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Document 61985CJ0079

    Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 10 de Julho de 1986.
    D. H. M. Segers contra Bestuur van de Bedrijfsvereniging voor Bank- en Verzekeringswezen, Groothandel en Vrije Beroepen.
    Pedido de decisão prejudicial: Centrale Raad van Beroep - Países Baixos.
    Liberdade de estabelecimento - Segurança social - Protecção na doença para o director de uma sociedade estrangeira.
    Processo 79/85.

    Colectânea de Jurisprudência 1986 -02375

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1986:308

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Segunda Secção)

    10 de Julho de 1986 ( *1 )

    No processo 79/85,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Centrale Raad van Beroep, para obtenção, no processo pendente perante este Tribunal, entre

    D.

    H. M. Segers, com domicílio em Linden (Países Baixos),

    e

    Bestuur van de Bedrijfsvereniging voor Bank- en Verzekeringswezen, Groothandel en Vrije Beroepen,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação a dar aos artigos 52.°, 58.°, 60.° e 66.° do Tratado CEE no que respeita à obrigação de conceder protecção na doença nos termos da legislação neerlandesa em matéria de segurança social,

    O TRIBUNAL (Segunda Secção),

    constituído pelos Srs. K. Bahlmann, presidente de secção, O. Due e T. F. O'Hig-gins, juízes,

    advogado-geral: M. Darmon secretário: P. Heim

    considerando as observações apresentadas:

    em nome do Sr. Segers, por I. G. F. Cath, advogado em Amesterdão,

    em nome de Bestuur van de Bedrijfsvereniging voor Bank- en Verzekeringswezen, Groothandel en Vrije Beroepen, por W. M. Levelt-Overmars, chefe da Divisão «Serviço Jurídico — segurança social» da Associação Gemeenschappelijk Administratiekantoor, Amesterdão, na fase escrita do processo, e por W. W. Wijnbeek, na qualidade de agente, na audiência,

    em nome da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Haagsma, membro do seu Serviço Jurídico,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 10 de Junho de 1986,

    profere o presente

    ACÓRDÃO

    (A parte relativa aos factos não é reproduzida)

    Fundamentos da decisão

    1

    Por despacho de 29 de Janeiro de 1985, entrado no Tribunal no dia 1 de Abril do mesmo ano, o Centrale Raad van Beroep apresentou ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais, referentes à interpretação, a primeira, dos artigos 52.°, 58.°, 60.° e 66.° do Tratado CEE e, a segunda, do artigo 3.° do Regulamento do Conselho n.° 1408/71, a fim de ajuizar da compatibilidade com estas disposições de uma aplicação da Ziektewet (lei neerlandesa sobre o regime da segurança social na doença) de que resulta tratamento diferenciado, quanto à inscrição nesse regime, de um director de sociedade, conforme a sociedade seja ou não de direito neerlandês.

    2

    Estas questões foram levantadas no âmbito de uma acção proposta por H. M. Segers, de nacionalidade neerlandesa, director de uma sociedade de direito inglês, contra a recusa das autoridades neerlandesas, na circunstância a Bedrijfsvereniging voor Bank- en Verzekeringswezen, Groothandel en Vrije Beroepen (associação profissional do sector bancário, dos seguros, do comercio grossista e das profissões liberais, de ora em diante, a «Bedrijfsvereniging»), em lhe conceder as prestações de segurança na doença nos termos da Ziektewet.

    3

    Em Abril de 1981, a sociedade de responsabilidade limitada «Sienderose Limited», com sede social em Londres, foi constituída de acordo com direito inglês. Em Julho de 1981, H. M. Segers e sua mulher adquiriram esta sociedade em partes iguais. Em Julho de 1981, H. M. Segers fez a cedência integral à sociedade «Slenderose Limited», enquanto sucursal, da sua empresa individual — a «Free Promotion International» —, cuja sede social é nos Países Baixos. Ao mesmo tempo H. M. Segers foi nomeado director desta sociedade. De facto, é a filial que exerce todas as actividades comerciais da sociedade «Sienderose Limited», isto apenas nos Países Baixos.

