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Document 61985CC0020

Conclusões do advogado-geral Mancini apresentadas em 22 de Janeiro de 1987.
Mario Roviello contra Landesversicherungsanstalt Schwaben.
Pedido de decisão prejudicial: Bundessozialgericht - Alemanha.
Segurança social - Pensão por invalidez profissional ou por incapacidade.
Processo 20/85.

Colectânea de Jurisprudência 1988 -02805

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1987:25

61985C0020

Conclusões do advogado-geral Mancini apresentadas em 22 de Janeiro de 1987. - MARIO ROVIELLO CONTRA LANDESVERSICHERUNGSANSTALT SCHWABEN. - PEDIDO DE DECISOES PREJUDICIAIS APRESENTADO PELO BUNDESSOZIALGERICHT. - SEGURANCA SOCIAL - PENSAO POR INVALIDEZ PROFISSIONAL OU POR INCAPACIDADE GERAL DE GANHO. - PROCESSO 20/85.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 02805


Conclusões do Advogado-Geral


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Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

1. Mario Roviello e a instituição regional de segurança social da Suábia ("Landesversicherungsanstalt Schwaben") de Augsburg são partes numa causa que tem por objecto o direito do primeiro a obter uma pensão de invalidez profissional. O litígio entre as partes incide: a) sobre a importância que reveste para a determinação deste direito a profissão exercida pelo inválido num Estado-membro diverso da República Federal da Alemanha; b) sobre a possibilidade de totalização dos períodos de seguro que o inválido cumpriu na Alemanha e em outros Estados-membros.

Chamado a dirimir o litígio, o Bundessozialgericht requer ao Tribunal que interprete o ponto 15 que o Regulamento n.° 2000/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 1), introduziu na parte C "República Federal da Alemanha" do anexo VI ao Regulamento n.° 1408/71 do Conselho (JO L 149, p. 2; EE 05 F3 p. 55), relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores migrantes e aos membros da sua família.

2. Os factos. Nascido em 1935, Mario Roviello é cidadão italiano e, ao que parece, não possui qualificações profissionais específicas. De 1960 a 1974 trabalhou em Itália como ladrilhador, primeiro como assalariado de uma empresa e ocupando um emprego sujeito a seguro obrigatório, depois a título de trabalhador independente. Depois de se ter estabelecido na República Federal da Alemanha exerceu, embora de forma não contínua, a mesma actividade de Maio de 1976 a Junho de 1980. Assim cumpriu neste país um período de seguro obrigatório de 48 meses.

Em 1980, atingido por uma doença que, em sua opinião, lhe permitia beneficiar de uma pensão de invalidez profissional, Mario Roviello requereu às instituições competentes italiana e alemã que lha pagassem. Ambos os pedidos foram rejeitados. Em particular a instituição competente da Suábia fundamentou a sua recusa afirmando que o requerente podia ainda exercer a tempo inteiro qualquer tipo de actividade, na condição que não fosse penosa. Mario Roviello reagiu contra essa decisão, que data de 16 de Outubro de 1981, recorrendo para o Sozialgericht de Estugarda e depois, em apelação, para o Landessozialgericht de Baden-Wuertemberg. Por sentença de 22 de Agosto de 1983, a segunda instância igualmente lhe negou razão. O recorrente - observou - não possue diploma de ladrilhador e além disso não exerceu o trabalho correspondente de maneira contínua; deve, pois, ser considerado como um operário especializado e, como tal, não pode pretender ser afectado a uma actividade específica.

Mario Roviello, interpôs um recurso de "Revisão" para o Bundessozialgericht. Alegou que o juiz da segunda instância não tinha procedido a indagações suficientemente profundas sobre a actividade profissional que o demandante tinha exercido até então, que o ladrilhador é um operário qualificado e lamentou que a sentença não indicasse as tarefas concretas às quais devia estar afectado. Em consequência, pediu: a) a revogação das decisões proferidas em primeira e segunda instância; b) a anulação da decisão de 16 de Outubro de 1981; c) a condenação do Landesversicherungsanstalt da Suábia a pagar-lhe uma indemnização temporária pelo período de 1 de Dezembro de 1980 a 11 de Janeiro de 1982 e a pensão a partir de 17 de Fevereiro do mesmo ano.

