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Document 61986CC0326

Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 25 de Maio de 1989.
Benito Francesconi e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.
Acção de indemnização - Reparação do prejuízo sofrido pelo facto de a Comissão não ter divulgado informações que permitiriam identificar os produtores/ distribuidores de vinhos adulterados com metanol.
Processos apensos 326/86 e 66/88.

Colectânea de Jurisprudência 1989 -02087

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1989:211

61986C0326

Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 25 de Maio de 1989. - BENITO FRANCESCONI E OUTROS CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - ACCAO DE INDEMNIZACAO - REPARACAO DO PREJUIZO SOFRIDO DEVIDO A COMISSAO QUE NAO DIVULGOU AS INFORMACOES SUSCEPTIVEIS DE CONDUZIR A IDENTIFICACAO DOS PRODUTORES / DISTRIBUIDORES DE VINHOS FALSIFICADOS COM METANOL. - PROCESSOS APENSOS 326/86 E 66/88.

Colectânea da Jurisprudência 1989 página 02087


Conclusões do Advogado-Geral


++++

Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

A - Matéria de facto

1. Os processos apensos que hoje me cabe tomar posição dizem respeito a pedidos de indemnização apresentados contra a Comissão, por um lado (no processo 326/86), por vinte demandantes residentes na Bélgica, nos Países Baixos e em Itália, cuja actividade se traduz na produção e comercialização de vinhos italianos (ou apenas na última destas actividades) e, por outro (no processo 66/88), por onze residentes em Itália, que intervêm na qualidade de sucessores de quatro pessoas falecidas em 2, 10 e 16 de Março e 5 de Junho de 1986, após terem consumido vinho italiano com metanol.

2. Alega-se, no primeiro caso, que os demandantes sofreram baixas consideráveis dos respectivos volumes de negócios, bem como os correspondentes lucros cessantes, após terem sido descobertas substâncias perigosas nos vinhos italianos, durante o Verão de 1985 e a Primavera de 1986. No segundo caso, a indemnização é requerida com

base no falecimento de parentes próximos, na sequência do consumo de vinhos italianos adulterados.

3. Alega-se que a Comissão é responsável pelos referidos prejuízos, dado que não impediu, mediante medidas apropriadas, que as falsificações dos vinhos em questão se verificassem, nem, pelo menos, providenciou no sentido de limitar os respectivos efeitos danosos. Aquilo que, em concreto, lhe é censurado como base da acusação da falta de serviço resulta do relatório para audiência. Com vista a uma melhor compreensão do meu ponto de vista, apenas se mencionarão aqui brevemente os seguintes aspectos.

4. Referiu-se, sigo a ordem cronológica, que já em 1976 era possível deduzir de informações da imprensa italiana que estava a ser fabricado vinho artificial (documento n.° 6 anexo à réplica no processo 66/88). As medidas de estabilização do mercado a seguir instituídas, e designadamente a reabsorção dos excedentes de vinho (através da destilação) subvencionada por fundos comunitários era de molde a incitar a abusos sob a forma de produção de vinhos artificiais (nomeadamente porque não estava prevista nenhuma análise aprofundada antes da destilação e porque a noção de "vinho de mesa" se encontrava de tal forma definida que os correspondentes controlos não permitiam detectar as falsificações de vinho). Em especial, devia ter-se notado (o que foi salientado num relatório do Parlamento, documento n.° 1 anexo à réplica no processo 66/88, e num relatório especial do Tribunal de Contas (1)), por um lado, um aumento considerável da destilação de vinho durante o ano de 1984, bem como,

por outro, o facto de as reservas italianas de 19 milhões de hectolitros, conforme foi indicado em fins de Agosto de 1984, terem alegadamente atingido, segundo uma declaração de Dezembro de 1984, o volume de 40 milhões de hectolitros em 1 de Setembro de 1984.

