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Document 61985CJ0331

Acórdão do Tribunal de 25 de Fevereiro de 1988.
Les Fils de Jules Bianco SA e J. Girard Fils SA contra Directeur général des douanes et droits indirects.
Pedidos de decisão prejudicial: Cour de cassation - França.
Repetição do indevido - Prova da não repercussão das imposições no preço das mercadorias.
Processos apensos 331/85, 376/85 e 378/85.

Colectânea de Jurisprudência 1988 -01099

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:97

61985J0331

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 25 DE FEVEREIRO DE 1988. - SA LES FILS DE JULES BIANCO ET SA E J. GIRARD FILS CONTRA DIRECTOR-GERAL DAS ALFANDEGAS E IMPOSTOS INDIRECTOS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELA COUR DE CASSATION DA REPUBLICA FRANCESA. - REPETICAO DO INDEUIDO - PROVA DA NAO REPERCUSSAO DAS IMPOSICOES NO PRECO DAS MERCADORIAS. - PROCESSOS APENSOS 331/85, 376/85 E 378/85.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 01099
Edição especial sueca página 00387
Edição especial finlandesa página 00393


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Direito comunitário - Efeito directo - Imposições internas incompatíveis com o direito comunitário - Restituição - Imposição ao contribuinte, em exclusivo, do ónus da prova de inexistência de repercussão - Inadmissibilidade

Sumário


O Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia deve interpretar-se no sentido de que um Estado-membro não pode adoptar normas que condicionem o reembolso de imposições internas cuja cobrança violou o direito comunitário, à prova de que não foram repercutidas sobre os compradores dos produtos por elas onerados, impondo o ónus desta prova negativa apenas às pessoas singulares ou colectivas que requerem o reembolso.

A resposta não é condicionada pela existência ou inexistência de retroactividade da norma nacional, pela natureza da imposição em questão e o carácter, concorrencial, regulamentado ou monopolista, no todo ou em parte, do mercado.

Partes


Nos processos apensos 331, 376 e 378/85,

que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela Cour de cassation da República Francesa com vista a obter, nos processos pendentes neste órgão jurisdicional entre

Les fils de Jules Bianco SA, com sede em Ugine (França) e J. Girard Fils SA, com sede em Lyon (França),

e

O director-geral das Alfândegas e Impostos Indirectos, residente em Paris (França),

decisões a título prejudicial sobre a determinação dos princípios do direito comunitário relativos ao reembolso de imposições nacionais cuja cobrança violou as suas disposições,

O TRIBUNAL,

constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, f. f. de presidente, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. Kakouris, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,

advogado-geral: Sir Gordon Slynn

secretário: D. Louterman, administradora

vistas as observações apresentadas:

- em representação des les fils de Jules Bianco SA e J. Girard fils SA, demandantes no processo principal, por J. Imbach, advogado em Estrasburgo, na fase escrita, e por C. Imbach, advogado em Estrasburgo, nas fases escrita e oral,

- em representação do Governo italiano, por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por S. Laporta, avvocato dello Stato, na fase escrita, e por F. Favara, avvocato dello Stato, na fase oral,

- em representação do Governo britânico, por R. N. Ricks, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, na fase escrita, e por M. Jacobs, na qualidade de agente, na fase oral,

- em representação do Governo francês, por G. Guillaume e S.-C. de Margerie, na qualidade de agentes, na fase escrita,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Marenco, consultor jurídico, na qualidade de agente, nas fases escrita e oral,

visto o relatório para audiência e após a relaização desta em 25 de Junho de 1987,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Setembro de 1987,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Em três acórdãos de 9 de Outubro de 1985, entrados na secretaria do Tribunal de Justiça, respectivamente, em 8, 27 e 28 de Novembro de 1985, a Cour de cassation da República Francesa submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação de diversas disposições do Tratado CEE, a fim de poder apreciar a compatibilidade com o Tratado de uma disposição legislativa nacional relativa à repetição do indevido.

2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio entre, por um lado, as sociedades "Les fils de Jules Bianco" e "J. Girard Fils" (adiante designadas por "Bianco" e "Girard") e, por outro, o director-geral das Alfândegas e Impostos Indirectos, a propósito do reembolso de imposições parafiscais criadas por dois decretos da República Francesa (decretos n.° 78-903 de 30 de Agosto de 1978, JORF de 1.9.1978, p. 3167 e n.° 78-1043 de 2 de Novembro de 1978, JORF de 3.11.1978, p. 3735) que incidem sobre o consumo de gasolina super, gasolina normal e fuel doméstico.

