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Document 61986CJ0143

Acórdão do Tribunal de 4 de Fevereiro de 1988.
John Richard Alan East e outros (Margetts and Addenbrooke) contra Thomas Cuddy e Winifred Cuddy.
Pedido de decisão prejudicial: Circuit Court, County of Cavan - Irlanda.
Aplicação do artigo 67.º do Tratado - Validade de uma decisão da Comissão - Livre circulação de capitais.
Processo 143/86.

Colectânea de Jurisprudência 1988 -00625

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:60

61986J0143

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 4 DE FEVEREIRO DE 1988. - JOHN RICHARD ALAN EAST E OUTROS (MARGETTS AND ADDENBROOKE) CONTRA T. CUDDY E W. CUDDY. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELO CIRCUIT COURT (NORTHERN CIRCUIT, COUNTY OF CAVAN). - APLICACAO DO ARTIGO 67. DO TRATADO - VALIDADE DE UMA DECISAO DA COMISSAO - LIVRE CIRCULACAO DE CAPITAIS. - PROCESSO 143/86.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 00625


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Livre circulação de capitais - Liberalização dos movimentos de capitais - Operações que beneficiam de autorizações gerais nos termos do n.° 1 do artigo 2.° da directiva de 11 de Maio de 1960 - Aquisição num mercado estrangeiro de títulos nacionais por residentes - Exclusão do âmbito de aplicação

(Directiva do Conselho de 11 de maio de 1960, na actual redacção, n.° 1, do artigo 2.°, anexo I, lista B)

Sumário


O n.° 1 do artigo 2.° da primeira directiva do Conselho para execução do artigo 67.° do Tratado, na redacção actual, deve interpretar-se no sentido de que o seu âmbito de aplicação, delimitado na lista B do anexo I da directiva, não abrange operações que, em conformidade com as notas explicativas em anexo à directiva, constituem aquisições no mercado estrangeiro de títulos nacionais por residentes.

Partes


No processo 143/86,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Circuit Court (Northern Circuit, County of Cavan), com vista a obter no litígio pendente neste tribunal entre

John Richard Alan East, Nigel Bruce Harrison e Geoffrey Michael Whittal Oakley, que utilizam a denominação Margetts and Addenbrooke,

e

Thomas Cuddy e Winifred Cuddy,

por um lado, a interpretação a título prejudicial do n.° 1 do artigo 2.° da directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960, para execução do artigo 67.° do Tratado (JO de 12.7.1960, p. 921; EE 10 F1 p. 6), epor outro, uma decisão a título prejudicial sobre a validade da decisão da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980, que autoriza a Irlanda a continuar a aplicar determinadas medidas de protecção com base no n.° 3 do artigo 108.° do Tratado CEE,

O TRIBUNAL,

constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, f. f. de presidente, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. Kakouris, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

vistas as observações apresentadas:

- em representação de Margetts and Addenbrook, por M. Cormac D. Dunne & Co, advogados,

- em representação de Thomas Cuddy e Winifred Cuddy, por F. N. Murtagh & Co, advogados,

- em representação do Governo irlandês, por L. Dockery, Chief State Solicitor, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. R. Gilmour, na qualidade de agente,,

visto o relatório para audiência e após realização desta em 24 de Novembro de 1987,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Novembro de 1987,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Junho de 1986, o "Circuit Court" (Northern Circuit, County of Cavan), adiante designado por Circuit Court, submeteu a este Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, diversas questões prejudiciais relativas, por um lado, ao âmbito e aos efeitos do n.° 1 do artigo 2.° da directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960, para execução do artigo 67.° do Tratado, relativo à liberdade de movimentos de capitais (JO de 12.7.1960, p. 921), alterada pela Directiva 63/21 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1962 (JO de 22.1.1963, p. 62; EE 10 F1 p. 18) e, por outro lado, à validade e âmbito de aplicação da decisão da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980, que autoriza a República da Irlanda a adoptar medidas de protecção, com base no artigo 108.° do Tratado.