Por despacho de 28 de Novembro de 1984, a Quarta Secção do Bundessozialgericht suspendeu a instância e, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, submeteu ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:

"1) Para a determinação do direito à pensão por invalidez profissional o ponto 15, parte C, 'República Federal da Alemanha' , do anexo VI ao Regulamento n.° 1408/71, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2000/83, deve ser interpretado no sentido de que a profissão exercida até então pelo segurado só é determinante quando os períodos de seguro necessários para a aquisição do direito tenham sido cumpridos unicamente em actividades laborais sujeitas a seguro obrigatório exercidas nos termos da legislação alemã?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o ponto 15 também deve ser aplicado quando o risco a que está ligada a pensão ocorreu antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 2000/83 (1 de Julho de 1982)?

3) Em caso de resposta negativa à segunda questão: resulta do ponto 15 que o direito à pensão ainda não determinado deve ser limitado ao período anterior à entrada em vigor do regulamento (1 de Julho de 1982)?"

3. Para uma melhor compreensão dos factos que resumi, é oportuno examinar a legislação nacional em vigor na época dos factos e a disposição comunitária invocada nas três questões.

Os fundamentos da primeira estão contidos na Reichsversicherungsordnung ("RVO"), isto é, no código alemão da segurança social, que remonta a 1911. O n.° 1246 deste diploma dispõe que a pensão por invalidez profissional é devida ao segurado: a) cuja ocupação ou actividade anterior à ocorrência do risco esteve sujeita a seguro obrigatório pelo menos 36 meses durante os últimos 60 meses; b) que tenha cumprido um "período de espera" pelo menos igual a 60 meses de seguro (primeiro parágrafo). Considera-se inválido profissional o segurado cuja capacidade de ganho, a seguir à doença, enfermidade ou perda das forças físicas ou psíquicas fique reduzida pelo menos a metade da que é própria de um trabalhador com boa saúde física e mental, tendo uma formação análoga assim como conhecimentos e aptidões equivalentes (segundo parágrafo, primeiro período). A capacidade de ganho é avaliada em função de todas as tarefas que correspondem às forças e aptidões do segurado e que possem ser-lhe solicitadas, tendo em conta a duração e o nível da sua formação, a profissão que exerceu até então e as exigências que ela comporta (segundo parágrafo, segundo período).

Convém, por outro lado, assinalar que a jurisprudência alemã elaborou um sistema de classificação dos inválidos com vista à sua afectação a outra actividade. Este sistema desdobra-se em quatro categorias, baseadas em vários critérios, entre os quais se destaca sobretudo o montante do salário: o chefe de equipa com funções directivas e o operário altamente qualificado ("Vorarbeiter mit Leitungsfunktion bzw. besonders hoch qualifizierter Arbeiter"), o operário qualificado ("Facharbeiter"), o operário especializado ("angelernter Arbeiter") e o trabalhador comum ("ungelernter Arbeiter") (Bundessozialgericht, BSGE 41, p. 129 e seguintes, 43, p. 243 e seguintes, 45, p. 276 e seguintes, 49, p. 54 e seguintes).

A partir desta classificação, a instituição competente só pode recusar a concessão da pensão se: a) o segurado puder ser afectado a uma ocupação incluída entre as actividades características da categoria imediatamente inferior àquela a que pertence a profissão que exerceu até então; b) o salário pago por esta ocupação seja pelo menos igual a metade daquele que lhe assegurava a profissão anterior. A apreciação da actividade exercida pelo segurado antes de ficar inválido tem, pois, relevância considerável para a determinação da categoria na qual a instituição deverá enquadrá-lo. Nesta perspectiva, os juízes alemães exigem não somente que ele tenha fornecido uma prestação correspondente ao seu emprego mas também que possua os conhecimentos teóricos e as aptidões práticas normalmente requeridas na sua categoria. Por outras palavras, pretende-se que o segurado seja "competitivo" em relação aos trabalhadores do mesmo grupo (Bundessozialgericht, BSGE, 41, p. 129 e seguintes, BSG SozR 2200, n.° 1246, ponto 53, p. 163).