    4

    A fim de beneficiar das prestações de segurança social na doença, H. M. Segers apresentou, em Julho de 1981, um atestado de doença na Bedrijfsvereniging. Esta recusou conceder-lhe aquelas prestações com o fundamento de que não tinha trabalhado na sociedade «Sienderose Limited» mediante contrato de trabalho e que, por isso, faltava a relação de subordinação necessária para o efeito. Na verdade, nos termos da Ziektewet, é beneficiária toda a pessoa que tenha uma relação de subordinação em relação a outra pessoa, isto é, o empregador.

    5

    Tendo sido negado provimento ao recurso desta decisão de recusa pelo tribunal de primeira instância, H. M. Segers recorreu para o Centrale Raad van Beroep. Este tribunal invocou a sua própria jurisprudência, segundo a qual o director de uma sociedade que detenha a metade ou mais do seu capital social deve ser considerado como fornecendo uma prestação de trabalho no âmbito de uma relação de subordinação na mesma sociedade. A Bedrijfsvereniging, todavia, sustentou perante o tribunal nacional que esta jurisprudência não deve aplicar-se no caso de uma sociedade de direito estrangeiro, mas apenas aos directores de sociedades que tenham a sua sede social nos Países Baixos.

    6

    O Centrale Raad van Beroep, considerando que esta opinião da Bedrijfsvereniging é pertinente e que o litígio impunha uma interpretação do direito comunitário, suspendeu a instância e apresentou ao Tribunal das Comunidades as seguintes questões:

    «1)

    Os princípios de liberdade de estabelecimento na Comunidade Económica Europeia e de livre prestação de serviços no interior da Comunidade Económica Europeia — nomeadamente as disposições combinadas dos artigos 52.°, in fine, e 58.°, por urn lado, e dos artigos 60.°, infine, e 66.° do Tratado CEE, por outro — impõem ao juiz neerlandês chamado a decidir sobre a obrigação do benefício da segurança social nos termos de uma lei neerlandesa sobre esta matéria, que não distinga entre o director grande detentor de partes do capital de uma sociedade de responsabilidade limitada de direito neerlandês e o de uma sociedade de responsabilidade limitada constituída segundo o direito de um outro Estado-membro, mesmo que a sociedade estrangeira não exerça manifestamente actividades comerciais nesse Estado-membro, mas, de facto, unicamente nos Países Baixos?

    2)

    No caso de resposta negativa, o direito comunitário em matéria de segurança social [nomeadamente o n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71] ou qualquer outra disposição do direito comunitário proíbem que se faça uma tal distinção?»

    Quanto à primeira questão

    7

    A primeira questão visa, essencialmente, saber se as disposições dos artigos 52.° e 58.° do Tratado CEE, por um lado, e as dos artigos 60.° e 66.°, por outro, devem ser interpretadas no sentido de proibirem que as autoridades competentes de um Estado-membro recusem a um director de sociedade o benefício do regime nacional de prestações de protecção na doença, pelo único facto de a sociedade ter sido constituída de acordo com a legislação de um outro Estado-membro onde tem igualmente a sua sede social, isto mesmo que a sociedade aí não exerça actividades comerciais.

    8

    H. M. Segers considera que o efeito directo das disposições do Tratado referentes à liberdade de estabelecimento, bem como os programas gerais do Conselho para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, impõem às autoridades nacionais competentes a supressão de disposições nacionais limitativas, para os directores de sociedades de direito estrangeiro, do direito de acesso aos regimes de protecção social na doença. Refere, por outro lado, que, no caso em apreço, as disposições do Tratado referentes à livre prestação de serviços não são aplicáveis.

    9

    A Bedrijfsvereniging é de parecer de que as disposições do Tratado referentes à liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços não se aplicam ao caso em apreço. Em seu entender, as referidas disposições não imporiam a equiparação de sociedades criadas nos termos do direito de outros Estados-membros às criadas nos termos do direito neerlandês. No que se refere ao acesso às prestações de protecção social na doença, a diferença de tratamento entre os directores de uma sociedade de direito neerlandês e os de uma sociedade de direito de outro Estado-membro não poderia ser considerada como uma discriminação ilegal, uma vez que os dois tipos de sociedades não são comparáveis. Efectivamente, todas as pessoas que constituam uma sociedade de direito neerlandês estariam submetidas às mesmas condições em matéria de segurança social, sem prejuízo da sua nacionalidade ou do seu local de estabelecimento. Da mesma forma, todas as pessoas que criem uma sociedade de direito estrangeiro estarão igualmente sujeitas às mesmas condições. Toda a pessoa seria livre, sem prejuízo da sua nacionalidade e do seu lugar de estabelecimento, de criar uma sociedade de direito neerlandês ou de direito estrangeiro. Os interessados poderiam sempre ponderar as vantagens e inconvenientes sociais, fiscais ou outros destas duas formas de sociedades.