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe John East, Nigel Harrison e Geoffrey Oakley, corretores estabelecidos em Londres e que actuam sob denominação "Margetts and Addenbrooke", a Thomas Cuddy e Winifred Cuddy, cidadãos irlandeses e aí residentes, em resultado da execução de um contrato de compra e venda de títulos na Bolsa de Londres por conta destes últimos.

3 Thomas e Winifred Cuddy compraram e venderam, entre 1982 e 1984, títulos na Bolsa de Londres por intermédio de Margetts and Addenbrooke. As operações incidiram sempre, tal como ressalta dos documentos juntos ao processo e não é contestado pelas partes no processo principal, sobre acções de sociedades irlandesas, com sede social na Irlanda e cujo capital está expresso em IRL, cotadas tanto na Bolsa de Dublim como na de Londres. Em Julho de 1984, os Cuddy eram devedores de Margetts and Addenbrooke num montante de 5 080,30 IRL, na sequência da venda com prejuízo de alguns títulos. Tendo-se recusado a pagar esta importância, foram demandados perante o Circuit Court pela sociedade de corretores.

4 Dado que os demandados tinham invocado a nulidade do contrato celebrado com a Margetts and Addenbrooke face à regulamentação irlandesa das operações da Bolsa, os demandantes alegaram que a aplicação desta devia excluir-se por ser contráriaà referida directiva de 11 de Maio de 1960.

5 É neste contexto que o tribunal da acção principal submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes quatro questões:

"1) O n.° 1, do artigo 2.° da directiva do Conselho, de 11 de Maio de 1960, concede aos particulares direitos de que estes se possam prevalecer perante os tribunais nacionais de um Estado-membro?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve interpretar-se o referido n.° 1, do artigo 2.° da directiva no sentido de que confere aos particulares que residam num Estado-membro o direito de adquirir títulos na Bolsa de outro Estado-membro?

3) É válida a decisão da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980, que autoriza a Irlanda a continuar a aplicação de determinadas medidas de protecção, nos termos do n.° 3 do artigo 108.° do Tratado CEE?

4) Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, esta decisão autoriza a Irlanda a impor restrições aos seus residentes no que respeita às operações realizadas numa Bolsa de outro Estado-membro relativas a acções de sociedades registadas na Irlanda e que aí tenham o seu estabelecimento principal?"

6 Para mais ampla exposição dos factos, da regulamentação comunitária e das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenasserão adiante retomados na medida em que tal seja necessário para a fundamentação do Tribunal.

Quanto à segunda questão

7 Parece ser de examinar em primeiro lugar a segunda questão, através da qual o tribunal nacional pergunta fundamentalmente ao Tribunal de Justiça se o n.° 1 do artigo 2.° da directiva do Conselho, de 11 de Maio de 1960, deve interpretar-se no sentido de que o seu âmbito de aplicação abrange as operações de compra de títulos do tipo dos que estão na origem do processo principal.

8 Por razões diversas, as partes no processo principal estão de acordo em considerar que esta questão reclama uma resposta afirmativa. Para a demandante, as operações estão implicitamente abrangidas naquelas a que se refere o n.° 1 do artigo 2.°, ao passo que, segundo os demandados, tais operações devem ser consideradas "aquisições por residentes de títulos estrangeiros" expressamente abrangidas pela directiva, pelo simples facto de a legislação irlandesa considerar estrangeiros os títulos que foram objecto das referidas operações.