É, pois, neste complexo quadro normativo e jurisprudencial que o Bundesssozialgericht tem que decidir: a) se um operário não possuidor do diploma requerido, mas empregado durante anos no exercício da profissão pode ser assimilado ao trabalhador que tenha cumprido o período de formação prescrito; b) se o exercício de uma actividade profissional noutro Estado-membro tem incidência sobre as condições de que a ordem jurídica alemã faz depender o direito à pensão. O primeiro problema é estranho à temática sobre a qual o Tribunal é chamado a pronunciar-se. Do segundo me ocuparei funditus depois de ter examinado a regulamentação comunitária pertinente.

4. Como é sabido, o artigo 89.° do Regulamento n.° 1408/71 dispõe que "as modalidades especiais de aplicação das legislações de determinados Estados-membros constam do anexo VI". Ora, o artigo 1.° do Regulamento n.° 2000/83 acrescentou à parte C, "República Federal da Alemanha", daquele anexo um ponto 15. Reproduzo o texto: "Se, no que diz respeito à pensão por invalidez profissional..., for a profissão exercida até então aquela que é determinante nos termos da legislação alemã, apenas serão tidas em consideração, para a determinação desse direito, as actividades sujeitas ao seguro obrigatório exercidas nos termos da legislação alemã."

Para a vossa decisão reveste uma grande importância o processo que deu origem à adopção da citada norma. Na origem desta - dizem-nos a Comissão e a Landesversicherungsanstalt Schwaben - estiveram as dificuldades encontradas pelas instituições alemãs de segurança social na determinação das pensões por invalidez profissional aplicando a jurisprudência do Bundessozialgericht (ver acórdão de 29 de Novembro de 1978, BSGE 47, p. 183 e seguintes); e isto tendo em conta não só a última profissão exercida pelo inválido na Alemanha, mas também a actividade que ele tivesse exercido noutro Estado-membro e os períodos de seguro que aí tivesse cumprido. Em particular, as referidas instituições eram obrigadas a efectuar difíceis e trabalhosas investigações para determinar se essa actividade implicava requisitos de formação semelhantes aos que para essa ou para tarefas análogas prescreve a ordem jurídica alemã.

Em Bruxelas o problema foi suscitado pelo Governo de Bona por nota de 18 de Novembro de 1980; A Comissão, no entanto, não lhe iria atribuir demasiada importânica. Na proposta que apresentou ao Conselho em 21 de Dezembro de 1982 e que está na origem do Regulamento n.° 2000/83 figura de facto, subspecie de aditamento à parte C, "República Federal da Alemanha", um ponto 14 (além do mais praticamente idêntico à disposição portadora do mesmo número no texto definitivo), mas nenhum ponto 15 (JO L 27 de 2.2.1983, p. 3). E sobre o documento assim elaborado - ou seja desprovido da norma que nos interessa - pronunciaram-se mediante parecer tanto o Comité Económico e Social no decorrer da 205.a sessão plenária que teve lugar em Bruxelas em 23 e 24 de Fevereiro de 1983 (JO C 90, p. 29), como o Parlamento Europeu na sessão de 11 de Março seguinte (JO L 96, p. 89).

O ponto 15 vem à luz numa fase posterior do processo. Propô-lo a delegação alemã no quadro do grupo "questões sociais" do Conselho (Janeiro de 1983). O grupo recomendou a sua introdução no Regulamento n.° 1408/71 (25 de Abril de 1983). A proposta foi então adoptada pelo Comité dos Representantes Permanentes (27 de Maio de 1983) e veio por fim a ser aprovada por unanimidade pelo Conselho quando da adopção do Regulamento n.° 2000/83 (2 de Junho de 1983).

5. Dito isto, observo que, mesmo sem convidar formalmente o tribunal a pronunicar-se sobre a validade do ponto 15, o Bundessozialgericht trata longamente da sua génese (p. 7 e 8 da decisão de reenvio) e com isto demonstra-se claramente que o problema foi posto. Mais explícito é o recorrente na causa principal; de facto, nas suas alegações escritas, ele questiona-se sobre a validade da norma, tendo em conta que a Comissão não fez dela objecto de proposta e que o Parlamento não foi consultado sobre o seu mérito.

