985.

36

Em resposta a uma questão posta quanto a este ponto pelo Tribunal, o Conselho e a Comissão referiram que, no regulamento definitivo, o valor normal tinha sido ca culado na base da média ponderada dos preços de venda internos praticados pelos produtores jugoslavos ao longo do ano de referência, 1985. A diferença entre as taxas de inflação na Comunidade e as da Jugoslàvia ter-se-ia repercutido nas flutuações da taxa de câmbio ECU-dinar que teria sofrido um aumento de 78,7 °/o.

37

Há que considerar que, ao escolher tal método para tomar em consideração a taxa de inflação no país de referência, o Conselho não ultrapassou a margem de apreciação reconhecida às instituições na avaliação de situações económicas complexas como a do caso em apreço. A Neotype, não carreou, aliás, qualquer elemento para demonstrar que esse método não permitia levar em conta, de forma apropriada, a taxa de inflação jugoslava durante o período do inquérito.

38

A acusação da Neotype relativa à não consideração da taxa de inflação jugoslava não tem, pois, fundamento.

39

Por fim, a Neotype alega que a taxa de câmbio oficial do dinar jugoslavo considerada pelo Conselho para efeitos do cálculo da margem de dumping não correspondia ao valor real dessa divisa, não pagando os bancos da Comunidade senão 0,15 a 0,17 DM por 100 dinares, enquanto a taxa de câmbio oficial de compra teria sido de 0,27 DM.

40

A este propósito, convém recordar que, no acórdão de 7 de Maio de 1987, Nachi Fujikoshi/Conselho, n.° 53 (255/84, Colect., p. 1861), o Tribunal decidiu que, para a determinação de uma margem de dumping, as instituições podem levar em conta as taxas de câmbio oficiais na base das quais se efectuam as transacções do comércio internacional.

41

Os argumentos avançados pela Neotype não poderão pôr em causa a validade desse método aplicado no caso em apreço para efeitos do cálculo do valor normal. Por um lado, as taxas de câmbio às quais se refere a recorrente não são aplicáveis às transacções comerciais entre a Comunidade e a Jugoslàvia, mas representam taxas de câmbio de compra das notas de banco praticadas pelos bancos na República Federal da Alemanha. Por outro lado, não existe qualquer razão para aplicar o método já referido, como, aliás, o reconheceu a recorrente na sua resposta a uma questão do Tribunal, para definir o valor normal aplicável às exportações jugoslavas, quando um método de cálculo diferente deve ser escolhido para os exportadores dos países de comércio de Estado em causa, pelo regulamento definitivo.

42

O raciocínio da Neotype relativo às taxas de câmbio do dinar consideradas pelo Conselho não poderá, por isso, ser aceite.

43

Resulta do que precede que o fundamento assente no cálculo pretensamente errado do valor normal deve ser rejeitado.

Quanto ao fundamento da insuficiência da fundamentação da escolha do país de referência

44

A Neotype entende que a escolha da Jugoslàvia como país de referência para efeitos da determinação não foi suficientemente fundamentada.

45

A este propósito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante (ver, designadamente, acórdãos de 7 de Maio de 1987, Nachi Fujikoshi/Conselho, já referido, n.° 39, e de 14 de Março de 1990, Gestetner/Comissão, n.° 69, 156/87, Colect., p. I-781), a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado deve deixar transparecer, de uma forma clara e inequívoca, o raciocínio feito pela autoridade comunitária, autora do acto impugnado, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada a fim de poderem defender os seus direitos e ao Tribunal exercer o seu controlo.

46

Essa exigência foi satisfeita no caso em apreço. A escolha da Jugoslàvia como país de referência constitui objecto da parte C da fundamentação do regulamento definitivo e, nomeadamente, do seu oitavo considerando. Aí se expõe, entre outras coisas, que a Comissão, após a imposição do direito provisório e a seguir à abertura de um processo antidumping paralelo em relação aos motores eléctricos originários da Jugoslávia, procedeu a uma verificação dos preços praticados por três produtores e exportadores jugoslavos no mercado interno. O Conselho verifica, além disso, que a Jugoslàvia é um país de economia de mercado e que o facto dê estabelecer o valor normal dos produtos vendidos nos países de comércio de Estado em questão na base dos preços de mercado jugoslavo permitiu assegurar uma igualdade de tratamento de todos os exportadores implicados nos dois processos em curso.

