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Document 61984CJ0171

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 23 de Janeiro de 1986.
Pietro Soma e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.
Antigos agentes de instalação - Direito à pensão.
Processo 171/84.

Colectânea de Jurisprudência 1986 -00173

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1986:28

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Primeira Secção)

23 de Janeiro de 1986 ( *1 )

No processo 171/84,

Pietro Soma, agente temporário da Comissão das Comunidades Europeias, e 17 outros recorrentes, agentes temporários da Comissão das Comunidades Europeias, afectos ao centro de Ispra do Centro Comum de Investigação Nuclear, patrocinados por G. Marchesini, advogada junto da Corte di cassazione da República Italiana, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de V. Biel, advogada no foro do Luxemburgo, 18 A, rue des Glacis,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Berardis, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de G. Kremlis, membro do seu serviço Jurídico, bâtiment Jean Monnet, Kirchberg,

recorrida,

que tem como objecto um pedido de anulação do acto pelo qual a Comissão, ao efectuar o cálculo do direito à pensão comunitária dos recorrentes, apenas teve parcialmente em consideração o tempo de serviço por estes prestado na Comissão antes da sua nomeação como agentes temporários,

O TRIBUNAL (Primeira Secção),

constituido pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco e T. F. O'Higgins, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz

secretario: D. Louterman, administradora

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 24 de Outubro de 1985,

profere o presente

ACÓRDÃO

(A parte relativa aos factos não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 28 de Junho de 1984, Pietro Soma e 17 outros recorrentes, agentes temporários da Comissão afectos ao Centro Comum de Investigação em Ispra, interpuseram um recurso tendente à anulação das decisões pelas quais a Comissão, ao efectuar o cálculo do direito à pensão comunitária dos recorrentes, apenas teve parcialmente em conta o tempo de serviço por estes prestado na Comissão antes da sua nomeação como agentes temporários.

2

Resulta dos autos que os recorrentes exerciam, até à entrada em vigor, em 1 de Novembro de 1976, do Regulamento n.o 2615/76 do Conselho, de 21 de Outubro de 1976, que altera o Regulamento n.o 259/68 no que respeita ao regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO 1976, L 299, p. 1, EE 01, fase. Ol, p. 129), as funções de agentes de instalação do Centro Comum de Investigação em Ispra e que, nessa qualidade, estavam inscritos no regime italiano de segurança social gerido pelo Istituto nazionale della previdenza sociale (a seguir designado INPS).

3

Nos termos do Regulamento n.o 2615/76 do Conselho, supracitado, a categoria de agente de instalação foi suprimida e os recorrentes adquiriram a categoria de agentes temporários ao abrigo do artigo 2.o do regime aplicável aos outros agentes (a seguir designado regime), completado doravante pela introdução de uma nova categoria, definida nos termos seguintes pela alínea d) acrescentada a esse artigo: «d) o agente contratado para ocupar, a título temporário, um lugar permanente, renumerado por verbas de investigação e de investimento é incluído no quadro dos efectivos anexo ao orçamento da instituição interessada».

4

Além disso, o Regulamento n.o 2615/76 integrou os antigos agentes de instalação no sistema de pensões da Comunidade, ao completar o artigo 39.o do regime com um n.o 2, alterado, com a seguinte redacção: «Aquando da cessação das suas funções, o agente referido nas alíneas c) ou d) do artigo 2.o tem direito à pensão de aposentação ou à compensação por cessação de funções, nas condições previstas no capítulo 3 do título V do estatuto e do anexo VIII do estatuto.»

5

O artigo 2.o do Regulamento n.o 2615/76 prevê, a título transitório, no seu n.o 4, primeiro parágrafo, em favor dos agentes de instalação que adquiriram o estatuto de agente temporário, que os anos de serviço prestados como agente de instalação são tidos em conta para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do artigo 77o do estatuto dos funcionários (a seguir designado estatuto), nos termos do qual a aquisição do direito à pensão de aposentação depende do cumprimento, no mínimo, de dez anos de serviço.

6

Em contrapartida, nos termos do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento n.o 2615/76, apenas os anos de serviço cumpridos pelo antigo agente de instalação na sua nova qualidade de agente temporário são tomados em conta para a determinação das anuidades com base nas quais a pensão é calculada, nos termos do artigo 2.o do anexo VIII do estatuto.