3 As sociedades Bianco e Girard, cujas actividades consistem na compra, importação e distribuição de produtos petrolíferos, entregaram às autoridades fiscais francesas diversas importâncias como o pagamento das imposições em questão; entendendo que as imposições cobradas eram ilegais, designadamente face ao direito comunitário, exigiram o reembolso em três recursos autónomos.

4 Os tribunais de Villeurbanne e de Annecy (relativamente à Bianco) e d' Annecy (no que se refere à Girard) e, posteriormente, nos recursos das decisões desfavoráveis da primeira instância, as Cours d' appel de Lyon e de Cambéry declararam as três acções de restituição de Bianco e Girard inadmissíveis pelo facto de não ter sido feita a prova de que as imposições em questão não tinham sido repercutidas sobre os compradores dos produtos, como exige o artigo 13.°, n.° V, da lei de meios para 1981, de 30 de Dezembro de 1980 (JORF de 31.12.1980, p. 3099).

5 O artigo 13.°, n.° V, da referida lei estabelece que:

"Aquele que pagou indevidamente impostos indirectos regulados pelo code général des impôts ou direitos e encargos nacionais cobrados nos termos do code des douanes, apenas pode ser reembolsado, excepto em caso de erro material, se fizer prova de que tais imposições não foram repercutidas sobre os compradores.

Esta disposição é aplicável às reclamações apresentadas de acordo com o disposto nos artigos 1931.° do code général des impôts e 352.° do code des douanes, ainda que antes da entrada em vigor da presente lei."

6 Tendo ambas as sociedades apresentado recurso nos três processos, a Cour de cassation suspendeu a instância e submeteu uma questão prejudicial, idêntica nas três decisões, com o seguinte teor:

"O Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia deve interpretar-se no sentido de que a República Francesa não podia condicionar a restituição de imposições nacionais aplicadas com violação do direito comunitário à prova de que não foram repercutidas sobre os compradores dos produtos por elas onerados, impondo exclusivamente o ónus desta prova negativa às pessoas singulares ou colectivas que requeiram o reembolso? Deve a resposta variar conforme a lei de 30 de Dezembro de 1980 tenha ou não eficácia retroactiva, conforme a natureza da imposição em questão e o carácter concorrencial, regulamentado ou monopolista, no todo ou em parte, do mercado?"

7 Para uma mais ampla exposição dos factos, do enquadramento jurídico dos processos principais, da tramitação do processo e das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida em que tal seja necessário à fundamentação do Tribunal.

Quanto à primeira parte da questão

8 O tribunal nacional pretende saber se o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia deve interpretar-se no sentido de que a República Francesa não podia condicionar o reembolso das imposições nacionais aplicadas com violação do direito comunitário à prova de que não foram repercutidas sobre os compradores dos produtos por elas assim onerados, impondo exclusivamente o ónus desta prova negativa às pessoas singulares ou colectivas que requeiram o reembolso.

9 Bianco e Girard alegam que o artigo 13.°, n.° V, da referida lei, ao condicionar a admissibilidade da acção de reembolso à prova negativa de que a imposição não foi repercutida sobre o comprador, estabelece uma condição cujo preenchimento é praticamente impossível por sociedades do seu género.

10 O Governo francês entende que o artigo 13.°, n.° V, desta lei impõe na verdade a prova de um facto positivo, o de que a imposição onerou com carácter definitivo o património dos vendedores de produtos petrolíferos transformados, de tal modo que esta disposição não torna praticamente impossível, nem extremamente difícil, o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.

11 A argumentação do Governo francês não pode ser acolhida. A norma francesa em questão impõe na verdade aos agentes o ónus da prova de um facto negativo, na medida em que devem provar, perante a simples alegação por parte da administração da efectividade da repercussão, que a imposição parafiscal indevidamente paga não foi repercutida sobre outras pessoas. O facto de a disposição em análise poder ter sido formulada em termos positivos é irrelevante do ponto de vista da pessoa sobre a qual impende o ónus de prova.

12 Recorde-se a este respeito que, tal como o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão de 9 de Novembro de 1983 (San Giorgio, 199/82, Recueil p. 3595), são incompatíveis com o direito comunitário quaisquer normas probatórias que tenham por efeito tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o reembolso de imposições cuja cobrança violou aquele direito, sendo esse o caso, designadamente, de presunções ou de princípios de direito probatório que visam impor ao contribuinte o ónus de prova de que as imposições indevidamente pagas não foram repercutidas sobre outras pessoas.

