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Document 61986CJ0141

Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 19 de Janeiro de 1988.
The Queen contra H. M. Customs and Excise ex parte Imperial Tobacco Ltd.
Pedido de decisão prejudicial: High Court of Justice, Queen's Bench Division - Reino Unido.
Pauta aduaneira comum - Classificação das nervuras centrais das folhas de tabaco.
Processo 141/86.

Colectânea de Jurisprudência 1988 -00057

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:12

61986J0141

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (QUARTA SECCAO) DE 19 DE JANEIRO DE 1988. - A RAINHA CONTRA H. M. CUSTOMS AND EXCISE, EX PARTE: IMPERIAL TOBACCO LTD. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELA DIVISIONAL COURT DA QUEEN'S BENCH DIVISION DO HIGH COURT OF JUSTICE DA INGLATERRA E DO PAIS DE GALES. - PAUTA ADUANEIRA COMUM - CLASSIFICACAO DAS NERVURAS CENTRAIS DAS FOLHAS DE TABACO. - PROCESSO 141/86.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 00057


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Classificação das mercadorias - Classificação pela Comissão das nervuras centrais das folhas de tabaco como "desperdícios" nos termos da subposição 24.01 B - Legalidade

(Regulamento n.° 97/69 do Conselho após as alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 2055/84; Regulamento n.° 3517/84)

Sumário


Tendo em consideração o vasto poder de apreciação que lhe confere o Regulamento n.° 97/69 relativo às medidas a adoptar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, a Comissão, ao classificar através do seu Regulamento n.° 3517/84 as nervuras centrais das folhas de tabaco "flue-cured" do tipo Virginia como desperdícios de tabaco pertencentes à subposição 24.01 B, não excedeu os limites da sua competência. De facto, para efeitos da pauta aduaneira comum, o termo "desperdícios" não se refere a objectos sem valor, dado que estes, de qualquer modo, não necessitam de classificação, mas a produtos secundários de valor menor em relação a outros.

Partes


No processo 141/86,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pela Divisional Court da Queen' s Bench Division da High Court of Justice da Inglaterra e do País de Gales, e que visa obter, no litígio pendente nesse tribunal entre

A rainha

e

HM Customs and Excise ex parte Imperial Tobacco Ltd,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade do Regulamento n.° 3517/84 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1984, relativo à classificação de produtos na subposição 24.01 B da pauta aduaneira comum (JO L 328, p. 9; EE 02 F13 p. 5),

O TRIBUNAL (Quarta Secção),

constituído pelos Srs. G.C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, T. Koopmans e C. Kakouris, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz

secretário: S. Hackspiel, administradora

considerando as observações apresentadas:

- em nome da sociedade Imperial Tobacco Ltd, demandante no processo principal, por R. S. Whiting, solicitor, aquando da fase escrita do processo, e por F. Jacobs, QC, e J. F. Bellis, barrister, na audiência,

- em nome do Governo belga, por H. Van de Velde, consultor da administração das alfândegas e dos impostos sobre consumos específicos, na qualidade de agente, aquando da fase escrita do processo,

- em nome do Governo do Reino Unido, por H. R. L. Purse, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, aquando da fase escrita do processo,

- em nome da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Oliver, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 10 de Junho de 1987,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Setembro de 1987,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 2 de Junho de 1986, que deu entrada no Tribunal em 6 de Junho seguinte, a High Court of Justice de Inglaterra e do País de Gales apresentou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação e a validade do Regulamento n.° 3517/84 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1984, relativo à classificação de produtos na subposição 24.01 B da pauta aduaneira comum (JO L 328, p. 9).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Imperial Tobacco Ltd à administração britânica das alfândegas a respeito da classificação pautal das nervuras centrais das folhas de tabaco "flue-cured" do tipo Virginia.

O enquadramento regulamentar

3 Pelo Regulamento n.° 3564/84 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação de preferência pautais generalizadas para o ano de 1985 a determinados produtos agrícolas originários de países em vias de desenvolvimento (JO L 338, p. 183), foi aberto um contingente pautal na Comunidade para a importação de tabacos não manipulados do tipo Virginia "flue-cured" da subposição 24.01 A da pauta aduaneira comum.

