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Document 61986CJ0145

    Acórdão do Tribunal de 4 de Fevereiro de 1988.
    Horst Ludwig Martin Hoffmann contra Adelheid Krieg.
    Pedido de decisão prejudicial: Hoge Raad - Países Baixos.
    Convenção de Bruxelas - Artigos 26.º, 27.º, 31.º e 36.º.
    Processo 145/86.

    Colectânea de Jurisprudência 1988 -00645

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:61

    61986J0145

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 4 DE FEVEREIRO DE 1988. - HORST LUDWIG MARTIN HOFFMANN CONTRA ADELHEID KRIEG. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELO HOGE RAAD DOS PAISES BAIXOS. - CONVENCAO DE BRUXELAS - ARTIGOS 26, 27, 31 E 36. - PROCESSO 145/86.

    Colectânea da Jurisprudência 1988 página 00645


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões - Reconhecimento de decisões - Alcance - Efeitos da decisão no Estado de origem - Efeitos idênticos no Estado requerido

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 26.°)

    2. Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões - Execução - Decisão de prestação de alimentos - Obstáculos à execução - Circunstância não abrangida no âmbito da Convenção - Divórcio decretado no Estado requerido

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigos 1.°, n.° 2, e 31.°)

    3. Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões - Reconhecimento e execução - Fundamentos de recusa - Decisões incompatíveis - Decisão estrangeira que concede uma pensão de alimentos entre cônjuges - Sentença de divórcio proferida no Estado requerido

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 27.°, n.° 3)

    4. Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões - Execução - Recurso da decisão que autorize a execução - Não exercício - Fundamento de recusa invocado na fase executiva - Inadmissibilidade - Deveres do tribunal demandado - Limites

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 36.°)

    Sumário


    1. Uma decisão estrangeira reconhecida nos termos do artigo 26.° da Convenção, de 27 de Setembro de 1968, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, deve, em princípio, produzir, no Estado requerido, os mesmos efeitos que no Estado de origem.

    2. Uma decisão estrangeira a que tenha sido aposta a fórmula executória num Estado contratante, nos termos do artigo 31.° da convenção, e que continue dotada de executoriedade no Estado de origem, não deve ser executada no Estado requerido quando, nos termos da sua legislação, a execução não possa fazer-se por fundamentos fora do âmbito da convenção.

    A Convenção não impede que o juiz do Estado requerido retire as consequências de uma sentença nacional que decretou o divórcio, no quadro da execução de uma decisão um matéria de dever de prestação de alimentos entre cônjuges.

    3. Uma decisão estrangeira que condena um dos cônjuges a prestar alimentos ao outro, a título de dever de assistência resultante do casamento, é incompatível, nos termos do n.° 3 do artigo 27.° da convenção, com uma decisão nacional que decreta o divórcio dos mesmos cônjuges.

    4. O artigo 36.° da convenção deve ser intrepretado no sentido de que a parte que não interpôs do exequatur o recurso nele previsto, não pode fazer valer, na fase de execução da decisão, um fundamento válido que poderia ter invocado no âmbito daquele recurso, e no de que esta regra deve ser oficiosamente aplicada pelos tribunais do Estado requerido. Todavia, esta regra não se aplica quando tiver como consequência obrigar o juiz nacional a subordinar os efeitos de uma sentença nacional não abrangida pelo âmbito da convenção ao seu reconhecimento no Estado de origem da decisão estrangeira cuja execução está em causa.

    Partes


    No processo 145/86,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do protocolo, de 3 de Junho de 1971, relativo à interpretação, pelo Tribunal de Justiça, da convenção, de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pelo Hoge Raad dos Países Baixos, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional

    entre

    Horst Ludwig Martin Hoffmann, com domicílio em Enschede (Países Baixos), por um lado,

    e

    Adelheid Krieg, com domicílio em Neckargemuend (República Federal da Alemanha), por outro,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 26.°, 27.°, 31.° e 36.° da convenção, de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência jurisdicional e à execução das decisões em matéria civil e comercial (doravante, a "convenção"),

    O TRIBUNAL,

    constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, K. Bahlmann, R. Joliet e T. F. O' Higgins, juízes,

    advogado-geral: M. Darmon

    secretário: D. Louterman, administradora

    vistas as observações apresentadas:

