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Document 61985CJ0341

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 28 de Fevereiro de 1989.
Erik van der Stijl e Geoffrey Cullington contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionários - Execução de um acórdão que anula uma nomeação.
Processos apensos 341/85, 251, 258, 259, 262 e 266/86, 222 e 232/87.

Colectânea de Jurisprudência 1989 -00511

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1989:93

61985J0341

ACORDAO DO TRIBUNAL (SEGUNDA SECCAO) DE 28 DE FEVEREIRO DE 1989. - ERIK VAN DER STIJL E GEOFFREY CULLINGTON CONTRA COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIOS - EXECUCAO DE UM ACORDAO QUE ANULA UMA NOMEACAO. - PROCESSOS APENSOS 341/85, 251, 258, 259, 262, 266/86 E 222 E 232/87.

Colectânea da Jurisprudência 1989 página 00511


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Funcionários - Recrutamento - Vaga de lugar - Provimento - Modalidades - Poder de apreciação das instituições - Limites - Cargo implicando o exercício de um poder de decisão - Escolha de um dos regimes jurídicos previstos pelo Estatuto ou pelo regime aplicável aos outros agentes

2. Funcionários - Recurso - Interesse em agir - Destinatário de um acórdão de anulação - Recurso interposto do acto de uma instituição praticado em execução do acórdão do Tribunal - Admissibilidade

(Estatuto dos funcionários, artigo 91.°)

3. Funcionários - Recrutamento - Provimento de agente temporário - Provimento destinado a regularizar a situação do interessado após anulação da sua nomeação como funcionário - Desvio de poder - Ilegalidade

4. Funcionários - Recrutamento - Processos - Escolha - Poder de apreciação da administração - Provimento de agente temporário num cargo permanente - Admissibilidade

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 2.°, alínea b))

5. Funcionários - Recrutamento - Aviso de vaga de lugar - Processo de concurso geral - Necessária correspondência entre o aviso de vaga e o aviso de concurso

(Estatuto dos funcionários, artigo 29.°, primeiro parágrafo)

Sumário


1. Tratando-se do provimento de lugar que comporta o exercício de um poder de decisão, as instituições, dispondo embora de um poder discricionário na escolha dos meios mais adequados para responder às suas necessidades de pessoal, são obrigadas a conformar-se com um dos regimes jurídicos taxativamente previstos pelo estatuto, ou pelo regime aplicável aos outros agentes.

Por conseguinte, não podendo prover um indivíduo como funcionário ou agente das Comunidades, as instituições só podem prover, mesmo a título provisório, tal cargo, mediante substituição ou interinato.

Só podem eventualmente admitir-se excepções a este princípio por razões imperiosas que se prendam nomeadamente com a urgência de provimento de um lugar vago.

2. Os destinatários de um acórdão do Tribunal anulando um acto praticado por uma instituição são directamente afectados pelo modo como a instituição em causa executa tal acórdão e ficam, desde logo, habilitados a interpor recurso dos actos de execução do referido acórdão, mesmo que o acto impugnado tenha entretanto esgotado os seus efeitos.

3. O provimento de um agente temporário só pode ter como objectivo suprir as necessidades do serviço e não regularizar uma situação de facto. Por conseguinte, estará viciado de desvio de poder o provimento retroactivo de um agente temporário para efeitos de regularização da situação do interessado, cuja nomeação como funcionário foi objecto de um acórdão de anulação, o qual não teve por efeito nem a nulidade dos actos praticados pelo interessado no exercício das suas funções, dado que aparentemente existia uma investidura regular, nem, tendo em conta a sua boa fé, a perda dos direitos que adquiriu a título dos serviços prestados.

4. A autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação para prover lugares e pode, por conseguinte, tratando-se de um lugar permanente, proceder ao recrutamento de um agente temporário, nos termos do artigo 2.°, alínea b), do regime aplicável aos outros agentes, antes de proceder à nomeação de um funcionário para exercer as funções correspondentes a tal lugar.

5. Se é certo que, com vista ao provimento de uma vaga, a autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação na comparação das habilitações dos candidatos, ela é obrigada a exercer tal poder no âmbito fixado pelo aviso de vaga, de tal maneira que, se as condições requeridas por tal aviso se revelarem, aquando do exame das candidaturas, mais rígidas do que

as exigidas pelas necessidades do serviço, é-lhe lícito reiniciar o processo, substituindo o aviso original por um novo aviso de vaga.

