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Document 61984CJ0216

    Acórdão do Tribunal de 23 de Fevereiro de 1988.
    Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.
    Incumprimento pelo Estado - Livre circulação de mercadorias - Sucedâneos do leite em pó e do leite concentrado.
    Processo 216/84.

    Colectânea de Jurisprudência 1988 -00793

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:81

    61984J0216

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 23 DE FEVEREIRO DE 1988. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA FRANCESA. - INCUMPRIMENTO PELO ESTADO - LIVRE CIRCULACAO DE MERCADORIAS - SUCEDANEOS DO LEITE EM PO E DO LEITE CONCENTRADO. - PROCESSO 216/84.

    Colectânea da Jurisprudência 1988 página 00793


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Protecção dos consumidores - Proibição de importar e de vender sucedâneos de um género alimentício - Inadmissibilidade - Justificação - Protecção da saúde pública - Inexistência

    (Tratado CEE, artigos 30.° e 36.°)

    2. Livre circulação de mercadorias - Princípio - Carácter imperativo - Medidas nacionais derrogatórias - Proibição - Apoio a uma política comunitária - Justificação inadmissível

    Sumário


    1. Um Estado-membro não pode, para proibir a importação e a venda de sucedâneos de um género alimentício, escudar-se com exigências de defesa dos consumidores invocando o perigo de confusão quanto à natureza e propriedades do sucedâneo e ainda o de que este venha a suplantar, em detrimento da liberdade de escolha do consumidor, o produto com o qual entra em concorrência. Com efeito, por um lado, a informação do consumidor pode ser assegurada por um sistema adequado de denominação e de rotulagem e, por outro, as exigências da protecção do consumidor não podem justificar que se subtraia um produto aos efeitos da concorrência de preços que resulte da eliminação dos obstáculos ao comércio intracomunitário.

    Não pode tão-pouco, com a mesma finalidade, invocar as exigências da protecção da saúde pública alegando que o sucedâneo tem um valor nutritivo inferior ao do produto que ele pretende substituir e que pode produzir efeitos nocivos para determinados grupos da população. De facto, um valor nutritivo inferior não cria um perigo real para a saúde humana e uma rotulagem adequada pode permitir que as pessoas que poderiam estar sujeitas a riscos por causa do sucedâneo decidam quanto à sua utilização com inteiro conhecimento de causa.

    2. Medidas nacionais em apoio de uma política comum da Comunidade não podem ir contra um dos seus princípios fundamentais, como o da livre circulação de mercadorias, sem estarem justificadas por motivos reconhecidos pelo próprio direito comunitário.

    Partes


    No processo 216/84,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Jacob e C. Durand, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,

    demandante,

    contra

    República Francesa, representada por F. Renouard, R. de Gouttes e B. Botte, bem como por E. Belliard, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada de França,

    demandada,

    que tem como objecto obter a declaração de que a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CEE ao proibir a importação e a venda de sucedâneos de leite em pó e de leite concentrado sob toda e qualquer denominação,

    O TRIBUNAL ,

    constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. Kakouris e T. F. O' Higgins, juízes,

    advogado-geral: Sir Gordon Slynn

    secretário: D. Louterman, administradora

    visto o relatório para audiência e após a realização desta em 18 de Março de 1986 e 14 de Janeiro de 1988,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas nas audiências de 17 de Abril de 1986 e 14 de Janeiro de 1988,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 21 de Agosto de 1984, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção com o fim de obter a declaração de que, ao proibir a importação e a venda de sucedâneos do leite em pó e do leite concentrado, sob toda e qualquer denominação, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CEE.

    2 A proibição nacional impugnada pela Comissão resulta do artigo 1.° da lei de 29 de Junho de 1934 relativa à produção dos lacticínios (JORF de 1.7.1934).

    3 Durante o processo pré-contencioso e também em apoio da sua acção, a Comissão sustentou, essencialmente, que a disposição em causa implica uma proibição absoluta de comercializar e de importar em França qualquer produto destinado a substituir o leite em pó ou o leite concentrado, composto por outros produtos que não o leite, seja qual for a denominação comercial desse produto. Embora essa proibição absoluta se aplique indistintamente aos produtos nacionais e importados, ela não se justificaria nem por um dos motivos referidos no artigo 36.° do Tratado nem por uma exigência imperativa.

    4 O Governo francês defende a medida litigiosa com o argumento de que é necessária por motivos que se prendem simultaneamente com a protecção dos consumidores e com a protecção da saúde humana, e de que está em conformidade com os objectivos da política comunitária em matéria de lacticínios. Além disso, o Governo francês invoca a pretensa retroactividade do artigo 5.° do Regulamento n.° 1898/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (JO L 182, p. 36).

