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Document 61985CJ0146

    Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 27 de Outubro de 1987.
    Claus Diezler e outros contra Comité Económico e Social das Comunidades Europeias.
    Funcionários - Comité do Pessoal - Eleições.
    Processos apensos 146 e 431/85.

    Colectânea de Jurisprudência 1987 -04283

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1987:457

    61985J0146

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (QUARTA SECCAO) DE 27 DE OUTUBRO DE 1987. - CLAUS DIEZLER E OUTROS CONTRA COMITE ECONOMICO E SOCIAL DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIOS - COMITE DO PESSOAL - ELEICOES. - PROCESSOS APENSOS 146 E 431/85.

    Colectânea da Jurisprudência 1987 página 04283


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Funcionários - Recurso - Contencioso das eleições para o Comité do Pessoal - Competência do Tribunal - Enquadramento processual - Recurso contra as decisões da autoridade investida do poder de nomeação encarregada do controlo das eleições - Necessidade de reclamação administrativa prévia - Interesse em agir - Qualidade de eleitor

    (Tratado CEE, artigo 179.°; estatuto dos funcionários, artigos 90.° e 91.°)

    2. Funcionários - Representação - Comité do Pessoal - Eleições - Escolha do sistema eleitoral pela assembleia geral dos funcionários - Lapso de tempo que deve mediar entre a fixação do sistema eleitoral e o termo do mandato do comité em exercício - Razão de ser - Carácter obrigatório - Regulamento eleitoral aprovado dentro desse período de tempo - Anulação

    (Estatuto dos funcionários, artigo 9.° e anexo II, artigo 1.°)

    Sumário


    1. O Tribunal tem competência em matéria de contencioso eleitoral de formação dos comités do pessoal, com base nas disposições do estatuto sobre recursos dos funcionários, adoptadas em aplicação do artigo 179.° do Tratado CEE. Esse controlo jurisdicional é exercido no âmbito dos recursos contra a instituição em causa e que incidem sobre actos ou omissões da autoridade investida do poder de nomeação os quais dão lugar ao exercício do controlo que na matéria compete ao Tribunal. A admissibilidade desses recursos depende da apresentação de uma reclamação administrativa prévia.

    A propósito do interesse em agir, assinale-se que ele existe na esfera de todo e qualquer eleitor. De facto, qualquer eleitor tem interesse em ver os seus representantes serem eleitos para o Comité do Pessoal em condições e com base num sistema eleitoral compatível com as disposições estatutárias às quais está sujeito o processo eleitoral na matéria.

    2. Uma disposição que preveja que a assembleia geral dos funcionários encarregada de determinar as condições das eleições para o Comité do Pessoal deve realizar-se, o mais tardar, um mês antes do termo do mandato do comité em exercício, tem como finalidade permitir a fixação do sistema eleitoral por uma assembleia que se realize pelo menos um mês antes das eleições, as quais, em princípio, coincidem com a data do termo do referido mandato, de modo a que sejam garantidas condições para uma reflexão calma que permita escolher o sistema eleitoral da forma mais objectiva possível, sem intenção de influenciar o resultado das eleições subsequentes. Esse prazo de um mês constitui, em consequência, uma regra obrigatória, e o regulamento eleitoral aprovado por uma assembleia geral do pessoal realizada em violação desta regra é ilegal e, portanto, passível de anulação. Atenta a finalidade do prazo em questão, essa ilegalidade não deixa de subsistir pelo facto de se adiar a data das eleições.

    Partes


    Nos processos apensos 146 e 431/85,

    Claus Diezler, Richard Deasy, Steen Finc-Jensen, Helmut Muellers e Luigi Ricci, funcionários do Comité Económico e Social, patrocinados por Marcel Slusny, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de E. Arendt, advogado no foro do Luxemburgo, centre Louvigny 34 B IV, rue Philippe II,

    recorrentes,

    contra

    Comité Económico e Social das Comunidades Europeias, representado por Detlef Bruggemann, membro da Direcção do Pessoal, residente em Bruxelas, assistido por Alex Bonn, advogado no foro do Luxemburgo, domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do referido advogado, 22, Côte d' Eich,

    recorrido,

    Fabrizio Grillenzoni, Claude Maindiaux, Raymond Muller, Francis Patterson e Charles Potier, patrocinados pelo seu consultor, Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com escritório na rue Langeveld 51, caixa 16, em Bruxelas 1180, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Nicolas Decker, advogado na cour d' appel do Luxemburgo, 16, avenue Marie-Thérèse, caixa postal 335,

    intervenientes,

    que têm por objecto dois recursos de anulação do diploma que estabelece o sistema eleitoral para a eleição do seu Comité do Pessoal, adoptado pela assembleia geral do pessoal do Comité Económico e Social em 19 de Abril de 1985, bem como dos actos de aplicação subsequentes,