Estes princípios devem aplicar-se com acrescido rigor no caso de um processo de recrutamento externo, no que diz respeito à correspondência entre o aviso de vaga e o aviso de concurso. Com efeito, se a autoridade investida do poder de nomeação fosse livre de modificar, na fase do aviso de concurso, as condições previstas pelo aviso de vaga, ficaria de facto em condições de organizar um processo de recrutamento externo sem ter que examinar previamente as candidaturas internas, contrariamente à obrigação que lhe incumbe por força do artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto, de examinar as possibilidades de recrutamento interno antes de organizar um concurso geral.

Partes


Nos processos apensos 341/85, 251, 258, 259, 262 e 266/86, 222 e 232/87,

Erik van der Stijl, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, representado por Francis Herbert, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Nicolas Decker, advogado, avenue Marie-Thérèse,

e

Geoffrey Cullington, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, representado por Francis Herbert, advogado no foro de Bruxelas, que escolheu como domicílio no Luxemburgo o escritório de Aloyse May, advogado, 31, Grand-Rue,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, Dimitrios Gouloussis, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, Centre Albert Wagner, Kirchberg,

recorrida,

apoiada por

Bernard Math, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, representado por Marcel Slusny, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no seu domicílio, 2, rue Mameranus,

interveniente,

que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de manter, após 7 de Outubro de 1985, B. Math no lugar de chefe de divisão na Direcção-Geral Energia, Direcção "Controlo de Segurança do Euratom", Divisão F 1 "Inspecção", da decisão de indeferimento tácito do pedido de E. van der Stijl de que fosse proferida decisão sobre a sua candidatura ao referido lugar, da decisão de 16 de Outubro de 1985 de contratar B. Math, na qualidade de agente temporário, a partir de 28 de Setembro de 1983, por um período de dois anos, prolongado até 31 de Dezembro de 1985, para exercer as funções de chefe da referida divisão, da decisão de 18 de Dezembro de 1985 de prolongar a duração deste contrato até 31 de Junho de 1986, do aviso de concurso geral COM/A/477, das decisões do júri deste concurso de admitir B. Math ao

mesmo e de o incluir na lista de candidatos aprovados, bem como da decisão de não inscrever E. van der Stijl nessa lista e, por último, da decisão da Comissão relativa à nomeação de B. Math para o referido lugar de chefe de divisão,

O TRIBUNAL (Segunda Secção),

constituído pelos Srs. T. F. O' Higgins, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,

advogado-geral: F.G. Jacobs

secretário: D. Louterman, administradora

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 30 de Novembro de 1988,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Janeiro de 1989,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal, em 15 de Novembro de 1985 (processo 341/85), 29 de Setembro de 1986 (processo 251/86), 15 de Outubro de 1986 (processo 258/86), 20 de Outubro de 1986 (processo 262/86), 29 de Outubro de 1986 (processo 266/86) e a 30 de Julho de 1987 (processo 232/87), Erik van der Stijl, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs seis recursos que tinham por objecto:

a) no processo 341/85, por um lado, a anulação da decisão de 16 de Outubro de 1985 de contratar, na qualidade de agente temporário de grau A 3, Bernard Math, a partir de 28 de Setembro de 1983, por um período de dois anos, prolongado até 31 de Dezembro de 1985, para exercer a função de chefe da divisão F 1 "Inspecção" da Direcção-Geral da Energia e, por outro lado, a condenação da Comissão a pagar ao recorrente uma indemnização de 2 000 ECU ou, a título subsidiário, uma indemnização a fixar ex aequo et bono pelo Tribunal, a título de reparação pelos danos morais sofridos;

b) no processo 251/86, por um lado, a anulação da decisão de manter B. Math no referido lugar, após 7 de Outubro de 1985, bem como da decisão de 18 de Dezembro de 1985, que prorrogou até 30 de Junho de 1986 o contrato de agente temporário de B. Math e, por outro lado, a condenação da Comissão a pagar a E. van der Stijl uma indemnização a fixar ex aequo et bono a título de reparação do dano moral sofrido;

