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Document 61986CJ0022

Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 12 de Março de 1987.
Giuseppe Rindone contra Allgemeine Ortskrankenkasse Bad Urach-Münsingen.
Pedido de decisão prejudicial: Bundessozialgericht - Alemanha.
Segurança social - Concessão de prestações pecuniárias - Interpretação dos n.º 1 e 5 do artigo 18.º do Regulamento CEE n.º 574/72 do Conselho.
Processo 22/86.

Colectânea de Jurisprudência 1987 -01339

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1987:130

61986J0022

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (TERCEIRA SECCAO) DE 12 DE MARCO DE 1987. - GIUSEPPE RINDONE CONTRA ALLGEMEINE ORTSKRANKENKASSE BAD URACH-MUENSINGEN. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO POR BUNDESSOZIALGERICHT. - SEGURANCA SOCIAL - CONCESSAO DE PRESTACOES PECUNIARIAS - INTERPRETACAO DOS N. 1 E 5 DO ARTIGO 18. DO REGULAMENTO CEE N. 574/72 DO CONSELHO. - PROCESSO 22/86.

Colectânea da Jurisprudência 1987 página 01339


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Assistência na doença - Trabalhador residente num Estado-membro diferente do Estado competente - Incapacidade para o trabalho - Verificação efectuada pela instituição do lugar de residência - Reconhecimento obrigatório - Vício processual não imputável ao beneficiário de uma prestação - Exclusão de qualquer efeito prejudicial ao trabalhador (Regulamento n.° 574/72 do Conselho, n.os 1 a 5 do artigo 18.°)

2. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Assistência na doença - Trabalhador residente num Estado-membro diferente do Estado competente - Incapacidade para o trabalho - Inspecção do trabalhador por um médico escolhido pela instituição competente - Modalidades

(Regulamento n° 574/72 do Conselho, n.° 5 do artigo 18.°)

Sumário


1. Os n.os 1 a 4 do artigo 18.° do Regulamento n.° 574/72 devem ser interpretados no sentido de que, se não recorrer à faculdade prevista no n.° 5 de mandar proceder à inspecção do trabalhador por um médico à sua escolha, a instituição competente ficará vinculada, de facto e de direito, pelas verificações médicas quanto à ocorrência e à duração da incapacidade de trabalho efectuadas pela instituição do lugar de residência. A situação será a mesma ainda que o interessado se não tenha dirigido à instituição do lugar de residência para apresentar um certificado de incapacidade de trabalho, tal como é exigido pelo n.° 1 do artigo 18.° do Regulamento n.° 574/72, ou em virtude do princípio geral de acordo com o qual os vícios processuais que não sejam imputáveis ao beneficiário de uma prestação não produzem efeitos prejudiciais a seu respeito, quando a instituição do lugar de residência tenha procedido a inspecções médicas sem respeito pelos prazos estabelecidos pelo n.° 3 do artigo 18.° daquele regulamento para a efectivação dessas inspecções e para a transmissão do relatório médico à instituição competente.

2. O n.° 5 do artigo 18.° do Regulamento n.° 574/72 deve ser interpretado no sentido de que a instituição competente pode mandar proceder à inspecção prevista por um médico à sua escolha, inclusive por um médico do país da residência do trabalhador, e de que este não é obrigado a regressar ao Estado da instituição competente para nele se submeter à inspecção médica.

Partes


No processo 22/86,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Bundessozialgericht, visando obter no litígio pendente perante aquele Tribunal entre

Giuseppe Rindone, Reutlingen

e

Allgemeine Ortskrankenkasse Bad Urach-Muensingen, Bad Urach-Muensingen

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 18.° do Regulamento n.° 574/72 do Conselho (JO L 74 de 27.3.1972, p. 1; EE 05 F1 p. 156), relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade, artigo que estabelece regras de execução, em matéria de prestações pecuniárias, do artigo 19.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho (JO L 149 de 5.7.1971, p. 2; EE 05 F1 p. 98),

O TRIBUNAL (Terceira Secção),

constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, U. Everling e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,

advogado-geral: J. Mischo

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação do autor no processo principal, por Juergen Stahlberg, advogado no foro de Munique,

-em representação da Allgemeine Ortskrankenkasse Bad Urach-Muensingen, demandada no processo principal, pelo AOK Bundesverband der Ortskrankenkassen,

- em representação do Governo do Reino Unido, por S. J. Hay, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Juergen Grunwald, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 7 de Novembro de 1986,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Janeiro de 1987,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 27 de Novembro de 1985, que deu entrada no Tribunal em 24 de Janeiro de 1986, o Bundessozialgericht suscitou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, quatro questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 18.° do Regulamento n.° 574/72 do Conselho (JO L 74 de 27.3.1972, p. 1; EE 05 F1 p. 156), que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade.

