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Document 61985CJ0060

    Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 10 de Julho de 1986.
    M. E. S. Luijten contra Raad van Arbeid.
    Pedido de decisão prejudicial: Raad van Beroep 's-Hertogenbosch - Países Baixos.
    Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações familiares.
    Processo 60/85.

    Colectânea de Jurisprudência 1986 -02365

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1986:307

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)

    10 de Julho de 1986 ( *1 )

    No processo 60/85,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Raad van Beroep de 's-Hertogenbosch (Países Baixos), visando obter, no processo principal pendente naquele órgão jurisdicional entre

    M. E. S. Luijten, esposa do Sr. Vermoolen

    e

    Raad van Arbeid, de Breda,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das disposições do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, tal como foi tornado extensivo aos trabalhadores não assalariados pelo Regulamento n.° 1390/81 do Conselho (JO L 143, p. 1; EE 05 F3 p. 55),

    O TRIBUNAL (Terceira Secção),

    constituído pelos Srs. U. Everling, presidente de secção, Y. Galmot e C. Kakouris, juízes,

    advogado-geral: Sir Gordon Slynn

    secretário: D. Louterman, administradora

    considerando as observações apresentadas por:

    Governo dos Países Baixos, representado por I. Verkade, secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Griesmar, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, e pelo advogado F. Herbert,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 27 de Fevereiro de 1986,

    profere o presente

    ACÓRDÃO

    (A parte relativa aos factos não é reproduzida)

    Fundamentos da decisão

    1

    Por resolução de 13 de Fevereiro de 1985, entrada no Tribunal em 5 de Março seguinte, o Raad van Beroep de 's-Hertogenbosch apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do corpo e da alínea b) do n.° 2, do artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, tal como foi tornado extensivo aos trabalhadores não assalariados pelo Regulamento n.° 1390/81 do Conselho (JO L 143, p. 1).

    2

    Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe M. E. S. Luijten, esposa do Sr. Vermoolen (doravante designada por autora no processo principal), ao Raad van Arbeid de Breda, instituição competente em matéria de segurança social (doravante designado por réu no processo principal). Conforme decorre da resolução de reenvio e dos autos, a autora no processo principal, cidadã neerlandesa, residia nos Países Baixos com o marido, o qual, de Julho de 1982 a 1 de Novembro de 1983, explorou como trabalhador por conta própria um restaurante na Bélgica, embora continuasse a residir nos Países Baixos. Após o nascimento de um filho, em Fevereiro de 1983, a autora no processo principal foi inscrita como beneficiária das prestações familiares, no segundo trimestre de 1983, pelo réu no processo principal, o qual, depois, veio exigir-lhe a respectiva reposição, com o fundamento de que, em 1 de Abril de 1983, a autora não era beneficiária, nos termos da «Algemene Kinderbijslagwet» (lei neerlandesa sobre o regime geral das prestações familiares, adiante designada por «AKW»). A razão invocada foi a de que o marido da autora, residente nos Países Baixos, embora não excluído do regime de segurança social previsto na AKW, estava, no entanto, inscrito na Bélgica, no Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants, o que lhe dava direito às prestações familiares neste Estado-membro.

    3

    Atento o disposto na lei nacional, o Raad van Beroep entendeu que a resposta à questão de saber se foi ilegalmente que a autora no processo principal beneficiou de prestações familiares no segundo trimestre de 1983, depende de saber se, em 1 de Abril de 1983, o seu marido era, ou não, beneficiário do regime da AKW. A este respeito, constata o Raad van Beroep que o marido da autora no processo principal não estava excluído daquele regime de segurança social pela lei neerlandesa, mas que, nos termos das disposições conjugadas dos n.os 1 e 2, alínea b), do artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71, apenas lhe era aplicável a lei belga.

    4

    Foi neste contexto que o Raad van Beroep submeteu ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:

    «A indicação, nos termos do corpo e da alínea b) do n.° 2 do artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71, da lei de um determinado Estado-membro como legislação aplicável a um determinado trabalhador por conta própria, significa que este trabalhador não pode ser simultaneamente considerado, apenas por força da lei de outro Estado-membro, como beneficiário do respectivo regime de segurança social no que respeita a prestações familiares, deste outro Estado-membro, com a consequência de ele próprio ou a sua mulher ficarem impedidos, devido à aplicação do direito comunitário, de beneficiar das prestações familiares a que ele ou ela tinham direito, exclusivamente com base na lei desse Estado-membro?»

    5

    O Governo dos Países Baixos observa que o Regulamento n.° 1408/71 prevê expressamente, no título II, artigo 13.°, n.° 1, que, sem prejuízo do disposto no artigo 14.°-C, as pessoas às quais se aplica este regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-membro, e que esta legislação aplicável se determina nos termos das disposições do título II, tal como foi confirmado pelo Tribunal, no seu acórdão de 23 de Setembro de 1982 (G. T. Kuijpers, 267/81, Recueil, p. 3027); o Regulamento n.° 1390/81 tornou extensiva esta disposição aos trabalhadores por conta própria, alterando nesse sentido o artigo 13.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1408/71.

    6

    No entender do Governo dos Países Baixos, o chamado princípio dos direitos adquiridos com base numa lei nacional, que não poderiam ser afectados pelo direito comunitário, respeita apenas aos direitos adquiridos com base na lei nacional aplicável, nos termos do título II do Regulamento n.° 1408/71, e não com base em lei diversa da indicada pelo mesmo título.

