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Document 61985CJ0402

    Acórdão do Tribunal de 9 de Abril de 1987.
    G. Basset contra Société des auteurs, compositeurs et éditeurs de musique (SACEM).
    Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel de Versailles - França.
    Gestão de direitos de autor - Disparidade de legislações nacionais.
    Processo 402/85.

    Colectânea de Jurisprudência 1987 -01747

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1987:197

    61985J0402

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 9 DE ABRIL DE1987. - G. BASSET CONTRA SOCIETE DES AUTEURS, COMPOSITEURS ET EDITEURS DE MUSIQUE (SACEM). - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELA COUR D'APPEL DE VERSAILLES. - GESTAO DE DIREITOS DE AUTOR - DISPARIDADE DE LEGISLACOES NACIONAIS. - PROCESSO 402/85.

    Colectânea da Jurisprudência 1987 página 01747


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Sumário


    ++++

    1. Os artigos 30.° e 36.° do Tratado devem ser interpretados no sentido de que não constituem obstáculo à aplicação de uma legislação nacional que permite a uma sociedade nacional de gestão de direitos de autor cobrar, devido à execução pública de obras registadas em suportes de som, uma taxa denominada direito complementar de reprodução mecânica que acresce ao direito de representação, mesmo que não esteja previsto um direito complementar desse tipo no Estado-membro em que esses suportes de som tenham sido regularmente colocados no mercado.

    2. O artigo 86.° do Tratado deve ser interpretado no sentido de que as proibições nele contidas não se aplicam ao comportamento de uma sociedade nacional de gestão de direitos de autor consistindo no simples facto de a mesma cobrar, devido à execução pública de obras registadas em suportes de som, uma taxa denominada direito complementar de reprodução mecânica que acresce ao direito de representação, mesmo que não esteja previsto um direito complementar desse tipo no Estado-membro em que esses suportes de som tenham sido regularmente colocados no mercado.

    Partes


    No processo 402/85,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela cour d' appel de Versalhes e destinado a obter no litígio pendente perante este órgão jurisdicional entre

    G. Basset, residente em Fréjus (França),

    e

    Sociéte des auteurs, compositeurs et éditeurs de musique (SACEM), de Paris,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30.°, 36.° e 86.° do referido Tratado,

    O TRIBUNAL,

    constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, O. Due, K. Bahlmann, R. Joliet e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,

    advogado-geral: C. O. Lenz

    secretário: B. Pastor, administradora

    considerando as observações apresentadas:

    - em representação de M. G. Basset, requerente no processo principal, por P. Montier, advogado do foro de Paris,

    - em representação da SACEM, requerida no processo principal, patrocinada por O. Carmet e G. Kiejman, advogados do foro de Paris,

    - em representação do Governo da República Francesa, por E. Belliard e J. Myard, na qualidade de agentes,

    - em representação do Governo da República Italiana, por L. Ferrari Bravo, chefe do serviço de contencioso diplomático, na qualidade de agente, assistido por O. Fiumara, advogado do Estado,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Marenco, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

    visto o relatório para a audiência e após a realização desta em 17 de Dezembro de 1986,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Fevereiro de 1987,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    Por decisão de 20 de Novembro de 1985, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 5 de Dezembro seguinte, a cour d' appel de Versalhes colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 30.°, 36.° e 86.° do Tratado com vista à apreciação da compatibilidade com estas disposições, da cobrança de uma taxa denominada "direito complementar de reprodução mecânica" por ocasião da execução pública, por meio de fonogramas, de obras protegidas por um direito de autor.

    Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre G. Basset, explorador de uma discoteca em Fréjus, e a Société des auteurs, compositeurs et éditeurs de musique (a seguir designada "SACEM"). Esta última, invocando a execução, sem pagamento das taxas acordadas, de obras do seu repertório na discoteca de G. Basset, accionou este último perante o tribunal de grande instance de Dragnignan que condenou G. Basset ao pagamento das taxas em causa. G. Basset interpôs recurso de apelação, alegando que os contratos que serviam de base às taxas eram nulos, porque contrários às disposições de direito da concorrência nacional e comunitário.