4 A posição 24.01 da pauta aduaneira comum, na versão em vigor em 1 de Janeiro de 1985 ((Regulamento n.° 3400/84 do Conselho, de 27 de Novembro de 1984 (JO L 320, p. 1) )), está redigida do seguinte modo:

___________________________________________________________ ____

"24.01 Tabaco não manipulado; desperdícios de tabaco:

A. Tabaco flue-cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, compreendendo os híbridos do Burley; tabacos light air cured do tipo Maryland e tabacos fire-cured (a)

B. outros

(a) A admissão nesta subposição está sujeita às condições a determinar pelas autoridades competentes."

___________________________________________________________ ____

5 De acordo com o artigo 1.° do Regulamento n.° 3035/79 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1979, que determina as condições de admissão na subposição 24.01 A da pauta aduaneira comum (JO L 341, p. 26; EE 02 F6 p. 126),

"a inclusão na subposição 24.01 A... subordina-se à apresentação de um certificado de autenticidade que obedeça às exigências definidas no presente regulamento".

6 Nos termos da competência prevista no n.° 3 do artigo 2.° e no artigo 3.° do Regulamento n.° 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (JO L 14, p. 1; EE 02 F1 p. 17), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2055/84 do Conselho, de 16 de Julho de 1984 (JO L 191, p. 1), a Comissão adoptou o Regulamento n.° 3517/84, acima citado, em causa no presente processo, relativo à classificação de produtos na subposição 24.01 B da pauta aduaneira comum. O artigo 1.° deste regulamento dispõe que:

"Os pecíolos, nervuras e aparas provenientes das folhas de tabaco devem ser classificados, na pauta aduaneira comum, na subposição:

24.01 Tabaco não manipulado; desperdícios de tabaco:

...

B. outros."

O litígio no processo principal

7 A sociedade Imperial Tobacco Ltd, demandante no processo principal, grande fabricante de cigarros e importadora de tabaco, importou em Abril de 1985 para o Reino Unido uma determinada quantidade de nervuras centrais de folhas de tabaco "flue-cured" do tipo Virginia, no âmbito do contingente aberto pelo Regulamento n.° 3564/84 do Conselho, acima citado. Ao preencher o formulário de importação, a sociedade declarou os produtos em questão como pertencentes à subposição 24.01 A da pauta aduaneira comum, como era o caso até então. Pelo contrário, o serviço britânico das alfândegas, com base no Regulamento n.° 3517/84 da Comissão, acima referido, classificou a mercadoria em questão na subposição 24.01 B.

8 A sociedade importadora impugnou esta classificação perante a High Court que suspendeu a instância e apresentou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

"1) A interpretação correcta do Regulamento (CEE) n.° 3517/84 da Comissão conduz à classificação na subposição 24.01 B da pauta aduaneira comum as nervuras centrais das folhas de tabaco de que um certificado de autenticidade atesta a qualidade de tabaco 'flue-cured' do tipo Virginia?

2) Nesse caso, o referido regulamento é ilegal por ser contrário às disposições do Regulamento (CEE) n.° 3400/84 do Conselho?"

9 Para mais ampla exposição dos factos e do enquadramento jurídico do processo principal, bem como da tramitação do processo e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto à primeira questão

10 Como observam com razão o Governo do Reino Unido, o Governo belga e a Comissão, resulta quer do texto do artigo 1.° do Regulamento n.° 3517/84 quer dos considerandos desse regulamento que as "nervuras" de folhas de tabaco, outro termo para indicar as "côtes" (nervuras), pertencem à subposição 24.01 B.

11 Assim, há que responder à primeira questão que o Regulamento n.° 3517/84 da Comissão deve ser interpretado no sentido de que as nervuras das folhas de tabaco "flue-cured" do tipo Virginia devem ser classificadas na subposição 24.01 B da pauta aduaneira comum.

Quanto à segunda questão

12 Convém salientar que o Regulamento n.° 3517/84 foi adoptado com base no Regulamento n.° 97/69 do Conselho, acima mencionado, tal como foi alterado, que prevê, no seu artigo 3.°, que a Comissão adopta as disposições necessárias para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, desde que estejam conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum.