2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio tendo por objecto a recusa por parte da Allgemeine Ortskrankenkasse Bad Urach-Muensingen (instituição local de segurança social, adiante designada "demandada") em pagar prestações pecuniárias a Giuseppe Rindone (adiante designado "demandante"), trabalhador de nacionalidade italiana, residente em Itália, relativas ao período de 24 de Dezembro de 1979 a 28 de Maio de 1980. O litígio perante o órgão jurisdicional de reenvio tem basicamente por objecto a determinação da existência e da duração da incapacidade de trabalho do demandante e das prestações pecuniárias correspondentes, que por aquele podem ser reclamadas nos termos do artigo 18.° do Regulamento n.° 574/72, já citado.

3 Na sequência da recusa por parte da demandada em conceder as referidas prestações pecuniárias relativamente ao período controvertido, a questão foi levada ao Sozialgericht de Reutlingen. Por decisão de 15 de Outubro de 1981, este Tribunal decidiu que o demandante apenas tinha direito a prestações pecuniárias relativas ao período de hospitalização, entre 21 e 26 de Abril de 1980. Esta decisão foi confirmada por acórdão de 20 de Julho de 1984 do Landessozialgericht de Baden-Wuerttenberg.

4 Tendo-lhe sido submetido o litígio, o Bundessozialgericht suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:

"1) Deve a instituição competente decidir sobre o pedido de prestações pecuniárias (subsídios diários, no caso presente) apresentado nos termos do artigo 182.° do RVO - Reichsversicherungsordnung - (Código da Segurança Social do Reich), baseando-se para tanto, de facto e de direito, nas verificações da instituição do lugar de residência relativas à ocorrência e à duração da incapacidade de trabalho, quando não tenha mandado proceder à inspecção do trabalhador por um médico à sua escolha, de acordo com o n.° 5 do artigo 18.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72?

2) Caso a resposta à primeira questão tenha sido afirmativa, será isso igualmente válido para o caso de o trabalhador se não ter dirigido, dentro do prazo de três dias após o início da incapacidade, à instituição do lugar de residência a fim de apresentar um certificado de incapacidade de trabalho passado pelo médico assistente (n.° 1 do artigo 18.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72), e/ou no caso de a instituição do lugar de residência ter procedido a inspecções médicas sem, porém, haver respeitado os prazos estabelecidos no n.° 3 do artigo 18.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72 para essas inspecções e para a transmissão do relatório médico à instituição competente?

3) a) Pode a instituição competente mandar proceder também à inspecção do trabalhador, nos termos do n.° 5 do artigo 18.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72, por um médico do país de emprego?

b) Deve a convocação de regresso ao país de emprego, para aí se submeter a uma inspecção por determinado médico, ser acompanhada da declaração de que a instituição competente suportará os encargos das viagens de ida e volta?

c) Deve o segurado ser ao mesmo tempo avisado por escrito das eventuais consequências desfavoráveis resultantes do facto de não responder, sem válida justificação, à referida convocação?

d) Quais são as consequências jurídicas de o trabalhador se não submeter à inspecção no país de emprego?"

5 Remete-se para o relatório para audiência no que se refere à regulamentação comunitária em causa e às observações apresentadas ao Tribunal pelas partes no processo principal, bem como pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão. Estes elementos do processo apenas serão retomados no presente acórdão na medida em que se revelarem necessários à fundamentação da decisão.

Quanto à primeira questão

6 Pela primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber, essencialmente, se o artigo 18.° do citado Regulamento n.° 574/72 deve ser interpretado no sentido de que a instituição competente se encontra vinculada, de facto e de direito, no que à existência da duração da incapacidade de trabalho se refere, pelas verificações efectuadas pelo médico-inspector da instituição do lugar de residência, no caso de não ter feito examinar o interessado por um médico à sua escolha, como lho faculta o n.° 5 daquela disposição.

7 A Comissão sustenta resultar do processo instituído pelo artigo 18.° do Regulamento n.° 574/72 que a instituição competente fica vinculada pelas verificações efectuadas pela instituição do lugar de residência, no caso de não ter ela própria mandado proceder ao exame do trabalhador, nos termos do n.° 5 daquele artigo. O demandante partilha esta opinião e invoca, para além disso, a confiança legítima do trabalhador em causa.