    - em representação de H. Hoffmann, parte recorrente no processo principal, na fase escrita do processo, por E. Korthals Altes, e, na audiência, por H. AE. Uniken Venema, ambos advogados em Haia,

    - em representação de A. Krieg, parte recorrida no processo principal, na fase escrita do processo, por H. J. Bronkhorst, e, na audiência, por B. J. Drijber, ambos advogados em Haia,

    - em representação do Governo da República Federal da Alemanha, por Ch. Boehmer, na qualidade de agente,

    - em representação do Governo do Reino Unido, por S. J. Hay, na qualidade de agente,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, na fase escrita do processo, por L. Gyselen, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por S. Pieri, funcionário italiano à disposição da Comissão, e, na audiência, por H. van Lier, membro do seu Serviço Jurídico,

    visto o relatório para audiência e após a realização desta em 20 de Maio de 1987,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Julho de 1987,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por acórdão de 6 de Junho de 1986, que deu entrada no Tribunal em 13 de Junho seguinte, o Hoge Raad apresentou, ao abrigo do protocolo, de 3 de Junho de 1971, relativo à interpretação, pelo Tribunal de Justiça, da convenção, de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial (doravante, a "convenção"), cinco questões relativas à interpretação de vários artigos desta convenção.

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe H. L. M. Hoffmann (doravante, o "marido") a A. Krieg (doravante, a "mulher"), a propósito da execução, nos Países Baixos, de umasentença do Amtsgericht de Heidelberg condenando o marido a pagar uma pensão de alimentos mensal à mulher.

    3 Resulta do processo que as partes no processo principal são cidadãos alemães que se casaram em 1950 e que, em 1978, o marido deixou o domicílio conjugal, na República Federal da Alemanha, e se instalou nos Países Baixos. A pedido da mulher, o marido foi condenado, em 21 de Agosto de 1979, por decisão do Amtsgericht de Heidelberg, a pagar-lhe uma pensão de alimentos entre cônjuges separados.

    4 A requerimento do marido, o Arrondissementsrechtbank de Maastricht decretou o divórcio por decisão à revelia de 1 de Maio de 1980, aplicando, segundo as regras neerlandesas de conflitos de leis, o direito alemão. Em 19 de Agosto de 1980, o divórcio tornou-se efectivo nos Países Baixos pela inscrição no registo civil de Haia. Este julgamento de divórcio, que não se enquadra no âmbito de aplicação da convenção, não tinha sido reconhecido na República Federal da Alemanha no momento que o órgão jurisdicional nacional considera determinante para os fins do processo.

    5 A pedido da mulher, o presidente do Arrondissementsrechtbank de Almelo, por despacho de 29 de Julho de 1981, concedeu o exequatur à decisão do Amtsgericht de Heidelberg, em conformidade com o artigo 31.° da convenção. Esta autorização de execução foi notificada em Abril de 1982 ao marido, que dela não interpôs recurso.

    6 Em 28 de Fevereiro de 1983, a mulher obteve uma penhora, ficando depositária a entidade patronal do marido. Este apresentou ao presidente do Arrondissementsrechtbank de Almelo, em processo urgente, um pedido para suspender a penhora, pelo menos a título provisório. Obteve ganho de causa em primeira instância; em segunda instância, todavia, o Gerechtshof de Arnhem indeferiu o seu pedido. Deste acórdão foi levado recurso de cassação para o Hoge Raad.

    7 Considerando que a solução do litígio dependia da interpretação de vários artigos da convenção, o Hoge Raad apresentou ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:

    1) "A obrigação de reconhecer a decisão proferida num Estado contratante (artigo 26.°) impõe aos outros Estados contratantes reconhecer a esta decisão o mesmo efeito que tem segundo o direito do Estado em que foi proferida e isto implica que pode, portanto, ser executada sempre que também o possa ser no referido Estado?"

    2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

    "As disposições conjugadas dos artigos 26.° e 31.° da Convenção de Bruxelas devem ser interpretadas no sentido de que a obrigação de reconhecer uma decisão proferida num Estado contratante implica que esta, porque continua a ser susceptível de execução segundo o direito do Estado onde foi proferida, pode igualmente ser executada, nos mesmos casos, no outro Estado contratante?"