    Submetido o recurso à cour d' appel de Versalhes na qualidade de tribunal de reenvio, após cassação de um acórdão da cour d' appel de Aix-en-Provence, aquele tribunal declarou que os fundamentos invocados por G. Basset se articulavam em torno dos conceitos de "abuso de posição dominante" e de "acordo, decisão ou prática concertada ilícitos" e que era necessário examinar esses fundamentos não só à luz do direito francês mas igualmente do direito comunitário, em especial das disposições dos artigos 85.° e 86.° do Tratado.

    No que diz respeito à aplicação do artigo 85.°, a cour d' appel observa que a SACEM está ligada à maior parte das sociedades estrangeiras de gestão de direitos de autor por contratos de representação recíproca, nos termos dos quais cada sociedade confere à outra o mandato de cobrar os direitos de autor relativos às obras do seu repertório, devendo a cobrança efectuar-se em cada país, nas condições usuais nesse país. Tais contratos, ainda que pudessem ser qualificados como "acordos entre empresas" na acepção do artigo 85.°, não teriam, no entanto, por objectivo ou por efeito falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum. Efectivamente, o sistema dos mandatos recíprocos não poderia ter modificado o montante das taxas destinadas a pagar, em cada país, os direitos de autor, ainda que fosse susceptível de conduzir a uma limitação das despesas de cobrança e de controlo, vantajosa para os autores e para os utilizadores das obras protegidas.

    Quanto ao artigo 86.°, a cour d' appel considera que a SACEM goza de um monopólio de facto e, deste modo, ocupa uma posição dominante no mercado. Salienta que G. Basset censura a SACEM por ter abusado dessa posição dominante sob dois aspectos: em primeiro lugar, o valor da taxa, fixado em 8,25% do volume de negócios bruto da discoteca, seria excessivo em relação à prestação fornecida; em segundo lugar, esse valor de 8,25% incluiria um "direito complementar de reprodução mecânica" de 1,65% exigido ao mesmo título que a parte restante da taxa, ou seja, a utilização pública de fonogramas.

    Quanto ao primeiro aspecto, a cour d' appel não acolhe a acusação segundo a qual o valor de 8,25% constituiria um preço não equitativo. É de opinião que esse encargo, sendo elevado em relação ao praticado em outros países, não é excessivo, dado que as discotecas fazem um consumo particularmente elevado de música e que, sem esta exploração musical, tais estabelecimentos deveriam imediatamente encerrar as suas portas.

    Quanto ao segundo aspecto, a cour d' appel explica em primeiro lugar que, de acordo com a legislação francesa, o direito de exploração pertencente ao autor inclui o direito de representação e o de reprodução; que a representação é definida como a comunicação da obra ao público, nomeadamente por meio de difusão, seja por que processo for; e que a reprodução é a fixação material da obra por quaisquer processos que permitam comunicá-la ao público de um modo indirecto, e especialmente por registo mecânico. Em matéria musical, o direito de reprodução é normalmente cedido ao fabricante de fonogramas, sendo este direito adquirido quando os fonogramas são colocados no mercado. Contudo, a taxa de 8,25% imposta às discotecas pela SACEM incluiria até ao limite de 6,60%, o preço de cessão do direito de representação e, até ao limite de 1,65%, um direito de reprodução "complementar".

    A este respeito, a cour d' appel dá por assente que a cobrança cumulativa do direito de representação e de um direito complementar de reprodução se justifica em direito francês, o qual permite ao autor ceder ao fabricante de fonogramas um direito de reprodução referente unicamente à sua colocação no mercado e exigir um direito complementar de reprodução mecânica ao explorador que, após ter adquirido o fonograma, faz dele uma utilização pública não coberta pelo direito de reprodução inicialmente pago. Todavia, a cour d' appel interroga-se sobre a questão de saber se a cobrança do direito complementar de reprodução mecânica é compatível com o direito comunitário, nomeadamente no caso de os suportes sonoros terem sido importados de um outro Estado-membro, onde tinham sido regularmente colocados no mercado, e de a difusão pública de obras protegidas apenas dar origam a uma única taxa correspondente ao direito de representação; em tais circunstâncias, a cumulação de taxas em França poderia, efectivamente, ter por consequência entravar a livre circulação de mercadorias.