8 Para a demandada e para o Governo do Reino Unido, o conceito de incapacidade de trabalho é uma noção jurídica que a autoridade competente deverá aplicar de acordo com o seu direito nacional. As verificações médicas efectuadas pelas instituições do lugar de residência não seriam mais do que meras peritagens, cuja apreciação incumbiria à instituição competente. O conceito de incapacidade de trabalho, contido no artigo 182.° do RVO, implicaria a impossibilidade de exercício de uma actividade análoga à exercida anteriormente. Ora, apenas a autoridade competente disporia de elementos para proceder a uma tal apreciação.

9 Convém salientar que a interpretação dada pela demandada e pelo Governo do Reino Unido, nos termos da qual as verificações médicas efectuadas pela instituição do lugar de residência não vinculam, de facto e de direito, a instituição competente, não encontra fundamento nem no texto nem no escopo do artigo 18.° do Regulamento n.° 574/72.

10 Com efeito, o artigo 18.° estabelece um procedimento de acordo com o qual o interessado deve:

- ou apresentar à instituição do lugar de residência um certificado de incapacidade de trabalho passado pelo médico assistente;

- ou, no caso de os médicos assistentes do país de residência não passarem certificados de incapacidade de trabalho, dirigir-se directamente à instituição do lugar de residência, "a qual mandará proceder imediatamente à verificação médica da incapacidade de trabalho e à emissão do respectivo certificado" (n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.°).

11 O artigo 18.° estabelece ainda que compete à instituição do lugar de residência mandar proceder à inspecção administrativa ou médica do trabalhador e verificar o termo da incapacidade "por conta da instituição competente" (n.° 4). Não se justificaria uma diversidade de regimes para a verificação da incapacidade de trabalho e para a sua duração visto que, tanto num como noutro caso, se trata de factos semelhantes que deverão ser apreciados pela instituição do lugar de residência por forma a pronunciar-se sobre a mesma noção, ou seja, a de incapacidade de trabalho do trabalhador.

12 Conclui-se competir à instituição do lugar de residência verificar a existência e a duração da incapacidade de trabalho, conservando a instituição competente apenas a faculdade de mandar proceder à inspecção do trabalhador por um médico à sua escolha (n.° 5 do artigo 18.°).

13 Esta interpretação impõe-se também em virtude do objectivo prosseguido pelo artigo 18.° do Regulamento n.° 574/72, bem como pelo artigo 19.° do Regulamento n.° 1408/71. Se a instituição competente fosse livre de não reconhecer a verificação da incapacidade de trabalho efectuada pela instituição do lugar de residência, de tal facto poderiam resultar, como sublinha o tribunal de reenvio, dificuldades de prova por parte do trabalhador cuja capacidade de trabalho se tivesse entretanto restabelecido. Ora, são precisamente estas dificuldades que a regulamentação comunitária em causa visa eliminar. Uma tal situação seria inaceitável pois prejudicaria "o estabelecimento de uma livre circulação, tão completa quanto possível, dos trabalhadores migrantes, princípio que faz parte dos próprios fundamentos da Comunidade" (acórdão de 25 de Fevereiro de 1986, L. A. Spruyt, 284/84, Recueil, p. 693).

14 Deve, por fim, salientar-se a analogia da regulamentação comunitária em matéria de prestações pecuniárias, quer se trate, por um lado, de doença ou, por outro lado, de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, sendo, aliás, os artigos 18.° e 61.° do Regulamento n.° 574/72 de conteúdo idêntico. Ora, num processo em que se colocavam questões idênticas às do caso presente, o Tribunal decidiu que a verificação médica de uma doença profissional devia ser reconhecida pelo Estado-membro a que competia o pagamento das prestações, ainda que essa verificação tivesse tido lugar num outro Estado-membro e de acordo com a lesgislação deste (acórdão de 11 de Março de 1986, Deghillage, 28/85, Recueil, p. 999).

15 Deve, pois, responder-se à primeira questão que os n.os 1 a 4 do artigo 18.° do Regulamento n.° 574/72 devem ser interpretados no sentido de que, no caso de não recorrer à faculdade prevista no n.° 5 de mandar proceder à inspecção do trabalhador por um médico à sua escolha, a instituição competente ficará vinculada, de facto e de direito, pelas verificações médicas, quanto à existência e à duração da incapacidade de trabalho, efectuadas pela instituição do lugar de residência.

Quanto à segunda questão

16 Pela segunda questão, o tribunal de reenvio pretende saber se se mantém a resposta à primeira questão ainda que o trabalhador não tenha respeitado o prazo de três dias consignado no n.° 1 do artigo 18.° do Regulamento n.° 574/72 para apresentação de um certificado de incapacidade de trabalho passado pelo médico assistente ou no caso de a instituição do lugar de residência não ter respeitado os prazos estabelecidos no n.° 3 do mesmo artigo para a transmissão do relatório médico à instituição competente.

