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Document 61985CJ0432
Judgment of the Court (First Chamber) of 20 May 1987. # Theano Souna v Commission of the European Communities. # Refusal to admit to a competition - Self-employed proof-readers. # Case 432/85.
Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 20 de Maio de 1987.
Theano Souna contra Comissão das Comunidades Europeias.
Rejeição de uma candidatura a um concurso - Correctores independentes.
Processo 432/85.
Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 20 de Maio de 1987.
Theano Souna contra Comissão das Comunidades Europeias.
Rejeição de uma candidatura a um concurso - Correctores independentes.
Processo 432/85.
Colectânea de Jurisprudência 1987 -02229
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1987:236
ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (PRIMEIRA SECCAO) DE 20 DE MAIO DE 1987. - THEANO SOUNA CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - REJEICAO DE UMA CANDIDATURA A UM CONCURSO - CORRECTORES INDEPENDENTES. - PROCESSO 432/85.
Colectânea da Jurisprudência 1987 página 02229
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Funcionários - Recrutamento - Concurso - Condições de admissão - Limite de idade dos candidatos - Aumento em favor dos agentes das Comunidades - Conceito de agente - Corrector independente - Exclusão
(Estatuto dos funcionários, anexo III, artigo 1.°, n.° 1, alínea g))
2. Funcionários - Recurso - Interesse em agir - Fundamento baseado na violação de formalidades essenciais - Competência vinculada da administração - Fundamento inoperante
(Estatuto dos funcionários, artigo 91.°)
1. Quando, em aplicação do artigo 1.°, n.° 1, alínea g) do anexo III do estatuto dos funcionários, o aviso de concurso especifica o limite de idade aplicável aos candidatos e prevê o aumento deste em favor dos agentes em funções há pelo menos um ano, o termo "agente" deve ser interpretado como abrangendo, por um lado, os funcionários das Comunidades, e, por outro lado, os "outros agentes", na acepção do artigo 1.° do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, a saber, os agentes temporários, auxiliares, locais e os
consultores especiais. Um corrector de provas independente que presta serviços a título eventual não se insere em nenhuma dessas categorias.
2. Um recorrente não tem qualquer interesse legítimo na anulação de uma decisão por vício de forma quando a administração não dispõe de qualquer margem de discricionariedade e é obrigada a agir, quanto ao fundo, como o fez. Em tal hipótese, a anulação da decisão impugnada só poderia, com efeito, dar lugar a uma nova decisão, idêntica, quanto ao fundo, à decisão anulada.
No processo 432/85
Theano Souna, correctora de provas independente, prestando serviços a título eventual ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, representada por Victor Biel, advogado no Luxemburgo, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo no escritório deste último, 18 A, rue des Glacis,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo junto de Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem como objecto a anulação de uma decisão através da qual o júri do concurso geral COM416 rejeitou a candidatura da Sr.a. Souna ao mesmo concurso,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. F. Schockweiler, presidente de secção, G. Bosco e R. Joliet, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 11 de Dezembro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Fevereiro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 23 de Dezembro de 1985, Theano Souna, correctora de provas independente, em regime de prestação de serviços a título eventual ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, interpôs um recurso visando obter a anulação da decisão do júri do concurso geral da Comissão COM416 (JO C 43, de 15.2.1985, p. 10), de 26 de Setembro de 1985, que rejeitou a sua candidatura ao referido concurso, bem como a ser indemnizada pelo dano moral que para ela resultou do acto impugnado.
O aviso de concurso exigia que os candidatos tivessem nascido depois de 15 de Fevereiro de 1949 e antes de 16 de Fevereiro de 1967, especificando que o limite de idade não seria aplicado aos candidatos que, entre 15 de Fevereiro de 1985 e 29 de Março de 1985, fossem há pelo menos um ano sem interrupção funcionários ou outros agentes das Comunidades Europeias. Esta derrogação ao limite de idade baseava-se no artigo 1.°, n.° 1, alínea g), do anexo III do "estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias" (adiante designado "estatuto"),nos termos do qual o aviso de concurso deve especificar "eventualmente o limite de idade, assim como o aumento do limite de idade aplicável aos agentes em funções há pelo menos um ano". Além disso, o aviso de concurso previa que o limite de idade seria aumentado em certo lapso de tempo para os candidatos que durante pelo menos um ano não tivessem exercido qualquer actividade profissional para se ocuparem de uma criança de tenra idade, que tivessem cumprido o serviço militar ou que fossem deficientes físicos.
Em 6 de Agosto de 1985, o chefe da divisão "Recrutamento" da Comissão informou T. Souna de que o júri do concurso COM416 tinha recusado admiti-la às provas por ela ter ultrapassado o limite de idade fixado pelo aviso de concurso, e por não preencher os requisitos necessários para beneficiar do aumento do limite de idade previsto para os candidatos que durante pelo menos um ano não tivessem exercido qualquer actividade profissional, para se ocuparem de uma criança de tenra idade, que tivessem cumprido o serviço militar ou que fossem deficientes físicos.