Por seu lado, respondendo a uma questão posta pelo Tribunal, a Comissão descreveu fielmente o iter da disposição controvertida, mas também defendeu a sua regularidade. Citando o acórdão de 15 de Julho de 1970 (processo 41/69, ACF Chemiefarma/Comissão, Recueil, p. 661, n.os 68 e 69), a Comissão alega que: a) quando o Conselho tiver consultado a Assembleia sobre uma proposta de Regulamento e lhe alterar posteriormente o texto, não é necessária uma nova consulta se a alteração não modificar substancialmente a proposta no seu conjunto; b) o ponto 15 contém uma norma que, visando resolver alguns problemas resultantes da aplicação da regulamentação alemã, é meramente técnica e, como tal, não susceptível de provocar a supracitada alteração substancial.

Examinarei esta tese daqui a pouco. De momento tenho que sublinhar que a vossa jurisprudência de modo algum vos impede de vos pronunciardes sobre a validade do ponto 15. Dir-se-á que, conforme o acórdão de 9 de Dezembro de 1965 (processo 44/65, Hessische Knappschaft/Singer, Recueil, p. 1191), uma parte na causa principal não pode, no âmbito do pedido de interpretação, pedir uma decisão sobre a validade do acto a interpretar. Mas a objecção já não será fundada, se, como agora mesmo salientei, foi o Bundessozialgericht que, antes de tudo, se colocou - e portanto colocou - o problema. Ora, em tal situação, parece-me ser antes de tomar em consideração o princípio por vós estabelecido no acórdão de 1 de Dezembro de 1965 (processo 16/65, Firma C. Schwarze/Einfuhr und Vorratsstelle fuer Getreide und Futtermittel, Recueil, p. 1081).

Essa decisão afirma com efeito: "do teor (das questões) resulta que (o juiz a quo) pretende obter não tanto a interpretação do Tratado ou de um acto das instituições, quanto uma decisão a título prejudicial (sobre) a validade de tal acto, por força do primairo parágrafo do artigo 177.°, alínea b)"; e em casos desta natureza "o Tribunal deve pronunicar-se sem impor à jurisdição proponente um formalismo que serviria unicamente para atrasar o processo... e que seria incompatível com o espírito do artigo 177.° Tal rigor é concebível nos processos de natureza contenciosa em que os direitos recíprocos das partes são regidos por regras estritas mas (estaria) deslocado no quadro especial da cooperação entre os órgãos jurisdicionais prevista do artigo 177.°, cuja carecterística consiste no facto de o órgão jurisdicional nacional e o Tribunal de Justiça... deverem colaborar directamente na elaboração da decisão" (p. 1094, 1095).

Uma posterior e particularmente incisiva aplicação do mesmo princípio foi feita pelo Tribunal no acórdão de 3 de Fevereiro de 1977 (processo 62/76 Strehl/Nationaal Pensioenfonds voor Mijnwerkers, Recueil, p. 211). Era-vos requerida a interpretação do artigo 46.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71 e da decisão n.° 91 da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes; mas foi por vós examinada, como questão prévia, a legalidade de tais disposições e, como é sabido, elas foram por vós declaradas incompatíveis com o artigo 51.° do Tratado. De forma mais geral, quanto à possibilidade de suprir oficiosamente os vícios não apercebidos pelo juiz a quo (tratava-se, no caso concreto, da violação de formalidades essenciais) é útil recordar também o acórdão de 18 de Fevereiro de 1964 nos processos apensos 73 e 74/66 (NV Internationale Krediet- en Handelsvereniging Rotterdam e outros/Ministro neerlandês da Agricultura e Pescas, Recueil, p. 1).

6. A luz destas observações, proponho-me apreciar a validade do ponto 15 sob três aspectos. Os dois primeiros dizem respeito à violação de formalidades essenciais (inexistência de uma proposta da Comissão e ausência de consulta do Parlamento), o terceiro refere-se à violação do Tratado.