47

O fundamento assente na insuficiência da fundamentação da escolha da Jugoslàvia como país de referência deve, por isso, ser rejeitado.

Quanto ao fundamento extraído da determinação errada do prejuízo

48

A Neotype sustenta que o Conselho cometeu erros manifestos aquando da determinação do prejuízo. Comparando apenas as cifras de importação dos anos de 1982 a 1985, o Conselho teria negligenciado a redução considerável das importações observada durante o período precedente, isto é, de 1977 a 1981. Além disso, a parte do mercado das importações provenientes dos países referidos pelo regulamento definitivo teria diminuído, entre 1982 e 1985, em 13 % e, em relação a 1978, mesmo em 27,5 %.

49

No que toca ao primeiro argumento aduzido pela Neotype, convém recordar que o processo antidumping que terminou pela adopção do regulamento definitivo tinha sido aberto na sequência de um pedido de reexame formulado pelas associações de produtores comunitários afectados. Esse inquérito tinha por objecto verificar se os compromissos subscritos pelos exportadores dos países em causa e aceites pelas instituições ao longo de um processo antidumping anterior continuavam a ser suficientes para eliminar o prejuízo causado pelas importações que eram objecto de dumping. O volume das importações realizadas antes de 1982 tinha, por isso, já sido tomado em consideração no âmbito desse processo antidumping anterior. Não havia, por isso, que utilizá-lo no exame da situação posterior a 1982.

50

No que toca à diminuição da parte de mercado dos motores eléctricos importados, invocada pela Neotype, convém salientar que, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento n.° 2176/84, o exame do prejuízo deve compreender um conjunto de factores dos quais um ou outro não poderá, só por si, constituir uma base de apreciação determinante.

51

No caso vertente, o Conselho, reconhecendo que a parte de mercado das importações em causa diminuiu de 23 % em 1982 para 19,6 % em 1985, determinou o prejuízo em função de vários factores enumerados no n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento n.° 2176/84. Assim, como o refere o n.° 25 do regulamento provisório ao qual se refere o décimo nono considerando do regulamento definitivo, o volume das importações dos motores eléctricos provenientes dos países em causa aumentou de 716000 unidades em 1982 para 748300 unidades em 1985 após ter sofrido uma diminuição para 604000 e 689500 unidades respectivamente em 1983 e 1984. Nos vigésimo primeiro a vigésimo quarto considerandos do regulamento definitivo, além disso, dá-se conta de uma subcotação não negligenciável dos preços de custo do mesmo modo que dos preços de venda dos produtores comunitários em função dos preços de revenda dos motores eléctricos importados. O Conselho afirma, em seguida, nos vigésimo quinto e vigésimo sexto considerandos do regulamento impugnado, que, a despeito de um aumento desde 1982 das vendas e da produção, os produtores comunitários de motores eléctricos experimentaram perdas de exploração variando entre 2 e 25 % do preço de custo, com excepção de duas únicas empresas das quais uma se situa num Estado-membro em que a penetração das importações em causa é mais fraca. Por fim, expoe-se, no vigésimo sexto considerando do regulamento definitivo, que o número das pessoas empregadas na produção de motores eléctricos, na Comunidade, diminuiu de forma constante entre 1982 e 1985.

52

Perante estas circunstâncias, cuja exactidão não foi contestada pela Neotype, não poderá admitir-se que, concluindo pela existência de um prejuízo importante causado aos produtores comunitários das importações em causa e isto apesar da diminuição da sua parte de mercado na medida acima referida, o Conselho tenha ultrapassado os limites do seu poder de apreciação.

53

A Neotype sustenta, ainda, que o Conselho deveria ter calculado a parte de mercado dos motores eléctricos provenientes dos países em causa não com base no volume das importações mas sim do volume de vendas na Comunidade, cujo número seria menos elevado que o das importações devido ao período de armazenagem.