    Foi com o objectivo de resolver estes problemas que a cour d' appel colocou ao Tribunal duas questões prejudiciais destinadas a saber se os artigos 30.° e 36.° do Tratado ou o artigo 86.° do Tratado devem ser interpretados no sentido de que constituem um obstáculo "a que uma sociedade de direitos de autor, que goze, para a protecção do seu repertório, de um monopólio de facto, e que esteja vinculada por contratos de representação recíproca a diversas sociedades de direitos de autor estrangeiras instaladas nomeadamente em Estados-membros da Comunidade, cobre aos utilizadores, por ocasião da execução pública de obras de repertórios dessas sociedades estrangeiras, feita através de fonogramas colocados em livre prática no território desses Estados-membros, uma taxa (denominada 'direito complementar de reprodução mecânica' ) cuja cobrança está legalmente prevista e autorizada no Estado em que os fonogramas são utilizados, mas não nos Estados-membros de onde são importados".

    No que respeita ao conteúdo da legislação francesa sobre a propriedade literária e artística e ao resumo das observações escritas apresentadas perante o Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos dos autos apenas serão retomados a seguir na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.

    Convém recordar, em primeiro lugar, que os suportes sonoros são produtos aos quais se aplica o regime de livre circulação das mercadorias e que, portanto, o artigo 30.° do Tratado proíbe a aplicação de uma legislação nacional que permitisse a uma sociedade de gestão de direitos de autor opor-se à distribuição dos suportes sonoros provenientes de outro Estado-membro, com base no direito exclusivo de exploração que exerce em nome do titular do direito de autor. Porém, o artigo 36.° do Tratado prevê que o artigo 30.° não constitui obstáculo às restrições à importação justificadas por razões de protecção da propriedade industrial e comercial, expressão que inclui a protecção conferida pelo direito de autor, nomeadamente na medida em que for explorado comercialmente sob a forma de licenças. De acordo com o segundo período do artigo 36.°, tais restrições não devem, porém, constituir uma discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-membros.

    Decorre da decisão de reenvio que o "direito complementar de reprodução mecânica", que é objecto das questões prejudiciais não é cobrado aquando da importação ou da comercialização de discos ou de outros suportes sonoros, mas devido à sua utilização pública, por exemplo, por uma estação de rádio, numa discoteca ou num aparelho como uma juke-box instalada num local público. O problema suscitado pelo órgão jurisdicional nacional, reside no facto de essa taxa ser cobrada, nessa ocasião, cumulativamente com um "direito de representação".

    O órgão jurisdicional nacional pergunta se os artigos 30.° e 36.°ou, respectivamente, o artigo 86.° do Tratado não constituem obstáculo a tal cumulação quando os suportes sonoros tenham sido fabricados e colocados no mercado num Estado-membro em que essa cumulação não exista e onde apenas seja cobrado um direito de representação por ocasião da execução pública da obra registada. É esta hipótese que se deverá examinar.

    A este respeito, cabe observar que é certo que, de acordo com o que é habitual em matéria de gestão dos direitos de autor, com base nas convenções internacionais aplicáveis, a cobrança cumulativa do direito de representação e de um direito complementar de reprodução mecânica, por ocasião da execução pública em França, de uma obra musical gravada, é efectuada quer os discos sejam de origem francesa quer sejam fabricados ou colocados à venda num outro Estado-membro. É verdade que a mesma execução pública num outro Estado-membro pode ocasionar apenas a cobrança de um único direito de representação em benefício do autor e do fabricante dos discos, mas tal situação não implica que o montante da taxa cobrada ou que a sua função sejam diferentes dos das taxas cobradas em França na mesma ocasião.

    Noutros termos, e abstraindo dos conceitos utilizados pela legislação e a prática francesas, o direito complementar de reprodução mecânica analisa-se, pois, como fazendo parte da remuneração dos direitos de autor relativos à representação pública de uma obra musical gravada. O montante dessa taxa, é, aliás, calculado, como o do direito de representação propriamente dito, com base no volume de negócios da discoteca e não no número de discos comprados ou representados.