c) no processo 266/86, a anulação do aviso de concurso geral COM/A/477 para o provimento do lugar de chefe da divisão F 1, de grau A 3 (JO 1986 C 67, p. 8), bem como da decisão de indeferimento tácito do pedido de 21 de Outubro de 1985, pelo qual E. van der Stijl requereu à Comissão uma tomada de decisão quanto à sua candidatura apresentada na sequência do aviso de vaga COM/963/83;

d) no processo 258/86, a anulação da decisão do júri do concurso COM/A/477 de admitir B. Math ao referido concurso, bem como da decisão de o incluir na lista de candidatos aprovados;

e) no processo 262/86, por um lado, a anulação da decisão do mesmo júri de não incluir E. van der Stijl na lista de candidatos aprovados e, por outro, a condenação da Comissão a pagar ao recorrente uma indemnização a fixar ex aequo et bono em reparação dos danos morais sofridos;

f) no processo 232/87, por um lado, a anulação da decisão de nomeação de B. Math para o lugar de chefe de divisão acima mencionado e, por outro, a condenação da Comissão a pagar ao recorrente uma indemnização a fixar ex aequo et bono a título de reparação do dano moral sofrido.

2 Por outro lado, por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal, em 15 de Outubro de 1986 (processo 259/86), e 16 de Julho de 1987 (processo 222/87), Geoffrey Cullington, funcionário de grau A 4 da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs dois recursos que têm por objecto:

a) no processo 259/87, a anulação da decisão do júri do concurso COM/A/477 de admitir B. Math ao referido concurso, bem como da decisão de o inscrever na lista de candidatos aprovados;

b) no processo 222/87, por um lado, a anulação da decisão de nomeação de B. Math para o lugar de chefe de divisão acima mencionado e da recusa da candidatura de G. Cullington que da mesma resultou e, por outro lado, a condenação da Comissão a pagar a este último uma indemnização a fixar ex aequo et bono a título de reparação pelos danos morais sofridos.

3 E. van der Stijl ocupou, de 1971 a 1986, um cargo de grau A 4 na Direcção "Controlo de Segurança", onde exerceu as funções de chefe interino da Divisão F 1 "Inspecção" de 1982 a 1983. G. Cullington, funcionário de grau A4 afecto à mesma divisão, é responsável pelo segundo dos dois sectores que a compõem. B. Math, interveniente nos oito processos, foi funcionário do Comissariado Francês para a Energia Atómica, de 1968 a 1983. Em 28 de Setembro de 1983, foi nomeado chefe da divisão F 1 com o grau A 3.

4 Por acórdão de 7 de Outubro de 1985 (van der Stijl/Comissão, 128/84, Recueil, p. 3281), o Tribunal anulou a decisão do presidente da Comissão de 3 de Novembro de 1983, que nomeava B. Math para o lugar de chefe da referida Divisão F 1, e a decisão da autoridade investida do poder de nomeação, adiante designada "AIPN", que recusou a candidatura de E. van der Stijl para o mesmo lugar, com o fundamento de que o emprego, pela Comissão, do processo extraordinário previsto no n.° 2 do artigo 29.° do estatuto não era justificado no caso concreto.

5 Na sequência desse acórdão, a Comissão decidiu, em 16 de Outubro de 1985, contratar B. Math na qualidade de agente temporário de grau A 3, com efeitos a partir de 28 de Setembro de 1983, data da sua entrada em funções, por um período de dois anos, prolongado até 31 de Dezembro de 1985, para exercer as funções de chefe da Divisão F 1.

6 Em 18 de Dezembro de 1985, a Comissão decidiu, por um lado, prorrogar o contrato de B. Math até 30 de Junho de 1986 e, por outro, organizar um concurso geral, COM/A/477, documental e por prestação de provas, para o provimento do mesmo lugar. Na sequência do concurso, G. Cullington e B. Math foram incluídos na

lista de candidatos aprovados e B. Math foi, em seguida, nomeado para o lugar em causa; E. van der Stijl, que participou igualmente no concurso, não foi incluído na lista de candidatos aprovados, com o fundamento de que não correspondia ao "perfil muito específico para o lugar".