Em relação ao primeiro aspecto verifico que o Regulamento n.° 2000/83 assenta em duas disposições legais - os artigos 51.° e 235.° -, por força dos quais o Conselho delibera sob proposta da Comissão. É sabido, contudo que o Conselho pode sempre alterar a proposta desde que o acto seja depois deliberado por unanimidade (artigo 149.°, primeiro parágrafo) e - acrescento eu - desde que a alteração ou o aditamento não desvirtuem a proposta do Executivo, ignorando o poder de iniciativa que o Tratado reserva a este último. Segundo a melhor doutrina, tal poder não é atingido quando a alteração se mantém no âmbito da matéria a que a proposta diz respeito (ver também, entre outra doutrina, Dewost, "Commentaire à l' article 149.°", em Le droit de la Communauté économique européenne, vol. 9, Bruxelles, 1979, p. 133).

Se esta tese é exacta (e parece-me que é), para excluir que no campo em análise o ponto 15 possa ser considerado inválido, basta observar: a) que o Regulamento n.° 2000/83, de que a norma faz parte, foi aprovado por unanimidade; b) que a norma se insere sem dúvida na matéria - a regulamentação comunitária da segurança social - sobre que incide a proposta da Comissão.

7. Questões mais complexas levanta o exame do segundo aspecto. Como é sabido, a consulta do Parlamento responde a exigências de grande importância. Tal consulta - foi afirmado nos famosos acórdãos "isoglucose" - é "um elemento essencial do equilíbrio institucional pretendido pelo Tratado" porque "permite ao Parlamento a efectiva participação no processo legislativo da Comunidade" e como tal "reflecte, ainda que limitadamente..., um princípio fundamental da democracia, segundo o qual os povos participam no exercício do poder por intermédio de uma assembleia representativa". Acresce ainda que "a consulta regular do Parlamento nos casos previstos no Tratado é uma formalidade essencial, cuja inobservância implica a nulidade do acto em causa" e cujo respeito exige que o Parlamento exprima efectivamente a sua opinião (acórdão de 29 de Outubro de 1980, processos 138/79 Roquette Frères/Conselho, Recueil, p. 3333, ponto 33, e 139/79, Maizena/Conselho, Recueil, p. 3393, ponto 34).

Todavia, como sucedeu no caso em apreço, o projecto sobre o qual o Parlamento foi ouvido pode ser objecto de alterações; e sobre a necessidade de submeter também estas à aprovação da Assembleia nunca o Tribunal se pronunciou de forma geral e abstracta. Porém estabeleceu uma série de critérios que, aplicados com maleabilidade e bom senso, permitem em grande parte dos casos dar ao problema uma solução satisfatória.

Assim, antes de tudo, no citado acórdão Chemiefarma a recorrente sustentara a ilegalidade de duas disposições do Regulamento n.° 17/62 do Conselho: o artigo 15.°, porque estabelecia um regime de multas diverso do que fora previsto na proposta apreciada pela Assembleia, e o artigo 24.°, porque atribuía à Comissão competências que a mesma proposta não mencionava. O tribunal rejeitou as duas arguições observando no que se refere à primeira que "o projecto sobre o qual o Parlamento foi consultado não sofreu, no seu conjunto, modificações substanciais" (ponto 178) e relativamente à segunda que "na versão aprovada pelo Parlamento... contém no artigo 20.° uma disposição substancialmente idêntica à do artigo 24.° do regulamento..." (ponto 69).

