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Document 61984CJ0240

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 7 de Maio de 1987.
NTN Toyo Bearing Company Limited e outros contra Conselho das Comunidades Europeias.
Recurso de anulação - Direitos antidumping.
Processo 240/84.

Colectânea de Jurisprudência 1987 -01809

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1987:202

61984J0240

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (QUINTA SECCAO) DE 7 DE MAIO DE 1987. - NTN TOYO BEARING CO. LTD. E OUTROS CONTRA CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - RECURSO DE ANULACAO - DIREITOS ANTIDUMPING. - PROCESSO 240/84.

Colectânea da Jurisprudência 1987 página 01809
Edição especial sueca página 00075
Edição especial finlandesa página 00075


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento que institui direitos antidumping - Produtores e exportadores de países terceiros

(Tratado CEE, artigo 173.°, segundo parágrafo; Regulamento n.° 3017/79, do Conselho)

Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Determinação do valor normal e do preço de exportação - Escolha do método de cálculo - Poder de apreciação da Comissão - Controlo jurisdicional - Limites

(Regulamento n.° 3017/79, do Conselho, artigo 2.°)

Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Decurso do inquérito - Aumentos espontâneos, mas posteriores, dos preços - Irrelevância, no que respeita à fixação dos direitos anti-dumping definitivos - Motivo de reexame ou de restituição dos direitos cobrados

(Regulamento n.° 3017/79, do Conselho, artigos 2.°, 13.°, 14.° e 15.°)

Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Propostas de compromissos em matéria de preços - Aceitação - Poder de apreciação das instituições

(Tratado CEE, artigo 190.°; Regulamento n.° 3017/79 do Conselho, artigo 10.°)

Sumário


Os actos que instituem direitos antidumping nos termos do Regulamento n.° 3017/79 são susceptíveis de dizer directa e individualmente respeito, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, às empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar ter sido identificadas nos actos da Comissão ou do Conselho ou visadas pelos inquéritos preparatórios.

No entanto, quando o regulamento impugnado impõe direitos antidumping diferentes a uma série de empresas produtoras ou exportadoras estabelecidas em certos Estados terceiros que são nominalmente designadas e a outras empresas, não designadas, que se dedicam a idênticas actividades nos mesmos Estados, apenas dizem directa e individualmente respeito a uma empresa as disposições que lhe impõem um direito antidumping especial e fixam o respectivo montante e não as que impõem direitos antidumping a outras empresas

O artigo 2.° do Regulamento n.° 3017/79 não impõe que, no âmbito do processo de instituição de direitos antidumping, o valor normal e o preço de exportação, cuja comparação permite determinar a margem de dumping, sejam calculados segundo métodos idênticos.

A escolha entre os diversos métodos de cálculo da margem de dumping referidos no artigo 2.°, n.° 13, alínea b), do Regulamento n.° 3017/79 pressupõe a apreciação de situações económicas complexas, sobre a qual o juiz deve limitar o seu controlo à verificação do respeito pelas normas processuais, da exactidão material dos factos tomados em consideração, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder.

No cálculo do preço de exportação e diferentemente do método da média ponderada, o método transacção a transacção permite fazer face a certas manobras que consistem em dissimular o dumping através da prática de preços diferentes do valor normal, quer superiores quer inferiores. A aplicação nesse contexto do método transacção a transacção não pode, tendo em atenção o objectivo prosseguido pela instituição de direitos antidumping, constituir um erro manifesto na apreciação dos factos.

Não se pode aceitar que o processo antidumping não possa ser levado a cabo ou que a decisão de instituir um direito antidumping definitivo não possa ser tomada, pela simples razão de os operadores económicos visados pelo direito antidumping terem procedido a aumentos espontâneos de preços após o termo do período abrangido pelo inquérito, de duração bem determinada e necessariamente limitado no tempo.

Esses aumentos podem originar, se for caso disso, um reexame da situação, nos termos do artigo 14.° do Regulamento n.° 3017/79, ou a restituição dos direitos cobrados, de acordo com o artigo 15.° do mesmo regulamento.