13 Deve, assim, responder-se ao primeiro aspecto da questão que um Estado-membro não tem o direito de adoptar disposições que condicionem o reembolso de imposições nacionais cuja cobrança infringiu o direito comunitário à prova de que tais imposições não foram repercutidas sobre os compradores dos produtos por elas onerados, impondo o ónus desta prova negativa exclusivamente às pessoas singulares ou colectivas que requeiram o reembolso.

Quanto à segunda parte da questão

14 O tribunal nacional pretende em seguida saber se a resposta deve ser diferente conforme a lei de 30 de Dezembro de 1980 seja ou não retroactiva, conforme a natureza da imposição em questão e o carácter concorrencial, regulamentado ou monopolista, no todo ou em parte, do mercado.

15 Deve antes de mais salientar-se que a atribuição de eficácia retroactiva a uma disposição incompatível com o direito comunitário, como a em questão no processo principal, vem agravar esta incompatibilidade, designadamente pelo facto de tal regra se tornar aplicável a situações passadas, em relação às quais os agentes económicos não podiam prever que tal prova lhes iria ser exigida.

16 Relativamente à influência da natureza da imposição sobre a resposta à questão colocada pelo tribunal nacional, o Governo francês entende que, tratando-se de impostos indirectos, a presunção da repercussão é tanto mais justificada quanto, por definição, as imposições impendem, finalmente sobre os consumidores, já que são normalmente repercutidas no preço dos produtos vendidos por qualquer empresa que funcione correctamente.

17 Note-se a este respeito que, mesmo que as imposições indirectas sejam concebidas na legislação interna para serem repercutidas sobre o consumidor final, e, habitualmente no domínio do comércio, tais imposições indirectas sejam parcial ou totalmente repercutidas, não é possível afirmar de modo geral que a imposição é de facto sempre repercutida. Na verdade, a repercussão efectiva, parcial ou total, depende de vários factores que acompanham cada transacção comercial e a diferenciam de outras situações em contextos diversos. Em consequência, o problema da existência ou não de repercussão de cada imposição indirecta constitui questão de facto da competência do juiz nacional, que goza de liberdade na apreciação das provas. Não é no entanto de admitir que, no caso das imposições indirectas, exista uma presunção de repercussão, cabendo ao contribuinte fazer a prova do contrário. Esta verificação em nada prejudica a solução do problema que concretamente se coloca, do ponto de vista do ónus da prova, quando o contribuinte foi obrigado, pela própria legislação aplicável, a repercutir uma imposição sobre os operadores a jusante.

18 Relativamente à influência que sobre a resposta a dar à questão submetida pelo tribunal de reenvio possa ter o carácter, total ou parcialmente, concorrencial, regulamentado ou monopolístico do mercado, o Governo do Reino Unido considera que a incompatibilidade declarada no acórdão San Giorgio apenas se aplica numa economia de mercado baseada na liberdade de concorrência; ao invés, numa economia de preços regulamentados, os agentes económicos não dispõem praticamente de qualquer liberdade para repercutirem a imposição sobre os compradores, podendo assim facilmente produzir a prova exigida pela referida disposição.

19 Deve antes de mais observar-se a este respeito que o Tribunal de Justiça, no acórdão 199/82, San Giorgio, se pronunciou sobre questões que se podem suscitar numa economia de mercado livre, sem no entanto excluir a aplicação do princípio enunciado a outros tipos de mercado.

20 Note-se em seguida que é mais ou menos provável, conforme as características do mercado, ter existido repercussão. No entanto, os numerosos factores determinantes da estratégia comercial variam de caso para caso, de tal modo que é praticamente impossível determinar a parte correspondente à sua influência efectiva na repercussão.

21 Deste modo, deve concluir-se que a resposta não é diferente conforme haja ou não retroactividade da norma nacional, conforme a natureza da imposição em questão e o carácter concorrencial, regulamentado ou monopolista, no todo ou em parte, do mercado.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

22 As despesas efectuadas pelos governos da República Francesa, do Reino Unido, da República Italiana e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o tribunal nacional, a este cabe decidir sobre as despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Cour de cassation da República Francesa, em três acórdãos de 9 de Outubro de 1985, declara:

1) O Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia deve interpretar-se no sentido de que um Estado-membro não pode adoptar disposições que condicionem o reembolso de imposições nacionais, cuja cobrança violou o direito comunitário, à prova de que não foram repercutidas sobre os compradores dos produtos por elas onerados, impondo o ónus desta prova negativa apenas às pessoas singulares ou colectivas que requererem o reembolso.

2) A resposta não é condicionada pela existência ou inexistência de retroactividade da norma nacional, pela natureza da imposição em questão e o carácter concorrencial, regulamentado ou monopolista, no todo ou em parte, do mercado.

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