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Έγγραφο 61986CJ0032

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 7 de Abril de 1987.
Società industrie siderurgiche meccaniche e affini (Sisma) SpA contra Comissão das Comunidades Europeias.
CECA - Quotas de produção e de fornecimento de aço - Multa.
Processo 32/86.

Colectânea de Jurisprudência 1987 -01645

Αναγνωριστικό ECLI: ECLI:EU:C:1987:187

61986J0032

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (SEGUNDA SECCAO) DE 7 DE ABRIL DE1987. - SOCIETA INDUSTRIE SIDERURGICHE MECCANICHE E AFFINI (SISMA) SPA CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - CECA - QUOTAS DE PRODUCAO E DE FORNECIMENTO DE ACO - MULTA. - PROCESSO 32/86.

Colectânea da Jurisprudência 1987 página 01645


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Finalidade - Extensão - Decisões individuais

Sumário


O dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao Tribunal o exercício do controlo da legalidade da decisão e fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão é legítima ou se, eventualmente, enferma de um vício que permita contestar a sua validade. A extensão deste dever depende da natureza do acto em causa e do contexto em que ele tenha sido adoptado.

Partes


No processo 32/86,

Società industrie siderurgiche meccaniche e afinni (Sisma) SpA,, com sede em Milão, representada por Franco Pasquali, advogado no foro de Bolzano, que escolheu como domicílio no Luxemburgo o escritório do advogado J. C. Wolter, 8, rue Zithe,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sergio Fabro, membro do Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agente, assistido por Paolo De Caterini, advogado no foro de Roma, que escolheu como domicílio no Luxemburgo o gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg,

recorrida,

em que é pedida a anulação ou, subsidiariamente, a reforma da decisão individual da Comissão, notificada em 8 de Janeiro de 1986, que aplicou à recorrente uma multa nos termos do artigo 58.° do Tratado CECA,

O TRIBUNAL (Segunda Secção),

constituído pelos Srs. T. F. O' Higgins, presidente de secção, O. Due e K. Bahlmann, juízes

advogado-geral: J. Mischo

secretário: D. Louterman, administradora

visto o relatório para audiência e após a realização desta em de 21 de Janeiro de 1987,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Fevereiro de 1987,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 7 de Fevereiro de 1986, a Società industrie siderurgiche meccaniche e affini SpA. interpôs, nos termos do artigo 36.° do Tratado CECA, um recurso com vista à anulação da decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 1985, que lhe aplica uma multa de 85 650 ECU por ter excedido as suas quotas de produção para o primeiro trimestre de 1984, nos termos do artigo 58.° do Tratado CECA e do artigo 12.° da Decisão geral n.° 234/84 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1984, que prorroga o regime de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 29, p. 1 ; EE 13 F15 p. 254)) e, subsidiariamente, à redução da multa aplicada.

Relativamente aos factos do processo, aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos do processo apenas serão adiantes retomados na medida em que sejam necessários à fundamentação da decisão do Tribunal.

I - Quanto ao pedido de anulação

a) Quanto à alegada violação de formalidades essenciais

A recorrente defende que a Comissão violou formalidades essenciais, dada

- a incerteza quanto à data e aos prazos, resultante do teor da decisão e da carta que a notificou, no que toca a questão de determinar se a decisão foi adoptada pela Comissão em 20 ou em 27 de Dezembro de 1985,

- a incerteza relativamente ao processo seguido pela Comissão na adopção da sua decisão,

- a irrelevância da referência à alteração da Decisão geral n.° 234/84 pela Decisão geral n.° 2760/85, da Comissão, de 30 de Setembro de 1985 (JO L 260, p. 7; EE 13 F19 p. 15) na medida em que esta última ainda não se encontrava em vigor na altura em que se verificou a ultrapassagem da quota,

- a falta de fundamentação, na medida em que a decisão não indica nem as quotas de produção atribuídas, nem o cálculo aritmético do excesso imputado.

A Comissão afirmou que a decisão impugnada, embora tenha a data de 27 de Dezembro de 1985, foi adoptada em 20 de Dezembro de 1985, como se indica na carta de notificação. Deve observar-se que a comunicação relativa à decisão, publicada no Jornal Oficial (JO C 347, de 31.12.1985, p. 1) confirma a versão da Comissão. A menção de 27 de Dezembro constitui, assim, um mero erro de transcrição. Deve ainda salientar-se que a incerteza resultante deste erro não podia ter causado qualquer prejuízo à recorrente, dado que a decisão entrou em vigor no momento da sua notificação. Daqui resulta que a primeira parte do fundamento é improcedente.