Nenhuma disposição do Regulamento n.° 3017/79 obriga as instituições comunitárias a aceitarem propostas de compromissos em matéria de preços, formuladas pelos operadores económicos visados num inquérito prévio à instituição de direitos antidumping. Resulta, pelo contrário, do artigo 10.° deste regulamento que a aceitabilidade desses compromissos é definida pelas instituições no âmbito do seu poder de apreciação.

A recusa de uma proposta de compromissos, proferida após exame individual e acompanhado de fundamentação que satisfaz as exigências do artigo 190.° do Tratado, não pode ser censurada pelo juiz, uma vez que as razões que a fundamentam não excedem a margem de apreciação reconhecida às instituições.

Partes


No processo 240/84,

NTN Toyo Bearing Company Limited e outros, Osaka, Japão, representada por Werner von Simpson, professor na Universidade de Friburgo, em Brisgau, e por Malte Sprenger, advogado no Oberlandesgericht de Duesseldorf, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo, no escritório de Claude Penning, 43, avenue du X Septembre,

recorrente,

contra

Conselho das Comunidades Europeias, representado por Erik Stein, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio no gabinete de Joerg Kaeser, Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer, Luxemburgo,

recorrido,

apoiado pela

Comissão das Comunidades Europeias, representada por John Temple Lang, consultor jurídico, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio no gabinete de Georges Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,

e pela

Federation of European Bearing Manufacturers' Associations (FEBMA), representada por Dietrich Ehle, Ulrich C. Feldmann, Volker Schiller e Hilmar Nehm, advogados do foro de Colónia, tendo escolhido domicílio no escritório de Ernest Arendt, rue Philippe II, Luxemburgo,

intervenientes,

que tem por objectivo a anulação, ao abrigo do artigo 173.° do Tratado, do Regulamento n.° 2089/84 do Conselho, que estabelece um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos rolamentos de esferas originários do Japão e de Singapura (JO L 193, p. 1; EE 11 F28 p 187)

O TRIBUNAL (Quinta Secção),

constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, F. Schockweiler, U. Everling, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida, juízes,

advogado-geral: G. F. Mancini

secretário: S. Hackspiel, administrador

tendo em conta o relatório para audiência e no seguimento da audiência de 23 de Setembro de 1986, na qual a recorrente foi representada por Werner von Simon e Malte Sprenger, o recorrido por E. Stein e H. J. Rabe, a Comissão das Comunidades Europeias por Temple Lang e a FEBMA por D. Ehle,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Dezembro de 1986,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 1 de Outubro de 1984, a sociedade NTN Toyo Bearing Company Limited, de Osaka, Japão (daqui em diante "NTN"), interpôs, ao abrigo do artigo 173.° do Tratado, recurso de anulação do Regulamento n.° 2089/84 do Conselho, de 19 de Julho de 1984, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior não exceda 30 mm, originários do Japão e de Singapura (JO L 193, p. 1).

2 Através do Regulamento n.° 744/84, de 19 de Março de 1984 (JO L 79, p. 8), a Comissão tinha instituído um direito antidumping provisório sobre as importações destes microrrolamentos de esferas originários do Japão e de Singapura.

3 No que se refere ao enquadramento legal e aos factos do litígio, tal como aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão reproduzidos adiante na medida necessária à fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto à admissibilidade

4 O Conselho considera que o recurso é admissível apenas na medida em que tem por objecto o direito antidumping imposto à recorrente. O Conselho alega que o acto impugnado é um regulamento, do qual, por conseguinte, apenas podem ser objecto de recurso de anulação as disposições que digam directa e individualmente respeito à recorrente.

5 Deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, estabelecida, nomeadamente, no acórdão de 21 de Fevereiro de 1984 (Allied Corporation e outros/Conselho, 239 e 275/82,Recueil, p. 1005), os actos constitutivos de direitos antidumping nos termos do Regulamento n.° 3017/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativo à protecção contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 339, p. 1) são susceptíveis de respeitar directa e individualmente, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, às empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar terem sido identificadas nos actos da Comissão ou do Conselho ou abrangidas pelos inquéritos preparatórios. O Conselho não contesta que o regulamento impugnado seja susceptível de respeitar directa e individualmente à NTN, que nele é nominalmente referida.