5. Quando foi descoberto vinho austríaco adulterado com glicol, no Verão de 1985, a imprensa belga debruçou-se igualmente, após a conferência de imprensa da Comissão, de 27 de Agosto de 1985, sobre a questão dos vinhos italianos com essa substância, o que deu origem a que dois clientes de um demandante no processo 326/86 tivesem anulado encomendas de vinhos no início de Setembro de 1985. Ainda que tal lhe tivesse sido pedido, a Comissão não considerou, no entanto, oportuno, divulgar os nomes das empresas implicadas (o que teria permitido limitar o prejuízo causado à reputação dos vinhos italianos, bem como impedir as sociedades em causa de efectuarem novas manipulações). Também não se propôs retirar os vinhos em causa do mercado (nos termos da decisão do Conselho de 2 de Março de 1984 (2)) e mandar efectuar controlos reforçados. Por último, devia igualmente atribuir-se importância ao facto de a Comissão (depois de haver a lamentar, em princípios de Março de 1986, uma primeira morte em resultado do consumo de vinho adulterado com metanol e de o vinho italiano ter sofrido uma diminuição considerável nas suas vendas) apenas ter reagido em fins de Março de 1986 e de não ter, além disso, utilizado, neste domínio, da forma mais eficaz os meios a que tinha obrigação de recorrer (nomeadamente, por não ter efectuado qualquer controlo directo, nos termos do artigo 9.° do Regulamento n.° 729/70 (3)).

B - Parecer

6. Se examinarmos, à luz destas considerações, a questão de saber (é a primeira questão que se coloca nas acções de responsabilidade extracontratual) se a acusação de falta de serviço (o facto de se abster ilegalmente de adoptar as medidas necessárias que teriam impedido ou atenuado o prejuízo) pode efectivamente justificar-se deste modo, somos concretamente levados, em meu entender, às seguintes conclusões :

7. 1. Há que, em princípio, salientar que, segundo a estrutura da organização do mercado vitivinícola tal como foi instituída pelo Conselho, cabe aos Estados-membros assegurar o respeito das disposições comunitárias no sector vitivinícola e designar, para esse efeito, as instâncias encarregadas do controlo (artigo 64.° do Regulamento n.° 337/79 (4)). Isto corresponde a um modelo corrente, que se encontra em todos os domínios agrícolas, e resulta tanto da ideia evidente de que as autoridades dos Estados-membros se encontram mais próximas das situações concretas como da preocupação de não alargar demasiadamente a administração comunitária. É a razão pela qual o Regulamento n.° 739/70, relativo ao financiamento da política agrícola comum, determina igualmente, de forma bastante genérica, no seu artigo 8.°, que cabe aos Estados-membros "prevenir e reprimir as irregularidades". O artigo 6.° do Regulamento n.° 283/72 (5 )estabelece por isso que, sempre que sejam cometidas irregularidades ou negligências, os Estados-membros procederão a um inquérito administrativo. Neste sentido, o Regulamento n.° 359/79, "relativo à colaboração directa das instâncias encarregadas pelos Estados-membros do controlo do respeito das disposições comunitárias e nacionais no

domínio vitivinícola" (6 )prevê, por outro lado, no seu artigo 3.°, que as instâncias competentes dos Estados-membros procedam a um estudo dos elementos de suspeita. Do mesmo modo, a decisão do Conselho de 2 de Março de 1984, "que cria um sistema comunitário de troca rápida de informação sobre os perigos decorrentes da utilização de produtos de consumo" (7), parte, no seu artigo 1.°, do princípio de que os Estados-membros decidem adoptar medidas urgentes destinadas a impedir a comercialização de um produto dado o perigo que este representa para a saúde ou a segurança dos consumidores.

8. Naturalmente, as instituições comunitárias não ficam, assim, exoneradas de toda a responsabilidade, pelo menos na medida em que não se trate de domínios como o da protecção da saúde no sector vitivinícola (que, como a Comissão salientou acertadamente, não é objecto de uma regulamentação comunitária, constituindo um sector estritamente nacional). Mas compete-lhes, quando muito, controlar as instâncias nacionais, sendo chamadas a intervir (através da alteração da regulamentação comunitária ou da abertura de um processo por incumprimento) quando existam claros indícios de que o controlo nacional (prioritário) é exercido de forma insuficiente, resultando daí uma violação do direito comunitário.