7 Todos as reclamações apresentadas por E. van der Stijl e G. Cullington contra os actos que constituem objecto dos presentes recursos foram indeferidas pela Comissão.

8 Para mais ampla exposição da matéria de facto e da argumentação das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida necessária à fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto à decisão de manter B. Math em funções após 7 de Outubro de 1985 (processo 251/86)

9 O recorrente, E. van der Stijl, alega que a manutenção de facto em funções de B. Math, entre 7 de Outubro de 1985, data do acórdão do Tribunal, e 16 de Outubro de 1985, data da decisão de contratar B. Math como agente temporário, constitui uma violação do artigo 176.° do Tratado CEE que obriga a instituição da qual emana o acto anulado a adoptar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal. A manutenção de B. Math é, igualmente, contrária aos princípios fundamentais do Estatuto dos funcionários, segundo os quais só um funcionário ou agente regularmente nomeado pode exercer funções no âmbito da função pública europeia.

10 A Comissão replica que os meios de assegurar a continuidade do serviço dependem do seu poder discricionário, cujos limites não

foram ultrapassados no caso em apreço. Entende que, na medida em que B. Math exerceu as funções de chefe da divisão em questão durante mais de dois anos, tinha o direito de considerar que era a pessoa mais apta a exercer essas funções provisoriamente.

11 É necessário reconhecer que as instituições dispõem de um largo poder discricionário na escolha dos meios mais apropriados para prover às suas necessidades de pessoal. No entanto, e sem que seja necessário colocar a questão de saber se, noutras hipóteses, as instituições podem recorrer a soluções diferentes, deve observar-se que, tratando-se de lugares que implicam o exercício de um poder de decisão, devem elas conformar-se com um dos regimes jurídicos taxativamente previstos pelo estatuto ou pelo regime aplicável aos outros agentes, (adiante referido como "ROA").

12 Com efeito, seria contrário ao princípio da boa administração que uma pessoa que não mantém com as Comunidades qualquer relação estatutária fosse investida de funções abrangendo responsabilidades tão importantes. Tal pessoa não estaria, nomeadamente, submetida às obrigações que incumbem aos funcionários e agentes das Comunidades nem sujeita, eventualmente, às sanções disciplinares previstas em caso de incumprimento dessas obrigações.

13 Daqui resulta que, não podendo contratar uma pessoa enquanto funcionário ou agente, as instituições comunitárias só podem prover, ainda que a título provisório, um lugar vago que abranja o exercício de um poder de decisão recorrendo aos regimes da substituição ou interinato. Só podem ser admitidas excepções

a este princípio por razões imperiosas atinentes, nomeadamente, a urgência de prover um lugar vago, razões cuja existência a Comissão não demonstrou neste caso.

14 Em consequência, deve anular-se a decisão de manter de facto B. Math nas funções de chefe da Divisão F 1 durante o período compreendido entre 7 de Outubro de 1985, data do acórdão que anula a sua nomeação, e 16 de Outubro de 1985, data da sua contratação enquanto agente temporário.

Quanto à decisão de 16 de Outubro de 1985 de contratar B. Math, na qualidade de agente temporário, de 28 de Setembro de 1983 a 31 de Dezembro de 1985 (processo 341/85)

A - Quanto à admissibilidade

15 A Comissão excepciona a inadmissibilidade deste fundamento do recurso, na medida em que é dirigido contra uma decisão que cessou os seus efeitos em 31 de Dezembro de 1985. Após esta data, esta deixou de ser passível de anulação pelo Tribunal, pelo que o recurso ficou destituído de objecto.

16 O interveniente sublinha que, na medida em que, em 18 de Dezembro de 1985, a Comissão decidiu organizar um concurso geral para o provimento do lugar ocupado por B. Math, a decisão litigiosa de 16 de Outubro de 1985 não pode causar prejuízo ao recorrente.

17 O recorrente alega que, tendo em conta os prazos previstos pelo estatuto para a fase pré-contenciosa e para o processo perante o Tribunal, a tese da recorrida acabaria por tornar praticamente inatacável qualquer decisão cuja duração fosse limitada no tempo. Por outro lado, considera que a decisão impugnada afecta a sua situação jurídica mesmo após 31 de Dezembro de 1985.