6 É necessário, no entanto, precisar que o regulamento impugnado não estabelece regras gerais aplicáveis a um conjunto de operadores económicos indistintamente envolvidos, antes impõe direitos antidumping diferenciados a uma série de empresas fabricantes ou exportadoras de microrrolamentos de esferas instaladas no Japão e em Singapura que são nominalmente referidas, impondo igualmente direitos em relação a outras empresas não nomeadas mas que se dedicam à mesma actividade nestes países. Nestas condições, deve admitir-se que apenas dizem respeito individualmente à NTN as disposições do regulamento impugnado que lhe impõem um direito antidumping específico e fixam o respectivo montante e não aquelas que impõem direitos antidumping a outras empresas.

7 Resulta do que antecede que a excepção de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho deve ser atendida e negado provimento ao recurso na parte em que visa a anulação do Regulamento n.° 2089/84 no seu conjunto. Deve, pelo contrário, ser considerado admissível e conhecer-se do mérito do recurso na parte em que visa a anulação das disposições do regulamento impugnado que se referem exclusivamente à NTN.

Quanto ao mérito

8 A recorrente invoca diversos fundamentos que, face aos diferentes argumentos apresentados, devem ser agrupados como se segue:

- um fundamento assenta na ilegalidade e no carácter arbitrário do método de cálculo da margem de dumping;

- um fundamento assenta na ilegalidade da recusa de tomar em consideração os aumentos de preço efectuados após o período de inquérito;

- um fundamento assenta na ilegalidade e na falta de fundamentação da recusa a priori das propostas de compromissos em matéria de preços;

- um fundamento assenta em que o direito antidumping instituído não é proporcional ao prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

I - Quanto ao fundamento assente na ilegalidade e no carácter pretensamente arbitrário do método de cálculo da margem de dumping

9 A fim de precisar o alcance dos fundamentos e argumentos alegados a este respeito pela recorrente, deve recordar-se antes de mais que, nos termos do artigo 2.°, n.° 2 e 3, alínea a), do Regulamento n.° 3017/79 do Conselho, um produto é considerado objecto de dumping quando o seu preço de exportação para a Comunidade seja inferior ao valor normal de produto similar, quer dizer, ao preço pago, em transacções comerciais normais, por este produto, para o consumo no país de exportação. Tal como o artigo 2.°, n.° 13, alínea a), do regulamento de base precisa, deve entender-se por margem de dumping o montante do valor normal que excede o preço de exportação.

10 Resulta destas disposições que o preço de exportação e o valor normal constituem os termos da comparação que permite calcular a margem de dumping. De acordo com o artigo 2.°, n.° 13, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 3017/79, "quando os preços variarem, a margem de dumping pode ser estabelecida transacção a transacção ou por referência aos preços mais frequentemente praticados, representativos ou a médias ponderadas; quando as margens de dumping variem, podem ser estabelecidas médias ponderadas" (tradução provisória).

11 Resulta do n.° 11 do regulamento impugnado que, no caso em apreço, o valor normal foi calculado com base na média ponderada dos preços praticados no mercado interno. O preço de exportação foi, como se diz no n.° 16 do regulamento impugnado, calculado segundo uma fórmula transacção a transacção. Resulta dos autos que, por efeito desta fórmula, os preços de exportação superiores ao valor normal foram tomados em consideração após terem sido artificialmente reduzidos ao valor normal e que foi estabelecida uma média ponderada do conjunto de preços de exportação verificados, quer inferiores quer iguais ao valor normal. A margem de dumping foi seguidamente estabelecida por comparação entre o valor normal calculado segundo o método da média ponderada e o preço de exportação calculado segundo o método transacção a transacção.