9. 2. Se, neste contexto, se examinar o referido comunicado de imprensa de 1976 (no qual se refere, designadamente, o facto de os serviços comunitários conhecerem a fórmula de produção de vinho artificial e de ter sido descoberto um lugar onde existem instalações de produção de vinho artificial), parece-me ser evidente que tal, só

por si, não permite firmar uma qualquer obrigação de agir da Comissão. Supondo que esta teve conhecimento do facto e que a informação dizia respeito a operações abrangidas pela regulamentação comunitária, podia, sem dúvida, partir-se do princípio de que as instâncias nacionais procederiam às necessárias verificações e adoptariam as medidas possíveis e indispensáveis para pôr termo a uma prática ilegal. Dado que também não se apurou que durante os anos subsequentes as medidas de controlo nacionais tivessem sido insuficientes (na verdade, apenas se voltou a falar de vinhos adulterados em 1985), não pode acusar-se a Comissão de ter negligenciado uma melhoria dos controlos nacionais encetando em tempo útil um processo por incumprimento e contribuindo, assim, para impedir as irregularidades objecto da discissão no presente processo.

10. Concluo daí, em primeiro lugar, que do comunicado de imprensa de 1976 não é possível extrair qualquer elemento a favor dos demandantes (prova de uma falta de serviço).

11. 3. Relativamente aos acontecimentos de 1984, aos quais os demandantes atribuem grande importância, ao se referirem aos documentos mencionados no início destas conclusões, é de facto impressionante verificar, por um lado, que a destilação de vinhos sofreu um aumento considerável (relativamente às previsões de Dezembro de 1983, a destilação aumentou em 14 milhões de hectolitros) e que, por outro, as declarações relativas às reservas italianas

foram objecto de uma rectificação espectacular (passando de 19 milhões de hectolitros, em Agosto de 1984, para 40 milhões no início da campanha vitícola seguinte).

12. Não parece, no entanto, que a produção de vinho artificial tenha para tal contribuído. É, aliás, significativo que o relatório do Parlamento invocado pelos demandantes (documento n.° 1 anexo à réplica no processo 66/88) apenas inclua questões e hipóteses e que a Comissão tenha sido convidada "a indiquer les liens éventuels avec la production de vins non naturels" (8). Por outro lado, foi-nos dito que os inquéritos confiados a um grupo de peritos em Maio de 1984 não forneceram qualquer resultado, devendo igualmente reconhecer-se que não é de rejeitar a ideia de que o importante volume da anterior vindima tenha tido a sua importância neste domínio, tal como erros na avaliação do consumo e incorrecções nas declarações de reservas.

13. Além disso, não pode igualmente acusar-se a Comissão de ter reagido (tendo em conta aquilo de que podia ter conhecimento na altura) de forma insuficiente aos acontecimentos que acabam de ser descritos. Para além de ter dirigido ao Governo italiano perguntas insistindo sobre a alteração das declarações de reservas na Primavera de 1985, procurou (dado que anteriormente os balanços do sector vitivinícola tinham já dado origem a problemas, tendo sido verificadas anomalias), através de regulamentos especiais, não ficar apenas dependente das informações dos Estados-membros, e poder utilizar igualmente outras fontes (9). Obteve certas alterações do regime de destilação (10). Em Dezembro de 1985, propôs a introdução de

um cadastro vitícola (aceite pelo Conselho em Julho de 1986) e colaborou, em Março de 1985, numa declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, a qual salientava, designadamente, a necessidade de reforçar os controlos no mercado vitivinícola (documento anexo à contestação no processo 66/88).

14. 4. Quanto ao ponto de vista dos demandantes de que o regime comunitário de destilação dos vinhos foi concebido e aplicado de tal forma que constituía um verdadeiro incentivo à produção de vinho artificial, deve, antes de mais, aceitar-se a posição da Comissão, segundo a qual não ficou demonstrada que tenha de se fazer uma ligação entre os vinhos com glicol de 1985 e os vinhos com metanol de 1986, de que se ocupam os presentes processos, por um lado, e a destilação, por outro. Como a Comissão referiu, sem ser contestada, aqueles vinhos foram efectivamente descobertos em garrafas destinadas ao consumo humano, sendo, aliás, significativo que os próprios demandantes tenham referido no decurso da audiência que os vinhos naturais tinham sido mandados para a destilação e que os vinhos adulterados foram lançados no mercado (o que naturalmente sugere a conclusão de que um controlo mais apertado da destilação não teria, de modo algum, impedido que vinhos artificiais fossem lançados no mercado, causando prejuízos).

15. Além disso, não pode igualmente aceitar-se a tese dos demandantes segundo a qual o regime da destilação era tão favorável que atraiu vinho em demasia e que, por esta razão, teve de ser fabricado vinho artificial para o mercado. A Comissão replicou com

razão que tal parecia inverosímil, dados os excedentes de vinho existentes apesar da destilação.

