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Document 61985CJ0328

    Acórdão do Tribunal de 15 de Dezembro de 1987.
    Deutsche Babcock Handel GmbH contra Hauptzollamt Lübeck-Ost.
    Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Hamburg - Alemanha.
    CECA/CEE - Reembolso dos direitos de importação.
    Processo 328/85.

    Colectânea de Jurisprudência 1987 -05119

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1987:548

    61985J0328

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 15 DE DEZEMBRO DE 1987. - DEUTSCHE BABCOCK HANDEL GMBH CONTRA HAUPTZOLLAMT LUEBECK-OST. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELO FINANZGERICHT HAMBURG. - CECA/CEE - REEMBOLSO DOS DIREITOS DE IMPORTACAO. - PROCESSO 328/85.

    Colectânea da Jurisprudência 1987 página 05119


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Recursos próprios das Comunidades Europeias - Reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos de importação - Regulamento adoptado com base no Tratado CEE - Aplicação a mercadorias abrangidas pelo Tratado CECA

    (Tratado CEE, artigo 232.°, n.° 1; Regulamento do Conselho n.° 1430/79)

    2. Recursos próprios das Comunidades Europeias - Reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos de importação - Artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 - Declaração deliberadamente falsa do preço das mercadorias importadas - Inaplicabilidade

    (Regulamento n.° 1430/79, artigo 2.°, n.° 1)

    Sumário


    1. O n.° 1 do artigo 232.° do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que, quando surjam questões que não sejam objecto de disposições do Tratado CECA ou das regulamentações adoptadas com base nele, o Tratado CEE e as disposições adoptadas para sua aplicação podem aplicar-se a produtos pertencentes ao domínio do Tratado CECA.

    É esse o caso do Regulamento n.° 1430/79, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação.

    2. O n.° 1, segundo travessão, do artigo 2.° do Regulamento n.° 1430/79, que dispõe que se procederá ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação na medida em que se provar que o montante registado da liquidação desses direitos é superior, por qualquer motivo, ao que legalmente devia ter sido cobrado, aplica-se, tendo em conta os considerandos do preâmbulo do regulamento, quando se verifique a existência de erro. Não se aplica quando o operador devedor de direitos tenha declarado, aquando da colocação da mercadoria em livre prática, um preço mais elevado do que o que na realidade teve de pagar, tendo em conta descontos e bónus de quantidade de que beneficiou, e quando a declaração do preço mais elevado tivesse como objectivo permitir a colocação em livre prática com base numa licença que não mencionava os descontos e bónus.

    Partes


    No processo 328/85,

    que tem como objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hamburg, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

    Deutsche Babcock Handel GmbH

    e

    Hauptzollamt Luebeck-Ost,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36),

    O TRIBUNAL,

    constituído pelos Srs. Bosco, presidente de secção, f. f. de presidente, O. Due e J. C. Moitinho de Almeida, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. Kakouris, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,

    advogado-geral: Sir Gordon Slynn

    secretário: B. Pastor, administradora

    vistas as observações apresentadas:

    - em representação da Deutsche Babcock Handel GmbH, demandante no processo principal, pelo advogado Balduin Kamprad,

    - em representação do Hauptzollamt de Luebeck-Ost, demandado no processo principal, pelo director do Hauptzollamt de Luebeck-Ost,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Joern Sack, membro do seu Serviço Jurídico,

    visto o relatório para audiência completado após a realização desta em 12 de Fevereiro de 1987,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Abril de 1987,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 14 de Outubro de 1985, entrad o na Secretaria do Tribunal em 6 de Novembro seguinte, o Finanzgericht Hamburg apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1).

    2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio pendente naquele órgão jurisdicional entre a Deutsche Babcock Handel GmbH (adiante designada por "Deutsche Babcock"), uma sociedade que negoceia em produtos metalúrgicos, e o Hauptzollamt Luebeck-Ost. A Deutsche Babcock pretende, com base no disposto no n.° 1, segundo travessão, do artigo 2.° do Regulamento n.° 1430/79, obter o reembolso dos direitos aduaneiros que pagou em virtude da importação de chapas de aço da Polónia e da Hungria para a República Federal da Alemanha. Tendo-se limitado a indicar na declaração do valor aduaneiro o preço bruto, embora tivesse beneficiado de bónus de quantidade concedidos pelos fornecedores, foi obrigada a pagar os direitos aduaneiros em função do preço bruto, e não desse preço diminuído dos descontos quantitativos obtidos.