12 A recorrente, sustenta, em primeiro lugar, que a mistura de métodos adoptados para calcular o valor normal e o preço de exportação seria ilegal.

13 Deve dizer-se, em primeiro lugar, que os métodos de cálculo do valor normal e do preço de exportação constam, respectivamente, dos n.os 3 a 7 e do n.° 8 do artigo 2.° do Regulamento n.° 3017/79. Ora, estas disposições prevêem, separadamente, vários métodos de cálculo não similares para cada um dos termos da comparação.

14 Esta independência dos métodos de cálculo susceptíveis de serem utilizados é confirmada pelos referidos termos do artigo 2.°, n.° 13, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 3017/79, que se limitam a indicar as diferentes maneiras de calcular a margem de dumping sem formular a obrigação de similitude ou igualdade dos métodos escolhidos para cálculo do valor normal e do preço de exportação.

15 Deve salientar-se em segundo lugar que, nos termos do artigo 2.°, n.° 9, do Regulamento n.° 3017/79:

"A fim de estabelecer uma comparação válida, o preço de exportação e o valor normal devem ser examinados numa base comparável quanto às características físicas do produto, às quantidades e às condições de venda."

16 Resulta desta última disposição, por um lado, que tem por fim definir os ajustamentos a que podem ser sujeitos o valor normal e o preço de exportação após terem sido calculados segundo os métodos previstos para esse efeito e, por outro lado, que os ajustamentos previstos assentam exclusivamente, como indica o oitavo considerando do Regulamento n.° 3017/79, nas diferenças existentes entre o mercado interno e o mercado de exportação, no que concerne às características físicas e quantidades de produtos, às condições de venda e ao estádio comercial.

17 Resulta do que antecede que as disposições do Regulamento n.° 3017/79 não exigem que o valor normal e o preço de exportação sejam calculados segundo métodos idênticos.

18 A recorrente alega em seguida que o método transacção a transacção, adoptado pela Comissão para calcular o preço de exportação, levaria a tomar em consideração apenas os preços de exportação de montante inferior ao do valor normal. Este método teria, por conseguinte, um carácter arbitrário e falsearia o cálculo da margem de dumping.

19 Deve notar-se, quanto a este ponto, que a escolha entre os diferentes métodos de cálculo previstos no artigo 2.°, n.° 13, alínea b), do Regulamento n.° 3017/79, requer a apreciação de situações económicas complexas. Ora, como o Tribunal decidiu, nomeadamente no acórdão de 11 de Julho de 1985 (Remia,42/84, Recueil, p. 2545), o juiz deve limitar o controlo sobre essa escolha à verificação do respeito pelas normas processuais, da exactidão material dos factos em que a escolha se baseou, da ausência de erro manifesto na apreciação desses factos e da ausência de desvio de poder.

20 A argumentação desenvolvida pela recorrente reconduz-se a sustentar que as instituições cometeram um erro manifesto na apreciação dos factos da causa, utilizando um método de avaliação da margem de dumping que não tem em conta os preços de exportação superiores ao valor normal e leva, portanto, a um resultado injusto.

21 Esta argumentação não merece acolhimento. Deve dizer-se, antes de mais, que, ao contrário do que sustenta a recorrente, o método transacção a transacção não elimina do cálculo da margem de dumping as transacções efectuadas a preços superiores ao valor normal. Limita-se a reduzir ficticiamente estes preços ao nível do valor normal mas integra-os no cálculo da média ponderada do conjunto dos preços praticados no mercado de exportação.

22 Deve seguidamente sublinhar-se que a liberdade de escolher um dos métodos referidos no artigo 2.°, n.° 13, alínea b), do Regulamento n.° 3017/79 procura precisamente que seja escolhido o método mais apropriado ao objecto do processo de instituição de um direito antidumping. Segundo os artigos 2.°, n.° 1 e 4.°, n.° 1, do mesmo regulamento, esse procedimento tem por fim eliminar o prejuízo ou ameaça de prejuízo que resulta da prática de dumping para uma produção estabelecida na Comunidade.