    10

    De acordo com a Bedrijfsvereniging, a distinção em causa é, além dos mais, justificada pela luta contra os abusos e no interesse de uma aplicação adequada da legislação neerlandesa em matéria de segurança social. Efectivamente, era necessário evitar que os directores não escolhessem a forma de uma sociedade de direito estrangeiro a fim de escaparem às restrições previstas pela legislação neerlandesa em matéria de criação de sociedades de responsabilidade limitada. A isto acresceria o problema do recebimento de cotizações da segurança social nos outros Estados-membros.

    11

    A Comissão considera que uma sociedade constituída de acordo com o direito de um outro Estado-membro tem, nos termos do artigo 52.° do Tratado, o direito de exercer as suas actividades comerciais nos Países Baixos, nas mesmas condições que as sociedades de direito neerlandês. As referidas condições compreenderiam, nomeadamente, o direito de inscrição em determinado regime de segurança social. O pessoal contratado pela sociedade de direito estrangeiro deveria beneficiar das mesmas condições legais de inscrição que o pessoal de sociedades constituídas de acordo com o direito do Estado-membro em causa. Recusar ao director de uma sociedade constituída de acordo com o direito de outro Estado-membro a aplicação da legislação relativa à segurança social de que beneficiam os directores de sociedades constituídas de acordo com o direito deste Estado-membro seria assim de considerar como contrário ao direito da liberdade de estabelecimento.

    12

    Para responder à questão colocada, importa examinar à partida os artigos 52.° e seguintes do Tratado. A este respeito, deve lembrar-se que o artigo 52.° do Tratado CEE constitui uma das disposições fundamentais da Comunidade e é directamente aplicável nos Estados-membros a partir do fim do período transitório. Por força desta disposição, a liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Es-tado-membro no território de um outro Estado-membro abrange, além do mais, a constituição e a exploração de empresas, nomeadamente de sociedades, nos termos do segundo parágrafo do artigo 58.°, em condições iguais às definidas pela legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais.

    13

    E verdade que a questão respeita a uma situação em que a recusa não se baseou na nacionalidade do director mas na localização da sede social da sociedade que dirige. Todavia, no que se refere às sociedades, importa lembrar que, de acordo com o acórdão do Tribunal de 28 de Janeiro de 1986 (Comissão/França, 270/83, Recueil 1986, p. 273), a liberdade de estabelecimento abrange, nos termos do artigo 58.° do Tratado, para as sociedades constituídas de acordo com a legislação de um Estado-membro e com a sua sede estatutária, a sua administração central ou o seu principal estabelecimento no interior da Comunidade, o direito de exercerem a sua actividade num outro Estado-membro, por intermédio de uma agência, sucursal ou filial. Quanto às sociedades, importa salientar que a sua sede, no sentido referido, serve para determinar, tal como a nacionalidade das pessoas singulares, a sua conexão com a ordem jurídica de um Estado-membro.

    14

    A este propósito, deve observar-se que uma sociedade que tenha sido constituída de acordo com a legislação de um outro Estado-membro e que exerça as suas actividades, por meio de uma agência, sucursal ou filial, no Estado-membro do estabelecimento não pode ser privada do benefício da norma acima enunciada. Efectivamente, como o Tribunal já disse no acórdão de 28 de Janeiro de 1986, acima referido, admitir que o Estado-membro do estabelecimento pudesse aplicar livremente um tratamento diferenciado em função apenas do facto de a sede de uma sociedade se situar noutro Estado-membro esvaziaria o artigo 58.° do seu conteúdo.

