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Document 61986CJ0296

    Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 8 de Março de 1988.
    Anthony McNicholl Ltd e outros contra Minister for Agriculture.
    Pedido de decisão prejudicial: High Court - Irlanda.
    Carne de bovino - Escoamento das reservas de intervenção para exportação - Caução - Força maior.
    Processo 296/86.

    Colectânea de Jurisprudência 1988 -01491

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:125

    61986J0296

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (SEGUNDA SECCAO) DE 8 DE MARCO DE 1988. - ANTHONY MCNICHOLL LTD. E OUTRAS CONTRA MINISTRO DA AGRICULTURA. - PEDIDOS DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADOS PELA HIGH COURT DA IRLANDA. - CARNE DE BOVINO - ESCOAMENTO DAS RESERVAS DE INTERVENCAO PARA EXPORTACAO - CAUCAO - FORCA MAIOR. - PROCESSO 296/86.

    Colectânea da Jurisprudência 1988 página 01491


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Direito comunitário - Princípios - Força maior - Noção

    2. Agricultura - Organização comum de mercados - Carne de bovino - Compra de carne de intervenção destinada à exportação - Transporte efectuado por subcontrato com um empresário independente - Roubo das mercadorias - Incumprimento pelo comprador da obrigação de exportar - Caso de força maior - Inexistência

    (Regulamento n.° 1687/76 da Comissão, artigo 11.°)

    3. Agricultura - Organização comum de mercados - Carne de bovino - Compra de carne de intervenção destinada à exportação - Regime de caução - Perda da caução proporcionalmente à quantidade não exportada - Princípio da proporcionalidade - Violação - Inexistência

    (Regulamento n.° 1687/76 da Comissão, artigo 13.°, n.° 5)

    Sumário


    1. Ainda que a noção de força maior não pressuponha uma impossibilidade absoluta, exige no entanto que a não realização do facto em causa seja devida a circunstâncias estranhas a quem a invoca, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, mau grado todas as diligências envidadas.

    2. O facto de um comprador de carne de bovino proveniente das reservas de intervenção e destinada à exportação não cumprir a obrigação de exportar devido a manobras fraudulentas, à negligência ou ao efeito combinado de manobras fraudulentas e da negligência de um empresário de transportes independente a quem o transporte foi confiado por subcontrato, não constitui um caso de força maior, na acepção do artigo 11.° do Regulamento n.° 1687/76, que estabelece as modalidades comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos provenientes da intervenção.

    3. Na hipótese de uma obrigação de exportar uma quantidade de carne de bovino comprada a um organismo de intervenção ser garantida pela caução referida no Regulamento n.° 1687/76, o princípio da proporcionalidade, dado que se trata da violação de uma obrigação principal, é aplicado de forma adequada se o organismo de intervenção fixar o montante da caução a declarar perdido com base na tonelagem que não foi exportada. Exceptuando o caso de força maior, esse princípio não obriga o organismo de intervenção a ter em consideração outras circunstâncias, como a responsabilidade moral do exportador, a perda sofrida pelos fundos comunitários ou o lucro que poderia ser obtido com a revenda no interior da Comunidade.

    Partes


    No processo 296/86,

    que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela High Court da Irlanda, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Anthony McNicholl Ltd e outras

    e

    Ministro da Agricultura,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.° 2173/79 da Comissão, de 4 de Outubro de 1979, relativo às modalidades de aplicação respeitantes ao escoamento da carne de bovino comprada pelos organismos de intervenção e que revoga o Regulamento n.° 216/69 (JO L 251, p. 12; EE 03 F16 p. 269), com vista a apreciar a conformidade com esse regulamento da decisão do ministro da Agricultura de 1 de Maio de 1983, que declarou perdida a caução que garantia a obrigação de exportar certas quantidades de carne de bovino desossada enlatada proveniente das reservas de intervenção do ministério,

    O TRIBUNAL (Segunda Secção),

    constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, K. Bahlmann e T. F. O' Higgins, juízes,

    advogado-geral: J. Mischo

    secretário: J.A. Pompe, secretário adjunto

    vistas as observações apresentadas:

    - em nome da Comissão, por P. Oliver, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

    - em nome de Anthony McNicholl Ltd e outras, por J. D. Cooke, SC e R. L. Nesbitt, advogados irlandeses mandatados por Gerrard, Scallan e O' Brian, solicitors em Dublim,

