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Document 61985CJ0183
Judgment of the Court (Third Chamber) of 12 June 1986. # Hauptzollamt Itzehoe v H. J. Repenning GmbH. # Reference for a preliminary ruling: Bundesfinanzhof - Germany. # Value of goods for customs purposes. # Case 183/85.
Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 12 de Junho de 1986.
Hauptzollamt Itzehoe contra H. J. Repenning GmbH.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
Valor aduaneiro das mercadorias.
Processo 183/85.
Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 12 de Junho de 1986.
Hauptzollamt Itzehoe contra H. J. Repenning GmbH.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
Valor aduaneiro das mercadorias.
Processo 183/85.
Colectânea de Jurisprudência 1986 -01873
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1986:247
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)
12 de Junho de 1986 ( *1 )
No processo 183/85,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, com vista a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Hauptzollamt Itzehoe,
réu e recorrente no recurso de revista,
e
H. J. Repenning GmbH, de Kaltenkirchen,
autora e recorrida no recurso de revista,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02; fase. 6, p. 224)
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. U. Everling, presidente de secção, Y. Galmot e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: Riechenberg, f. f. administrador
considerando as observações apresentadas:
— |
em representação da sociedade Repenning, autora e recorrida no processo principal, pelo advogado Landry, de Hamburgo, |
— |
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico Jörn Sack, |
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 24 de Abril de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1 |
Por decisão de 7 de Maio de 1985, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 11 de Junho seguinte, o Bundesfinanzhof apresentou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado, uma questão prejudicial relativa à interpretação do Regulamento n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1). |
2 |
Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe o Hauptzollamt Itzehoe — a seguir designado por H2A — à sociedade Repenning acerca do valor aduaneiro de um lote de carne de bovino congelada, proveniente da Argentina e importada por esta sociedade para a República Federal da Alemanha. |
3 |
Segundo um aviso de cobrança de 30 de Dezembro de 1980, o HZA fixou o valor aduaneiro da mercadoria importada, em conformidade com as declarações da sociedade Repenning, com base no preço facturado e no custo do frete e do seguro marítimo. O montante total dos direitos a pagar elevava-se a 117210,46 DM. Devido a um princípio de descongelação, contudo, a mercadoria importada apresentava avarias que, na opinião dos peritos consultados, remontavam ao momento do carregamento no porto argentino e provocaram uma desvalorização de 17 % do conjunto do lote. |
4 |
Em 19 de Janeiro de 1981, a sociedade Repenning apresentou uma reclamação junto do HZA contra o aviso de cobrança de 30 de Dezembro de 1980, com o fundamento de que este aviso não tomara em consideração a desvalorização de 17 %. |
5 |
O Finanzgericht, chamado a pronunciar-se na sequência do indeferimento da reclamação pelo HZA, deu provimento ao pedido da sociedade Repenning, com o fundamento de que o valor transaccional das mercadorias, que está na base da sua avaliação aduaneira, nos termos do n.° 1 do artigo 3.° do citado Regulamento n.° 1224/80 do Conselho, deve ser calculado no momento da importação. Por conseguinte, se se verifica uma depreciação da mercadoria entre a sua expedição e a entrada na Comunidade, este elemento deve ser considerado, como expressamente se prevê na segunda frase do artigo 4.° do Regulamento n.° 1495/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980 (JO L 154, p. 14; EE 02, fasc. 6, p. 246), que estabelece as disposições de execução dos artigos 1.°, 3.° e 8.° do Regulamento n.° 1224/80 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1580/81 da Comissão, de 12 de Junho de 1981 (JO L 154, p. 36; EE 02, fasc. 8, p. 268). |
6 |
O HZA interpôs um recurso de revista desta decisão junto do Bundesfinanzhof. Não contestando a depreciação da mercadoria importada pela sociedade Repenning, o HZA argumentou que:
|
7 |
Nestas circunstâncias, o Bundesfinanzhof decidiu colocar ao Tribunal a seguinte questão prejudicial: «Em 30 de Dezembro de 1980, o valor transaccional, na acepção do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1224/80, abrangia o montante total do preço efectivamente pago, também no caso de a mercadoria, sem avarias no momento da compra, se desvalorizar na sequência de vícios ocorridos antes do momento a considerar para a avaliação, tendo estes vícios provocado não um reembolso pelo vendedor do preço já pago, mas o pagamento ao comprador de uma indemnização de seguro de transporte?» |
8 |
Segundo a sociedade Repenning, que retoma em termos similares a posição adoptada pelo Finanzgericht, a noção de valor transaccional, na acepção do artigo 3.° do citado Regulamento n.° 1224/80 do Conselho, não pode ser entendida num sentido estrito mas, ao invés, deve ser determinada em função do estado em que a mercadoria é importada, como confirma o artigo 4.° do Regulamento n.° 1580/81 da Comissão, de 12 de Junho de 1981, atrás referido. |
9 |