7

Todavia, por razões de equidade, a Comissão decidiu aplicar, por analogia, aos antigos agentes de instalação que fizessem o pedido, as disposições do n.o 2 do artigo 11.o do anexo VIII do estatuto, que permitem a um funcionário que entre ao serviço de uma das instituições comunitárias após ter estado inscrito num organismo nacional de segurança social, transferir para as Comunidades o equivalente actuarial do direito à pensão de aposentação que tiver adquirido no âmbito nacional. Em tal caso, a instituição onde o funcionário exerce funções determinará, tendo em conta o grau da titularização, o número de anuidades que toma em consideração, de acordo com o seu regime próprio, com base no montante do equivalente actuarial.

8

Em 13 de Julho de 1978, a Comissão difundiu nas instalações de Ispra do Centro Comum de Investigação um aviso, anteriormente publicado no Correio do Pessoal n.o 391, de 14 de Junho de 1978, pelo qual informava os agentes temporários anteriormente inscritos no INPS, que a transferência dos seus direitos à pensão para o regime comunitário se tornava possível graças ao acordo celebrado em Roma, em 2 de Março de 1978, entre o INPS e a Comunidade.

9

Em 2 de Fevereiro de 1983, P. Soma, agente temporário desde 1 de Novembro de 1976, por aplicação do Regulamento n.o 2615/76 do Conselho supracitado, pediu à Comissão que lhe permitisse beneficiar dessa possibilidade em relação ao período durante o qual tinha trabalhado na qualidade de agente de instalação do Centro Comum de Investigação em Ispra, no caso, o período entre 1 de Março de 1961 e 31 de Outubro de 1976.

10

Em 4 de Outubro de 1983, a Comissão informou P. Soma que, na sequência dos cálculos que efectuara com base no n.o 2 do artigo 11.o do anexo VIII do estatuto, o número de anos prestados como agente de estabelecimento que podiam ser tomados em consideração para o cálculo da sua pensão comunitária era de 6 anos, 2 meses e 23 dias.

11

Quanto aos outros recorrentes, a Comissão comunicou-lhes que, em média, os anos que tinham prestado como agentes de instalação só podiam ser tomados em consideração para o cálculo da sua pensão comunitária até ao limite de um terço.

12

Considerando que os cálculos constantes das decisões da Comissão que lhes foram comunicados eram injustos, P. Soma, bem como os outros recorrentes, apresentaram, em Dezembro de 1983, reclamações baseadas no artigo 46.o do regime aplicável aos outros agentes destinadas à anulação das medidas tomadas.

13

Por decisões notificadas aos recorrentes no decorrer de ; Março de 1984, a Comissão indeferiu essas reclamações, com fundamento em que elas em nada diferiam das reclamações apresentadas em 1981 pela Sr.a Celant e por outros funcionários, às quais deu uma resposta negativa. A Comissão recordou, a este respeito, que a justeza da opinião que tinha adoptado em 1981 foi confirmada pelo Tribunal, no acórdão de 6 de Outubro de 1983 (Celant, nos processos apensos 118 a 123/82, Recueil 1983, p. 2995).

14

Insatisfeitos com a posição adoptada pela Comissão a seu respeito, P. Soma e 17 outros recorrentes interpuseram, em 25 de Junho de 1984, o presente recurso. Através deste, os recorrentes pretendem obter a anulação das decisões pelas quais a Comissão tomou em consideração, para efeitos de cálculo da pensão de aposentação comunitária, o direito à pensão que tinham adquirido antes da sua nomeação como agentes temporários e a atribuição de uma antiguidade maior do que a que lhes foi atribuída na hipótese de uma transferência do equivalente actuarial. Pedem igualmente que a Comissão seja obrigada a garantir a opção entre a transferência do equivalente actuarial e a do montante fixo de resgate, efectuando os cálculos relativos a estas duas hipóteses.