    15

    E certo que o direito ao reembolso de despesas de doença é de uma pessoa e não de uma sociedade. Todavia, a exigência do tratamento nacional de uma sociedade constituída de acordo com o direito de um outro Estado-membro implica o direito de inscrição do pessoal dessa sociedade num regime determinado de segurança social. Efectivamente, uma discriminação do pessoal quanto à protecção social restringe directamente a liberdade das sociedades de um outro Estado-membro de se estabelecer, por meio de uma agência, sucursal ou filial, no Estado-membro em causa. Esta constatação é corroborada pelo facto de o programa geral do Conselho para a supressão das restrições à igualdade de estabelecimento, de 18 de Dezembro de 1961 (JO 1962, p. 36), que fornece indicações úteis tendo em vista a aplicação das disposições do Tratado concernentes (ver acórdãos de 28 de Abril de 1977, Thieffry, 71/76, Recueil, p. 765, e de 18 de Junho de 1985, Steinhauser, 197/84, Recueil 1985, p. 1819), considerar todas as disposições e práticas que «proíbam ou restrinjam o direito de beneficiar da segurança social e nomeadamente da protecção social na doença...» como restrições à liberdade de estabelecimento.

    16

    No que respeita às dúvidas colocadas pelo tribunal nacional quanto ao alcance do facto de a sociedade de direito inglês não exercer manifestamente actividades comerciais no Reino Unido, há que lembrar que o artigo 58.° exige somente, para aplicação das disposições relativas ao direito de estabelecimento, que as sociedades tenham sido constituídas de acordo com a legislação de um Estado-membro e tenham a sede estatutária, administração central ou estabelecimento principal no interior da Comunidade. Desde que estas condições sejam satisfeitas, o facto de a sociedade exercer as suas actividades por meio de uma agência, sucursal ou filial apenas num outro Estado-membro não tem relevância.

    17

    No que respeita às razões apresentadas pela Bedrijfsvereniging para justificar a sua recusa, a saber, a luta contra eventuais abusos, e o interesse de uma aplicação adequada da legislação nacional em matéria de segurança social, importa ter em conta que o artigo 56.° do Tratado permite, efectivamente, dentro de certos limites, a aplicação de um regime especial para as sociedades constituídas de acordo com o direito de um outro Estado-membro, com a condição de que este regime se justifique por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública. Se a luta contra operações fraudulentas pode, assim, em certas circunstâncias, justificar um tratamento diferenciado, a recusa de conceder uma prestação por doença a um director de sociedade constituída de acordo com o direito de um outro Estado-membro não poderia, todavia, constituir uma medida apropriada para aquele efeito.

    18

    Baseando-se a resposta dada à primeira questão nas disposições do Tratado referentes à liberdade de estabelecimento, é desnecessário examinar as disposições referentes à livre prestação de serviços.

    19

    Resulta do conjunto das considerações precedentes que importa, assim, responder à primeira pergunta colocada pelo Centrale Raad van Beroep que as disposições dos artigos 52.° e 58.° do Tratado CEE devem ser interpretadas no sentido de que proíbem que as autoridades competentes de um Estado-membro recusem a um director de sociedade o benefício de um regime nacional de prestações de protecção na doença, pelo único facto de a sociedade ter sido constituída de acordo com a legislação de um outro Estado-membro onde tem igualmente a sua sede social, ainda que aí não exerça actividades comerciais.

    Sobre a segunda questão

    20

    A segunda questão, apresentada para o caso de a resposta à primeira ser negativa, ficou sem objecto.

    Quanto às despesas

    21

    As despesas declaradas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações no Tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Revestindo o processo, em relação às partes no processo principal, o carácter de um incidente suscitado perante o tribunal nacional, a este pertence decidir quanto às despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL (Segunda Secção),

    pronunciando-se sobre as questões que foram apresentadas pelo Centrale Raad van Beroep, por despacho de 29 de Janeiro de 1985, declara:

     

    As disposições dos artigos 52.° e 58.° do Tratado CEE devem ser interpretadas no sentido de que proíbem que as autoridades competentes de um Estado-membro recusem a um director de sociedade o benefício do regime nacional de prestações de protecção na doença apenas pelo facto de a sociedade se ter constituído de acordo com a legislação de um outro Estado-membro onde tem igualmente a sua sede social, ainda que nele não exerça actividades comerciais.

     

    Bahlmann

    Due

    O'Higgins

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 10 de Julho de 1986.

    O secretário

    P. Heim

    O presidente da Segunda Secção

    K. Bahlmann


    ( *1 ) Lingua do processo: neerlandês.

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