    - em nome do Governo irlandês, por L. J. Dockery, Chief State Solicitor, na qualidade de agente, assistido por E. P. Fitzsimons SC e J. O' Reilly, barrister-at-Law,

    visto o relatório para audiência e após a realização desta em 8 de Dezembro de 1987,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Janeiro de 1988,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por decisão de 22 de Abril de 1986, que deu entrada no Tribunal em 27 de Novembro seguinte, a High Court da Irlanda submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, três questões prejudiciais referentes, por um lado, à interpretação do Regulamento n.° 2173/79 da Comissão, de 4 de Outubro de 1979, relativo às modalidades de aplicação respeitantes ao escoamento da carne de bovino comprada pelos organismos de intervenção e que revoga o Regulamento n.° 216/69 (JO L 25, p. 12; EE 03 F16 p. 269), e, por outro, à noção de força maior e ao princípio da proporcionalidade.

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe cinco sociedades irlandesas associadas (adiante designadas "autoras") ao ministro da Agricultura irlandês (adiante designado "réu"), o qual decidiu, em 1 de Maio de 1983, declarar perdida uma caução prestada pelas autoras por ocasião da compra de 20 toneladas de carne de bovino desossada enlatada proveniente das reservas de intervenção do ministério.

    3 As autoras, em 23 de Julho e 29 de Setembro de 1982, contrataram com o réu a compra de um total de 166 toneladas de carne, com vista à sua exportação para um país terceiro. Encarregaram da exportação uma sexta sociedade associada, que celebrou um contrato de transporte com uma outra sociedade irlandesa, que subcontratou o transporte com uma sociedade inglesa.

    4 O lote de 20 toneladas, em relação ao qual a caução foi declarada perdida, encontrava-se num contentor que foi roubado do depósito da sociedade inglesa, em Uxbridge. A High Court declara na decisão de reenvio que o roubo e, portanto, a não exportação da carne, se deveram ao efeito combinado de manobras fraudulentas e da negligência dos directores ou dos empregados da sociedade inglesa.

    5 No processo perante a High Court, as autoras contestaram a decisão do réu, invocando a força maior e o princípio da proporcionalidade. Considerando que o litígio suscitava assim problemas de interpretação do direito comunitário, a High Cout suspendeu a instância e submeteu au Tribunal as questões seguintes:

    "1. a) O artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2173/79 deve ser interpretado no sentido de que compreende a excepção de caso de força maior, prevista no artigo 16.°, n.° 2, de forma que um organismo de intervenção não pode, em caso de incumprimento de uma obrigação contratual por motivo de força maior, declarar perdida qualquer parte da caução referida no citado artigo?

    b) A título subsidiário, os princípios gerais de direito comunitário impõem a um organismo de intervenção a obrigação de interpretar o artigo 16.°, n.° 3, no sentido de que, em caso de incumprimento de uma obrigação contratual por motivo de força maior, não deve declarar perdida qualquer parte da caução referida nesse artigo?

    2. Em caso de resposta afirmativa a qualquer das alíneas da primeira questão, existe um caso de força maior quando a não exportação de um produto resulta: a) de manobras fraudulentas ou b) de negligência ou c) do efeito combinado de manobras fraudulentas e da negligência de um empresário de transportes independente que o exportador contratou para exportar a mercadoria para fora do território da Comunidade?

    3. a) No exercício do seu poder discricionário de declarar, ou não, uma caução total ou parcialmente perdida, que lhe é conferido pelo artigo 16.°, n.° 3, do citado regulamento, o organismo de intervenção é obrigado a ter em consideração o princípio da proporcionalidade, tal como este resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça?

    b) Em caso de resposta afirmativa à alínea a), na hipótese de a obrigação de exportar uma quantidade de carne de bovino comprada a um organismo de intervenção ser garantida pela caução referida no citado regulamento, o princípio da proporcionalidade é aplicado de forma adequada se o organismo de intervenção fixar o montante da caução perdida com base na tonelagem que não foi exportada?

    c) Em caso de resposta afirmativa às alíneas a) e b), o princípio é infringido quando um organismo de intervenção, ao adoptar a decisão de declarar, ou não, uma caução total ou parcialmente perdida, não toma em consideração, além do factor mencionado na alínea b):

    - a medida da culpa (se a houver) imputável ao exportador pela não exportação;

    - o facto de a não exportação ser devida a motivos de força maior (se for esse o caso);

    - o facto (se for esse o caso) de os fundos comunitários não terem sofrido qualquer perda devido à não exportação;

    - o lucro que poderia ser obtido com a revenda na Comunidade das mercadorias não exportadas?"