    5 Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico do litígio, dos factos do processo, especialmente da reabertura da fase oral do processo, e dos argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

    6 Antes de mais, é necessário observar que, não existindo normas comuns ou harmonizadas relativas ao fabrico e à comercialização dos sucedâneos do leite, compete a cada Estado-membro regulamentar, no respectivo território, tudo o que respeite à composição, ao fabrico e à comercialização desses produtos.

    7 Todavia, segundo jurisprudência constante do Tribunal, resulta dos artigos 30.° e seguintes do Tratado CEE que a aplicação de uma regulamentação nacional aos produtos importados dos outros Estados-membros só é compatível com o referido Tratado na medida em que seja necessária por razões de interesse geral enumeradas no artigo 36.°, como a protecção eficaz da saúde das pessoas, ou exigências imperativas respeitantes designadamente à defesa dos consumidores. Daí resulta igualmente que um Estado-membro só pode recorrer às mencionadas razões de interesse geral ou a exigências imperativas para justificar uma medida restritiva da importação na hipótese de nenhuma outra medida menos restritiva do ponto de vista da livre circulação de mercadorias ser susceptível de alcançar o mesmo objectivo.

    8 Há, pois, que examinar sucessivamente, à luz da referida jurisprudência, os diversos fundamentos invocados pelo Governo francês para justificar a proibição de qualquer transacção comercial relativa ao produto em questão.

    Quanto à defesa dos consumidores

    9 No que respeita ao fundamento relativo à defesa dos consumidores, o Governo francês invoca essencialmente três argumentos distintos: em primeiro lugar, o problema da informação dos consumidores sobre o facto de lhes ser proposto o consumo de sucedâneos; em segundo lugar, o perigo de uma confusão dos consumidores acerca das qualidades do produto em questão; em terceiro lugar, a possibilidade de os sucedâneos suplantarem progressivamente os produtos lácteos devido ao seu nível de preço inferior, privando assim os consumidores de qualquer possibilidade de escolha.

    10 A este respeito, deve observar-se primeiramente que a preocupação do Governo francês de que os consumidores sejam correctamente informados acerca dos produtos que consomem pode justificar-se. No caso em apreço, no entanto, essa informação pode ser assegurada designadamente por uma rotulagem adequada relativamente à natureza, ingredientes e características do produto oferecido. Como a Comissão justificadamente observou, essa informação pode ser igualmente efectuada quando os produtos sejam vendidos por distribuidores automáticos de bebidas, bem como, em princípio, nos locais de restauração colectiva. Embora uma informação completa e pormenorizada dos consumidores aquando da utilização dos sucedâneos de leite na restauração colectiva possa apresentar algumas dificuldades, é preciso notar que semelhante informação completa e pormenorizada também não existe quanto aos outros componentes dos produtos e das refeições oferecidas nos referidos locais. Não existe nenhuma razão especial para que os consumidores sejam informados de maneira mais rigorosa quando se trate de sucedâneos do leite.

    11 No que respeita ao problema de uma informação dos consumidores susceptível de os induzir em erro, resulta da jurisprudência do Tribunal (acórdão de 16 de Dezembro de 1980, Fietje, 27/80, Recueil, p. 3839) que podem ser adoptadas medidas nacionais necessárias para garantir as denominações correctas dos produtos, evitando qualquer confusão no espírito do consumidor e garantindo a lealdade das transacções comerciais, sem infringir o princípio da livre circulação de mercadorias consagrado nos artigos 30.° e seguintes do Tratado. Portanto, o direito comunitário não se opõe a uma medida nacional que garanta uma informação correcta dos consumidores e que assim evite qualquer confusão. A medida em causa, porém, vai para além de tal garantia.

    12 Quanto ao risco de os produtos lácteos serem suplantados pelos seus sucedâneos em virtude dos preços mais baixos destes, basta observar que um Estado-membro não pode recorrer a uma exigência imperativa como a defesa dos consumidores para subtrair um produto aos efeitos de uma concorrência de preços a pretexto das dificuldades económicas ocasionadas pela eliminação dos obstáculos ao comércio intracomunitário. Ao proibir a comercialização dos sucedâneos do leite, a disposição em questão também não garante a liberdade de escolha do consumidor. Pelo contrário, só a possibilidade de importar esses sucedâneos proporciona aos consumidores uma escolha real entre os agentes branqueadores e os produtos lácteos.

    13 Por conseguinte, uma proibição absoluta da importação e da venda dos sucedâneos do leite não é necessária para a defesa dos consumidores e, portanto, o primeiro fundamento do Governo francês deve ser rejeitado.

    Quanto à protecção da saúde

    14 A este propósito, o Governo francês baseia-se em dois elementos, prendendo-se o primeiro com o valor nutritivo e o segundo com o efeito nocivo dos sucedâneos para determinados grupos da população.