9 Em contrapartida, o Governo irlandês e a Comissão entendem que as operações deste tipo constituem aquisições de títulos nacionais por residentes, na acepção da directiva de 1960, na redacção actual, as quais não são abrangidas pelo n.° 1 do artigo 2.°

10 Recorde-se que nos termos do n.° 1 do artigo 2.° da directiva de 11 de Maio de 1960, na redacção actual, "os Estados-membros concederão autorizações gerais para a conclusão ou execução de transacções e para as transferências entre residentes dos Estados-membros, relativas aos movimentos de capitais indicados na lista B do anexo I da presente directiva". A lista B em questão compreende as operações sobre os seguintes títulos:

"Aquisição, por não residentes, de títulos nacionais negociados na Bolsa (com exclusão das partes de fundos comuns de aplicação) e repatriamento do produto da sua liquidação.

Aquisição, por residentes, de títulos estrangeiros negociados na Bolsa e utilização do produto da sua liquidação...".

11 A fim de especificar as noções de "residentes" e de títulos "nacionais" ou "estrangeiros" utilizadas por estas disposições, deve atender-se não às legislações nacionais mas às definições contidas nas "notas explicativas" juntas a esta directiva e que dela fazem parte integrante.

12 Segundo estas "notas explicativas", são consideradas residentes ou não residentes "as pessoas singulares e colectivas de acordo com as definições estabelecidas pela regulamentação sobre câmbios em vigor em cada Estado-membro". A este respeito, o facto de os Cuddy terem a qualidade de residentes irlandeses não sofre contestação.

13 Por outro lado, nos termos das mesmas "notas explicativas", os títulos são nacionais ou estrangeiros "segundo o local da sede do emissor". Também não é posto em dúvida que as sociedades cujos títulos estiveram envolvidos nas operações em questão tinham a sua sede na Irlanda. Daqui resulta que, face à directiva de 11 de Maio de 1960, na actual redacção, estes títulos são irlandeses.

14 Sendo assim, as operações que deram origem ao processo principal constituem, face a esta directiva, aquisições no mercado estrangeiro de títulos nacionais por residentes. Tais operações não constam do quadro B anexo à directiva de 11 de Maio de 1960, na redacção actual.

15 Operações deste género também não podem considerar-se implicitamente abrangidas pela directiva. Trata-se, na verdade, de operações diferentes das visadas pela directiva e que foram liberalizadas apenas pela Directiva 86/566 do Conselho, de 17 deNovembro de 1986 (JO L 332, p. 22), adoptada posteriormente aos factos que estão na origem do processo principal.

16 Deve assim responder-se à segunda questão que o n.° 1 do artigo 2.° da directiva do Conselho, de 11 de Maio de 1960, na actual redacção, deve ser interpretado no sentido de que o seu âmbito de aplicação não abrange as operações de aquisição de títulos como os que estão na origem do processo principal, e que constituem, de acordo com esta directiva, aquisições no mercado estrangeiro de títulos nacionais por residentes.

Quanto às outras questões

17 Da resposta dada à segunda questão resulta que as operações como as que deram origem ao processo principal não foram liberalizadas pela directiva de 11 de Maio de 1960, na redacção actual, e que deste modo o Governo irlandês continua a ser competente para as regulamentar.

18 Nestes termos, ficam prejudicadas as restantes questões submetidas pelo tribunal nacional relativamente aos eventuais "efeitos directos" da directiva de 11 de Maio de 1960, na actual redacção, bem como à validade e ao alcance da decisão da Comissão de 3 de Dezembro de 1980, que autorizou a República da Irlanda a adoptar medidas de protecção, em derrogação a algumas disposições da directiva de 11 de Maio de 1960, na redacção actual. Assim, não há aqui lugar a qualquer resposta.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

19 As despesas em que incorreram o Governo irlandês e a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o tribunal nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Circuit Court (Northern Circuit, County of Cavan), por decisão de 10 de Junho de 1986, declara:

O n.° 1 do artigo 2.° da directiva do Conselho, de 11 de Maio de 1960, na actual redacção, deve interpretar-se no sentido de que o seu âmbito de aplicação não abrange as aquisições de títulos do tipo dos que estão na origem do processo principal,os quais constituem, nos termos desta directiva, aquisições no mercado estrangeiro de títulos nacionais por residentes.

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