Seguem-se três acórdãos de 4 de Fevereiro de 1982 (processos 817/79, Buyl/Comissão, 828/79, Adam/Comissão, e 1253/79, Battaglia/Comissão, Recueil, p. 245, 269 e 297, respectivamente). Também aí os recorrentes tinham afirmado que o Regulamento do Conselho n.° 3085/78 se afastava do projecto sobre o qual se tinha pronunciado a Assembleia de forma demasiado sensível para poder ser considerada lícita, enquanto que a Comissão tinha defendido a sua validade alegando que, para os actos aprovados por unanimidade é "desprovida de sentido" a questão de saber se uma nova consulta é necessária. Rejeitando implicitamente o argumento da demandada, o Tribunal submeteu a uma comparação minuciosa a proposta inicial do Executivo, o parecer do Parlamento e o texto definitivamente adoptado pelo Conselho. Este último - concluiu o Tribunal - está conforme com a proposta... com excepção da substituição das taxas de câmbio atualizadas na UCE e das disposições transitórias visando aliviar... os efeitos... do regulamento em relação a certos pensionistas". Mas tais divergências não afectam a validade do acto: a primeira representa de facto mais uma "alteração de método" do que uma "modificação substancial"; e a segunda "corresponde amplamente à vontade expressa pelo Parlamento" (processo 817/79, supracitado, ponto 23).

Os ensinamentos que se podem extrair destes acórdãos relativamente à questão que nos ocupa parecem-me evidentes. O projecto em que uma disposição seja alterada ou em que venha inserida uma nova disposição só é subtraído à segunda consulta se a alteração ou o aditamento preenchem uma das condições seguintes: a) deixem inalterados os aspectos essenciais da disposição mais ampla sobre que incidem (Chemiefarma, supracitado, ponto 69); b) tenham mero carácter técnico, isto é, importem alterações de método ou, em qualquer caso, não alterações de fundo (Buyl, ponto 23, Chemiefarma, ponto 178, supracitados); c) correspondam à vontade do Parlamento (Buyl, ibidem).

8. Assim esclarecidos pela vossa jurisprudência, voltemos à disposição controvertida. Relembro que a proposta da Comissão previa aditar à parte C, "República Federal da Alemanha" do anexo VI do Regulamento n.° 1408/71 um único ponto, o 14. Ora, esta norma favorece os trabalhadores migrantes porque obriga as autoridades alemãs a determinar os salários líquidos que interessam para o cálculo das prestações atribuídas aos segurados não residentes na Alemanha como se eles aí residissem. Sabemos, pelo contrário, que para os mesmos trabalhadores o ponto 15 é nitidamente desfavorável. O seu aditamento, portanto, não permite considerar preenchida a condição sub a); isto é, considerar a disposição que o contém (artigo 1.° do Regulamento n.° 2000/83) inalterada nos aspectos essenciais ou, para usar a vossa linguagem, "substancialmente idêntica" ao preceito correspondente da proposta. Mas igualmente não está preenchida a condição sub c). Como resulta da acta da sessão de 11 de Março de 1983, o Parlamento aprovou a proposta através de processo sem relatório; não se pode portanto dizer que o ponto 15 corresponde à vontade manifestada pelo Parlamento.

Apenas resta então a condição sub b); e é precisamente sobre essa que a Comissão joga todas as cartas. Na opinião da instituição, com efeito, o ponto 15 contém uma regulamentação meramente técnica que, como prevê o artigo 89.° do Regulamento n.° 1408/71, tem em conta algumas particularidades próprias da situação jurídica alemã.

Mas o argumento deve ser rejeitado. Em primeiro lugar é de excluir que o artigo 89.° obrigue a tomar em consideração as peculiaridades técnicas das ordens jurídicas nacionais; como vimos, o artigo limita-se a remeter para o anexo VI, no qual figuram em concreto as modalidades de aplicação dessas ordens jurídicas (ou melhor, de algumas entre elas). O ponto fundamental, contudo, é que a disposição controvertida não estabelece uma simples "regulamentação técnica". A própria Comissão o reconhece. Com efeito, nas suas alegações afirma que, longe de se limitar a clarificar uma situação jurídica susceptível de anomalias ou de efeitos perversos, aquela norma prevê "disposições novas"; isto é, altera o sistema até então seguido - nos termos do qual a profissão anterior era determinada tendo em conta as actividades que o inválido tinha exercido noutros Estados-membros - por uma fórmula que impõe a tomada em consideração apenas da actividade por ele exercida na Alemanha (p. 20).

Se estas considerações são fundadas, parece-me evidente que o não se ter procedido a uma nova consulta do Parlamento constitui uma violação de formalidades essenciais e implica a nulidade do ponto 15.