17 Quanto à primeira parte da questão, basta verificar que a obrigação de o trabalhador apresentar o certificado de incapacidade de trabalho à instituição do lugar de residência no prazo de três dias após o início da incapacidade se não encontra provida de qualquer sanção. Donde se conclui que, ou o médico inspector desta última instituição não tem já condições para verificar a incapacidade e, neste caso, deverá ser o próprio trabalhador a suportar as consequências da sua omissão, ou essa verificação pode ainda ter lugar e, nesse caso, o processo deverá decorrer normalmente.

18 Quanto à segunda parte da questão, relembre-se que, tal como o Tribunal decidiu no acórdão de 6 de Outubro de 1982 (Egger, 302/81, Recueil, p. 3443), deve ser considerado como princípio geral de direito o princípio segundo o qual os vícios processuais que não sejam imputáveis ao beneficiário não podem produzir efeitos prejudiciais na sua esfera.

19 Deve, pois, responder-se à segunda questão dizendo que a resposta à primeira questão se mantém ainda que o interessado se não tenha dirigido à instituição do lugar de residência para apresentar um certificado de incapacidade de trabalho, tal como é exigido pelo n.° 1 do artigo 18.° do Regulamento n.° 574/72, ou ainda que esta instituição tenha procedido a inspecções médicas sem respeito pelos prazos estabelecidos no n.° 3 do artigo 18.° daquele regulamento para a efectivação dessas inspecções e para a transmissão do relatório médico à instituição competente.

Quanto às terceira e quarta questões

20 As terceira e quarta questões dizem respeito à interpretação a dar ao n.° 5 do artigo 18.° do Regulamento n.° 574/72 quanto à faculdade de que beneficia a autoridade competente de mandar proceder à inspecção do trabalhador por um médico à sua escolha.

21 A este respeito, o Tribunal entende que esta disposição se não pode interpretar no sentido de ser possível fazer regressar o trabalhador ao Estado da instituição competente para nele se submeter a uma inspecção médica, no preciso momento em que se encontra incapacitado de trabalhar por motivo de doença. Uma tal obrigação seria incompatível com o respeito devido ao estado de saúde do trabalhador. A inspecção em causa pode ser efectuada pela instituição competente, quer pelo envio de um médico que examinará o interessado no Estado do lugar de residência, quer por recurso aos serviços de um médico deste mesmo Estado. No caso de o trabalhador se não se submeter a essa inspecção, decorre da disposição em causa que a instituição competente não ficará vinculada pelas verificações efectuadas pela instituição do lugar de residência.

22 Deve, pois, responder-se às terceira e quarta questões que o n.° 5 do artigo 18.° do Regulamento n.° 574/72 deve ser interpretado no sentido de que a instituição competente pode mandar proceder à inspecção prevista por um médico à sua escolha, inclusive por um médico do país da residência do trabalhador, e que este não tem obrigação de regressar ao Estado da instituição competente para nele se submeter à inspecção médica.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

23 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Revestindo o processo, no que se refere às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o tribunal nacional, a este compete decidir sobre despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Terceira Secção),

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Bundessozialgericht, por decisão de 27 de Novembro de 1985, declara:

1) Os n.os 1 a 4 do artigo 18.° do Regulamento n.° 574/72 devem ser interpretados no sentido de que, no caso de não recorrer à faculdade prevista no n.° 5 de mandar proceder à inspecção do trabalhador por um médico à sua escolha, a instituição competente ficará vinculada, de facto e de direito, pelas verificações médicas, quanto à ocorrência e à duração da incapacidade de trabalho, efectuadas pela instituição do lugar de residência.

2) A resposta à primeira questão mantém-se ainda que o interessado se não tenha dirigido à instituição do lugar de residência para apresentar um certificado de incapacidade de trabalho, tal como é exigido pelo n.° 1 do artigo 18.° do Regulamento n.° 574/72, ou que esta instituição tenha procedido a inspecções médicas sem respeito pelos prazos estabelecidos no n.° 3 do artigo 18.° daquele regulamento para a efectivação dessas inspecções e para a transmissão do relatório médico à instituição competente.

3) O n.° 5 do artigo 18.° do Regulamento n.° 574/72 deve ser interpretado no sentido de que a instituição competente pode mandar proceder à inspecção prevista por um médico à sua escolha, inclusive por um médico do país da residência do trabalhador, e que este não tem obrigação de regressar ao Estado da instituição competente para nele se submeter à inspecção médica.

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