    3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

    "Pode-se, num caso como o deste processo, invocar a incompatibilidade da condenação a pagar alimentos proferida pelo juiz alemão com o julgamento de divórcio neerlandês ulteriormente proferido ou pode-se invocar a ordem pública (artigos 27.°, 1.° e 3.°)?"

    4) "(O sistema instituído pela) Convenção de Bruxelas obriga a admitir a regra segundo a qual, se a parte contra a qual for requerida a execução de uma decisão proferida noutro Estado contratante não invoca, no seu recurso contra o exequatur, uma razão válida que impeça a ulterior execução da referida decisão e que tinha sido trazida ao seu conhecimento antes da expiração do prazo referido no primeiro parágrafo do artigo 36.° da Convenção de Bruxelas, deixa de poder prevalecer-se desta razão válida num ulterior recurso pelo qual se opõe à (ao prosseguimento da) execução?"

    5) Em caso de resposta afirmativa à quarta questão:

    "(O sistema estabelecido pela) Convenção de Bruxelas obriga a admitir que o juiz do Estado no qual o exequatur é concedido é obrigado a aplicar oficiosamente, num ulterior recurso contra a execução, a regra referida na (quarta) questão, mesmo que o seu direito nacional não preveja tal aplicação?"

    8 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, bem como da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão retomados adiante na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

    9 A primeira questão da jurisdição nacional visa, substancialmente, saber se uma decisão estrangeira reconhecida por força do artigo 26.° da convenção deve produzir, em princípio, no Estado requerido os mesmos efeitos que tem no Estado de origem.

    10 A este respeito, convém lembrar que a convenção "visa facilitar, em toda a medida do possível, a livre circulação das decisões" e que "é neste espírito que deve ser interpretada". O reconhecimento deve, pois, "ter por efeito atribuir às decisões a autoridade e eficácia de que gozam no Estado em que foram proferidas" (tradução não oficial) (relatório sobre a convenção relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial, JO 1979, C 59, p. 42 e 43).

    11 Por conseguinte, deve-se responder à primeira questão da jurisdição nacional que uma decisão estrangeira reconhecida nos termos do artigo 26.° da convenção deve produzir, em princípio, no Estado requerido, os mesmos efeitos que tem no Estado de origem.

    12 Face às circunstâncias do processo principal que resultam do presente processo, a segunda questão posta pela jurisdição nacional visa, substancialmente, saber se uma decisão estrangeira a que seja aposta a fórmula executória num Estado contratante, ao abrigo do artigo 31.° da convenção, deve continuar a ser executada em todos os casos em que continue a ser susceptível de execução no Estado de origem, mesmo se, segundo a legislação do Estado da execução, esta já não pode ter lugar por razões que saem do âmbito de aplicação da convenção.

    13 No caso concreto, a decisão cuja execução está em causa condena um cônjuge ao pagamento de alimentos ao outro, com fundamento nas suas obrigações de assistência que resultam do casamento. Tal decisão pressupõe, necessariamente, a existência do vínculo matrimonial.

    14 Há, em consequência, que examinar se a dissolução deste vínculo matrimonial, que resulta de um julgamento de divórcio proferido por uma jurisdição do Estado requerido, pode pôr fim à execução da decisão estrangeira, mesmo no caso de esta permanecer executória no Estado de origem, por falta de reconhecimento do julgamento de divórcio.

    15 A este respeito, é conveniente verificar que a convenção, no seu artigo 1.°, segundo parágrafo, n.° 1, exclui do seu âmbito, designadamente, o estado das pessoas singulares e que não contém qualquer regra que obrigue o juiz do Estado requerido a subordinar os efeitos de um julgamento nacional que decrete o divórcio ao reconhecimento desse julgamento no Estado de origem da decisão estrangeira sobre os alimentos.

    16 Esta verificação é confirmada pela disposição do artigo 27.°, n.° 4, da convenção, que exclui, em princípio, o reconhecimento das sentenças estrangeiras que desrespeitem uma regra de direito internacional privado do Estado requerido relativa, designadamente, ao estado das pessoas singulares. Com efeito, esta disposiçãomostra bem que, no que respeita ao estado das pessoas singulares, a convenção não entende derrogar as regras aplicáveis por força do direito nacional do juiz requerido.