    6 Para uma mais ampla exposição dos factos do processo, da regulamentação comunitária e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos só serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação do Tribunal.

    Quanto à primeira questão

    7 Nas suas observações, a Comissão refere que, segundo tudo indica, as vendas em causa foram realizadas nos termos dos regulamentos da Comissão n.° 1929/82, de 13 de Julho de 1982 (JO L 209, p. 34), e n.° 2267/82, de 12 de Agosto de 1982 (JO L 243, p. 9), relativos à venda a preço estipulado antecipadamente em valor fixo de certas carnes de bovino desossadas detidas pelos organismos de intervenção francês e irlandês e destinadas à exportação.

    8 Esses regulamentos prevêem que a venda deve efectuar-se nos termos das disposições do Regulamento n.° 985/81 da Comissão, de 9 de Abril de 1981, que estabelece modalidades de aplicação da venda de carne de bovino congelada proveniente de reservas de intervenção e destinada à exportação e que altera o Regulamento n.° 1687/76 (JO L 99, p. 38; EE 03 F21 p. 79). O Regulamento n.° 985/81 contém várias derrogações às disposições do Regulamento n.° 2173/79, referido pelo órgão jurisdicional nacional. Em particular, o artigo 3.°, n.° 2, dispõe que a caução será liberada quando for apresentada a prova prevista no artigo 12.° do Regulamento n.° 1687/76 da Comissão, de 30 de Junho de 1976, que estabelece as modalidades comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos provenientes da intervenção (JO L 190, p. 1; EE 03 F10 p. 196).

    9 Ora, o artigo 11.° do Regulamento n.° 1687/76 autoriza os Estados-membros a não exigir a prova prevista no artigo 12.° no caso de as mercadorias não terem chegado ao seu destino devido a um caso de força maior, quando certas outras condições se encontrarem satisfeitas. Contrariamente ao artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2173/79, disposição referida pelo órgão jurisdicional nacional, as disposições correspondentes do Regulamento n.° 1687/76 prevêem, pois, uma excepção para os casos de força maior.

    10 Do que precede resulta que, se as vendas em causa foram realizadas nos termos dos regulamentos n.° 1929/82 e n.° 2267/82, hipótese que apenas ao órgão jurisdicional nacional compete verificar, mas que, segundo os elementos constantes dos autos, parece a mais provável, não há que responder à primeira questão prejudicial.

    Quanto à segunda questão

    11 No que respeita à noção de força maior, constitui jurisprudência constante que, ainda que essa noção não pressuponha uma impossibilidade absoluta, exige no entanto que a não realização do facto em causa seja devida a circunstâncias estranhas a quem a invoca, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, mau grado todas as diligências envidadas (ver, em último lugar, o acórdão de 27 de Outubro de 1987, Theodorakis, 109/86, Colect. p. 4319).

    12 Por conseguinte, um operador económico que, ao comprar a mercadoria, contraiu a obrigação de a exportar, não pode libertar-se dessa obrigação invocando a força maior em caso de roubo da mercadoria devido a manobras fraudulentas ou a negligência dos seus próprios empregados.

    13 Num processo relativo ao desvio de um lote de manteiga de intervenção comprada para exportação (acórdão de 13 de Dezembro de 1979, Milch- Fett und Eierkontor, 42/79, Recueil, p. 3703) o Tribunal declarou que, se o comprador inicial decidir revender o produto a um terceiro para exportação, assume, perante o organismo de intervenção agrícola, todos os riscos que um operador diligente pode e deve razoavelmente prever no âmbito dessa transacção, incluindo um desvio do produto devido ao comportamento fraudulento de um representante do terceiro comprador. Impõe-se a mesma regra no caso de o comprador inicial deixar a um terceiro o cuidado de exportar a mercadoria e esse terceiro celebrar com esse fim um contrato de transporte com uma quarta empresa. Nesse caso, o comprador deve responder, perante o organismo de intervenção, por qualquer comportamento culposo ou por qualquer negligência dessas duas outras empresas. Com efeito, essas circunstâncias não podem ser consideradas imprevisíveis nas relações contratuais e são portanto abrangidas pelo risco comercial.