9. A conclusão que assim se obtém é de natureza a tornar inútil um exame com vista a apreciar a compatibilidade da nossa disposição com as disposições pertinentes do Tratado. Não pretendo, contudo, subtrair-me a esta análise, não só porque as partes na causa principal e a Comissão concentraram os seus esforços no problema que dela é objecto, mas também porque é de boa regra que o advogado-geral se pronuncie sobre todos os aspectos da causa que lhe é atribuída.

Comecemos então por determinar o alcance exacto da disposição. A decisão de reenvio propõe-lhe duas leituras: a) a norma actua sobre as condições de que o n.° 1246 da RVO faz depender o direito à pensão, excluindo deste o inválido que não tenha completado na Alemanha os 60 meses de período de espera; b) a norma incide unicamente sobre a determinação da categoria em que o inválido deve ser classificado, dispondo que para esse efeito se deve ter em conta apenas a actividade que ele exerceu em território alemão.

Entre estas interpretações o Bundessozialgericht parece inclinar-se para a primeira. Na sua opinião, com efeito, a norma determina que "o direito à pensão... só em função das actividades consideradas pela regulamentação da segurança alemã", retira qualquer relevância "as actividades... sujeitas a seguro obrigatório nos outros Estados-membros" e não permite a totalização dos períodos de seguro "pelo menos no que respeita à aquisição do direito em função da profissão anterior" (decisão de reenvio, p. 6). Em apoio desta tese, que se baseia unicamente no Direito interno, militaria uma característica peculiar do sistema alemão; a ideia de que à pensão deve corresponder, no quadro de uma relação substancialmente sinalagmática, o exercício, durante um tempo suficientemente longo, de trabalho qualificado e sujeito a seguro obrigatório.

Pela segunda interpretação, em contrapartida, alinham o Landesversicherungsanstalt Schwaben e a Comissão. O ponto 15 - alegam - deve ser entendido no sentido de que "o conceito de actividades sujeitas ao seguro obrigatório alemão" não se refere ao período de espera, mas serve unicamente para identificar a profissão exercida anteriormente pelo inválido. Prova disso são os motivos que presidiram à sua adopção. Com efeito a disposição foi introduzida para obviar à jurisprudência do Bundessozialgericht que, tendo imposto às instituições de segurança social a tomada em consideração das actividades do migrante anteriores à sua mudança para a República Federal da Alemanha, as obrigava a trabalhosas investigações sobre a equivalência dessas actividades com a exercida em território alemão e assim provocava atrasos na liquidação das pensões.

Digo desde já que me parece preferível a tese acolhida pelo juiz da causa principal; mas entendo que, ainda mais que os argumentos por ele aduzidos, justificam o acolhimento desta tese a letra e as finalidades da disposição controvertida. A letra é suficientemente explícita. Como se relembra, o n.° 1246 da RVO estabelece que, para usufruir a pensão o trabalhador deve satisfazer duas condições (sujeição da sua última actividade a seguro obrigatório durante pelo menos 36 meses e cumprimento do período de espera). Ora, ao referir-se ao benefício desta forma regulado, o legislador comunitário usa a fórmula "no que respeitaao direito" e "para a determinação do direito" (ver supra ponto 4, no princípio), assim demonstrando apontar para as condições com base nas quais o direito é conferido. No mesmo sentido pode citar-se a motivação do ponto 15, que resulta do quarto considerando do Regulamento n.° 2000/83: "deve precisar-se - afirma o texto - que para a concessão do direito (na versão alemã fala-se expressamente de Anspruchsvoraussetzungen, isto é, de condições da pretensão e na versão francesa de ouverture à un droit) a uma pensão... alemã devem ser tomadas em consideração unicamente as actividades sujeitas a seguro obrigatório exercidas" na República Federal da Alemanha.