A Comissão, pelo contrário, considera que, na hipótese de o estado da mercadoria chegada à Comunidade não corresponder àquele em que se encontrava quando foi vendida no país exportador, o valor aduaneiro não pode ser determinado com base nas disposições do citado artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1224/80 do Conselho. Com efeito, este texto reproduz exactamente os termos do artigo 1.° do Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do GATT (JO 1980, L 71, p. 107), e a Comunidade assumiu a obrigação de assegurar a conformidade da sua regulamentação sobre valor aduaneiro com as disposições deste acordo. Ora, o Comité Tècnico de Avaliação Aduaneira, criado por imposição do artigo 18.° deste acordo, considerou, em nota explicativa de Março de 1982, que o artigo l.° do acordo não é aplicável quando a totalidade das mercadorias entregues sofreu danos antes de passar na alfândega. Nestas condições, para determinar o valor aduaneiro, conviria seguir os critérios indicados nos n.os 2 ou 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1224/80 do Conselho. |
10 |
Saliente-se que, nos termos do n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1224/80 do Conselho, o valor aduaneiro das mercadorias importadas deve ser determinado por aplicação do artigo 3.°, sempre que estiverem preenchidas as condições previstas nesse artigo. |
11 |
O artigo 3.° do Regulamento n.° 1224/80 do Conselho, atrás citado, dispõe no seu n.° 1 : «O valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado por aplicação do presente artigo, é o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, após ajustamento, de acordo com o artigo 8.°...», desde que a transacção em causa não corresponda a qualquer das quatro situações descritas nas alíneas a) a d) desta mesma disposição. |
12 |
Antes do mais, face aos termos da decisão de reenvio e da questão prejudicial, afigura-se que a aplicabilidade do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1224/80 do Conselho não deve ser afastada, no processo principal, por um dos quatro motivos taxativamente enumerados nas alíneas a) a d) desta mesma disposição. |
13 |
Em seguida, resulta do anexo II do Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do GATT, atrás citado, que as notas explicativas do Comité Técnico de Avaliação Aduaneira têm um valor puramente consultivo, e a Comissão mostrou que o artigo 1.° deste acordo tenha sido objecto de uma interpretação uniforme, em conformidade com a nota explicativa de Março de 1982, aliás posterior à importação em causa no processo principal. Não colhe, portanto, a argumentação apresentada pela Comissão para afastar a aplicação do n.° 1 do artigo 3.° do citado Regulamento n.° 1224/80 do Conselho. Convém, assim, definir o alcance desta disposição. |
14 |
A este respeito, há que lembrar que, nos termos do seu sexto considerando, o Regulamento n.° 1224/80 do Conselho visa estabelecer um sistema equitativo, uniforme e neutro de avaliação aduaneira, que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios. |
15 |
Convém verificar, além disso, que a noção de «preço efectivamente pago ou a pagar», na acepção do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1224/80, foi precisada pelo artigo 4.° do Regulamento n.° 1495/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, atrás citado, nos termos do qual: «Quando as mercadorias declaradas para introdução em livre prática no território aduaneiro da Comunidade constituem parte de uma quantidade maior das mesmas mercadorias compradas no âmbito de uma única transacção, o preço pago ou a pagar para efeitos do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 é um preço que está em relação com o preço total na mesma proporção em que a quantidade declarada está em relação com a quantidade total comprada». |
16 |
Resulta destes elementos de interpretação que o preço efectivamente pago ou a pagar, que serve para definir o valor transaccional referido no n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1224/80 do Conselho, atrás citado, é um dado que, eventualmente, terá de sofrer ajustamentos, quando tal operação for necessária para evitar que se determine um valor aduaneiro arbitrário ou fictício. |
17 |
Por força do citado artigo 4.° do Regulamento n.° 1495/80 da Comissão, tal ajustamento deve ser feito quando o preço efectivamente pago ou a pagar se reporta a uma quantidade de mercadorias compradas superior à quantidade declarada. |
18 |
Há que admitir, pelas mesmas razões, que, no caso em que a mercadoria a avaliar, sem avarias no momento da compra, sofreu danos antes da sua introdução em livre prática, o preço efectivamente pago ou a pagar deve ser objecto de uma redução proporcional aos danos sofridos. Esta é, aliás, a solução expressamente consagrada no Regulamento n.° 1580/81 da Comissão, que entrou em vigor em 16 de Junho de 1981, posteriormente à importação que é objecto do litígio no processo principal. |
19 |
Por conseguinte, há que responder à questão colocada pelo Bundesfinanzhof declarando que o n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1224/80 do Conselho deve ser interpretado no sentido de que, quando uma mercadoria, sem avarias no momento da sua compra, sofre danos antes de ser introduzida em livre prática, o preço efectivamente pago ou a pagar, pelo qual se define o valor transaccional, deve ser objecto de uma redução proporcional.aos danos sofridos. |
Quanto às despesas
20 |
As despesas em que incorreu a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações escritas ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, relativamente às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, é a este que compete decidir quanto às despesas. |
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL (Terceira Secção) pronunciando-se sobre a questão que lhe foi colocada pelo Bundesfinanzhof, por resolução de 7 de Maio de 1985, declara: |
O n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1224/80 do Conselho deve ser interpretado no sentido de que, quando uma mercadoria, sem avarias no momento da sua compra, sofre danos antes de ser introduzida em livre prática, o preço efectivamente pago ou a pagar, pelo qual se define o valor transaccional, deve ser objecto de uma redução proporcional aos danos sofridos. |
Everling Galmot Moitinho de Almeida Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 12 de Junho de 1986. O secretário P. Heim O presidente da Terceira Secção U. Everling |
( *1 ) Lingua do processo: alemao.