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Document 61986CJ0114

    Acórdão do Tribunal de 27 de Setembro de 1988.
    Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Segunda Convenção de Lomé - Restabelecimento do sistema de quotas baseado no critério de nacionalidade - Admissibilidade.
    Processo 114/86.

    Colectânea de Jurisprudência 1988 -05289

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:449

    61986J0114

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE 27 DE SETEMBRO DE 1988. - REINO UNIDO DA GRA-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - SEGUNDA CONVENCAO DE LOME - RESTABELECIMENTO DO SISTEMA DE QUOTAS BASEADO NO CRITERIO DE NACIONALIDADE - ADMISSIBILIDADE. - PROCESSO 114/86.

    Colectânea da Jurisprudência 1988 página 05289


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Actos destinados à produção de efeitos jurídicos - Acto que traduz a intenção da Comissão de adoptar certa linha de conduta na determinação das empresas susceptíveis de serem adjudicatárias de contratos de prestação de serviços no âmbito da cooperação ACP-CEE - Exclusão

    (Primeiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE; primeira Convenção ACP-CEE de Lomé de 28 de Fevereiro de 1975, Protocolo n.° 2, artigo 25.°; n.° 2 do artigo 142.° da segunda Convenção ACP-CEE de Lomé de 31 de Outubro de 1979)

    Sumário


    Para que um acto do Conselho ou da Comissão possa ser objecto de recurso de anulação, é preciso que seja destinado à produção de efeitos jurídicos. Tal não é o caso de um acto da Comissão que traduz a intenção desta, ou de um dos respectivos serviços, de seguir certa linha de conduta na determinação, em aplicação do n.° 2 do artigo 142.° da Convenção de Lomé II e do artigo 25.° do Protocolo n.° 2 da Convenção de Lomé I, das listas limitadas de empresas susceptíveis de serem adjudicatárias de contratos de prestação de serviços. Com efeito, não é o anúncio dessa intenção mas a organização das próprias listas que é susceptível de produzir efeitos jurídicos no sentido de que pode ter como consequência excluir determinadas empresas dessas listas e privá-las assim da possibilidade de participar nos contratos em causa.

    Partes


    No processo 114/86,

    Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por B. E. McHenry do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da embaixada do Reino Unido, 18, boulevard Royal

    recorrente,

    apoiado por

    Reino dos Países Baixos, representado por G. M. Borchardt, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na sede da embaixada do Reino dos Países Baixos, 5, rue C. M. Spoo,

    interveniente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por F. S. Benyon, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de G. Kremlis, também membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,

    recorrida,

    apoiada pela

    República Italiana, representada por L. Ferrari Bravo, chefe do Serviço de Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por I. M. Braguglia, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adelaide.

    interveniente,

    que tem por objecto um recurso interposto ao abrigo do artigo 173.° do Tratado CEE e destinado à anulação de um acto da Comissão, anunciado na reunião do grupo ACP/FIN de 6 de Março de 1986, relativo ao restabelecimento, a partir de 1 de Março de 1986, do regime em vigor antes de 1 de Junho de 1983 e por força do qual a Comissão toma em consideração a nacionalidade das sociedades, aquando do estabelecimento de listas de candidatos para adjudicação de contratos de prestação de serviços celebrados no âmbito da segunda Convenção ACP-CEE de Lomé de 31 de Outubro de 1979 (JO 1980, L 247, p. 1).

    O TRIBUNAL

    constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco e O. Due, presidentes de secção, T. Koopmans, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,

    advogado-geral: C.O. Lenz

    secretário: D. Louterman, administradora

    visto o relatório para audiência e após a realização desta em 26 de Maio de 1988,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 30 de Junho de 1988,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal, em 16 de Maio de 1986, o Reino Unido interpôs, ao abrigo do primeiro parágrafo do artigo 173.°, um recurso destinado à anulação de um acto da Comissão, anunciado na reunião do grupo ACP/FIN de 6 de Março de 1986, relativo ao restabelecimento, a partir de 1 de Março de 1986 do regime em vigor antes de 1 de Junho de 1983 e por força do qual a Comissão toma em consideração a nacionalidade das sociedades aquando do estabelecimento das listas de candidatos para adjudicação de

    contratos de prestação de serviços celebrados no âmbito da segunda Convenção ACP-CEE de Lomé (a seguir designada por "Lomé II") de 31 de Outubro de 1979 (JO 1980 L 347, p. 1).