    3 0 n.° 1, segundo travessão, do artigo 2.° do Regulamento n.° 1430/79 dispõe:

    "Proceder-se-á ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação na medida em que se provar, a contento das autoridades competentes, que o montante registado da liquidação destes direitos:

    - (...)

    - é superior, por qualquer motivo, ao que legalmente devia ser cobrado. "

    4 Considerando que o litígio suscitava questões de intrepretação do direito comunitário, o Finanzgericht suspendeu a instância até que o Tribunal se pronuncie sobre as seguintes questões prejudiciais:

    "1) O Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, alterado pela última vez pelo Regulamento n.° 1672/82 do Conselho, de 24 de Junho de 1982, é directamente aplicável a mercadorias abrangidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço?

    2) Em caso negativo, o Tribunal de Justiça pode conhecer de um pedido de decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1430/79, considerando que o referido regulamento só é aplicável no direito de um Estado-membro por força de uma norma nacional que para ele remeta?

    3) Na hipótese de o Tribunal de Justiça se considerar competente neste caso para a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1430/79:

    o disposto no n.° 1, segundo travessão, do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 está sujeito ao princípio geral de direito da boa fé no sentido de não haver lugar ao reembolso de direitos de importação quando o operador devedor de direitos de importação tenha declarado, aquando da colocação de uma mercadoria em livre prática, um preço mais elevado do que o que na realidade teve de pagar, tendo em conta descontos e bónus de quantidade de que beneficiou, e quando a declaração do preço mais elevado tivesse como objectivo permitir a colocação em livre prática com base numa licença que não mencionava os descontos/bónus, sendo certo que, por outro lado, no caso de um pedido formulado em conformidade, a licença de importação teria ainda assim sido concedida se os descontos e bónus tivessem sido incluídos no preço declarado? "

    5 Para uma exposição mais ampla dos factos do processo, da sua tramitação e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

    Quanto à primeira questão

    6 Na primeira questão, o Finanzgericht pergunta essencialmente se o Regulamento n.° 1430/79 se aplica a mercadorias abrangidas pelo Tratado CECA.

    7 A este propósito, deve observar-se primeiramente que as disposições do regulamento não fazem qualquer distinção consoante as mercadorias em questão estejam ou não abrangidas pelo Tratado CECA. Todavia, é preciso considerar igualmente que o regulamento foi adoptado exclusivamente com base no Tratado CEE, e designadamente nos seus artigos 43.° e 235.°

    8 Deste modo, põe-se a questão de saber se o Regulamento n.° 1430/79 se pode aplicar a mercadorias abrangidas pelo Tratado CECA, embora tenha como base jurídica o Tratado CEE e não o Tratado CECA.

    9 Há que notar que, contrariamente ao Tratado CECA, o Tratado CEE não se limita a mercadorias determinadas que circunscrevam materialmente o seu domínio de aplicação.

    10 Conforme o n.° 1 do artigo 232.° do Tratado CEE, as disposições deste Tratado não alteram as do Tratado CECA, designadamente no que diz respeito aos direitos e obrigações dos Estados-membros, aos poderes das instituições dessa Comunidade e às regras fixadas por esse Tratado para o funcionamento do mercado comum do carvão e do aço. O próprio teor daquela disposição impõe que ela seja interpretada no sentido de que, quando surjam questões que não sejam objecto de disposições do Tratado CECA ou das regulamentações adoptadas com base nele, o Tratado CEE e as disposições adoptadas para sua aplicação podem aplicar-se a produtos pertencentes ao domínio do Tratado CECA.

    11 Põe-se, portanto, o problema de saber se questões reguladas pelo Regulamento n.° 1430/79 são objecto das disposições do Tratado CECA ou das regulamentações adoptadas para sua aplicação.