18 Sem que seja necessário tomar posição sobre estes argumentos, deve recordar-se que, conforme o Tribunal já afirmou no seu acórdão de 25 de Novembro de 1976 (Kuester, 30/76, Recueil, p. 1719, n.° 8), os destinatários de um acórdão de anulação de acto de uma instituição são directamente afectados pela forma como a instituição executa esse acórdão. Sendo o recurso dirigido contra um acto praticado na sequência do acórdão de 7 de Outubro de 1985, deve ser declarado admissível, mesmo no caso de o acto ter, entretanto, esgotado os seus efeitos.

B - Quanto ao mérito

19 O primeiro fundamento assenta no facto de a decisão de contratar retroactivamente B. Math como agente temporário violar o artigo 176.° do Tratado CEE, já que reconstitui a situação de facto cuja irregularidade o Tribunal declarou. A única forma correcta de executar o acórdão de 7 de Outubro de 1985 seria a organização de um concurso geral, assegurando a continuidade do serviço através do recurso ao regime da substituição ou do interinato.

20 A Comissão alega que o Tribunal só anulou a nomeação de B. Math devido à irregularidade do processo seguido. Assim, nada impedia, enquanto se aguardava a organização de um concurso geral, de atribuir a chefia da divisão, enquanto agente temporário, à pessoa que a tinha dirigido durante mais de dois anos.

21 O interveniente observa que só haveria violação do artigo 176.° do Tratado se a Comissão se tivesse limitado a reproduzir a decisão anulada. A decisão impugnada tem, no entanto, um objecto diferente do da decisão anulada, já que se refere a um contrato de agente temporário e não a uma nomeação de funcionário.

22 Sobre essa matéria, deve recordar-se que, no citado acórdão de 7 de Outubro de 1985, o Tribunal não se pronunciou sobre a questão de saber se B. Math possuía as qualificações exigidas para o lugar em litígio. Não se pode, pois, contestar que a Comissão tinha o direito de o contratar para prover esse lugar na qualidade de agente temporário.

23 A acusação baseada em violação do artigo 176.° do Tratado CEE deve, pois, ser rejeitada.

24 O segundo fundamento assenta no facto de a decisão litigiosa constituir um desvio de procedimento e traduzir um desvio de poder.

25 Em apoio deste fundamento, o recorrente alega que, através do efeito retroactivo, a Comissão tentou regularizar, em benefício de B. Math, a situação administrativa anulada pelo Tribunal. Ora, tal regularização retroactiva não pode ser justificada pelo interesse de serviço. Por outro lado, é supérflua já que, de acordo com a teoria do funcionário de facto, nem os actos administrativos praticados por B. Math, nem os seus direitos pecuniários poderiam ser postos em causa. Na opinião do recorrente, o único objectivo da Comissão era assegurar a B. Math antiguidade e experiência susceptíveis de serem tidas em conta

aquando de um novo processo de recrutamento e de o manter em funções até que a sua nomeação definitiva pudesse ser efectuada.

26 A Comissão nega ter tentado favorecer B. Math. Segundo afirma, o recorrente faz suposições que não prova e que são, aliás, infirmadas pela organização do concurso geral.

27 O interveniente sustenta que a Comissão adoptou a sua decisão no interesse do serviço. O recorrente, afirma, não demonstrou que o móbil da decisão litigiosa era alheio ao interesse do serviço e nem sequer tentou definir esse móbil.

28 Este fundamento deve ser acolhido. A contratação de um agente temporário por uma instituição só pode ter por fim prover às necessidades do serviço e não "regularizar" uma situação de facto. Por outro lado, conforme o recorrente justamente observou, a Comissão não estava obrigada a fazer retroagir a nomeação de B. Math. Com efeito, a anulação da sua nomeação enquanto funcionário não provocava, por si própria, a nulidade dos diferentes actos que praticou no exercício das suas funções de chefe de divisão, uma vez que a respectiva nomeação era aparentemente regular. Dado que, por outro lado, a sua-boa fé não estava em causa, as somas recebidas e os direitos adquiridos por B. Math, a título de retribuição pelo serviço prestado na Comissão, não podiam ser postos em causa.