    O TRIBUNAL (Quarta Secção),

    constituído pelos Srs. G. C. Rodriguez Iglesias, presidente de secção, T. Koopmans e C. Kakouris, juízes,

    advogado-geral: Sir Gordon Slynn

    secretário: S. Hackspiel, f. f. administradora

    visto o relatório para audiência e após a realização desta em de 22 de Janeiro de 1987,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Junho de 1987,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 17 de Maio de 1985, Claus Diezler e quatro outros funcionários do Comité Económico e Social (a seguir designado "CES") interpuseram um recurso de anulação:

    a) do regulamento, ou do texto, aprovado pela assembleia do pessoal do CES em 19 de Abril de 1985, relativo ao sistema eleitoral para o Comité do Pessoal;

    b) de todos os actos subsequentes praticados em aplicação desse texto, designadamente, das eleições para o Comité do Pessoal marcadas para 10 de Junho de 1985, bem como de todas as nomeações para diversos orgãos feitas pelo Comité do Pessoal;

    c) se tal se revelar necessário, da decisão de indeferimento da reclamação do quarto recorrente, H. Muellers, de 24 de Abril de 1985.

    2 Por requerimente entregue na Secretaria do Tribunal em 23 de Dezembro de 1985, os mesmos recorrentes interpuseram um recurso destinado igualmente a obter a anulação da decisão que estabeleceu o novo regulamento eleitoral aprovado pela assembleia do pessoal do CES em 19 de Abril de 1985 e dos actos subsequentes praticados em sua aplicação, bem como da decisão do CES de indeferimento da sua reclamação, registada em 18 de Julho de 1985, e a obter a declaração de que cabe ao CES tomar todas as medidas adequadas com vista a impedir que os actos que constituem objecto do recurso de anulação produzam qualquer efeito.

    3 Por despacho do Tribunal de 26 de Setembro de 1985 foram autorizadas a intervir no processo 146/85, em apoio da posição do CES, F. Grillenzoni e quatro outros funcionários do CES e, por despacho de 25 de Junho de 1986, estes mesmos funcionários foram igualmente autorizados a intervir no processo 431/85 em apoio da posição do CES.

    4 No que se refere aos antecedentes do litígio e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

    Quanto à admissibilidade do recurso no processo 146/85

    Quanto à natureza dos actos impugnados

    5 Como foi decidido no acórdão de 29 de Setembro de 1976 (De Dapper/Parlamento, 54/75, Recueil, p. 1381), o Tribunal tem competência em matéria de contencioso eleitoral relativo à formação dos comités do Pessoal, com base nas disposições do estatuto sobre recursos dos funcionários, adoptadas em aplicação do artigo 179.° doTratado CEE. Esse controlo jurisdicional é exercido no âmbito dos recursos contra a instituição interessada e que incidem sobre actos ou omissões da AIPN que dão lugar ao exercício do controlo que o Tribunal assegura na matéria.

    6 Em consequência, no caso em apreço, o recurso é admissível apenas na medida em que se destina a obter a anulação da decisão do presidente do CES que recusou o convite que lhe foi feito por H. Muellers para intervir na sua qualidade de AIPN, bem como a anulação da decisão de 19 de Abril de 1985 da assembleia geral do pessoal que aprovou o regime eleitoral do Comité do Pessoal, que já fora objecto do pedido indeferido pelo presidente do CES na sua qualidade de AIPN.