13 Ao interpretar essa disposição, o Tribunal entendeu (ver, por último, os acórdãos de 28 de Março de 1979, Biegi/Hauptzollamt Bochum, 158/78, Recueil, p. 1103, e de 20 de Março de 1980, Bagusat/Hauptzollamt Berlin-Packhof, processos apensos 87, 112 e 113/79, Recueil, p. 1159) que o Conselho concedeu à Comissão, agindo em cooperação com os peritos alfandegários dos Estados-membros, um largo poder de apreciação para especificar o conteúdo das posições pautais relevantes para uma classificação.

14 Portanto, a questão que se coloca no caso em apreço é a de saber se a Comissão, ao adoptar o Regulamento n.° 3517/84, excedeu ou não os limites do poder assim atribuído.

15 Convém salientar, como resulta dos autos, que o termo "flue-cured" indica o processo de secagem do tabaco e o termo "Virginia" designa um tipo especial do produto em questão. O tabaco, produzido num grande número de países, sofre depois da colheita uma primeira cura, depois um batimento e em seguida uma secagem antes de ser embalado e expedido para o fabricante. Nenhuma destas operações constitui uma operação de fabrico.

16 Na fase do batimento, a nervura principal que divide em dois a folha de tabaco e a prende ao alongar-se à planta, é separada do resto da folha, chamada limbo. Enquanto que anteriormente a nervura principal era posta de parte após o batimento, as técnicas modernas de fabrico permitem a utilização quer do limbo quer da nervura principal no fabrico dos cigarros. As nervuras principais representam cerca de 20% do peso do tabaco do tipo Virginia.

17 Perante esta evolução, as demandantes sustentam que a subposição 24.01 A da pauta aduaneira comum inclui não apenas o limbo das folhas do tabaco aí mencionados, mas igualmente as nervuras principais dessas folhas, sem deixar qualquer dúvida ou lacuna a esse respeito.

18 Convém observar que a posição 24.01 da pauta aduaneira comum, que não contém a definição das "nervuras centrais" das folhas de tabaco, deu origem a interpretações diferentes, daí resultando, tal como decorre dos autos, que até à adopção do regulamento em questão, a prática dos Estados-membros em matéria de classificação dessa mercadoria não era uniforme.

19 Nessas condições, não se pode censurar a Comissão por ter querido remediar essa situação de aplicação não uniforme da pauta aduaneira comum.

20 A seguir, deve-se dizer que nenhum elemento dos autos demonstra que a Comissão ultrapassou os limites da sua competência relativamente à posição 24.01 da pauta aduaneira comum, em causa no presente processo, ao classificar como desperdícios de tabaco as mercadorias em questão. Lembre-se a este respeito que segundo a jurisprudência do Tribunal (ver, por exemplo, acórdãos de 15 de Fevereiro de 1977, Dittmeyer/Hauptzollamt Hamburg-Waltershof, processos apensos 69 e 70/76, Recueil, p. 231, e de 22 de Março de 1984, Paterson/Weddel, 90/83, Recueil, p. 1567), para efeitos da pauta aduaneira comum, o termo "desperdícios" não se refere a objectos sem valor, dado que estes, de qualquer modo, não necessitam de uma classificação, mas a produtos secundários de menor valor em relação a outros.

21 Tendo em consideração o que precede, há que declarar que a apreciação das questões colocadas não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade do Regulamento n.° 3517/84.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

22 As despesas em que incorreram o Governo do Reino Unido, o Governo belga e a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Tendo o processo em relação às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Quarta Secção),

pronunciando-se sobre as questões que lhe submeteu a Divisional Court da Queen' s Bench Division da High Court of Justice de Inglaterra e do País de Gales, por despacho de 2 de Junho de 1986, declara:

1) O Regulamento n.° 3517/84 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1984, deve ser interpretado no sentido de que as nervuras centrais das folhas de tabaco "flue-cured" do tipo Virginia devem ser classificadas na subposição 24.01 B da pauta aduaneira comum.

2) O exame das questões submetidas não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade do referido regulamento.

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