29 Sem que seja necessário indagar das razões que puderam conduzir a Comissão a nomear retroactivamente B. Math, deve considerar-se que esta decisão está viciada por desvio de poder, na medida em que visa "regularizar" uma situação de facto relativamente ao passado. Por conseguinte, deve ser anulada no que respeita ao período compreendido entre 28 de Setembro de 1983 e 15 de Outubro de 1985. Assim, é supérfluo examinar os outros fundamentos invocados pelo recorrente na parte em que se referem ao mesmo período.

30 Em contrapartida, devem examinar-se os outros fundamentos baseados na ilegalidade da decisão litigiosa no que respeita ao período compreendido entre 16 de Outubro de 31 de Dezembro de 1985.

31 Num primeiro fundamento invocado a título subsidiário, o recorrente contesta a regularidade do processo seguido para nomear B. Math na qualidade de agente temporário, na medida em que obrigou a preterir o princípio do primado do recrutamento interno consagrado pelo n.° 1 do artigo 29.° do estatuto. O lugar vago foi provido sem que a candidatura do recorrente tivesse sido examinada.

32 A Comissão considera que o artigo 2.°, alínea b), do ROA, lhe permite contratar um agente a título temporário para prover um lugar permanente vago, em vez de nomear imediatamente um funcionário.

33 A tese da Comissão deve ser acolhida. Com efeito, as disposições estatutárias reconhecem à AIPN um amplo poder de apreciação no que toca ao provimento de um lugar permanente; assim, tinha a possibilidade de contratar um agente a título temporário, antes de proceder à nomeação definitiva de um funcionário. Não parece que os limites deste poder tenham sido ultrapassados no caso em apreço, salvo no que respeita à decisão de fazer retroagir o contrato de B. Math.

34 No segundo fundamento invocado a título subsidiário, o recorrente alega que a decisão atacada viola as disposições do artigo 12.°, n.° 1 e n.° 2, alínea e), do ROA, na medida em que, por um lado, B. Math não possuía os conhecimentos linguísticos necessários para ser nomeado agente das Comunidades, não tinha os conhecimentos linguísticos e as competências específicas exigidas pelo aviso de vaga anteriormente publicado e, por fim, o seu recrutamento não foi efectuado a partir de uma base geográfica tão ampla quanto possível.

35 A Comissão e o interveniente contestam a justeza destas alegações. Os conhecimentos linguísticos e as competências específicas de B. Math satisfaziam perfeitamente as exigências do lugar a prover.

36 Apesar das dúvidas que subsistem sobre os conhecimentos linguísticos de B. Math na época em que foi contratado, o recorrente não demonstrou de forma satisfatória que estes eram insuficientes. Por outro lado, nada permite afirmar que as competências específicas do interessado não correspondiam às exigências do lugar em aberto. Além disso, deve sublinhar-se que no momento do seu provimento como agente temporário, B. Math tinha já exercido de facto as funções de chefe da Divisão F 1 durante mais de dois anos e que, assim, os seus superiores hierárquicos tinham tido a possibilidade de avaliar plenamente as

suas capacidades. Por último, apesar da forte presunção nesse sentido, não ficou provado que a nacionalidade de B. Math tenha sido o único motivo do seu provimento.

37 Resulta do exposto que os dois fundamentos subsidiários não são procedentes.

Quanto à decisão de prolongar o contrato de B. Math de 31 de Dezembro de 1985 a 30 de Junho de 1986 (processo 251/86)

38 O recorrente sustenta que decisão, de 18 de Dezembro de 1985, de prolongar o contrato de B. Math até 30 de Junho de 1986, além de reforçar as irregularidades da decisão de provimento inicial, constitui uma violação manifesta do artigo 8.°, segundo parágrafo, do ROA, segundo o qual a contratação de um agente temporário para ocupar um lugar permanente não pode exceder dois anos e pode ser renovada apenas uma vez pelo período máximo de um ano. Ora, a decisão inicial de provimento tinha já renovado o contrato de B. Math até 31 de Dezembro de 1985, pelo que não era possível qualquer prorrogação.

39 A Comissão alega que o contrato renovado de B. Math não excede a duração máxima permitida, ou seja, três anos. A interpretação das disposições do ROA invocada pelo recorrente é demasiado restritiva.