    Daqui conclui-se que, mesmo supondo que a cobrança do direito em causa seja susceptível de produzir um efeito restritivo sobre as importações, não faz parte do quadro das medidas de efeito equivalente proibidas pelo artigo 30.° do Tratado, visto que deve ser considerada como exploração normal de um direito de autor e que não constitui uma discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio intracomunitário na acepção do artigo 36.° do Tratado.

    Por conseguinte, há que responder à primeira questão que os artigos 30.° e 36.° do Tratado CEE devem ser interpretados no sentido de que não constituem obstáculo à aplicação de uma legislação nacional que permita a uma sociedade nacional de gestão de direitos de autor cobrar, pela execução pública de suportes sonoros, uma taxa denominada direito complementar de reprodução mecânica que acresce ao direito de representação, mesmo que não esteja previsto um direito complementar desse tipo no Estado-membro em que esses suportes sonoros tenham sido regularmente colocados no mercado.

    No que se refere à segunda questão, resulta das considerações acima desenvolvidas a respeito da aplicação do artigo 36.° do Tratado que a utilização, feita por uma sociedade de gestão de direitos de autor, das possibilidades que lhe oferece a legislação nacional nessa matéria não constitui, por si mesma, um comportamento abusivo na acepção do artigo 86.° do Tratado.

    Porém, não se exclui que o nível da taxa ou das taxas cumuladas, fixadas pela sociedade de gestão, possa ser tal que se torne aplicável o artigo 86.° do Tratado. Com efeito, o órgão jurisdicional nacional, exclusivamente competente para determinar a matéria de facto no âmbito do processo de interpretação do artigo 177.° do Tratado, declarou que, no caso concreto, a SACEM deve ser considerada como uma empresa que ocupa uma posição dominante no mercado comum. Daí decorre que o comportamento dessa empresa seria contrário a essa disposição se se dedicasse a práticas abusivas, em especial, ao impor condições não equitativas.

    No caso concreto, o órgão jurisdicional nacional considerou que o nível das taxas exigidas pela SACEM às discotecas em França não era inequitativa. Nas suas observações escritas, a Comissão assinalou que está em curso um inquérito que visa, em geral, as taxas cobradas pela SACEM junto das discotecas francesas, inquérito que respeita quer à matéria colectável quer às taxas. No entanto, convém declarar que o nível das taxas não faz parte dos problemas que o órgão jurisdicional nacional apresentou ao Tribunal.

    Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o artigo 86.° do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que as proibições nele contidas não se aplicam ao comportamento de uma sociedade nacional de gestão de direitos de autor pelo simples facto de a mesma cobrar, pela execução pública de suportes sonoros, uma taxa denominada direito complementar de reprodução mecânica que acresce ao direito de representação, mesmo que não esteja previsto um direito complementar desse tipo no Estado-membro em que esses suportes sonoros tenham sido regularmente colocadas no mercado.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    As despesas em que incorreram a Comissão das Comunidades Europeias, o Governo da República Francesa e o Governo da República Italiana que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Revestindo o processo, em relação às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL,

    pronunciando-se sobre as questões que lhe foram apresentadas pela cour d' appel de Versalhes, por decisão de 20 de Novembro de 1985, declara:

    1) Os artigos 30.° e 36.° do Tratado CEE devem ser interpretados no sentido de que não constituem obstáculo à aplicação de uma legislação nacional que permita a uma sociedade nacional de gestão de direitos de autor cobrar, pela execução pública de suportes de som, uma taxa denominada direito complementar de reprodução mecânica que acresce ao direito de representação, mesmo que não esteja previsto um direito complementar desse tipo no Estado-membro em que esses suportes de som tenham sido regularmente colocados no mercado.

    2) O artigo 86.° do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que as proibições nele contidas não se aplicam ao comportamento de uma sociedade nacional de gestão de direitos de autor pelo simples facto de a mesma cobrar, pela execução pública de suportes de som, uma taxa denominada direito complementar de reprodução mecânica que acresce ao direito de representação, mesmo que não esteja previsto um direito complementar desse tipo no Estado-membro em que esses suportes de som tenham sido regularmente colocados no mercado.

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