    7

    O Governo dos Países Baixos sustenta, assim, que a determinação da lei de um Estado-membro como legislação aplicável a um trabalhador por conta própria, nos termos do corpo e da alínea b) do n.° 2 do artigo 13.°, tem como consequência que esse trabalhador não pode ser considerado, simultaneamente, apenas com base na lei nacional de outro Estado-membro, como beneficiário do seu regime legal quanto a prestações familiares.

    8

    A Comissão refere-se à finalidade das disposições do título II do Regulamento n.° 1408/71, sublinhando que consiste em evitar a aplicação simultânea de diferentes leis nacionais, excluindo todas as que não sejam a determinada por aquelas disposições.

    9

    A propósito da questão do conflito entre os direitos nacionais adquiridos e as normas do direito comunitário, a Comissão salienta que o princípio dos direitos adquiridos à escala nacional só foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça no que se refere às normas de coordenação material contidas nos títulos I e III do Regulamento n.° 1408/71. Sustenta que um conflito entre direitos nacionais adquiridos está fora de questão; efectivamente, tal conflito apenas seria possível se a lei nacional considerada fosse aplicável, aplicabilidade que dependeria precisamente da norma de reenvio, que seria sempre a do título II do regulamento comunitário.

    10

    A Comissão considera, assim, que uma ofensa aos direitos adquiridos nos termos de uma lei nacional não pode conceber-se a não ser que se compare a situação jurídica do interessado resultante da aplicação do regulamento comunitário com a existente na ausência de tal regulamento. A Comissão entende que nunca foi essa a concepção do Tribunal. Efectivamente, o Regulamento n.° 1408/71, adoptado para dar cumprimento ao artigo 51.° do Tratado CEE, faz parte integrante do conjunto de normas que, em cada Estado-membro, combina disposições do direito nacional e do direito comunitário. A jurisprudência sobre «direitos adquiridos» tem por única consequência que quem puder prevalecer-se de direitos previstos na lei nacional sem ter que invocar o direito comunitário (por exemplo, sem cumulação ou sem neutralização de requisitos de nacionalidade ou residência) não pode ser privado dos seus direitos por efeito do direito comunitário.

    11

    A Comissão, assim, é de parecer que resulta do n.° 1 do artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 que, quando, de acordo com os critérios estabelecidos pelo legislador comunitário, for declarada aplicável a lei de um Estado-membro, fica excluída qualquer aplicação concomitante da lei de outro.

    12

    Cabe recordar que, de acordo com a jurisprudência uniforme do Tribunal, as disposições do título II dos regulamentos n.os 3 e 1408/71, que estabelecem qual a lei aplicável aos trabalhadores que se desloquem no interior da Comunidade, visam sujeitar os interessados ao regime de segurança social de um único Estado-membro, por forma a evitar cumulações de leis nacionais aplicáveis e as dificuldades que daí poderiam resultar.

    13

    Este princípio, aplicado pelo Tribunal no domínio do Regulamento n.° 3, está expresso no título II, relativo à «determinação da legislação aplicável», do Regulamento n.° 1408/71, cujo artigo 13.°, n.° 1, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 1390/81, determina que «as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-membro» e que esta «será determinada em conformidade com as disposições do presente título».

    14

    Efectivamente, as disposições deste título II constituem um sistema completo de normas de conflitos, que retira ao legislador de cada Estado-membro o poder de determinar o alcance e as condições de aplicação da sua lei nacional, quanto às pessoas que a ela estão sujeitas e ao território em que produz efeitos. Tal como o Tribunal salientou nos acórdãos de 23 de Setembro de 1982 (G. T. Kuijpers, já referido, e G. F. Koks, 275/81, Recueil, p. 3013), «os Estados-membros não dispõem da faculdade de determinar em que medida é aplicável a sua própria lei ou a de outro Estado-membro», devendo «respeitar as normas do direito comunitário em vigor» (ver acórdão de 12 de Junho de 1986, Ten Holder, 302/84, Recueil 1986, p. 1821).

    15

    Esta regra não está em contradição com a jurisprudência do Tribunal (ver, nomeadamente, o acórdão de 21 de Outubro de 1975, Petroni, 24/75, Recueil, p. 1149), segundo a qual a aplicação do Regulamento n.° 1408/71 não pode acarretar a perda de direitos adquiridos exclusivamente pela aplicação de uma lei nacional. Este princípio respeita, efectivamente, não às normas que estabelecem qual a lei aplicável, mas às normas comunitárias sobre acumulação de prestações, constantes de diferentes leis nacionais. Não poderia, assim, em contradição com o n.° 1 do artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71, ter por efeito sujeitar o interessado, no mesmo período, aos regimes de segurança social resultantes de disposições das legislações de vários Estados-membros.

    16

    Há, assim, que responder à questão apresentada pelo Raad van Beroep que a determinação, nos termos do corpo e da alínea b) do n.° 2 do artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 1390/81, da lei de um Estado-membro como legislação aplicável a um trabalhador por conta pròpria, tem como consequência que só essa lei lhe é aplicável.

    Quanto às despesas

    17

    As despesas efectuadas pelo Governo dos Países Baixos e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo este processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o Tribunal nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL (Terceira Secção),

    pronunciando-se sobre a questão que lhe foi apresentada pelo Raad van Beroep de 's-Hertogenbosch, por resolução de 13 de Fevereiro de 1985, declara:

     

    A determinação, nos termos do corpo e da alinea b) do n.° 2 do artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 1390/81 do Conselho, da lei de um Estado-membro como legislação aplicável a um trabalhador por conta pròpria, tem como consequência que só essa lei lhe é aplicável.

     

    Everling

    Galmot

    Kakouris

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 10 de Julho de 1986.

    O secretário

    P. Heim

    O presidente da Terceira Secção

    U. Everling


    ( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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