    17 Decorre daqui que a convenção não se opõe a que o juiz do Estado requerido tire as consequências de um julgamento nacional decretando o divórcio no âmbito da execução da decisão estrangeira sobre os alimentos.

    18 Convém, pois, responder ao órgão jurisdicional nacional que uma decisão estrangeira, à qual foi aposta a fórmula executória num Estado contratante em aplicação do artigo 31.° da convenção e que permanece susceptível de execução no Estado de origem, não deve continuar a ser executada no Estado requerido quando, segundo a legislação deste último, a execução já não pode ter lugar por razões que saem do âmbito de aplicação da convenção.

    19 A terceira questão posta pelo tribunal nacional visa, substancialmente, saber se uma decisão estrangeira que condene um cônjuge a prestar alimentos ao outro, com fundamento nos seus deveres de assistência que resultam do casamento, é inconciliável, na acepção do artigo 27.°, n.° 3, da convenção, com uma decisão nacional que decretou o divórcio entre os referidos cônjuges ou ainda se tal decisão estrangeira é contra a ordem pública do Estado requerido, na acepção da primeira alínea do mesmo artigo.

    20 As disposições cuja interpretação é solicitada enunciam motivos de não reconhecimento das decisões estrageiras. Por força do artigo 34.°, segundo parágrafo, são os mesmos os motivos que justificam a recusa do exequatur.

    21 No que respeita à segunda parte da terceira questão, convém notar que, no sistema da convenção, o recurso à cláusula de ordem pública, que "apenas deve funcionar em casos excepcionais" (tradução não oficial) (relatório sobre a convenção, já citado, p. 44), está, em todo o caso, excluído quando, como no caso concreto, o problema posto é o da compatibilidade de uma decisão estrangeira com uma decisão nacional, devendo este problema ser resolvido com base na disposição específica do artigo 27.°, n.° 3, que prevê o caso de a decisão estrangeira ser inconciliável com a decisão proferida entre as mesmas partes no Estado requerido.

    22 A fim de determinar se há inconciliabilidade, no sentido da referida disposição, convém indagar se as decisões em causa produzem consequências jurídicas que mutuamente se excluem.

    23 Resulta do processo que, no caso concreto, à decisão estrangeira sobre os alimentos foi aposta a fórmula executória quando a decisão nacional decretando o divórcio tinha já sido proferida e adquirido força de caso julgado e que o processo principal se refere ao período posterior ao divórcio.

    24 Nestas condições, as decisões em causa produzem consequências jurídicas que mutuamente se excluem. Com efeito, a decisão estrangeira, que pressupõe necessariamente a existência do vínculo matrimonial, deveria ser executada, quando este vínculo foi dissolvido por decisão proferida entre as mesmas partes no Estado requerido.

    25 Há, portanto, que responder à terceira questão posta pelo tribunal nacional que uma decisão estrangeira que condene um cônjuge a prestar alimentos ao outro com fundamento nos seus deveres de assistência que resultam do casamento é inconciliável, no sentido do artigo 27.°, n.° 3, da convenção, com uma decisão nacional que tenha decretado o divórcio entre os cônjuges em questão.

    26 As quarta e quinta questões postas pelo tribunal nacional visam saber se o artigo 36.° da convenção deve ser interpretado no sentido de que a parte que não interpôs o recurso contra o exequatur previsto por esta disposição já não pode invocar, no estádio da execução da decisão, uma razão válida que teria podido invocar no âmbito daquele recurso contra o exequatur, e se esta regra deve ser aplicada oficiosamente pelas jurisdições do Estado requerido.

    27 Com vista a responder a estas questões, convém lembrar, em primeiro lugar, que, a fim de limitar as exigências a que a execução das decisões proferidas nos Estados contratantes pode ser submetida noutro Estado contratante, a convenção prevê um processo muito sumário para a concessão do exequatur, o qual apenas pode serrecusado pelos motivos taxativamente enunciados nos artigos 27.° e 28.° Todavia, a convenção limita-se a regular o processo de exequatur dos títulos executivos estrangeiros e não versa sobre a execução propriamente dita, que permanece submetida ao direito nacional do juiz requerido (acórdão de 2 de Julho de 1985, Deutsche Genossenschaftsbank, 148/84, Recueil, p. 1981, 1987).

    28 Por consequência, a execução de uma sentença estrangeira à qual foi aposta a fórmula executória efectua-se segundo as regras de processo do direito nacional do juiz requerido, incluindo as relativas aos recursos.