16. Por outro lado, importa igualmente salientar neste contexto que, de acordo com as considerações de ordem geral há pouco feitas sobre a organização comum do mercado vitivinícola, a regulamentação comunitária está concebida de forma a que os controlos sejam da competência dos Estados-membros (11), o que significa que estes assumem, em primeira linha, a responsabilidade pelo impedimento de abusos. Mas na altura em que era possível à Comissão "eventualmente, mediante uma acção por incumprimento, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, obter uma alteração, impedindo assim acontecimentos como os de 1985 e 1986, não existia qualquer indício que permitisse pensar que esses controlos nacionais eram negligentes e insuficientes. Na verdade, apenas se pode encontrar uma crítica dos controlos nacionais numa carta do comissário Ripa di Meana de 25 de Maio de 1986 (documento n.° 12 anexo à petição do processo 66/88, onde se põe em causa a falta de estruturas de controlo por parte da administração pública italiana), no supracitado relatório do Parlamento de 1977 e no relatório do Tribunal de Contas também de 1987, o qual se prende com os controlos efectuados em Itália em 1985 e 1986 (um outro relatório do Tribunal de Contas, de Janeiro de 1985, relativo ao ano de 1984, critica unicamente as medidas de controlo francesas).

17. Por último, não pode igualmente admitir-se o ponto de vista dos demandantes de que o regime de destilação deve ser considerado insuficiente por não prever a realização de análises à entrada do produto nas destilarias, as quais se destinariam a revelar o vinho

artificial. É certo que deve aqui reconhecer-se que, no que respeita ao controlo dos produtos no momento da entrada na destilaria, o artigo 22.° do Regulamento n.° 2179/83 apenas se refere expressamente à quantidade, à cor e ao teor em álcool, mas que a utilização da expressão "designadamente" revela claramente que esta enumeração não é considerada exaustiva, prevendo, além disso, o artigo 22.° que os Estados-membros podem efectuar o controlo por amostragem. Em meu entender, esta regulamentação deve ser considerada suficiente para os Estados-membros que, dado o conjunto das disposições em matéria de política agrícola, devem estar conscientes da sua responsabilidade na aplicação correcta da regulamentação, o que teria, só por si, permitido, designadamente às instâncias de controlo italianas (cuja atenção devia já ter sido despertada pelo comunicado de imprensa de 1976) vigiar a utilização abusiva do regime de intervenção através de vinho artificial, no caso de esta fraude ter sido tentada.

18. 5. Relativamente aos acontecimentos do Verão de 1985 (aparecimento do vinho com glicol austríaco e descoberta da existência também de glicol em alguns vinhos italianos), deve, antes de mais, salientar-se que, durante a conferência de imprensa da Comissão de 27 de Agosto de 1985 (documento n.° 1 anexo à contestação do processo 326/86), não foi referida qualquer região de origem ou sociedade (o que significa que tais referências na imprensa belga de 28 de Agosto de 1985 (documento n.° 1 anexo à réplica do processo 326/86) e os efeitos danosos daí decorrentes, não devem ser atribuídos à Comissão). Por outro lado, é importante sublinhar que a Comissão referiu expressamente que tinha apenas descoberto "very slight traces" da referida substância em nove vinhos italianos, o que

levava a crer não existirem razões para recear uma ameaça à saúde pública que pudesse levar os consumidores a renunciar ao consumo de vinho italiano (a própria Comissão atribui a este facto um efeito atenuador do prejuízo).

19. Por outro lado, há que esclarecer que o nome das sociedades implicadas não foi solicitado durante a conferência de imprensa da Comissão, e que esta também não foi convidada pouco depois a divulgá-los. O telex de 29 de Agosto de 1985, a que os demandantes se referem neste ponto (e do qual apenas uma cópia foi enviada ao "service de santé de la CEE"), era, de facto, destinado à redacção do jornal Le Soir e pedia apenas a este que revelasse o nome das três sociedades de que tratava o artigo publicado na imprensa em 28 de Agosto de 1985. Ao invés, a própria Comissão apenas foi solicitada numa carta de 25 de Março de 1986 a indicar as sociedades envolvidas (ou seja, numa altura em que o escândalo do vinho italiano com metanol tinha já rebentado, já não podendo assim ser impedido pela revelação dos nomes), e isto verificou-se, além do mais, com uma referência inexacta ao teor do comunicado de imprensa de Agosto de 1985.