40 A tese da Comissão não pode ser aceite. O artigo 8.°, segundo parágrafo, do ROA coloca três limites distintos à contratação de um agente temporário para ocupar, a título provisório, um lugar permanente, ou seja, que a duração do contrato inicial não pode exceder dois anos, que esta duração inicial pode ser renovada uma única vez e que a duração desta renovação não pode exceder um ano.

41 Deve considerar-se que no caso em apreço a decisão da Comissão violou o segundo limite; a decisão de 16 de Outubro de 1985 tinha já levado ao provimento de B. Math por um período de dois anos (de 28 de Setembro de 1983 a 28 de Setembro de 1985), renovada até 31 de Dezembro de 1985, pelo que qualquer decisão de renovação ulterior seria ilegal; por conseguinte, a decisão de 18 de Dezembro de 1985 deve ser anulada.

Quanto à legalidade do aviso de concurso COM/A/477 (processo 251/86)

42 O primeiro fundamento baseia-se no facto de a decisão de organizar um concurso geral ter sido adoptada em violação do artigo 29.°, n.° 1, do estatuto, dado que a Comissão omitiu o exame prévio das candidaturas internas, e especificamente a do recorrente, cuja recusa tinha sido anulada pelo acórdão de 7 de Outubro de 1985.

43 Em apoio deste fundamento, o recorrente contesta as afirmações da Comissão segundo as quais, no decurso da sua reunião de 18 de Dezembro de 1985, a instituição recorrida procedeu ao exame das "candidaturas". Sustenta, a este respeito, que só podia haver uma candidatura, a sua, dado que nenhum outro aviso de vaga tinha sido publicado e que todas as decisões de recusa das candidaturas apresentadas aquando do primeiro processo de recrutamento se haviam tornado firmes, com excepção da que lhe dizia respeito e que tinha sido anulada pelo acórdão de 7 de Outubro de 1985. Sublinha que, apesar do seu pedido expresso, só lhe foi formalmente comunicada a recusa da candidatura por carta de 25 de Julho de 1986, em resposta à reclamação que, entretanto, tinha apresentado.

44 A Comissão sustenta que seguiu o procedimento estabelecido pelo estatuto. Após ter retomado, no decurso da sua reunião de 18 de Dezembro de 1985, o exame das possibilidades de promoção ou de transferência no interior da instituição, decidiu não prover o lugar em causa por promoção, nem organizar um concurso interno com base no artigo 29.°, n.° 1, alínea b). Depois, na ausência de pedidos de transferência de funcionários de outras instituições, adoptou a decisão de organizar um concurso geral.

45 Sobre esta matéria, deve dar-se por assente que a acta da referida reunião da Comissão, apresentada a pedido do Tribunal, mostra, efectivamente, que a instituição recorrida seguiu o procedimento estabelecido pelo artigo 29.°, n.° 1, do estatuto.

46 Embora o comportamento da Comissão, que consistiu em manter um longo silêncio sobre a candidatura do recorrente, apesar do seu pedido expresso, não seja conforme aos princípios da boa administração e dê mostra de uma atitude pouco escrupulosa relativamente aos seus funcionários, não pode ter qualquer influência sobre a regularidade do processo seguido. O mesmo se deve dizer da ambiguidade que o recorrente encontra nas explicações da Comissão. Este primeiro fundamento deve, pois, ser rejeitado.

47 O segundo fundamento baseia-se na ilegalidade do aviso de concurso, dado que os termos deste se afastam dos do aviso de vaga. A exigência de uma "experiência aprofundada adequada à função" que figura no aviso de vaga, foi substituída pela expressão "experiência pós-universitária... da qual um período mínimo superior a um ano deve relacionar-se com a natureza das funções" a exercer.

48 O recorrente considera que a segunda formulação é claramente menos rigorosa e substancialmente diferente da primeira. Alega que, na medida em que a experiência profissional de B. Math não satisfazia as exigências do aviso de vaga, as modificações introduzidas tiveram por objectivo fazer corresponder as condições de participação à sua experiência.

49 A Comissão declara que se trata apenas de ligeiras diferenças de formulação linguística, necessárias para tornar o aviso de concurso mais perceptível para o público exterior.

50 A tese da Comissão não pode ser acolhida. As modificações efectuadas representam uma menor exigência das condições requeridas para a participação no processo de recrutamento.

