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Document 61985CJ0090

Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 15 de Maio de 1986.
Handelsonderneming J. Mikx BV contra Minister van Economische Zaken.
Pedido de decisão prejudicial: College van Beroep voor het Bedrijfsleven - Países Baixos.
Prejudicial - Importações originárias de um país de comércio de Estado - Cartuchos carregados com chumbos.
Processo 90/85.

Colectânea de Jurisprudência 1986 -01695

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1986:208

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)

15 de Maio de 1986 ( *1 )

No processo 90/85,

que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal, em aplicação do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven de Haia e que visa obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

Handelsonderneming J. Mikx BV, de Groningen,

e

Ministère des Affaires économiques, em Haia,

uma decisão prejudicial sobre a interpretação em especial do artigo 2.°, n.° 1, em conexão com o anexo III, do Regulamento n.° 3420/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983, relativo aos regimes de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado, não liberalizados a nível da Comunidade (JO L 346, p. 6; EE 11, fase. 19, p. 8), tendo em vista a aplicação de um contingente à importação de cartuchos carregados com chumbos, originários da Checoslováquia,

O TRIBUNAL (Terceira Secção),

constituído pelos Srs. U. Everling, presidente de secção, Y. Galmot e C. Kakouris, juízes,

advogado-geral : Sir Gordon Slynn

secretário: J. A. Pompe, secretário-adjunto

Vistas as observações apresentadas, em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Riem, membro do seu serviço jurídico, na qualidade de agente,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 27 de Fevereiro de 1986,

profere o presente

ACÓRDÃO

(A parte relativa aos factos nio é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por decisão de 29 de Março de 1985, entrada no Tribunal em 4 de Abril seguinte, o College Van Beroep voor het Bedrijfsleven de Haia colocou, por força do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 2.°, n.° 1, em conexão com o anexo III, do Regulamento n.° 3420/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983, relativo aos regimes de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado, não liberalizados a nível da Comunidade (JO L 346, p. 6; EE 11, fase. 19, p. 8).

2

Estas questões foram colocadas no quadro de um litígio, entre a sociedade J. Mikx BV de Groningen (daqui em diante a recorrente) e o Ministério neerlandês dos Assuntos Económicos (daqui em diante a parte recorrida), que tem por objecto a recusa por esta última de conceder à recorrente uma autorização de importação de cartuchos carregados com chumbos, originários da Checoslováquia

3

O pedido de autorização de importação incidia sobre um milhão de cartuchos de caça para armas de cano liso, de calibre 12, provenientes da Checoslováquia, dos quais 500000, com a menção «Skeet», continham chumbos com 2 mm de diâmetro, e os outros 500000, com a menção «Trap», chumbos com 2,5 mm de diâmetro. A recusa de autorização dizia respeito a esta última parte, com o fundamento de que o contingente de cartuchos de caça atribuído ao Benelux estava já esgotado. A autorização foi, em compensação, concedida para o resto dos cartuchos, que foram considerados como cartuchos de tiro para competição.

4

Segundo a argumentação da recorrente, expendida perante o órgão jurisdicional nacional, o critério de distinção entre cartuchos de caça e cartuchos de tiro de competição deve ser procurado no seu fim, indicado especialmente pela menção que figura no invólucro.

5

A parte recorrida propôs, em contrapartida, como critério de distinção, o diâmetro dos chumbos contidos no cartucho, argumentando que os cartuchos que contêm chumbos com o diâmetro máximo de 2 mm não são, em regra, destinados à caça (com excepção da caça da galinhola).

6

Considerando que, para resolver este litígio, era necessária uma interpretação do direito comunitário, o College van Beroep apresentou ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3420/83, em conexão com o anexo III, a subposição 93.07 B II a) da pauta aduaneira comum e os n.os 93.07-45 e 93.07-49 do código Nimexe (1983), nele incluindo a nota de pé de página relativa a estes números, ser interpretado no sentido de que todos os cartuchos, carregados com chumbos que sejam aptos a ser utilizados na caça, estão sujeitos à restrição da importação de cartuchos originários da Checoslováquia, independentemente do facto de estes cartuchos serem igualmente aptos a ser utilizados na prática do tiro de competição?