Na petição, a recorrente não apresentou qualquer argumento em apoio da segunda parte do seu fundamento, além da improbabilidade de uma reunião da Comissão entre as festas de fim de ano. Após a comunicação, junta à tréplica, da circular interna sobre o processo relativo às sanções, aprovada pela Comissão em 5 de Setembro de 1984, (Doc. SEC(84) 13657), a recorrente esclareceu o seu fundamento, sustentando na audiência que o processo escrito acelerado e simplificado, previsto naquela circular e, de acordo com a Comissão, observado no presente caso, não se aplica às sanções por ultrapassagem de quotas.

É certo que nem as sanções por ultrapassagem de quotas nem as relativas à inobservância nas normas sobre preços são expressamente mencionadas na parte da circular em que são enumeradas as decisões a que se aplica o referido processo. Essas sanções são, no entanto, referidas no título do documento, e ressalta claramente do seu conteúdo que a circular visa alterar e ampliar o procedimento anteriormente seguido na adopção de decisões respeitantes precisamente àquelas sanções. Assim, não pode ser acolhida a acusação baseada no facto de a decisão impugnada ter sido adoptada de acordo com o processo escrito acelerado e simplificado.

A referência, feita na decisão impugnada, à última alteração da decisão geral, está de acordo com a prática segundo a qual deve dar-se ao leitor uma informação completa sobre as alterações da decisão de base. O facto de a Comissão se lhe referir na decisão não significa, de forma alguma, que tenha aplicado retroactivamente esta modificação, a qual, aliás, é irrelevante num caso como o presente. Esta parte do fundamento é, por isso, improcedente.

Quanto à acusação formulada contra a fundamentação da decisão impugnada, deve recordar-se que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal (ver, entre outros, o acórdão de 28 de Março de 1984, Bertoli/Comissão, 8/83, Recueil, p. 1649), o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao Tribunal o exercício do controlo da legalidade da decisão e fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão é legítima ou se, eventualmente, enferma de um vício que permita contestar a sua validade. A extensão deste dever depende da natureza do acto em causa e do contexto em que ele tenha sido adoptado.

No caso em apreço, a decisão impugnada indica a importância do excesso verificado e a taxa da multa aplicada. Refere-se expressamente às cartas em que a Comissão comunicou à recorrente as quotas atribuídas e as acusações de ultrapassagem destas no trimestre em questão, bem como à audição da recorrente acerca dessa ultrapassagem, e responde aos argumentos que a recorrente invocou em sua defesa no decurso do processo administrativo. Vista neste contexto e tendo em conta o modo como a recorrente foi associada ao processo da sua elaboração, conclui-se que a decisão impugnada lhe forneceu todas as informações necessárias para que pudesse apreciar a sua legitimidade. Além disso, o conjunto dos documentos que foram enviados à recorrente durante o processo administrativo permitiu ao Tribunal exercer plenamente o seu controlo de legalidade.

Decorre do que antecede que o fundamento baseado na violação de formalidades essenciais deve ser considerado, globalmente, improcedente.

b) Quanto à alegada violação do Tratado e da decisão geral

A recorrente alega que a Comissão não teve em conta, no cálculo do excesso, todas as quotas de produção a que tinha direito durante o primeiro trimestre de 1984. Em particular, alega ter direito a uma quota suplementar de 1 491 toneladas de produtos da categoria VI destinadas à União Soviética, e a um aumento de 1 428 toneladas, correspondentes a uma encomenda soviética de perfis especiais.

A quota suplementar de 1491 toneladas foi concedida com base no artigo 14.° C da Decisão geral n.° 2177/83 da Comissão, de 28 de Julho de 1983, que prorroga o regime de fiscalização e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 208, p. 1). Nos termos desta disposição, a Comissão podia atribuir às empresas que apresentassem um pedido nesse sentido e que tivessem recebido encomendas destinadas a países terceiros que ultrapassassem em mais de 10% a parte da quota que a empresa não estava autorizada a entregar no mercado comum, uma quota suplementar correspondente à quantidade excedente. Na sequência de uma encomenda soviética, a recorrente solicitou essa quota, por carta de 15 de Setembro de 1983. Dado que a Comissão apenas concedeu a quota suplementar por carta de 29 de Dezembro de 1983, recebida pela recorrente em 9 de Janeiro do ano seguinte, esta alega que a referida quota deve ser referida ao primeiro trimestre de 1984.

