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Document 61985CO0146(01)

Ordonnance de la quatrième chambre de la Cour du 20 de Abril de 1988.
Claude Maindiaux e outros contra Comité Económico e Social e Claus Diezler e outros.
Interpretação.
Processos apensos 146 e 431/85.

Colectânea de Jurisprudência 1988 -02003

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:189

61985O0146(01)

DESPACHO DA QUARTA SECCAO DO TRIBUNAL DE 20 DE ABRIL DE 1988. - CLAUDE MAINDIAUX E OUTROS CONTRA COMITE ECONOMICO E SOCIAL. - INTERPRETACAO. - PROCESSOS APENSOS 146 E 431/85.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 02003


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Processo - Interpretação do acórdão - Pedido apresentado por um interveniente - Admissibilidade

(Artigos 37.° e 40.° do Estatuto do Tribunal de Justiça CEE)

Processo - Interpretação do acórdão - Condições de admissibilidade do pedido

(Artigo 40.° do estatuto do Tribunal de Justiça CEE)

Sumário


O artigo 40.° do protocolo relativo ao estatuto do Tribunal de Justiça CEE dá às partes no processo principal, sem fazer qualquer distinção entre partes principais e intervenientes, a possibilidade de apresentarem um pedido de interpretação. Tendo em conta o escopo deste artigo, o termo "parte" deve ser entendido em sentido amplo, quer dizer, como abrangendo os intervenientes. Com efeito, os intervenientes são admitidos a intervir, ao abrigo do disposto no artigo 37.° do protocolo relativo ao estatuto do Tribunal de Justiça CEE, porque demonstram possuir um "interesse na resolução da causa" autónomo e independente da parte em favor de quem intervêm; por conseguinte, devem poder apresentar um pedido de interpretação, ainda que a parte a favor de quem intervieram não o tenha feito.

O pedido de interpretação deve, para ser admissível, destinar-se a dissipar as eventuais obscuridades ou ambiguidades que afectem o sentido e alcance do acórdão cuja interpretação é solicitada. Deve visar essencialmente a interpretação da parte dispositiva, em conjugação com os fundamentos essenciais, e não é admissível quando se refere a pontos não tratados no acórdão ou quando, por seu intermédio, se pretende obter do Tribunal um parecer sobre a aplicação, execução ou consequências do acórdão proferido.

Partes


Nos processos apensos 146 e 431/85 - Interpretação,

Claude Maindiaux e outros, funcionários do Comité Económico e Social, representados por Jean-Noël Louis, advogado do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Yvette Hamilius, advogada, 10, boulevard Royal,

requerentes,

contra

Comité Económico e Social, representado por Detlef Bruggemann, membro da direcção do pessoal, assistido por Alex Bonn, advogado do foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório deste último, 22, Côte d' Eich,

e

Claus Diezler e outros, representados por Marcel Slusny, advogado do foro de Bruxelas, como domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de E. Arendt, advogado, 4, avenue Marie-Thérèse,

requeridos,

que tem por objecto um pedido de interpretação do acórdão proferido pelo Tribunal em 27 de Outubro de 1987 nos processos apensos 146 e 431/85,

O TRIBUNAL (Quarta Secção),

constituído pelos Srs. G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, T. Koopmans e C. Kakouris, juízes

advogado-geral: Sir Gordon Slynn

secretário: J.-G. Giraud

ouvido o advogado-geral,

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por requerimento de 20 de Novembro de 1987, Claude Maindiaux e outros, intervenientes nos processos apensos 146 e 431/85, Claus Diezler e outros/Comité Económico e Social (Colectânea 1987, p. 4283) apresentaram, ao abrigo do artigo 40.° do protocolo relativo ao estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 102.° do Regulamento Processual, um pedido de interpretação do acórdão proferido em 27 de Outubro de 1987 nos referidos processos.

2 Com esse acórdão o Tribunal anulou a "decisão da assembleia geral do pessoal do Comité Económico e Social, de 19 de Abril de 1985, que estabelecia o sistema eleitoral para as eleições do comité do pessoal dessa instituição...".