2)

Caso a questão colocada no ponto 1 tenha uma resposta negativa, deve o conjunto das diposições citadas ser interpretado no sentido de que os cartuchos carregados com chumbos, se bem que em si mesmos aptos a ser utilizados na caça, não estão sujeitos às restrições quantitativas à importação se forem destinados ao tiro de competição?»

Sobre a regulamentação aplicável

7

Antes de proceder à análise das questões colocadas, convém recordar que o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3420/83, citado, estabelece que «a introdução em livre prática dos produtos constantes do anexo III originários dos países de comércio de Estado fica sujeita às restrições quantitativas nos Estados-membros indicados naquele anexo em relação a esses produtos». Resulta deste anexo que os produtos da subposição 93.07 B II a) da pac (Nimexe 93.07-45 e 49) e descritos globalmente como «cartuchos de caça e de tiro», sem distinção, estão, no que diz respeito ao Benelux, «parcialmente sob restrições quantitativas»; a designação exacta da mercadoria que figura na nota deste anexo, relativamente aos números 93.07-45 e 49 do código Nimexe, para o Benelux, é: «Cartuchos de caça». Os «cartuchos de tiro» não são aí mencionados e, por consequência, por força do artigo 6.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 3420/83, não estão sujeitos a qualquer restrição quantitativa à importação.

8

Em aplicação destas disposições, o Conselho, pela decisão 83/675 de 19 de Dezembro de 1983 (JO L 381, p. 1), fixou em 120000 unidades o contingente de «cartuchos de caça para armas de cano liso» provenientes da Checoslováquia, a abrir pelo Benelux para o ano de 1984 (anexo VI da decisão). Os «cartuchos de tiro» não são mencionados nesta decisão.

9

Resulta destas disposições que é feita uma distinção entre «cartuchos de caça» e que apenas os cartuchos de caça estão sujeitos às restrições quantitativas.

Sobre a primeira questão

10

Tal como resulta do teor da primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional nacional considera que certos cartuchos são aptos, ao mesmo tempo, para a caça e para o tiro de competição e, partindo desta consideração, coloca a questão de saber se esses cartuchos estão sujeitos à restrição de importação de cartuchos originários da Checoslováquia.

11

A recorrente, sem repetir explicitamente a tese exposta perante o órgão jurisdicional nacional e segundo a qual é preciso distinguir os cartuchos segundo o seu fim, refere, resumidamente, que a Centrale Dienst voor In- en Uitvoer concede títulos de importação para cartuchos checos colocados em livre prática na República Federal da Alemanha, onde a importação de cartuchos de caça originários da Checoslováquia está inteiramente liberalizada.

12

A Comissão, depois de ter recordado a história do texto actual da subposição 93.07 B II a) da pac, realça nas suas observações que a comparação das designações mencionadas no anexo III do Regulamento n.° 3420/83 e no anexo VI da Decisão 83/675, supracitadas, com o texto da subposição 93.07 B II a) da pac e do código Nimexe 93.07-45 e 49, a leva a concluir que os cartuchos de tiro de competição e, especialmente, os destinados a armas de cano liso, não estão sujeitos, de acordo com o artigo 6.° do Regulamento n.° 3420/83, a qualquer restrição quantitativa. No entanto, a Comissão considera que, no estado actual do direito comunitário, o texto das disposições em questão não fornece qualquer critério que permita estabelecer uma distinção conveniente entre os dois tipos de cartuchos carregados com chumbos, sendo de afastar o critério do fim, por não permitir um controlo eficaz.