    15 No que respeita ao primeiro argumento, há que notar que um Estado-membro não pode invocar razões de saúde pública para proibir a importação de um produto pelo facto de este ter um valor nutritivo inferior ou um teor em matérias gordas mais elevado do que outro produto que já se encontre no mercado em questão. De facto, é evidente que a escolha alimentar dos consumidores na Comunidade é tal que a mera circunstância de um produto importado ter uma qualidade nutritiva inferior não acarreta um perigo real para a saúde humana. Além do mais, como a Comissão salientou sem contestação por parte do Governo francês, existem no mercado francês produtos que também têm um valor nutritivo reduzido ou que são compostos essencialmente pelas mesmas matérias gordas que os sucedâneos sem que a sua comercialização seja proibida. Assim, este argumento não pode colher.

    16 Quanto ao efeito nocivo dos sucedâneos do leite para determinados grupos da população, a Comissão acentuou com razão que, por um lado, os produtos lácteos comportam igualmente riscos para grupos de pessoas que sofrem de certas doenças e que, por outro lado, existe um nítido desacordo entre os especialistas quanto aos perigos reais e potenciais das gorduras animais e das gorduras vegetais para a saúde humana. A este respeito, é importante recordar que uma rotulagem adequada que informe os consumidores sobre a natureza, ingredientes e características dos sucedâneos oferecidos permitiria às pessoas susceptíveis de serem ameaçadas por gorduras vegetais ou por outros componentes dos sucedâneos decidir quanto à sua utilização.

    17 Nestas condições, uma proibição absoluta de importação dos sucedâneos do leite por razões de protecção da saúde humana não pode justificar-se.

    Quanto à conformidade da medida litigiosa com os objectivos da política comunitária na matéria

    18 No que diz respeito à argumentação do Governo francês segundo a qual a proibição de comercializar em França os sucedâneos do leite estaria em conformidade com a política agrícola comum, deve observar-se antes de mais que os produtos lácteos estão sujeitos a uma organização comum de mercado destinada a estabilizar o mercado do leite, designadamente mediante medidas de intervenção. Resulta de jurisprudência constante do Tribunal que, uma vez estabelecida pela Comunidade uma organização comum de mercado num sector determinado, os Estados-membros devem abster-se de adoptar qualquer medida unilateral que, nesse ponto, seja da competência da Comunidade. Sendo assim, cabe à Comunidade e não a um Estado-membro procurar uma solução para este problema no quadro da política agrícola comum.

    19 Neste contexto, é preciso acrescentar que medidas nacionais, ainda que em apoio de uma política comum da Comunidade, não podem ir contra um dos princípios fundamentais da Comunidade, neste caso o da livre circulação de mercadorias, sem estarem justificadas por motivos reconhecidos pelo direito comunitário.

    20 Resulta das considerações que antecedem que a medida litigiosa se insere na proibição prevista no artigo 30.° do Tratado CEE, sem que esteja justificada por uma exigência imperativa ou por uma das razões apontadas no artigo 36.° do mesmo Tratado.

    Quanto à justificação da medida litigiosa pelo artigo 5.° do Regulamento n.° 1898/87

    21 O Governo francês interpreta ainda o artigo 5.° do Regulamento n.° 1898/87, segundo a qual os Estados-membros, durante um determinado período, "no respeito pelas regras gerais do Tratado, podem manter a sua regulamentação nacional que restringe o fabrico e a comercialização no seu território dos produtos que não correspondem às condições referidas no artigo 2.° do presente regulamento", no sentido de que a legislação francesa em questão pode em qualquer caso continuar a aplicar-se.

    22 Este argumento não pode ser acolhido. Sem que seja necessário sequer decidir a questão de saber se a disposição em causa tem efeito retroactivo, basta declarar que ela apenas justifica a manutenção de uma regulamentação nacional desde que as regras gerais do Tratado CEE sejam respeitadas. Ora, como o Tribunal observou acima, a regulamentação em questão é contrária ao artigo 30.° do Tratado CEE, pelo que não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 5.° do Regulamento n.° 1898/87.

    23 Resulta das considerações que antecedem que o incumprimento está provado. Há, pois, que declarar que a República Francesa, ao proibir a importação dos sucedâneos do leite em pó e do leite concentrado, sob toda e qualquer denominação, bem como a venda destes produtos importados, não cumpriu uma obrigação que lhe incumbe por força do artigo 30.° do Tratado CEE.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    24 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o houver requerido. Tendo a demandada sido vencida, há que condená-la nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL

    decide:

    1) Ao proibir a importação dos sucedâneos do leite em pó e do leite concentrado, sob toda e qualquer denominação, bem como a venda destes produtos importados, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CEE.

    2) A República Francesa é condenada nas despesas.

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