20. Quanto, por outro lado, à questão de saber se a Comissão devia ter, por sua iniciativa, divulgado o nome das empresas envolvidas, a sua posição em sentido negativo parece-me ser claramente justificada pelo facto de apenas ter conhecimento de vestígios pouco importantes, isto é, não nocivos, nos nove vinhos italianos. Nestas condições, era certamente defensável, a fim de evitar o risco de acções de responsabilidade extracontratual por parte das empresas interessadas, que a Comissão desse mostras de reserva e evitasse, dessa forma, (até

ao encerramento dos inquéritos efectuados pelas autoridades italianas) uma publicidade negativa. Aliás, isso acabava também por se impor, dado que não era possível evitar, mesmo que se divulgasse o nome de determinadas empresas, que o vinho italiano fosse objecto de uma desconfiança geral com os efeitos daí decorrentes para a comercialização do produto.

21. Mas, a Comissão pôde sobretudo contrapor à acusação dos demandantes aqui em questão, o sistema de informação aplicável na Comunidade, o qual (de forma perfeitamente lógica, dado que as instâncias nacionais estão mais próximas das situações concretas para controlarem esses acontecimentos) confia a essas instâncias a tarefa de garantir a informação. A este respeito, é de salientar o interesse que já apresenta o artigo 64.° do supracitado Regulamento n.° 337/79, relativo à organização comum do mercado vitivinícola, que prevê que as instâncias nacionais estabeleçam relações entre si, a fim de permitir, graças a uma troca de informações, prevenir e descobrir qualquer infracção. Deve, aliás, salientar-se o papel do Regulamento n.° 359/79, cujo artigo 2.° parte do princípio de que as instâncias nacionais competentes se mantêm informadas no caso de irregularidades no sector vitivinícola (e cujo artigo 7.° estabelece, além disso, que tais informações estão cobertas pelo segredo profissional). É de mencionar ainda a decisão do Conselho de 2 de Março de 1984, "que estabelece um sistema comunitário de troca rápida de informações sobre os perigos decorrentes da utilização de produtos de consumo" (12), que estabelece, no seu artigo 1.°, que as instâncias nacionais que adoptem medidas contra os perigos para a saúde dos consumidores informarão a Comissão, a fim de lhe permitir transmitir essas informações às autoridades competentes dos outros

Estados-membros (o artigo 6.° estabelece, ainda, além disso, que as informações podem ser consideradas confidenciais no caso de tal se justificar). Como referiu na contestação apresentada no processo 66/88, os Estados-membros e a Comissão chegaram, aliás, a um acordo neste domínio, ou seja, decidiu-se que as instância nacionais fornecessem, em caso de necessidade, informações com vista a impedir ameaças à saúde pública.

22. Tal foi, efectivamente, como a Comissão nos demonstrou, o procedimento adoptado no Verão de 1985. A este respeito, há, designadamente, que salientar (porque aparentemente estão na origem de um comunicado da imprensa britânico de 22 de Agosto de 1985, no qual, sem dúvida, se apoiaram as declarações da imprensa belga), que as autoridades britânicas competentes transmitiram após 16 de Agosto de 1985 às autoridades dos outros Estados-membros informações sobre os vinhos italianos com glicol, referindo-se, nomeadamente, a determinadas empresas (documento n.° 1 anexo à tréplica do processo 66/88). Deste modo, a Comissão podia, sem dúvida, partir da ideia de que as instâncias nacionais informariam, sendo caso disso, os consumidores e que não havia razão (contrariamente ao ponto de vista dos demandantes) para se considerar obrigada a agir em seu lugar.