    29 A aplicação das regras de processo do Estado requerido no âmbito da execução não pode, todavia, pôr em causa o efeito útil do sistema da convenção quanto ao exequatur.

    30 Daqui decorre que as vias de recurso abertas pelo direito nacional devem ser excluídas quando o recurso contra a execução de uma decisão estrangeira à qual foi aposta a fórmula executória é interposto pela mesma pessoa que poderia ter interposto um recurso contra o exequatur e se baseia num fundamento que poderia ser invocado no âmbito deste recurso. Com efeito, nestas circunstâncias, a contestação da execução levaria a voltar a pôr em causa o exequatur fora do prazo peremptório fixado no artigo 36.°, segundo parágrafo, da convenção e, portanto, a privar esta disposição de efeito útil.

    31 O carácter imperativo do prazo fixado no artigo 36.° da Convenção comporta a obrigação de o juiz nacional providenciar pelo seu respeito. Compete-lhe, pois, não receber, oficiosamente, um recurso interposto com base no direito nacional quando este leve a que o referido prazo se reabra.

    32 Esta regra, que decorre do sistema da convenção, não pode, todavia, aplicar-se quando, como no caso concreto, teria por resultado obrigar o juiz nacional a ignorar os efeitos de uma sentença nacional de divórcio, excluída do âmbito de aplicação da convenção, por essa sentença não estar reconhecida no Estado de origem da decisão estrangeira cuja execução está em causa.

    33 Com efeito, tal como se verificou no âmbito da resposta à segunda questão, a convenção não contém qualquer regra que obrigue o juiz do Estado requerido a subordinar os efeitos de uma sentença nacional que decreta o divórcio ao seu reconhecimento no Estado de origem de uma sentença estrangeira sobre alimentos que se enquadra no âmbito de aplicação da convenção.

    34 Há, pois, que responder às quarta e quinta questões postas pelo tribunal nacional que o artigo 36.° da convenção deve ser interpretado no sentido de que a parte que não interpôs o recurso contra o exequatur previsto nesta disposição já não pode invocar, no estádio de execução da decisão, uma razão válida que teria podido invocar no âmbito desse recurso contra o exequatur, e que esta regra deve ser aplicada oficiosamente pelas jurisdições do Estado requerido. Todavia, não se aplica quando tiver por consequência obrigar o juiz nacional a subordinar os efeitos de uma sentença nacional excluída do âmbito de aplicação da convenção ao seu reconhecimento no Estado de origem da decisão estrangeira cuja execução está em causa.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    35 As despesas efectuadas pelo Governo da República Federal da Alemanha, pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL,

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Hoge Raad, por acórdão de 6 de Junho de 1986, declara:

    1) Uma sentença estrangeira reconhecida ao abrigo do artigo 26.° da convenção deve produzir, em princípio, no Estado requerido, os mesmos efeitos que tem no Estado de origem.

    2) Uma decisão estrangeira à qual foi aposta a fórmula executória num Estado contratante, ao abrigo do artigo 31.° da convenção, e que continua susceptível de execução no Estado de origem não deve continuar a ser executada no Estado requerido quando, segundo a legislação deste Estado, a execução já não pode ter lugar por razões que saem do âmbito de aplicação da convenção.

    3) Uma sentença estrangeira que condena um cônjuge a prestar alimentos ao outro, com fundamento nos seus deveres de assistência que resultam do casamento, é inconciliável, no sentido do artigo 26.°, n.° 3, da convenção, com uma sentença nacional que tenha decretado o divórcio entre os referidos cônjuges.

    4) O artigo 36.° da convenção deve ser interpretado no sentido de que a parte que não interpôs o recurso contra o exequatur previsto por esta disposição já não pode invocar, no estádio de execução da decisão, uma razão válida que teria podido invocar no âmbito desse recurso contra o exequatur, e de que esta regra deve ser aplicada oficiosamente pelos órgãos jurisdicionais do Estado requerido. Todavia, esta regra não se aplica quando tiver por consequência obrigar o juiz nacional a subordinar os efeitos de um julgamento nacional excluído do âmbito de aplicação da convenção ao seu reconhecimento no Estado de origem da decisão estrangeira cuja execução está em causa.

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