15

Em apoio do seu recurso, os recorrentes alegam, em primeiro lugar, que a Comissão infringiu o n.o 2 do artigo 11.o do anexo VIII do estatuto, que concede aos interessados a faculdade de transferirem para a Caixa de Pensões comunitária, para efeitos de beneficiarem no futuro de um regime único de pensão, o equivalente actuarial ou o montante fixo de resgate do direito à pensão adquirido no sistema nacional de segurança social.

16

Os recorrentes sublinham, a este respeito, que os cálculos que a Comissão efectuou com base no n.o 2 do artigo 11.o do anexo VIII, supracitado, se referem unicamente ao equivalente actuarial e não incluem a menor indicação da antiguidade que teria sido obtida se o cálculo tivesse sido efectuado a partir da transferência do montante fixo de resgate. Esta omissão da Comissão não lhes teria permitido exercer com pleno conhecimento de causa a opção prevista no n.o 2 do artigo 11.o do anexo VIII, supracitado, opção esta que teria sido consagrada pelo Tribunal no seu acórdão de 18 de Março de 1982 (Bodson, no processo 218/81, Recueil 1982, p. 1019), independentemente do facto de os regimes nacionais consagrarem apenas uma ou outra das fórmulas em opção.

17

A isto, a Comissão responde que a faculdade de escolha prevista no n.o 2 do artigo 11.o do anexo VIII, supracitado, não é tão absoluta como os recorrentes o pretendem. A obrigação que a Comissão teria de oferecer essa faculdade deveria ser apreciada a partir da situação de facto existente no Estado em questão: apenas se aí existir opção é que a Comissão seria obrigada a oferecê-la, após a celebração de um acordo apropriado entre a Comunidade e a instituição nacional de segurança social.

18

No caso em apreço, a Comisão considera que não estava em condições de propor aos recorrentes um cálculo a partir da transferência do montante fixo de resgate, dado que essa via não figura no acordo celebrado em 2 de Março de 1978 entre a Comunidade e o INPS. Na sua opinião, a interpretação dada pelos recorrentes ao acórdão de 18 de Março de 1982 (Bodson, supracitado) seria inexacta, porquanto o Tribunal ter-se-ia limitado, nesse acórdão, a definir as noções de equivalente actuarial e de montante fixo de resgate.

19

Convém ainda assinalar que os recorrentes mencionaram, no decurso do processo, a Lei n.o 29 de 7 de Fevereiro de 1979, que teria introduzido a possibilidade de resgate no sistema jurídico italiano.

20

Atendendo à argumentação desenvolvida pelos recorrentes, parece ser necessário determinar o alcance exacto do n.o 2 do artigo 11.o do anexo VIII, supracitado. Uma análise dos próprios termos deste artigo demonstra claramente que o seu objectivo fundamental consiste em garantir a passagem de um sistema de segurança social nacional para o sistema comunitário sob uma das duas formas nele mencionadas, ou seja, o equivalente actuarial ou o montante fixo de resgate, mas não impõe imperativamente que as duas possibilidades devam ser previstas, e isto, independentemente de o direito nacional as contemplar ou não.

21

Por outro lado, é necessário sublinhar, como a Comissão o expôs com razão, que o Tribunal, no seu acórdão de 18 de Março de 1982 (Bodson, supracitado), se limitou a definir as noções de equivalente actuarial e de montante fixo de resgate, mas não se pronunciou sobre a obrigação que a Comissão teria, por força do n.o 2 do artigo 11.o do anexo VIII, supracitado, de oferecer aos interessados a escolha entre o equivalente actuarial e o montante fixo de resgate.

22

No caso em apreço, há que declarar que o sistema jurídico italiano não previa a técnica do montante fixo de resgate no momento da celebração do acordo de 2 de Março de 1978 entre a Comunidade e o INPS. As partes nesse acordo estavam, portanto, impossibilitadas de inserir essa técnica no acordo e é esta a razão pela qual o acordo celebrado só prevê a técnica da transferência do equivalente actuarial. Considerando o que acaba de ser enunciado, parece ser inútil averiguar se a Lei n.o 29, de 7 de Fevereiro de 1979, que o recorrente invocou na audiência, introduziu realmente a possibilidade de resgate no sistema jurídico italiano.

