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Document 61985CJ0152

    Acórdão do Tribunal de 15 de Janeiro de 1987.
    Rudolf Misset contra Conselho das Comunidades Europeias.
    Funcionários - Admissibilidade - Prazo para interposição de recurso.
    Processo 152/85.

    Colectânea de Jurisprudência 1987 -00223

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1987:10

    61985J0152

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 15 DE JANEIRO DE 1987. - RUDOLF MISSET CONTRA CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIOS - ADMISSIBILIDADE - PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO. - PROCESSO 152/85.

    Colectânea da Jurisprudência 1987 página 00223


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Funcionários - Recurso - Prazo - Início do prazo - Data da notificação da decisão proferida sobre a reclamação - Contagem

    (Estatuto dos funcionários, n.° 3 do artigo 91.°; Regulamento Processual, n.° 1 do artigo 80.° e n.° 1 do artigo 81.°)

    Sumário


    Tendo em atenção o n.° 1 do artigo 80.° e o n.° 1 do artigo 81.° do Regulamento Processual, o prazo de três meses previsto no n.° 3 do artigo 91.° do estatuto para interposição de recurso da decisão tomada sobre a reclamação apenas começa a correr, em caso de notificação dessa decisão, no dia seguinte ao dia da notificação, independentemente da hora a que esta tenha sido feita, e termina - tratando-se de um prazo expresso em meses de calendário - no final do dia do terceiro mês que tem o mesmo número do dia a partir do qual começou a correr o prazo, ou seja o dia da notificação.

    Partes


    No processo 152/85,

    Rudolf Misset, tradutor, colocado na divisão neerlandesa do Serviço Linguístico do Conselho, residente em Bruxelas, representado pelos advogados no foro de Bruxelas J. Putzeys e X. Leurquin, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Nickts, 87, avenue Guillaume.

    recorrente,

    contra

    Conselho das Comunidades Europeias, representado por G. Peeters, na qualidade de agente, assistido por J. Carbery, ambos funcionários do Serviço Jurídico do Conselho, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de J. Kaeser, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100 boulevard Konrad-Adenauer,

    recorrido

    que tem por objecto, na fase actual do processo, a admissibilidade do recurso,

    O TRIBUNAL,

    constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, Y. Galmot, C. Kakouris e T. F. O' Higgins, presidentes de secção, T. Koopmans, O. Due, U. Everling, K. Bahlmann e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,

    advogado-geral: G. F. Mancini

    secretário: D. Louterman, administradora

    visto o relatório para audiência e após a realização desta em 17 de Setembro de 1986, em que o recorrente esteve representado por J. Putzeys, o Conselho das Comunidades Europeias por G. Peeters e J. Carbery, o Parlamento Europeu por J. De Wachter e a Comissão das Comunidades Europeias por D. Gouloussis,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Novembro de 1986,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição entregue na Secretaria do Tribunal em 21 de Maio de 1985, Rudolf Misset, então funcionário do Conselho das Comunidades Europeias e residente na Bélgica, interpôs um recurso de anulação, por um lado, da decisão, de que teve conhecimento em 25 de Setembro de 1984, pela qual foi informado não lhe ser já possível apresentar um atestado médico justificativo da sua ausência entre 18 de Julho e 3 de Agosto de 1984, e, por outro lado, na medida do necessário, da decisão do secretário-geral do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1985, que lhe foi notificada nesse mesmo dia, do indeferimento da reclamação que ele apresentara, nos termos do artigo 90.° do estatuto dos funcionários, da referida decisão de 25 de Setembro de 1984.

    2 Em incidente, o Conselho deduziu excepção de inadmissibilidade, com fundamento em o recurso ter sido interposto fora de prazo. O Conselho relembra que, nos termos do n.° 3 do artigo 91.° do estatuto dos funcionários, o recorrente deveria ter interposto o recurso num prazo de três meses. Por força do n.° 1 do artigo 80.° do Regulamento Processual, o prazo previsto para a interposição do recurso teria começado a correr no dia seguinte à notificação do indeferimento da reclamação, ou seja, em 19 de Fevereiro de 1985. O prazo para o recurso terminaria pois, normalmente, em 18 de Maio de 1985. Contudo, dispondo o recorrente de dois dias suplementares (prazo dilatório em função da distância, nos termos do n.° 2 do artigo 81.° do Regulamento Processual), o prazo para o recurso teria efectivamente expirado em 20 de Maio de 1985. Ora, o recurso apenas teria sido interposto em 21 de Maio de 1985, um dia depois de findo o prazo.