23. No que respeita, por outro lado, ao ponto de vista igualmente defendido neste contexto pelos demandantes, de que a Comissão deveria ter retirado, no Outono de 1985, os vinhos adulterados do mercado, ou, pelo menos, assegurar-se de que as instâncias nacionais efectuariam um controlo reforçado, é evidente, por um lado, que a Comissão não dispõe de poderes que lhe permitam adoptar a primeira

medida referida, dado que integra a esfera de competência das instâncias nacionais (razão pela qual são estas que, quando muito, deveriam ser censuradas, já que se interviessem em tempo útil contra as duas empresas produtoras de vinho com glicol, e que mais tarde estiveram igualmente implicadas no escândalo do vinho com metanol, este teria podido, pelo menos em parte, ser evitado). Por outro lado, pode dizer-se que o mero aparecimento de vinhos relativamente inofensivos durante o ano de 1985, bem como a ausência de outros indícios especiais, dificilmente fornecia à Comissão razões que permitissem sujeitar as medidas de fiscalização italianas a um controlo (na medida em que fosse da competência da Comunidade). Mas a isto há ainda a acrescentar que a Comissão não ficou, de forma alguma, totalmente inactiva. Remeto para a resposta que o Comissário Andriessen deu a uma questão parlamentar, em 6 de Setembro de 1985 (14), na qual se salienta a necessidade de reforçar os controlos e se refere que a Comissão preparava propostas com vista à adaptação das regulamentações aplicáveis. Remeto para as observações apresentadas pela Comissão relativamente ao relatório especial do Tribunal de Contas sobre as medidas comunitárias de destilação de vinhos (14), onde refere que apresentou, em princípio de 1986, uma proposta de alteração das regras de destilação que previa um reforço dos controlos à entrada da destilaria. Remeto, igualmente, para uma carta do comissário Ripa di Meana de 25 de Maio de 1986, da qual ressalta que a Comissão anunciou, em Fevereiro, uma proposta de criação de um serviço de controlo especial, bem como para a resposta do Sr. Andriessen a uma questão parlamentar de 17 de Setembro de 1985 (15), segundo a qual a Comissão tinha em vista uma alteração do referido Regulamento n.° 359/79, relativo à colaboração dos Estados-membros em matéria de controlos vitivinícolas. Isto levou à

alteração, em Julho de 1987, do Regulamento n.° 822/87, que estabelece a organização comum de mercado no sector vitivinícola (o artigo 79.° deste prevê que, de ora em diante, o Conselho aprovará as regras relativas à criação de uma estrutura comunitária de controlo (16)) e a que uma proposta correspondente da Comissão fosse apresentada em 29 de Dezembro de 1987 (17), proposta de qual se sabe, no entanto (remeto, a este respeito, de novo, para a carta do comissário Ripa di Meana), que a sua realização depara com importantes dificuldades no plano dos princípios.

24. 6. Deste modo, o ponto que resta analisar, relativo ao comportamento da Comissão após a descoberta dos escândalo do vinho italiano com metanol não merece que dele se diga muito mais.

25. Dado que a Comissão apenas foi informada do facto por um telex do Ministério da Saúde italiano de 19 de Março de 1986 (ou seja, já depois de se ter verificado a maior parte dos lamentáveis casos mortais a que respeita o processo 66/86), o que há que examinar no presente contexto releva principalmente para efeitos do processo 326/86, que diz respeito às diminuições de vendas provocadas pela deterioração da reputação dos vinhos italianos e à sua eventual limitação. A este respeito, deve, antes de mais, observar-se que a Comissão, como referiu sem ser desmentida, transmitiu imediatamente aos outros Estados-membros, nos termos da regulamentação comunitária em vigor, as informações que lhe tinham sido enviadas, tendo mantido contactos regulares com as autoridades italianas que tinham tomado a iniciativa de efectuar o inquérito.

26. Interessa ainda salientar que determinadas medidas parecem ter sido tomadas de imediato em Itália. Refiro-me ao decreto indicado na contestação apresentada no processo 326/86, que prescrevia um certificado de análise para os vinhos destinados à exportação, bem como à já citada carta do comissário Ripa di Meana, em que se faz referência ao decreto de 11 de Abril de 1986, que visa impedir e penalizar as falsificações de géneros alimentares; e relembro que foi afirmado na p. 5 da contestação do processo 66/88, sem que tal tenha sido impugnado, que a publicação de um artigo na revista Vigne Viti, de 6 de Março de 1986, contribuiu para uma rápida reorganização dos serviços de controlo nacionais.

27. Além disso, foi-nos explicado (e, neste ponto, reveste interesse uma carta enviada em 13 de Junho de 1986 por um comissário - documento n.° 4 anexo à petição do processo 326/86) que a Comissão tinha, em Maio de 1986, convidado todos os Estados-membros a mandar controlar, através das respectivas autoridades competentes, os métodos de inspecção aplicados no sector vitivinícola.