13

A Comissão admite que, a não ser feita qualquer distinção entre cartuchos de caça e cartuchos de tiro, acabaria por se impor uma limitação, muito severa, às importações de cartuchos de tiro de competição, limitação que seria em certa medida incompatível com o espírito e a letra das normas comunitárias, e, especialmente, do Regulamento 3420/83. No entanto, a Comissão, declarando embora estar perfeitamente consciente dos inconvenientes que daí podem resultar, considera dever propor ao Tribunal como resposta à primeira questão prejudicial que «as restrições à importação de cartuchos da Checoslováquia se aplicam a todos os cartuchos carregados com chumbos aptos a ser utilizados na caça, independentemente do facto de eles serem igualmente aptos a ser utilizados na prática do tiro».

14

Convém observar, em primeiro lugar, que a dificuldade com que se debateu o órgão jurisdicional nacional foi devida ao facto de as disposições acima mencionadas estabelecerem uma clara distinção entre «cartuchos de caça» e «cartuchos de tiro», enquanto que, na realidade, a maior parte dos cartuchos se presta, pelas suas características técnicas objectivas, aos dois tipos de utilização e que apenas um número limitado dentre eles pode ser utilizado unicamente para a caça ou unicamente para o tiro de competição.

15

Impõe-se, em seguida, afastar o ponto de vista da recorrente segundo o qual seria necessário distinguir os cartuchos, que são aptos para ambas as utilizações, segundo o seu fim. Com efeito, a finalidade dos cartuchos, que não é uma qualidade que lhes seja inerente, não pode servir de critério objectivo no momento da importação, pois é impossível, nesse momento, determinar a utilização efectiva que deles será feita.

16

A questão que se coloca é, portanto, a de saber se, para além dos cartuchos apenas aptos para a caça, a restrição em causa abrange também os cartuchos que são aptos para os dois tipos de utilização.

17

Para responder a esta questão, é conveniente salientar que não se dispõe de elementos que permitam estabelecer, com certeza, qual é a finalidade actual da restrição. Contudo, como foi revelado aquando da audiencia, o regime de contingentação dos cartuchos de caça existia, nas relações comerciais entre do Benelux e a Checoslováquia, antes da instauração da política comercial comunitária e visava proteger a produção deste tipo de cartuchos nos países do Benelux. Este regime foi adoptado tal como existia e aplicado pela Comunidade.

18

Estas considerações conduzem à conclusão de que a restrição em causa visa incluir, na contingentação, todos os cartuchos que sejam aptos a ser utilizados na caça, visto que todos estes cartuchos são concorrentes dos produtos protegidos. Esta interpretação é corroborada pelo facto de os contigentes iniciais terem sido progressivamente aumentados pela Comunidade, com o objectivo de favorecer as trocas com os países de comércio de Estado, mas sem liberalização total.

19

Convém, portanto, dar como resposta à primeira questão que o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3420/83, em conexão com o anexo III, as subposições 93.07 B II a) da pac e 93.07-45 e 49 do código Nimexe (1983), incluindo a nota a estes relativa, deve ser interpretado no sentido de que as restrições à importação de cartuchos originários da Checoslováquia se aplicam a todos os cartuchos carregados com chumbos aptos a serem utilizados na caça, mesmo que possam ser igualmente utilizados no tiro de competição.

20

Perante a resposta que acaba de ser dada à primeira questão, hão há lugar a responder à segunda.

Sobre as despesas

21

As despesas em que incorreu a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Tendo o processo, relativamente às partes no processo principal, o carácter de um incidente levantado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir sobre as despesas.

 

Nestes termos,

O TRIBUNAL (Terceira Secção),

decidindo as questões que lhe foram submetidas pelo College van Beroep, por decisão de 29 de Março de 1985, declara:

 

O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3420/83, em conexão com o anexo III, as subposições 93.07 B II a) da pac e 93.07-45 e 49 do código Nimexe (1983), incluindo a nota a estas relativa, deve ser interpretado no sentido de que as restrições à importação de cartuchos originários da Checoslováquia se aplicam a todos os cartuchos carregados com chumbos aptos a ser utilizados na caça, mesmo que possam ser igualmente utilizados no tiro.

 

Everling

Galmot

Kakouris

Assim proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 15 de Maio de 1986.

O Secretário

P. Heim

O presidente da Terceira Secção

U. Everling


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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