23 Ora o método transacção a transacção é o único que permite fazer frente a certas manobras que consistem em dissimular o dumping graças à prática de preços diferentes, umas vezes superiores outras inferiores ao valor normal. Neste contexto, a aplicação do método da média ponderada não satisfaria ao objectivo do processo antidumping, na medida em que este método teria como efeito essencial mascarar as vendas efectuadas a preço de dumping com as efectuadas com dumping dito "negativo" e deixaria portanto subsistir na íntegra o prejuízo sofrido pela produção comunitária em causa.

24 Deve portanto admitir-se que a Comissão não cometeu neste caso erro manifesto na apreciação dos factos da causa ao aplicar, como aplicou, o método transacção a transacção no cálculo da margem de dumping e rejeitar o fundamento acima analisado.

II - Quanto ao fundamento assente na ilegalidade da recusa de tomar em consideração os aumentos de preço efectuados após o período do inquérito

25 A recorrente alega que, após a instituição de direitos antidumping provisórios pelo Regulamento n.° 744/84, comunicou ao Conselho os aumentos de preço a que teria de imediato procedido, sem que todavia este os tomasse em consideração e se abstivesse de instituir direitos antidumping definitivos. Considera, nomeadamente, que o motivo da recusa de tomar em consideração os aumentos voluntários dos preços, baseada no facto de ocorrerem após o período abrangido pelo inquérito, carece de fundamento já que leva a negar a diferença entre direitos antidumping provisórios e direitos antidumping definitivos. Além disso, a noção de período abrangido pelo inquérito, que não constaria do Regulamento n.° 3017/79, iria de encontro ao artigo 2.°, alínea A, deste regulamento, do qual resulta dever o prejuízo sofrido pela indústria comunitária ser apreciado aquando da entrada das mercadorias na Comunidade. A recorrente alega, finalmente, violação do artigo 13.° do mesmo regulamento, segundo o qual deve ser instituído um direito de montante inferior quando for suficiente para fazer desaparecer o prejuízo em questão.

26 Deve dizer-se que a tomada em consideração dos aumentos voluntários de preços, após o período abrangido pelo inquérito não está prevista no Regulamento n.° 3017/79. Nesta matéria, o processo de decisão compreende um inquérito cujo início e tramitação estão fixadas no artigo 7.° deste regulamento. Este inquérito deve permitir, ouvidas as partes interessadas, estabelecer os factos incontestáveis em que se baseará quer uma decisão de encerramento quer a instituição de direitos antidumping. Resulta igualmente dos considerandos décimo quarto e décimo quinto do mesmo regulamento que o processo de inquérito não deve impedir uma actuação rápida e eficaz da Comunidade. A necessária conciliação destes dois objectivos torna indispensável que o período abrangido pelo inquérito, no decurso do qual os factos a considerar tiveram lugar, tenha uma duração bem determinada e limitada no tempo.

27 Quanto à violação, alegada pela NTN, do artigo 2.°, alínea A, e do artigo 13.° do Regulamento n.° 3017/79, que articula a instituição de um direito antidumping com a existência de prejuízo, deve observar-se que os aumentos de preços, decididos após o termo do período abrangido pelo inquérito, podem, conforme o caso, dar lugar a um eventual reexame da situação, de acordo com o artigo 14.° do Regulamento n.° 3017/79, ou determinar a restituição dos direitos cobrados, em conformidade com o artigo 15.° do mesmo regulamento. Não se pode, por conseguinte, aceitar que o processo antidumping não pudesse ter sido levado a termo ou que não pudesse ser tomada a decisão de instituir um direito antidumping definitivo pelo mero facto de as empresas visadas pelo direito antidumping provisório terem procedido a aumentos voluntários de preço após o termo do período abrangido pelo inquérito.