    Quanto à reclamação prévia

    7 Como o Tribunal salientou no citado acórdão de 29 de Setembro de 1976, a reclamação prévia é necessária em matéria de contencioso eleitoral relativo à formação dos comités do Pessoal das instituições comunitárias. É pacífico que nenhum dos recorrentes, a não ser H. Muellers, apresentou reclamação prévia à AIPN antes de interpor o presente recurso. Em consequência, o recurso deve ser declarado inadmissível no que toca aos outros recorrentes que não H. Muellers, por falta de reclamação prévia.

    8 No que respeita a H. Muellers impõe-se reconhecer que a carta que em 22 de Abril de 1985 dirigiu ao presidente do CES constitui uma reclamação na acepção do artigo 90., n.° 2, do estatuto. De facto, o objectivo desta carta era o de obter da AIPN a reparação da sua omissão de impugnar a decisão da assembleia geral do pessoal de 19 de Abril de 1985, que aprovou o novo sistema eleitoral. Por outro lado, embora se encontre nessa carta a fórmula sob a qual ela foi dirigida ao presidente do CES "em nome da... organização sindical" de que H. Muellers era presidente, resulta da globalidade do seu conteúdo que ela era igualmente apresentada em nome pessoal. Consequentemente, o recurso deve ser declarado admissível em relação a H. Muellers.

    Quanto ao interesse em agir

    9 Saliente-se, a este propósito, que qualquer eleitor tem interesse em ver os representantes da sua organização serem eleitos em condições e com base num sistema eleitoral compatível com as disposições estatutárias às quais está sujeito o processo eleitoral na matéria. Por conseguinte, H. Muellers prova, apenas pela sua qualidade de eleitor, um interesse suficiente para tornar o seu recurso admissível.

    10 Por tudo quanto precede, o recurso é declarado admissível em relação a H. Muellers e rejeitado, por falta de reclamação prévia, em relação aos outros recorrentes.

    Quanto à admissibilidade do recurso no processo 431/85

    11 Convém, a este propósito, distinguir o caso de H. Muellers do dos outros recorrentes.

    12 Dado que o recurso destes últimos no processo 146/85 foi declarado inadmissível, não existe em relação a eles qualquer litígio pendente nesse processo. Daí resulta que a excepção de inadmissibilidade invocada pelo CES e pelos intervenientes, com fundamento em litispendência, deve ser desatendida.

    13 Em contrapartida, dado que o recurso de H. Muellers foi declarado admissível no processo 146/85, impõe-se examinar se os outros requisitos da litispendência estão preenchidos em relação a ele.

    14 Verifica-se que H. Muellers nos seus recursos nos processos 146 e 431/85 pede, no essencial, a anulação dos mesmos actos, ou seja, da decisão da assembleia geral do pessoal de 19 de Abril de 1985 e dos actos praticados subsequentemente. O facto de os pedidos de anulação visarem igualmente, no recurso do processo 146/85, o indeferimento da reclamação do recorrente de 22 de Abril de 1985 e, no recurso no processo 431/85, o indeferimento da sua reclamação de 18 de Julho de 1985, não pode ser considerado suficiente para implicar uma diferenciação entre os pedidos dos dois recursos. Com efeito, o essencial do objecto de um recurso é o acto ou a omissão inicial e a apresentação de uma reclamação não constitui mais do que um dos requisitos necessários para a admissibilidade do recurso contra esse acto ou omissão.

    15 Saliente-se ainda que, embora além da anulação o recorrente peça, no recurso no processo 431/85, a declaração de que cabe ao CES tomar todas as medidas adequadas para impedir que a decisão que estabelece o regime eleitoral, aprovada em 19 de Abril de 1985, bem como todos os outros actos subsequentes produzam qualquer efeito, tal não basta para diferenciar estes pedidos dos que são feitos no recurso no processo 146/85. Com efeito, esta parte dos pedidos suplementares do recorrente mais não é do que uma referência ao artigo 176.° do Tratado CEE, que obriga a autoridade que praticou o acto anulado a tomar as medidas de execução do acórdão do Tribunal, sem exigir que o recorrente faça um pedido específico nesse sentido.

    16 Atendendo ao que acabou de se dizer, verifica-se que o objecto dos dois litígios é o mesmo. Considerando, além disso, que os fundamentos invocados pelo recorrente nos dois recursos são substancialmente idênticos, impõe-se declarar inadmissível o recurso de H. Muellers no processo 431/85 devido a litispendência.