    2 No âmbito da cooperação técnica, o n.° 1 do artigo 142.° de Lomé II dispõe que as regras em matéria de adjudicação e de celebração de contratos de prestação de serviços são determinadas por uma decisão do Conselho dos Ministros. Enquanto se aguarda tal decisão, a Comissão está habilitada, por força do n.° 2 do artigo 142.° e do artigo 25.° do Protocolo n.° 2 da Primeira Convenção ACP-CEE de Lomé (a seguir designada por "Lomé I") (JO 1976, L 25, p. 1), a estabelecer uma lista limitada de candidatos para a adjudicação de contratos de prestação de serviços "seleccionados a partir de critérios que garantem as suas qualificações, experiência e independência, tendo em conta a sua disponibilidade para a acção em vista".

    3 Os termos da versão inglesa do artigo 25.° do Protocolo n.° 2, de acordo com os quais a Comissão estabelece "a list of selected candidates" (uma lista de candidatos seleccionados), parecem indicar que os candidatos susceptíveis de figurar na lista em questão devem ser "selected" (seleccionados) exclusivamente de acordo com os critérios mencionados por essa disposição. A Comissão alega, todavia, que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal, a necessidade de uma interpretação uniforme dos textos comunitários exclui que o referido texto seja considerado isoladamente, exigindo, sim, que, em caso de dúvida, seja interpretado e aplicado à luz das versões consagradas nas outras línguas. Ora, todas as outras versões linguísticas da disposição acima referida mencionam

    expressamente o estabelecimento de uma lista de candidatos "limitada" (ou "begrenzt", "beperkt" "ristretto", "begraenset"), o que implicaria a existência de uma distinção entre o modo de selecção de candidatos efectuada de acordo com critérios acima referidos e a limitação posterior do número dos candidatos, com vista ao estabelecimento de uma lista limitada.

    4 Resulta dos elementos do processo que, para o estabelecimento da lista em questão, a Comissão aplicou certas directivas de carácter interno. Uma dessas directivas previa o que se convencionou chamar a "quota ideal" de cada Estado-membro nos contratos de prestação de serviços, calculada em função do montante da contribuição financeira do Estado-membro em causa para o Fundo Europeu de Desenvolvimento, tal como foi estabelecida pelo acordo interno aplicável ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade.

    5 Além disso, resulta dos autos que, com base nas estatísticas elaboradas pelos serviços da Comissão que permitem uma comparação constantemente actualizada entre os contratos de prestação de serviços celebrados e a "parte ideal" de cada Estado-membro, foram igualmente difundidas directivas de carácter interno a fim de encorajar ou dissuadir as candidaturas de certas nacionalidades para tomar em consideração a "quota ideal" de cada Estado-membro, aquando do estabelecimento das listas limitadas de candidatos.

    6 A partir de 1 de Junho de 1983, a Comissão aplicou um regime experimental, segundo o qual cerca de 81,75% dos contratos de prestação de serviços em questão deviam ser

    repartidos entre os Estados-membros, tendo em conta o critério da "quota ideal" de cada Estado-membro, sendo de adjudicar 18,25% sem tomar em consideração a nacionalidade ou a "parte ideal" de um Estado-membro.