3 O Comité Económico e Social alegou, nas suas observações, que o pedido era inadmissível, sustentando que o pedido de interpretação de um acórdão apenas pode ser feito pelas partes principais no processo e não pelas partes intervenientes. Diezler e outros não apresentaram quaisquer observações a este respeito.

4 Convém sublinhar, quanto a este ponto, que o artigo 40.° do protocolo relativo ao estatuto do Tribunal de Justiça CEE dá às partes no processo principal, sem fazer qualquer distinção entre partes principais e intervenientes, a possibilidade de apresentarem um pedido de interpretação. Tendo em conta o escopo deste artigo, o termo "parte" deve ser entendido em sentido amplo, quer dizer, como abrangendo os intervenientes. Com efeito, os intervenientes são admitidos a intervir, ao abrigo do disposto no artigo 37.° do protocolo relativo ao estatuto do Tribunal de Justiça CEE, porque demonstram possuir um "interesse na resolução da causa" autónomo e independente da parte em favor de quem intervêm; por conseguinte, devem poder apresentar um pedido de interpretação, ainda que a parte em favor de quem intervieram não o tenha feito. Esta objecção de inadmissibilidade não pode, por conseguinte, ser aceite.

5 Deve-se referir-se, em seguida, que, tal como resulta da jurisprudência, o pedido de interpretação deve, para ser admissível, destinar-se a dissipar as eventuais obscuridades ou ambiguidades que afectem o sentido e alcance do acórdão (acórdão de 7 de Abril de 1985, Alta Autoridade daCECA/Umberto Collotti e Tribunal de Justiça, 70/63-A, Recueil, p. 353; acórdão de 13 de Julho de 1966, A. Willame/Comissão da CEEA, 110/63-A, Recueil, p. 411; despacho de 29 de Setembro de 1983, Tribunal de Contas/C. Williams, 9/81 - Interpretação, Recueil, p. 2859).

6 Além disso, o pedido de interpretação deve visar essencialmente a interpretação da parte dispositiva, em conjugação com os fundamentos essenciais (acórdão de 28 de Junho de 1955, Assider, 5/55, Recueil, p. 266). O pedido não é admissível quando se refere a pontos não tratados no acórdão ou quando, por seu intermédio, se pretende obter do Tribunal um parecer sobre a aplicação, execução ou consequências do acórdão proferido (despacho de 29 de Setembro de 1983, J. Alvarez/Parlamento Europeu, 206/81-A, Recueil, p. 2865; despacho de 11 de Dezembro de 1986, B. Suss/Comissão, 25/86, Colectânea, p. 3929; despacho de 29 de Setembro 9/81 - Interpretação, já citado).

7 No caso em apreço, o pedido de interpretação é feito, em substância, com o intuito de determinar se, na sequência da anulação da decisão da assembleia geral do pessoal do Comité Económico e Social, de 19 de Abril de 1985, que estabelece o sistema eleitoral para as eleições do comité do pessoal dessa Instituição, proferida na parte dispositiva do acórdão a interpretar, existe a possibilidade ou obrigação de convocar

uma nova assembleia geral para o estabelecimento eventual de um novo sistema eleitoral, com base no qual se deveriam desenrolar as próximas eleições.

8 Esta questão não foi analisada, nem decidida, pelo acórdão em causa. Por conseguinte, o pedido não se destina a clarificar uma questão decidida por esse acórdão, mas antes se destina a obter do Tribunal um parecer quanto à execução e às consequências do acórdão em questão, tal como justamente sustentam os demandados neste pedido de interpretação. O pedido de interpretação deve, assim, ser rejeitado por inadmissível.

9 Isto posto, deve-se, por meio de despacho, decidir sobre a admissibilidade do pedido de interpretação, sem dar início à fase oral do processo e sem que seja necessário que as partes apresentem observações suplementares em apoio das suas conclusões.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

10 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido solicitado. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recurso dos agentes das Comunidades.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Quarta Secção)

decide:

1) O pedido de interpretação é rejeitado por inadmissível.

2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Luxemburgo, 20 de Abril de 1988.

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