    Quanto ao mérito

    17 O primeiro fundamento dos recorrentes, nos dois recursos, baseia-se na violação do artigo 5.° da Decisão 1896/75A, adoptada em 28 de Julho de 1975 pela mesa do CES, relativa à composição e às modalidades de funcionamento do Comité do Pessoal que, no seu primeiro parágrafo, dispõe que "os membros do Comité do Pessoal são eleitos nas condições fixadas pela assembleia geral dos funcionários do CES" a qual "deverá ter lugar o mais tardar um mês antes do termo do mandato do comité cessante..." e, no seu segundo parágrafo, que "o mandato dos membros do Comité do Pessoal termina dois anos após a data da sua eleição".

    18 Saliente-se a este propósito que, embora esta norma na qual se fixa o prazo de um mês, faça referência no seu texto ao termo do mandato do Comité do Pessoal em funções, ela versa, na realidade, sobre a data em que têm lugar as eleições para o novo Comité do Pessoal que, em princípio, decorrem no fim do mandato do Comité do Pessoal em exercício.

    19 Com efeito, a finalidade desta disposição é a de permitir a fixação do sistema eleitoral do Comité do Pessoal por uma assembleia do pessoal que decorra pelo menos um mês antes das eleições, de modo a que sejam garantidas condições para uma reflexão calma que permita escolher o sistema eleitoral da forma mais objectiva possível, sem intenção de influenciar o resultado das eleições subsequentes; ora, a perspectiva da proximidade das eleições é susceptível de influenciar a escolha do sistema eleitoral devido a considerações eleitorais e de impedir a escolha com base nos méritos de cada sistema eleitoral, em si mesmo.

    20 Daí resulta que o prazo imposto pelo artigo 5.°, primeiro parágrafo, da Decisão 1896/75A, longe de ter um valor simplesmente indicativo, constitui uma regra obrigatória, e que o regulamento eleitoral aprovado por uma assembleia geral do pessoal realizada em violação desta regra é ilegal e, portanto, passível de anulação. Tal ilegalidade não deixa de subsistir pelo facto de, posteriormente, se adiar a data fixada para as eleições, dada a finalidade do prazo em questão acima exposta.

    21 Atendendo às considerações que precedem, impõe-se anular a decisão adoptada em 19 de Abril de 1985 pela assembleia geral do pessoal, que estabelece o novo sistema eleitoral para as eleições do Comité do Pessoal do CES, sem que haja necessidade de examinar os outros fundamentos dos recorrentes.

    22 A assembleia geral de 19 de Abril de 1985 elegera igualmente uma mesa eleitoral para as eleições então projectadas. Essa eleição constitui uma deliberação independente da fixação do regulamento que estabelece o sistema eleitoral e não é objecto do presente litígio.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    23 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se assim tiver sido requerido. No entanto,de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, nos recursos referidos no n.° 3 do artigo 95.°, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo. Os recorrentes e o CES foram vencidos respectivamente em cada um dos recursos nos processos 146 e 431/85. Impõe-se, portanto, condenar o CES nas despesas do recorrente, H. Muellers, no processo 146/85 e nas despesas dos outros recorrentes, C. Diezler, R. Deasy, S. Finc-Jensen e L. Ricci, no processo 431/85.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL (Quarta Secção)

    decide:

    1) No processo 146/85, o recurso é rejeitado por inadmissibilidade, excepto em relação a H. Muellers.

    2) No processo 431/85 o recurso de H. Muellers é rejeitado por inadmissibilidade.

    3) A decisão da assembleia geral do pessoal do Comité Económico e Social, de 19 de Abril de 1985, que estabeleceu o sistema eleitoral para a eleição do Comité do Pessoal daquela instituição, e as decisões do presidente do Comité Económico e Social que indeferem a reclamação de H. Muellers de 22 de Abril de 1985 e a reclamação dos outros recorrentes de 18 de Julho de 1985, são anuladas.

    4) O Comité Económico e Social é condenado nas despesas de H. Muellers no processo 146/85 e nas despesas de C. Diezler, R. Deasy, S. Finc-Jensen e L. Ricci no processo 431/85.

    5) Quanto ao restante, cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

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