28 O fundamento invocado pela NTN deve, portanto, ser desatendido.

III - Quanto ao fundamento que assenta na ilegalidade e na alegada falta de fundamentação da recusa a priori das propostas de compromissos em matéria de preços

29 A recorrente alega que a exclusão de qualquer compromisso, expressa no ponto 24 do regulamento em litígio, é ilegal. No caso em apreço, as suas propostas não teriam sido objecto de exame quanto ao seu mérito mas recusadas a priori, o que seria tanto mais injustificado quanto ela tinha sempre honrado os seus compromissos. A recorrente considera que, embora caiba ás instituições decidir se uma proposta é aceitável, estas são obrigadas a fundamentar a recusa após exame casuístico, o que não sucedeu no caso em apreço.

30 Em primeiro lugar, resulta dos autos que as propostas de compromisso da recorrente foram recusadas após exame individual no decurso do qual foi convidada a manifestar-se quanto às críticas às referidas propostas formuladas pelo Conselho.

31 Em segundo lugar, deve recordar-se, quanto à acusação de fundamentação insuficiente, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal, nomeadamente o acórdão de 26 de Junho de 1986 (Nicolet Instrument, 203/85, Colectânea, p. 2041), a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado deve revelar, de forma clara e inequívoca, a motivação da autoridade comunitária autora do acto impugnado, de maneira a permitir aos interessados conhecer as razões da medida tomada, com vista a defenderem os seus direitos, e ao Tribunal exercer o seu controlo.

32 Esta exigência foi satisfeita, neste caso, pelas razões apontadas no ponto 18 do regulamento impugnado, do qual resulta ter a experiência adquirida no sector dos rolamentos de esferas demonstrado não constituirem os compromissos uma solução satisfatória para os problemas resultantes das práticas de dumping neste sector.

33 Finalmente deve sublinhar-se que, ao proceder desta forma, as instituições fizeram uma correcta aplicação dos textos legais e desempenharam a função que lhes é atribuída pela regulamentação comunitária.

34 Com efeito, nenhuma disposição do Regulamento n.° 3017/79 impõe às instituições a obrigação de aceitarem as propostas de compromissos em matéria de preços. Muito pelo contrário, resulta do artigo 10.° deste regulamento que compete às instituições, no uso dos seus poderes discricionários, decidir se esses compromissos são aceitáveis. Ora, a NTN não demonstrou que os motivos da recusa de tomar em consideração as propostas de compromissos que tinha formulado, expostos no ponto 24 do regulamento em litígio, excediam a margem de discricionariedade conferida às instituições.

35 O fundamento invocado pela NTN deve, portanto, ser desatendido.

IV - Quanto ao fundamento assente na violação do princípio da proporcionalidade

36 A recorrente alega que, ao basear a existência do prejuízo sofrido pela indústria comunitária no aumento das importações para a Comunidade, de um tipo limitado de microrrolamentos de esferas, em 1982 e 1983, a Comissão demonstrou que a instituição de um direito antidumping sobre todos os microrrolamentos de esferas não se justificava e que, portanto, o princípio da proporcionalidade entre o montante do prejuízo sofrido e o do direito antidumping não foi respeitado.

37 Resulta dos pontos 23 a 32 do Regulamento n.° 744/84, a que se refere o ponto 21 do regulamento impugnado, que, embora a Comissão se refira especialmente ao aumento nas importações "de um número limitado de tipos de base" (tradução provisória) de microrrolamentos de esferas, demonstrou igualmente que o total das vendas de microrrolamentos de esferas produzidos pela indústria comunitária tinha diminuído de 13,3% entre 1979 e 1983 e que a quota do mercado desta indústria tinha baixado, no mesmo período, de 72% para 60,9%. A Comissão demonstrou ainda que esta situação tinha causado importantes danos na indústria comunitária atingida, tanto no plano financeiro como no que respeita ao emprego.

38 A instituição de um direito antidumping sobre as importações de todos os microrrolamentos de esferas originários do Japão não pode, nestas condições, ser considerada contrária ao princípio da proporcionalidade.

39 O último fundamento deve, por conseguinte, ser igualmente desatendido, assim como o recurso no seu conjunto.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

40 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, deve ser condenada nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Quinta Secção)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A recorrente é condenada nas despesas, incluindo as efectuadas pelas intervenientes.

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