Em 24 de Agosto de 1985, T. Souna solicitou um reexame dessa decisão invocando a derrogação ao limite de idade prevista para os candidatos que fossem há pelo menos um ano sem interrupção funcionários ou outros agentes das Comunidades Europeias.
Em 26 de Setembro de 1985, o chefe da divisão "Recrutamento" informou-a de que o júri do concurso mantinha a sua decisão de não a admitir às provas, em virtude de ela ter ultrapassado o limite de idade fixado no aviso de concurso.
Em 23 de Dezembro de 1985, T. Souna interpôs o presente recurso.
Para uma exposição mais pormenorizada dos factos bem como para a exposição dos fundamentos e argumentos das partes remete-se para o relatório para audiência.
Quanto à admissibilidade
A Comissão sustenta que a decisão impugnada é meramente confirmativa da decisão de 6 Agosto de 1985 e que o recurso é, pois, extemporâneo.
Convém salientar a este respeito que, na decisão impugnada,a Comissão decidiu implicitamente que era inaplicável uma derrogação ao limite de idade a propósito da qual ela não se tinha pronunciado na sua decisão de 6 de Agosto de 1985. A decisão impugnada não é, pois, meramente confirmativa desta decisão. O recurso foi interposto dentro do prazo de três meses a partir da notificação da decisão e foi, portanto, tempestivo.
Quanto ao mérito
Num primeiro fundamento, T. Souna declarou que a decisão impugnada viola o princípio patere legem quam ipse fecisti, uma vez que lhe recusa o benefício da derrogação ao limite de idade prevista pelo aviso de concurso em favor dos funcionários e outros agentes em funções há pelo menos um ano sem interrupção, quando os correctores de provas independentes que prestam serviços a título eventual são também agentes das Comunidades e a Sr.a. Souna preenche o requisito de tempo de serviço.
A este respeito, convém salientar que, como a Comissão reconhece, a Sr.a Souna trabalhou durante o período exigido pelo aviso de concurso para poder beneficiar da derrogação que ela invoca.
Baseando-se a derrogação em causa no artigo 1.°, n.° 1 alínea g), do anexo III do estatuto, nos termos do qual o aviso de concurso deve especificar, eventualmente, o limite de idade, assim como o aumento do limite de idade aplicável aos agentes em funções há pelo menos um ano, convém verificar todavia se a Sr.a Souna tem a qualidade de agente na acepção daquela disposição.
O termo "agente" deve ser interpretado como englobando, por um lado, os funcionários das Comunidades, e, por outro,os "outros agentes" na acepção do artigo 1.° do "regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias", ou seja, os agentes temporários, os agentes auxiliares, os agentes locais e os consultores especiais.
Como T. Souna não foi contratada numa dessas qualidades, mas na de correctora de provas independente a título eventual, não tem direito de beneficiar da derrogação ao limite de idade prevista no aviso de concurso para os funcionários e outros agentes das Comunidades em serviço há pelo menos um ano. A decisão impugnada interpretou, pois, correctamente a derrogação prevista no aviso de concurso.
Consequentemente, o fundamento baseado na violação da regra patere legem quam ipse fecisti deve ser rejeitado.
Num segundo fundamento, T. Souna alegou que a decisão é discriminatória e contrária ao princípio da boa fé que a administração deve ao seu pessoal, uma vez que lhe recusa uma vantagem de que beneficiam os correctores de provas que têm a qualidade de funcionários ou outros agentes das Comunidades, quando, na verdade, a Sr.a Souna exerceu o seu trabalho nas mesmas condições - nomeadamente de horários, de fiscalização e de local de trabalho - que eles.
A este respeito, cabe salientar que a decisão impugnada se baseia numa disposição estatutária cuja ilegalidade não foi invocada.
O segundo fundamento deve, pois, ser rejeitado.
Num terceiro fundamento, a Sr.a Souna alega que a decisão não está fundamentada, uma vez que não explica porque lhe recusa o benefício da derrogação que ela invocou no seu pedido de reexame datado de 24 de Agosto de 1985.
Convém observar que, perante a disposição estatutária em que a decisão impugnada se baseia, a Comissão não podia tomar uma decisão diferente da que tomou. É importante lembrar, a este respeito, que um recorrente não tem qualquer interesse legítimo na anulação de uma decisão por vício de forma quando a administração não dispõe de qualquer margem de discricionaridade e é obrigada a agir como o fez. Nessa hipótese, a anulação da decisão impugnada só poderia, com efeito, dar lugar a uma nova decisão, idêntica, quanto ao fundo, à decisão anulada (acórdão de 6 de Julho de 1983, Geist/Comissão, 117/81, Recueil, p. 2207).
Consequentemente, o fundamento baseado na falta de fundamentação deve ser rejeitado.
Quanto ao pedido de ressarcimento do dano moral que T. Souna afirma ter sofrido em virtude da decisão impugnada, deve ser indeferido, uma vez que a apreciação da decisão impugnada não revelou qualquer ilegalidade.
Quanto às despesas
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Todavia, segundo o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições nos recursos de agentes das Comunidades ficam a seu cargo.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.