Deve, no entanto, salientar-se que a Comissão aplicou uma multa à recorrente por ter excedido, no quarto trimestre de 1983, a quota referente à categoria VI e que, ao calcular esse excesso, teve em conta a quota suplementar de 1 491 toneladas. Tendo a recorrente beneficiado assim do facto de ter sido considerada a referida quota no âmbito de uma decisão anterior que não impugnou, não pode agora pretender que se tenha em consideração essa quota segunda vez, no cálculo do excesso verificado no primeiro trimestre de 1984.

Na sequência de uma segunda encomenda soviética de 4 452 toneladas para entrega no primeiro trimestre de 1984, a recorrente, em carta de 10 de Fevereiro de 1984, solicitou uma segunda quota suplementar nos termos do artigo 14.° C da Decisão n.° 234/84, idêntico ao artigo correspondente da referida Decisão n.° 2177/83, tendo-lhe a Comissão, por decisão de 17 de Abril de 1984, concedido uma quota suplementar de 610 toneladas para o primeiro trimestre de 1984. A recorrente não nega que a Comissão teve em conta esta quota suplementar de 610 toneladas ao proceder ao cálculo do excesso que é objecto da decisão impugnada.

A encomenda soviética de 1 428 toneladas refere-se a perfis especiais "a entregar antes de 15 de Abril de 1984", o que foi comunicado pela recorrente à Comissão por carta de 19 de Março de 1984. A recorrente não solicitou uma quota suplementar para esta encomenda, tendo, pelo contrário, manifestado na sua carta a opinião de que esses perfis especiais podiam ser inteiramente fabricados fora da quota.

Sendo assim, a Comissão não pode ser acusada de não ter tido em conta essa quantidade no cálculo da quota suplementar de 610 toneladas para o primeiro trimestre de 1984. Por outro lado, os serviços da Comissão agiram correctamente ao informarem a recorrente, por carta de 22 de Maio de 1984, de que os produtos especiais estão igualmente sujeitos ao regime de quotas e que a encomenda em questão não podia, por si só, justificar a concessão de uma quota suplementar ao abrigo do artigo 14.° C da Decisão n.° 234/84.

Daí resulta que a recorrente não conseguiu demonstrar que a Comissão não tomou em conta uma determinada quantidade que lhe cabia por direito no primeiro trimestre de 1984. Deve, assim, considerar-se improcedente o segundo fundamento da recorrente.

II - Quanto ao pedido de redução da multa

A recorrente acusa a Comissão de ter adoptado de forma automática a decisão impugnada, sem ter procedido a um exame profundo da especificidade da situação da empresa em causa. Pede que a multa seja reduzida a um valor simbólico tendo em conta, por um lado, a situação de incerteza e as dificuldades com que se debatia, dadas as irregularidades no comportamento da Comissão e, por outro lado, pelo facto de os trabalhos de reestruturação da empresa terem exigido o encerramento de algumas instalações durante parte do terceiro trimestre de 1983, o que determinou a não utilização de cerca de 8 000 toneladas das suas quotas no conjunto de 1983.

Do exame que acaba de ser feito do pedido de anulação resulta serem injustificadas as acusações feitas pela recorrente à Comissão, de ter cometido irregularidades na atribuição das quotas. Relativamente à não utilização de parte das quotas referentes ao terceiro trimestre de 1983, a Comissão reconhece que a recorrente a tinha informado da sua intenção de transferir essa parte para o quarto trimestre. Reconhece também que demorou a corrigir essa interpretação errada do n.° 3, alínea d), do artigo 11.° da Decisão n.° 2177/83, que apenas admitia uma tal transferência em caso de força maior ou de suspensão da produção para reparações. Contudo, a Comissão atendeu a essas circunstâncias ao reduzir em metade as multas não apenas para o quarto trimestre de 1983, decisão que a recorrente não impugnou judicialmente, mas ainda para o trimestre ora em questão, isto é, o primeiro trimestre de 1984.

Uma vez que a Comisssão já teve em conta a particular situação da recorrente e que as circunstâncias invocadas não justificam uma nova redução da multa impugnada, esta deve ser mantida.

Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso na totalidade.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Não tendo a recorrente obtido ganho de causa, deve ser condenada nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Segunda Secção)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A recorrente é condenada nas despesas.

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