    14 Daí resulta que o comprador deve também responder pelo comportamento de um empresário independente a quem o transporte da mercadoria foi confiado por subcontrato, mesmo se, ao fazê-lo, o primeiro transportador violou as suas próprias obrigações contratuais.

    15 Assim, há que responder à segunda questão da High Court que o facto de um comprador de carne de bovino proveniente das reservas de intervenção e destinada à exportação não cumprir a obrigação de exportar devido a manobras fraudulentas, à negligência ou ao efeito combinado de manobras fraudulentas e da negligência de um empresário de transportes independente a quem o transporte das mercadorias foi confiado por subcontrato, não constitui um caso de força maior, na acepção do artigo 11.° do Regulamento n.° 1687/76 da Comissão.

    Quanto à terceira questão

    16 As vendas referidas nos regulamentos n.° 1929/82 e n.° 2267/86 fazem parte dos esforços envidados no sentido de evitar, por um lado, o prolongamento da armazenagem da carne de intervenção e, por outro, o escoamento dessa carne no mercado comunitário, já excedentário. Por estas razões, as carnes em causa foram vendidas a preços muito reduzidos, com a condição de serem exportadas para fora da Comunidade. Os considerandos destes regulamentos indicam expressamente que era necessário prever a prestação de uma caução de montante suficientemente elevado para garantir a exportação da carne. Por conseguinte, a caução em causa devia precisamente garantir uma obrigação principal do comprador, a saber, a de exportar a carne para fora da Comunidade.

    17 Constitui jurisprudência constante que, se uma obrigação deve ser considerada uma obrigação principal, cujo respeito é de importância fundamental para o bom funcionamento de um sistema comunitário, a violação dessa obrigação pode ser sancionada com a perda total de uma caução, sem que isso constitua uma violação do princípio da proporcionalidade (ver, em último lugar, o acórdão de 27 de Novembro de 1986, Maas, 21/86, Colect. p. 3537).

    18 Daí resulta que o facto de o organismo de intervenção em causa, nos termos do artigo 13.°, n.° 5, do citado Regulamento n.° 1687/76, ter declarado perdida apenas a parte da caução que corresponde ao lote em relação ao qual o comprador não cumpriu a obrigação de exportação, sem ser devido a um caso de força maior, não constitui qualquer violação do princípio da proporcionalidade. Neste aspecto, considerações quanto à responsabilidade moral do exportador, à perda sofrida pelos fundos comunitários e ao lucro que poderia ser obtido com a revenda no interior da Comunidade não têm qualquer importância.

    19 Em resposta à terceira questão da High Court importa afirmar, portanto, que, na hipótese de uma obrigação de exportar uma quantidade de carne de bovino comprada a um organismo de intervenção ser garantida pela caução referida no Regulamento n.° 1687/76, o princípio da proporcionalidade é aplicado de forma adequada se o organismo de intervenção fixar o montante da caução a declarar perdido com base na tonelagem que não foi exportada. Exceptuando o caso de força maior, esse princípio não obriga o organismo de intervenção a ter em consideração outras circunstâncias, como a responsabilidade moral do exportador, a perda sofrida pelos fundos comunitários ou o lucro que poderia ser obtido com a revenda no interior da Comunidade.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    20 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, em relação às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL (Segunda Secção),

    pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pela High Court da Irlanda, por decisão de 22 de Abril de 1986, declara:

    1) O facto de um comprador de carne de bovino proveniente das reservas de intervenção e destinada à exportação não cumprir a obrigação de exportar devido a manobras fraudulentas, à negligência ou ao efeito combinado de manobras fraudulentas e da negligência de um empresário de transportes independente a quem o transporte das mercadorias foi confiado por subcontrato, não constitui um caso de força maior, na acepção do artigo 11.° do Regulamento n.° 1687/76 da Comissão, de 30 de Junho de 1976, que estabelece as modalidades comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos provenientes da intervenção.

    2) Na hipótese de uma obrigação de exportar uma quantidade de carne de bovino comprada a um organismo de intervenção ser garantida pela caução referida no Regulamento n.° 1687/76, o princípio da proporcionalidade é aplicado de forma adequada se o organismo de intervenção fixar o montante da caução a declarar perdido com base na tonelagem que não foi exportada. Exceptuando o caso de força maior, esse princípio não obriga o organismo de intervenção a ter em consideração outras circunstâncias, como a responsabilidade moral do exportador, a perda sofrida pelos fundos comunitários ou o lucro que poderia ser obtido com a revenda no interior da Comunidade.

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