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Document 61984CJ0191

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 7 de Maio de 1986.
Jean-Pierre Barcella e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.
Reclassificação de funcionários.
Processo 191/84.

Colectânea de Jurisprudência 1986 -01541

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1986:197

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Segunda Secção)

7 de Maio de 1986 ( *1 )

No processo 191/84,

1) Jean-Pierre Barcella,

2) Winfried Blasius,

3) Denis Carrara,

4) Rogers Delgado,

5) Marc Dickes,

6) Joël Fichant,

7) Michel Kubiak,

8) Antonio Mandarino,

9) Giovanni Milloch,

10) Claudio Pezzan,

11) Luciano Proietti,

12) Franco Rossi,

13) Marino Turco,

14) Albert Zbogar,

15) Ioanis Klapanaris,

16) Christos Tartoras,

17) Athanas Tzikas,

18) Gérard Ziskos,

19) Claudio Bartoletti,

20) Roger Belle,

21) Antonio Ferri,

22) Bruno Franz,

23) Jan Laureys,

24) Gérard Reis,

25) Robert Schemberger,

26) Robert Schiertz,

27) Johnny Schintgen,

28) Alain Zastawnik,

funcionários da Comissão das Comunidades Europeias, patrocinados por Jean-Noël Louis, advogado do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no escritório do advogado Nicolas Decker, 16, avenue Marie-Thérèse, no Luxemburgo,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hendrik Van Lier, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação das decisões expressas de indeferimento dos pedidos de reclassificação e das decisões tácitas de indeferimento das reclamações,

O TRIBUNAL (Segunda Secção),

constituído pelos Srs. K. Bahlmann, presidente de secção, O. Due e F. Schockweiler, juízes,

advogado-geral : M. Darmon

secretário: D. Louterman, administradora

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 13 de Março de 1986,

profere o presente

ACÓRDÃO

(A parte relativa aos factos não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 18 de Julho de 1984, Franco Rossi e outros 27 funcionários da Comissão das Comunidades Europeias dos graus D 4, D 3 e D 1 interpuseram um recurso tendente à anulação das decisões da Comissão, de 21 de Novembro de 1983, 15 de Dezembro de 1983 e 11 de Janeiro de 1984, que recusam reclassificá-los na categoria C.

2

Na réplica, os recorrentes pedem ao Tribunal que «constate o seu direito de recusar-se a desempenhar funções que não correspondam ao seu grau, sem incorrer em sanção disciplinar».

3

A Comissão opõe-se a esta modificação do objecto do pedido, não indicado no requerimento inicial e não referido no decurso da fase pré-contenciosa.

4

Em consequência, convém delimitar previamente o objecto do litígio.

5

Para este efeito, há que verificar que o pedido formulado pela primeira vez na réplica modifica o objecto inicial do recurso e deve ser considerado como um pedido novo. Ora, decorre do n.° 1 do artigo 38.°, conjugado com o n.° 2 do artigo 42.° do Regulamento Processual e com o primeiro parágrafo do artigo 19.° do estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que o objecto do pedido deve ser determinado no requerimento inicial e que não pode ser apresentado um pedido novo no decurso do processo.

6

O pedido apresentado na fase da réplica deve, portanto, ser considerado inadmissível, pelo que o litígio apenas diz respeito ao pedido de anulação da recusa de reclassificação dos recorrentes.

7

Com excepção de Winfried Blasius, contratado como funcionário do grau D 1 em 1 de Janeiro de 1962, os recorrentes foram todos contratados inicialmente na qualidade de agentes locais ou de agentes temporários entre 1974 e 1981. Tendo passado num concurso, foram nomeados funcionários estagiários do grau D 4 ou D 3, entre 1981 e 1983, os últimos em 1 de Abril de 1983. Foram titularizados nesses graus no decurso dos anos de 1982 e 1983, os últimos em 1 de Outubro de 1983. Resulta dos autos que a natureza dos trabalhos de que os recorrentes foram encarregados não sofreu alteração substancial desde a sua entrada ao serviço como agentes locais ou temporários.

8

Os recorrentes são de opinião que as funções que exercem não correspondem à categoria D — funcionário encarregado de trabalhos simples ou de rotina — mas à categoria C — funcionário encarregado da execução de trabalhos de carácter técnico que exigem uma formação e uma qualificação profissionais comprovadas, em princípio, por um certificado de aptidão profissional ou adquiridas pela prática do ofício — de acordo com o «quadro das descrições dos lugares-tipo previstos no artigo 5.° do estatuto», publicado no n.° 373 das Informações Administrativas da Comissão, de 9 de Julho de 1982. Consequentemente, solicitaram à Comissão, ao abrigo do n.° 1 do artigo 90.° do estatuto, mediante pedidos de 15 de Setembro, 22 de Novembro e 13 de Dezembro de 1983, que procedesse, no que lhes diz respeito, à reclassificação do lugar que ocupam, especificando que o acto de nomeação que os classificou na categoria D é contrário ao quadro das descrições dos lugares-tipo.