    12 É preciso sublinhar que o Regulamento n.° 1430/79 diz respeito a uma matéria, o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, que não é objecto de disposições do próprio Tratado CECA nem de disposições adoptadas com base nesse Tratado. No que respeita especialmente ao artigo 72.° do Tratado CECA, relativo aos direitos aduaneiros, esta disposição limita-se a atribuir ao Conselho o poder de fixar taxas mínimas e máximas e de deixar a cada Estado-membro o cuidado de determinar, dentro dos limites assim fixados, as tarifas de acordo com o processo do seu direito aduaneiro. Em consequência, a cobrança e o reembolso dos direitos aduaneiros também não são regulados pelo Tratado.

    13 Assim, perante a inexistência de normas específicas, o Tratado CECA ou as decisões de aplicação adoptadas com base nesse Tratado não obstam à aplicação do Regulamento n.° 1430/79.

    14 Deve, pois, responder-se à primeira questão que o Regulamento n.° 1430/79 se aplica a mercadorias que são do domínio do Tratado CECA.

    15 Atendendo à resposta dada à primeira questão, não há necessidade de responder à segunda questão.

    Quanto à terceira questão

    16 A terceira questão visa essencialmente determinar se o n.° 1, segundo travessão, do artigo 2.° do Regulamento n.° 1430/79 se aplica quando o operador devedor de direitos de importação tenha declarado, aquando da colocação de uma mercadoria em livre prática, um preço mais elevado do que teve que pagar na realidade, tendo em conta os descontos e bónus de quantidade de que tenha beneficiado, e quando a declaração do preço mais elevado tivesse como objectivo permitir a colocação em livre prática com base numa licença que não mencionava os descontos e bónus.

    17 Cabe observar que resulta do segundo considerando do preâmbulo do regulamento em causa que o n.° 1, segundo travessão, do artigo 2.° se refere ao reembolso ou à dispensa do pagamento de direitos de importação no caso de o montante dos direitos de importação que tenha sido pago ou cujo pagamento tenha sido diferido poder revelar-se superior ao legalmente devido, quer em consequência de um erro de cálculo ou de transcrição quer por terem sido tomados em consideração elementos de tributação inexactos ou incompletos, nomeadamente no que respeita à natureza, ao valor ou à origem considerados para a determinação desse montante.

    18 Em consequência disso, a disposição em questão deve aplicar-se quando se verifique a existência de erro. Não pode ser aplicada para autorizar o reembolso dos direitos aduaneiros numa situação em que uma pessoa, no seu pedido de licença, preste deliberadamente declarações falsas quanto aos preços das mercadorias, levando à determinação de um direito mais elevado do que o que deveria pagar.

    19 Deste modo, deve responder-se à terceira questão que o n.° 1, segundo travessão, do artigo 2.° do Regulamento n.° 1430/79 não se aplica quando o operador devedor de direitos de importação tenha declarado, aquando da colocação de uma mercadoria em livre prática, um preço mais elevado do que o que na realidade teve que pagar, tendo em conta descontos e bónus de quantidade de que beneficiou, e quando a declaração do preço mais elevado tivesse como objectivo permitir a colocação em livre prática com base numa licença que não mencionava os descontos e bónus.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    20 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações no Tribunal, não podem ser reembolsadas. Tendo o processo, relativamente às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL,

    pronunciando-se sobre as questões submetidas à sua apreciação pelo Finanzgericht Hamburg, por despacho de 14 de Outubro de 1985, declara:

    1) O Regulamento n.° 1430/79 aplica-se a mercadorias abrangidas pelo Tratado CECA.

    2) O n.° 1, segundo travessão, do artigo 2.° do Regulamento n.° 1430/79 não se aplica quando o operador devedor de direitos de importação tenha declarado, aquando da colocação de uma mercadoria em livre prática, um preçomais elevado do que o que na realidade teve de pagar, tendo em conta os descontos e bónus de quantidade de que beneficiou, e quando a declaração do preço mais elevado tivesse como objectivo permitir a colocação em livre prática com base numa licença que não mencionava os descontos e bónus.

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