    3 O recorrente considera que interpôs o recurso dentro do prazo. Sustenta que nem o Regulamento Processual nem o estatuto dos funcionários estabelecem a forma como deve ser calculado o fim do prazo de recurso. Ora, o processo de contagem que ele preconiza, nos termos do qual o prazo de recurso, estabelecido pelo n.° 3 do artigo 91.° do estatuto, inclui o último dia, neste caso o dia 21 de Maio de 1985, estaria em conformidade com as disposições do Regulamento n.° 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124, p. 1; EE 01 F1 p. 149). Este regulamento, ainda que aplicável apenas, e na falta de disposições em contrário, aos actos praticados pelo Conselho e pela Comissão nos termos dos tratados CEE e CEEA, poderia ser aplicado por analogia a outros casos para os quais se não encontrassem previstas normas de contagem dos prazos mais precisas.

    4 A título subsidiário, e tendo o atraso na interposição do recurso sido, no máximo, de um dia, o recorrente pede que o Tribunal, por razões de equidade, declare o recurso admissível.

    5 Remete-se para o relatório para audiência para uma mais ampla exposição da tramitação do processo, das normas comunitárias em causa, dos fundamentos das partes e das informações prestadas ao Tribunal, nos termos do artigo 21.° do estatuto CEE do Tribunal, pela Comissão e pelo Parlamento Europeu. Esses elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida em que se revelem necessários para a fundamentação do Tribunal.

    6 Nos termos do primeiro travessão, do n.° 3 do artigo 91.° do estatuto dos funcionários, o recurso deve ser interposto num prazo de três meses, começando esse prazo a correr a partir do dia da notificação da decisão tomada em resposta à reclamação: 18 de Fevereiro de 1985, no presente caso.

    7 Esta norma é completada pelo n.° 1 do artigo 81.° do Regulamento Processual, que estabelece que os prazos para interposição de recursos contra actos de uma instituição começam a correr, em caso de notificação, no dia seguinte ao do recebimento da notificação do acto. Esta disposição, bem como a regra geral contida no n.° 1 do artigo 80.° do Regulamento Processual, nos termos do qual se não conta, no cálculo dos prazos processuais, o dia do facto a partir do qual o prazo começa a correr, visa assegurar a qualquer das partes a plena utilização dos prazos. Independentemente da hora a que teve lugar a notificação do acto em causa, o prazo apenas começa a correr findo o dia em que foi feita a notificação.

    8 Quando, como no caso presente, o prazo de recurso é expresso em meses de calendário, o prazo termina, pois, no final do dia que, no mês indicado pelo prazo, tem o mesmo número que o dia em que o prazo começou a correr, ou seja, o dia da notificação. Considerando o prazo dilatório de dois dias em razão da distância, de que o recorrente dispôs, o prazo terminou, portanto, em 20 de Maio de 1985. Um recurso interposto nesse dia tê-lo-ia sido dentro do prazo, mas, interposto em 21 de Maio, foi-o tardiamente.

    9 Foi este modo de contagem que o Tribunal utilizou, no que se refere ao prazo de reclamação, nos acórdãos citados pelo recorrente (acórdãos de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, Recueil, p. 2861, e de 2 de Maio de 1985, J. K./Parlamento, 38/84, Recueil 1985, p. 1267). Convém, aliás, referir que está em conformidade com o que é aplicado no direito nacional dos Estados-membros.

    10 Constituindo, pois, as normas relativas ao prazo de recurso dos funcionários uma regulamentação completa que permite determinar não apenas o início desse prazo como também o seu termo, não se põe a hipótese de uma aplicação analógica do citado Regulamento n.° 1182/71. O Tribunal não tem, portanto, de examinar se o cálculo do recorrente - pelo qual ele dispõe de um prazo de três meses e um dia - se encontra efectivamente em conformidade com as disposições deste regulamento.

    11 Quanto ao argumento formulado a título subsidiário pelo recorrente, será conveniente lembrar que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal, a rigorosa aplicação das regulamentações comunitárias relativas aos prazos processuais corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de se evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (ver, designadamente, o acórdão de 26 de Novembro de 1985, Cockerill-Sambre SA/Comissão, 42/85, Recueil 1985, p. 3749). O recorrente não provou, nem sequer invocou, a existência de um caso fortuito ou de força maior, o que teria permitido a derrogação do prazo pelo Tribunal, nos termos do segundo parágrafo do artigo 42.° do estatuto CEE do Tribunal.

    12 Resulta do que antecede que a petição, entregue na Secretaria do Tribunal em 21 de Maio de 1985, deu entrada fora do prazo e que o recurso deve ser rejeitado por inadmissível.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    13 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada no pagamento das despesas do processo. Contudo, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas em que incorrem as instituições, nos recursos dos agentes das Comunidades, ficam a seu cargo.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL

    decide:

    1) O recurso é rejeitado por inadmissível.

    2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

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