9

Depois das decisões expressas de indeferimento desses pedidos pela Comissão, de 21 de Novembro de 1983, 15 de Dezembro de 1983 e 11 de Janeiro de 1984, apresentaram reclamações em 19 de Dezembro de 1983 e 18 de Janeiro de 1984, pedindo igualmente a sua reclassificação na categoria C. Dado que a Comissão não tomou qualquer atitude face a essas reclamações, interpuseram o presente recurso em 18 de Julho de 1984.

10

A Comissão contesta a admissibilidade do recurso por ter sido interposto tardiamente, considerando que o acto que afectou os interesses dos recorrentes foi a decisão relativa à sua nomeação inicial como funcionários. Os pedidos de reclassificação dirigidos à Comissão deveriam ser considerados reclamações contra essas nomeações. Ora, essas reclamações não teriam sido apresentadas no prazo de três meses a contar da nomeação. A publicação do n.° 373 das Informações Administrativas, de 9 de Julho de 1982, que contém o quadro das descrições dos lugares-tipo previstos no artigo 5.° do estatuto, não constituiria um facto novo que pudesse justificar a reabertura do prazo. Os recorrentes teriam sido nomeados no mesmo grau em que estavam classificados anteriormente e as suas atribuições teriam permanecido estritamente as mesmas.

11

O Tribunal salientou, no seu acórdão de 18 de Junho de 1981 (Blasig, 173/80, Recueil, p. 1649), que, no caso de um pedido de reclassificação, o acto que afecta os interesses do funcionario é a decisão de nomeação ao ser admitido no estágio. Com efeito, é essa decisão que determina as funções para as quais o funcionario é nomeado e estabelece definitivamente a classificação correspondente. A decisão de titularização apenas apresenta, a esse respeito, um carácter puramente confirmativo.

12

O funcionário não pode pôr em causa a classificação que lhe foi atribuída aquando do seu recrutamento, senão nas condições e prazos previstos no estatuto (ver acórdão de 1 de Dezembro de 1983, Blomefield, 198/82, Recueil, p. 3981). Os prazos dos artigos 90.° e 91.° do estatuto são de ordem pública e não constituem um meio na disponibilidade das partes ou do juiz, tendo sido instituídos com o objectivo de assegurar a clareza e a segurança das situações jurídicas (ver acórdãos de 20 de Março de 1984, Razzouk e Beydoun, 75 e 117/82, Recueil, p. 1509, e de 12 de Julho de 1984, Moussis, 227/83, Recueil, p. 3133). O funcionario não pode actuar de forma a obter o recomeço dos prazos, apresentando à AIPN, em vez de uma reclamação contra a decisão que afecta os seus interesses, um pedido nos termos do n.° 1 do artigo 90.° do estatuto. Os «pedidos de reclassificação» dos recorrentes devem, por conseguinte, ser considerados como reclamações, na acepção do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, que deveriam ter sido apresentadas no prazo de três meses a contar do acto que afectou os seus interesses.

13

Um pedido baseado no n.° 1 do artigo 90.°, depois do termo dos prazos de recurso contra o acto que afecta os interesses do funcionário, só é admissível no caso de superveniencia de um facto novo, susceptível de motivar um reexame da situação. Ora, a publicação nas Informações Administrativas, n.° 373, de 9 de Julho de 1982, do quadro relativo à descrição dos lugares-tipo, não constitui um facto novo. Esse quadro não apresenta qualquer modificação da descrição dos lugares dos recorrentes, limitando-se a repetir as disposições do quadro anteriormente publicado nas Informações Administrativas, n.° 272, de 4 de Setembro de 1973, que apenas actualiza, integrando as alterações surgidas para as categorias A e B e para determinados lugares relativos ao sector da informática da categoria C. De qualquer modo, como o Tribunal declarou no acórdão de 18 de Junho de 1981 (supracitado), a descrição dos lugares-tipo não confere ao pessoal o direito de exigir, depois da nomeação num determinado grau, um grau mais elevado, à margem dos processos normais de promoção.

14

No caso dos recorrentes, datando a mais recente nomeação como funcionário de 1 de Abril de 1983 (e a mais antiga, do recorrente Blasius, já de 1 de Janeiro de 1962), verifica-se que o prazo de reclamação de três meses, previsto no n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, tinha expirado em 15 de Setembro, 22 de Novembro e 13 de Dezembro de 1983, datas da apresentação dos pedidos de reclassificação.

15

Nos termos do n.° 2 do artigo 91.° do estatuto, só é admissível um recurso para o Tribunal de Justiça se tiver sido previamente apresentada uma reclamação à autoridade investida do poder de nomeação, em conformidade com o n.° 2 do artigo 90.° do estatuto e dentro do prazo previsto nesta disposição. Tendo as reclamações sido apresentadas depois do termo do prazo previsto no n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, impõe-se, consequentemente, rejeitar o recurso apresentado pelos recorrentes, por inadmissibilidade.

Quanto às despesas

16

Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada no pagamento das despesas. Contudo, segundo o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas em que incorrem as instituições nos recursos dos agentes das Comunidades ficam a seu cargo.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Segunda Secção)

decide:

 

1)

O recurso é rejeitado por inadmissibilidade.

 

2)

Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.

 

Bahlmann

Due

Schockweiler

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 7 de Maio de 1986.

O secretário

P. Heim

O presidente da Segunda Secção

K. Bahlmann


( *1 ) Lingua do processo: francès.

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