51 Conforme o Tribunal declarou no acórdão de 30 de Outubro de 1974 Grassi/Conselho, n.° 38, (188/73, Recueil 1974, p. 1099), ainda que a AIPN disponha de uma ampla margem de apreciação na comparação das habilitações dos candidatos, é obrigada a exercer esse poder no quadro que a si própria se impôs no aviso de vaga. No mesmo acórdão, o Tribunal sublinhou, no n.° 43, que se a autoridade investida do poder de nomeação vier a concluir, ulteriormente, que as condições exigidas pelo aviso de vaga são mais rigorosas do que as exigidas pelas necessidades do serviço, lhe é possível recomeçar o processo retirando o aviso de vaga original e substituindo-o por um texto corrigido.

52 Ora, se é verdade que estes princípios foram enunciados a propósito de um processo de promoção interna, é necessário aplicá-los ainda com maior rigor no que respeita à correspondência entre o aviso de vaga e o aviso de concurso. Qualquer outra interpretação priva do seu efeito as disposições do artigo 29.° do estatuto, que impõe às instituições o exame da possibilidade de recrutamento interno antes de organizar um concurso geral. Se fosse possível às instituições modificarem as condições de participação entre as diversas fases do processo, nomeadamente, tornando-as menos exigentes, elas ficariam, de facto, livres de organizar processos de recrutamento externo sem terem de examinar as candidaturas internas.

53 Em consequência, deve ser acolhido o segundo fundamento e anulado o aviso de concurso geral COM/A/477.

54 Em consequência desta anulação, os recursos que constituem os processos 258, 259 e 262/86, 222 e 232/87 ficaram destituídos de objecto e não é necessário apreciá-los.

Quanto aos pedidos de reparação dos prejuízos morais

55 Em apoio dos seus pedidos de indemnização apresentados no âmbito dos processos 341/85, 251 e 266/86, 222 e 232/87, os recorrentes invocam, essencialmente, a gravidade das ilegalidades

cometidas, o carácter provocatório das decisões adoptadas a seu respeito, as omissões da Comissão ao dever de solicitude e aos princípios de boa administração que devem reger as relações entre ela e os seus funcionários e, no que respeita a E. van der Stijl, o aumento das tensões psicológicas que daí resultaram para ele e para a sua família.

56 Ainda que o modo como a Comissão executou o acórdão de 7 de Outubro de 1985 não deixe de suscitar graves inquietações, deve considerar-se, tendo em conta as razões invocadas pelos recorrentes em apoio dos seus pedidos de indemnização, que o presente acórdão constitui em si mesmo uma reparação adequada de todo o prejuízo moral que estes possam ter sofrido no caso sub judice. Dado que nenhum prejuízo reparável subsiste, os pedidos de indemnização não são procedentes.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

57 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida no essencial, deve ser condenada nas despesas, incluindo as do pedido de medidas provisórias que deu lugar ao despacho do presidente da Segunda Secção de 5 de Dezembro de 1985 (processo 341/85) e as efectuadas relativamente às excepções de inadmissibilidade que motivaram os quatro despachos proferidos pelo presidente da Segunda Secção em 25 de Junho de 1987 (processos 251/86, 258, 262 e 266/86). A parte interveniente

deve suportar as suas próprias despesas, bem como aquelas que da sua intervenção resultaram para os recorrentes.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Segunda Secção)

decide:

1) A decisão de manter B. Math nas funções de chefe da Divisão F 1 da Direcção-Geral da Energia, de 7 de Outubro de 1985 a 16 de Outubro de 1985, é anulada.

2) A decisão de contratar B. Math na qualidade de agente temporário é anulada relativamente ao período compreendido entre 28 de Setembro de 1983 e 15 de Outubro de 1986.

3) A decisão de prolongar o contrato de B. Math, de 31 de Dezembro de 1985 a 30 de Junho de 1986, é anulada.

4) O aviso de concurso COM/A/477 é anulado.

5) Nega-se provimento aos pedidos de indemnização.

6) A Comissão é condenada nas despesas, com excepção das causadas pela intervenção.

7) A parte interveniente suportará as suas próprias despesas e aquelas que da sua intervenção resultaram para os recorrentes.

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