A um resultado análogo conduz o exame dos objectivos que o ponto 15 prossegue. Como se viu, segundo o recorrido na causa principal e a Comissão, a disposição visa unicamente libertar as instituições de segurança alemã da tarefa de se pronunciar sobre a equivalência entre o trabalho que o migrante efectuou na Alemanha e as actividades que exerceu noutros Estados-membros. Na realidade, o Bundessozialgericht tinha feito bem mais que exigir a tomada em consideração dessas actividades. Assim, o citado acórdão de 29 de Novembro de 1978 decidiu que, para a obtenção da pensão de mineiro (regulada no n.° 45 do Reichsknappschaftsgesetz em termos idênticos aos do n.° 1246) o período de espera fosse calculado tendo em conta os períodos de segurança cumpridos pelo migrante antes de se mudar para a Alemanha. É pois altamente plausível que o ponto 15 vise também - ou melhor, sobretudo - acondição relativa a esses 60 meses a fim de eliminar a interpretação favorável aos interesses do migrante que dela tinha dado a jurisprudência.

10. Pois bem, pode dizer-se que está conforme com o Tratado uma norma que produz este efeito? Relembro que o Regulamento n.° 1408/71 se baseia nos artigos 7.° e 51.°: como é sabido, o primeiro proíbe qualquer discriminação em razão da nacionalidade, enquanto que nos termos do segundo, "o Conselho... tomará no domínio da segurança social as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes... a totalidade de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas". Recordo igualmente que, de acordo com a vossa jurisprudência, o objectivo do artigo 51.° é "permitir ao... migrante a aquisição do direito às prestações por todos os períodos de trabalho ou equiparados cumpridos nos vários Estados-membros, sem (qualquer) discriminação em relação a outros trabalhadores, como consequência do exercício do seu direito de livre circulação" (acórdãos de 9 de Julho de 1975, processo 20/75 D' Amico/Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz, Recueil, p. 891, ponto 10, e de 23 de Abril de 1986, processo 153/84, Ferraioli/Deutsche Bundespost, Colect., p. 1401, ponto 16).

A luz destes princípios, a incompatibilidade do ponto 15 é manifesta. Como disse, de facto, ele não permite a totalização que o Conselho deve garantir aos trabalhadores provenientes dos outros Estados-membros e, por isso mesmo, reserva a estes um tratamentodiscriminatório. Demonstra-o uma consideração muito simples. O migrante que não tenha cumprido na Alemanha o período de 60 meses exigido pelo n.° 1246 da RVO não pode invocar os períodos de segurança cumpridos antes da sua mudança, mesmo se, como é o caso de Roviello, eles perfizerem um total de quinze anos; o trabalhador alemão, pelo contrário, obtém a pensão mesmo tendo trabalhado unicamente durante 60 meses.

11. Mas há mais. O ponto 15 seria contrário ao artigo 51.° do Tratado de Roma mesmo que se acolhesse a (de qualquer modo pouco atendível) interpretação minimalista, que dele apresentaram a Comissão e a instituição competente da Suábia.

Admitamos, com efeito, que ao prescrever que se tenham em conta unicamente as actividades cobertas pelo seguro alemão, o Conselho pensasse realmente na determinação da profissão exercida pelo segurado até ao momento em que ocorreu o risco; o migrante estaria da mesma forma em desvantagem, agora pela impossibilidade de fazer valer a qualificação mais elevada que tinha adquirido antes de vir para a República Federal da Alemanha. E esta consequência - que é de excluir no caso de Mario Roviello, mas que não é de forma algum a imaginária - é seguramente contrária ao princípio que impõe a não discriminação do trabalhador, "como consequência do exercício do seu direito de livre circulação" (ver supra, acórdão D' Amico).

12. Com base nas considerações antecedentes, parece-me que se vos apresentam duas possibilidades: a) declarar inválido o ponto 15 do ponto C, "República Federal da Alemanha", anexo VI, do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, porque viciado de violação de formalidades essenciais; b) declarar a mesma disposição não compatível com os artigos 7.° e 51.° do Tratado.

Escolhendo um ou outro caminho, devereis pronunciar-vos sobre a validade de um regulamento (o Regulamento n.° 2000/83) aprovado pelo Conselho por unanimidade. Portanto, sugiro-vos a aplicação do artigo 95.°, n.° 4, do Regulamento Processual, reenviando o processo para o pleno do Tribunal para que decida a questão após ter ouvido o Conselho e, se o considerar oportuno, o Parlamento.

(*) Tradução do italiano.

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