28. Na medida em que os demandantes censuram (e no presente contexto, parecem atribuir importância especial a esta acusação) o facto de a Comissão, numa carta de 15 de Maio de 1986, apenas ter solicitado às instâncias italianas um inquérito nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 283/72 do Conselho (18 )e não o previsto no artigo 9.° do Regulamento n.° 729/70 (19 )(trata-se, neste caso, de verificações efectuadas no local pela Comissão), deve não apenas considerar-se a este respeito (abstraindo do facto de os serviços de inspecção da Comissão não terem dimensão suficiente para proceder a

amplos controlos) que se trata, no caso dos controlos efectuados ao abrigo do Regulamento n.° 729/70, de controlos efectuados no domínio do financiamento da política agrícola comum e com base em documentos, e não, por exemplo, com base nas vendas de vinho no mercado. É ainda significativo que o artigo 6.° do Regulamento n.° 283/72 prevê inteiramente a possibilidade de agentes da Comissão participarem num inquérito efectuado sobre irregularidades e que isso corresponda à intenção da Comissão (como é possível já deduzir da referida carta do comissário de 13 de Junho de 1986, em que, além disso, se refere que a Comissão se reserva o direito de efectuar controlos especiais, nos termos do artigo 9.° do Regulamento n.° 729/70).

29. Deste modo, parece justificar-se a conclusão (igualmente porque a abertura de um longo processo por incumprimento dificilmente conduziria ao resultado favorável aos demandantes) de que não pode acusar-se a Comissão de ter tido um comportamento culposo, na acepção do direito da responsabilidade não contratual, após a descoberta do escândalo dos vinhos italianos na Primavera de 1986.

30. 7. Por outro lado, não se torna necessário analisar (para além do que já se referiu incidentalmente a propósito destas questões) outros problemas que normalmente se colocam no domínio da responsabilidade não contratual (causalidade, dano, prova eventual de um dano específico).

C - Conclusão

31. 8. Concluindo, há assim que declarar que as acusações dos demandantes de que a Comissão não cumpriu, sob diversos aspectos, as suas obrigações, não são procedentes.

32. Em consequência, proponho que:

1) a acção seja declarada improcedente,

2) os demandantes sejam condenados nas despesas.

(*) Língua original: alemão.

(1) JO 1987, C 297, p. 14 e seguintes.

(2) JO 1984, L 70, p. 16.

(3) JO 1970, L 94, p. 13 e seguintes; EE 03 F3 p. 220.

(4) JO 1979, L 54, p. 1 e seguintes; EE 03 F15 p. 160.

(5) JO 1972, L 36, p. 1 e seguintes; EE 03 F5 p. 161.

(6) JO 1979, L 54, p. 136 e seguintes; EE 03 F16 p. 37.

(7) JO 1984, L 70, p. 16 e seguintes; EE 15 F5 p. 18.

(8) Ver igualmente a Resolução do Parlamento Europeu, JO 1987,C 190, p. 149, n.° 8, quarto travessão ("as eventuais ligações com a produção de vinhos artificiais").

(9) Ver o Regulamento n.° 2102/84 "relativo às declarações de colheita da produção e de existências de produtos do sector vitivinícola", JO 1984, L 194, p. 1 e seguintes, e EE 03 F31 p. 169; Regulamento n.° 2396/84 "que estabelece as regras de aplicação do estabelecimento do balanço previsional no sector vitivinícola", JO 1984, L 224, p. 14 e seguintes, e EE 03 F32 p. 52.

(10) Regulamento n.° 2687/84, de 18 de Setembro de 1984, JO 1984, L 255, p. 1 e seguintes; EE 03 F32 p. 108.

(11) Ver artigo 27.° do Regulamento n.° 2179/83, JO 1983, L 212, p. 1 e seguintes; EE 03 F28 p. 159.

(12) JO 1984, L 70, p. 16 e seguintes.

(14) JO 1986, C 123, p. 4.

(14) JO 1987, C 297, p. 43.

(15) JO 1986, C 156, p. 3.

(16) JO 1987, L 184, p. 27.

(17) JO 1988, C 24, p. 8 e seguintes.

(18) JO 1972, L 36, p. 1 e seguintes.

(19) JO L 94, p. 13 e seguintes.

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