54

A este propósito, basta notar que uma divergência eventual entre o volume das importações e das vendas provocada pela necessidade de manter reservas na Comunidade representa apenas um problema temporário correspondente à fase de constituição dessas reservas, mas não poderá razoavelmente admitir-se que, a longo prazo, o volume dos motores eléctricos importados ultrapasse de forma sensível o volume das vendas desses motores. Tendo em conta o facto de motores eléctricos provenientes dos países em questão terem já sido vendidos na Comunidade em quantidades consideráveis durante os anos 70 e o facto de que a constituição das reservas devia, portanto, estar terminada, não se poderá reprovar ao Conselho o ter calculado a parte de mercado durante o período de inquérito na base das importações.

55

Tendo em conta o que precede, o fundamento extraído da determinação pretensamente errada do prejuízo deve ser rejeitado.

Quanto ao fundamento do método ilícito de fixação do direito antidumping

56

No seu quarto fundamento, a Neotype alega que o Regulamento n.° 2176/84 não autoriza o Conselho a fixar, em relação aos importadores associados, um direito antidumping variável em função da diferença entre o preço mencionado no anexo do regulamento impugnado e o valor aduaneiro determinado segundo o artigo 6 ° do Regulamento n.° 1224/80, já referido.

57

Segundo a alínea a) do n.° 1 do artigo 6.° do refendo regulamento, o valor aduaneiro das mercadorias importadas basear-se-á, em primeiro lugar, no preço unitário correspondente às vendas de mercadorias importadas, ou de mercadorias idênticas ou similares importadas, feitas a pessoas näo vinculadas aos vendedores, no momento ou em momento muito próximo da importação das mercadorias a avaliar. Se tais vendas não ocorreram, o valor aduaneiro basear-se-á, por força da alínea b) do n.° 1 dessa disposição, no preço unitário ao qual as mercadorias importadas, ou mercadorias idênticas ou similares importadas, são vendidas na Comunidade, na data mais próxima após a importação das mercadorias a avaliar, mas nos 90 dias subsequentes a esta importação.

58

No que toca a este fundamento, convém recordar, em primeiro lugar, que, por força do n.° 2 do artigo 13.° do Regulamento n.° 2176/84, os regulamentos que instituem um direito antidumping devem indicar, em especial, o montante e o tipo de direito instituído, bem como certos outros elementos. Resulta desta disposição que as instituições são livres de escolher, nos limites da sua margem de apreciação, entre os diferentes tipos de direito aduaneiro.

59

Como o refere o trigèsimo vitavo considerando do regulamento impugnado, o Conselho decidiu, numa preocupação de transparência, de eficácia e de incentivo aos exportadores para aumentar os seus preços, instituir um direito variável calculado em função da diferença entre o preço mínimo e o preço ao primeiro comprador independente. O Conselho, além disso, julgou necessário basear, em função dos importadores que estão vinculados a um exportador, o cálculo de um eventual direito antidumping sobre o preço ao primeiro comprador não vinculado ao exportador, determinado de acordo com o disposto no artigo 6.° do Regulamento n.° 1224/80.

60

Ao proceder de tal forma, o Conselho não excedeu os limites do seu poder de apreciação uma vez que um direito variável é, em geral, mais favorável aos operadores económicos em causa, pelo facto de permitir evitar qualquer cobrança de direitos antidumping, no pressuposto de que as importações sejam efectuadas a preços que se situem acima do preço mínimo fixado.

61

No que toca à determinação do preço ao primeiro comprador independente, convém referir que a alínea b) do n.° 8 do artigo 2° do Regulamento n.° 2176/84 reconhece que, para efeitos de exame de uma alegada prática de dumping, o preço de exportação pago ou a pagar por um importador que esteja associado com o exportador nao pode servir de referência. Esta disposição prevê que, em tal caso, o preço à exportação possa ser calculado para efeitos de contabilidade na base do preço ao qual o produto é revendido pela primeira vez a um comprador independente. As mesmas incertezas em relação às transacções entre partes que estejam associadas entram em jogo no caso em apreço no que toca à determinação do preço unitário líquido franco-fronteira comunitário em função do qual o montante do direito antidumping varia.

62

O próprio Regulamento n.° 1224/80 prevê, aliás, na alínea b) do n.° 2 do seu artigo 3.°, que, para efeitos de determinação do valor aduaneiro numa venda entre pessoas vinculadas, o valor transaccional será aceite apenas se estiver muito próximo de um valor estabelecido em função de factores que nada tenham a ver com a transacção em causa. Um dos valores de referência indicados nesta disposição [subalínea n)] é o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, tal como se determina por aplicação do artigo 6.° do referido regulamento.