    7 Por ocasião de uma sessão do grupo de trabalho ACP/FIN ocorrida em 6 de Março de 1986, o representante da Comissão indicou que o regime introduzido a título experimental em 1983 já não seria de agora em diante aplicado pela Comissão que tinha decidido voltar, depois de um balanço dos resultados dessa experiência, ao regime em vigor antes de 1 de Junho de 1983. É contra essa decisão que visa restabelecer um regime de selecção baseado na nacionalidade, na altura do estabelecimento das listas limitadas de candidatos, para a adjudicação da totalidade dos contratos de prestação de serviços celebrados no âmbito de Lomé II, que o recurso do Reino Unido é dirigido no caso concreto.

    8 Por dois despachos de 15 de Outubro de 1986, o Tribunal autorizou, respectivamente, o Reino dos Países Baixos a intervir em apoio das conclusões do recorrente e a República Italiana a intervir em apoio das conclusões da recorrida.

    9 Para mais ampla exposição dos factos do processo, da sua tramitação e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

    Quanto à admissibilidade do recurso

    10 A Comissão suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso em virtude de a pretensa "decisão" que é objecto do recurso constituir uma simples tomada de posição, não definitiva, da sua parte. Sustenta, aliás, que o acto em litígio não é obrigatório e não produz efeitos jurídicos precisos.

    11 O Reino Unido entende, em contrapartida, que a "decisão" da Comissão no sentido de restabelecer o regime em causa, com vista a aplicar o critério da "quota ideal" de um Estado-membro para a totalidade dos contratos de prestação de serviços a partir de 1 de Março de 1986, constitui um "acto" da Comissão que produz efeitos jurídicos, na medida em que a sua aplicação leva à exclusão de certas empresas da lista limitada que é, por isso, susceptível de ser impugnada ao abrigo do primeiro parágrafo do artigo 173.° O recorrente sustenta, além disso, que a "decisão" de já não aplicar o sistema de quotas parciais nos contratos de prestação de serviços a partir de uma data determinada, é uma regra fixa que tem efeitos gerais no processo seguido pela Comissão, mesmo se as quotas baseadas na nacionalidade forem aplicadas de forma flexível, tendo em conta igualmente outros critérios enunciados no artigo 25.° do Protocolo n.° 2 de Lomé II.

    12 Com vista a determinar se o acto impugnado constitui um acto susceptível de recurso de anulação ao abrigo do primeiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado, há que recordar em primeiro lugar que, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal, é necessário examinar a natureza do acto em causa, de

    preferência à forma que reveste. Na verdade, um acto não poderá ser objecto de recurso de anulação se não se destina à produção de efeitos jurídicos.

    13 Resulta dos autos que, no caso em apreço, o acto impugnado traduz a intenção da Comissão, ou de um dos seus serviços, de seguir uma certa linha de conduta no que toca ao estabelecimento das listas limitadas de candidatos aos contratos de prestação de serviços em causa. Todavia, não é o anúncio de tal intenção mas o estabelecimento das próprias listas que é susceptível de produzir efeitos jurídicos, no sentido de que pode ter por consequência afastar certas empresas dessas listas e privá-las assim da possibilidade de participar nos contratos em causa.

    14 Isto é tanto mais verdade quanto, como o revelam igualmente os documentos juntos aos autos, as listas em causa não são, regra geral, adoptadas em perfeita sintonia com os critérios retidos pela Comissão. Além disso, as estatísticas apresentadas pela Comissão a pedido do Tribunal revelam que a adjudicação dos contratos de prestação de serviços, na prática, não foi efectuada em conformidade com as "quotas ideais" dos Estados-membros.

    15 Daí resulta que o acto impugnado não pode ser considerado como um acto destinado à produção de efeitos jurídicos. O recurso deve, por consequência, ser rejeitado por inadmissível.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    16 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o recorrente, apoiado pelo Reino dos Países Baixos, interveniente, sido vencido há que condená-los solidariamente nas despesas, incluindo as da República Italiana, interveniente em apoio dos pedidos da recorrida.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL

    decide:

    1) Julgar o recurso inadmissível.

    2) O Reino Unido e o Reino dos Países Baixos são solidariamente condenados nas despesas.

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