63

Nestas circunstancias, não poderá censurar-se ao Conselho ter fixado para os importadores associados i entre os quais a Neotype, o montante do direito antidumping variável em função do valor aduaneiro, na acepção do artigo 6 ° do Regulamento n.° 1224/80. f & 6

64

A Neotype alega, ainda, que o método de cálculo subsidiário, mencionado na alínea a) do n.° 4 do artigo 1.° do regulamento definitivo, isto é, a determinação do preço líquido franco-fronteira com base no valor aduaneiro na acepção do n ° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1224/80, não é suficientemente preciso e viola o princípio da transparência dos actos administrativos.

65

Essa disposição prevê que:

«Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado por aplicação dos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.° ou 7.°, será determinado por critérios razoáveis compatíveis com os princípios e as disposições gerais do acordo e do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e com base nos dados disponíveis na Comunidade.»

66

Tendo em conta as garantias assim previstas pelo disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1224/80 e pelo facto de aí ser indicado um método subsidiário, a remissão para esta disposição feita pelo regulamento definitivo deve ser considerada compatível com o Regulamento n.° 2176/84 e com os princípios gerais do direito comunitário. Na eventualidade de as autoridades aduaneiras deverem basear-se, num caso particular, neste método de cálculo subsidiário, caberia às autoridades administrativas nacionais velar para que a definição do montante do direito antidumping variável se faça de forma transparente e nos limites fixados no n.° 3 do artigo 2.°, já referido.

67

O fundamento assente no método, pretensamente ilegal, de fixação do direito antidumping deve, por isso, ser rejeitado.

Quanto ao fondamento da inadmissibilidade da cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório

68

A Neotype sustenta, finalmente, que a cobrança definitiva, por força do artigo 2° do regulamento definitivo, dos montantes garantidos pelo direito antidumping provisório é ilícita, na medida em que o regulamento provisório era nulo e não podia, portanto, ser confirmado pelo regulamento definitivo.

69

A este propósito, há que salientar, a título preliminar, que a legalidade do regulamento definitivo relativo à cobrança do direito antidumping provisório não pode ser afectada por uma eventual ilegalidade do regulamento provisório senão na medida em que esta se repercutiu no regulamento definitivo.

70

Convém referir que os fundamentos invocados pela Neotype contra o regulamento provisorio nao podem ser invocados contra o regulamento definitivo. O primeiro tundamento da Neotype segundo o qual o regulamento provisório seria ilegal devido a uma irregularidade cometida no processo de audição não afecta a cobrança definitiva do direito provisório. Com efeito, mesmo que a Neotype não tivesse sido informada em tempo útil da instituição do direito provisório, essa circunstância nao poderia repercutir-se na cobrança definitiva desse direito na medida em que a Neotype teve a possibilidade de dar a conhecer os seus argumentos ames da publicação do regulamento definitivo. Tratando-se do segundo e terceiro fundamentos invocados pela Neotype, há que salientar que a escolha da Suécia como país de referencia foi alterada no regulamento definitivo que é baseado nas condições do mercado jugoslavo. O quarto fundamento assente na determinação errada do prejuízo que foi igualmente invocado contra o regulamento definitivo foi acima rejeitado (ver n.°* 48 a 55). No seu quinto fundamento, a Neotype contestou o método aplicado para a fixação do direito provisório. A este propósito, basta salientar que esse metodo não poderá afectar a legalidade do regulamento definitivo que foi adoptado no termo de um processo distinto e em função de novos elementos de apreciação.

71

O fundamento assente na inadmissibilidade da cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito provisório deve, portanto, ser rejeitado.

72

Resulta do conjunto das considerações que precedem que ao recurso deve ser negado provimento no seu conjunto.

Quanto às despesas

73

Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, incluindo as das intervenientes que formularam o correspondente pedido

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Quinta Secção)

decide:

 

1)

É negado provimento aos recursos.

 

2)

A recorrente é condenada nas despesas, incluindo as das intervenientes.

 

Slynn

Zuleeg

Joliét

Moitinho de Almeida

Rodríguez Iglesias

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 11 de Julho de 1990.

O secretário

J.-G. Giraud

O presidente da Quinta Secção

G. Slynn


( *1 ) Língua do processo: alemão.

Top