23

Resulta do que foi afirmado que este primeiro fundamento não pode ser acolhido, visto basear-se numa interpretação errônea do n.o 2 do artigo 11.o do anexo VIII, supracitado.

24

Em apoio do seu recurso, os recorrentes formulam, em seguida, uma segunda acusação, baseada numa violação do princípio da não discriminação. Queixam-se de que, em caso de igualdade ou mesmo de excesso de créditos acumulados a título da pensão, o direito à pensão que lhes é reconhecido é muito inferior ao dos outros funcionários e agentes temporários nomeados nessa qualidade desde a sua entrada em funções. Com efeito, através do cálculo que efectuou, a Comissão reconheceu-lhes uma antiguidade, para efeitos de pensão comunitária, que corresponde apenas a um terço da que reconheceu aos funcionários e agentes temporários que pagaram uma quota de montante análogo à Caixa de Pensões comunitária desde a sua entrada em funções.

25

Sobre este ponto, partindo da constatação de que os regimes de pensão são todos diferentes, tanto do ponto de vista da natureza das contribuições como da duração dos pagamentos, da idade da reforma ou do montante da pensão, a Comissão considera que é necessário criar um filtro uniforme se se quiser traduzir o crédito adquirido num dado sistema de pensões em termos de anuidades de pensão comunitária na acepão do estatuto.

26

Esse filtro uniforme, que toma a forma de uma fórmula matemática única elaborada pela Comissão em execução do n.o 2 do artigo 11.o do anexo VIII, supracitado, visa apenas garantir a igualdade de vencimentos entre funcionários e agentes temporários, independentemente da sua proveniência. A desigualdade que parece resultar deste cálculo é apenas aparente, porque, em qualquer caso, o nível da pensão comunitária é nitidamente mais elevado do que o da pensão do INPS. Além disso, a Comissão refere-se ao acórdão de 6 de Outubro de 1983 (Celant, supracitado), designadamente ao seu n.o 28, que teria confirmado a opinião da Comissão de que uma mesma equivalência de quotas não deve necessariamente conduzir a uma equivalência das anuidades a tomar em consideração para efeitos de pensão.

27

Para apreciar da justeza deste segundo fundamento, o Tribunal considerou necessário colocar duas questões à Comissão. Pediu-lhe, em primeiro lugar, para precisar de maneira mais explícita por que razão as diferenças entre os regimes de pensão, que tornaram necessária a aplicação da fórmula matemática no caso vertente, tinham conduzido ao resultado contestado pelos recorrentes e, em segundo lugar, para explicar as razões pelas quais considera que, através deste segundo fundamento, os recorrentes pretendem unicamente a reconstituição retroactiva do direito à pensão que teriam adquirido sob o regime comunitário, caso tivessem sido contratados desde o início como agentes temporários.

28

Na resposta que dirigiu ao Tribunal em 30 de Abril de 1985, a Comissão sublinhou, por um lado, que as variáveis que intervêm na fórmula matemática utilizada para o cálculo da pensão comunitária eram muito numerosas e estavam mais ligadas à história pessoal dos interessados, designadamente à sua idade, do que às quotizações pagas, e, por outro lado, que o objectivo prosseguido pelos recorrentes era conseguir que fossem tidas em conta, para o cálculo da sua pensão comunitária, um numero de anuidades igual ao número de anuidades adquiridas no regime nacional.

29

Por tudo o que foi afirmado anteriormente, cabe observar, à primeira vista, que, se se comparar a situação de um agente local que apenas tenha adquirido o estatuto de agente temporário posteriormente à sua entrada em funções e a de um agente temporário que tenha adquirido esse título desde a sua entrada em funções, em relação a um determinado período durante o qual ambos pagaram quotizações quase idênticas, respectivamente, ao regime social italiano e ao regime comunitário, o agente temporário, desde a sua entrada em funções, encontra-se numa posição mais vantajosa, devido ao facto de beneficiar do total reconhecimento dos seus anos de serviço para o cálculo da sua pensão de aposentação. E esta diferença de tratamento que os recorrentes consideram discriminatória.

30

Todavia, segundo a jurisprudência fixada pelo Tribunal, «não se pode pôr em causa as diferenças de estatuto existentes entre as diversas categorias de pessoas empregadas pelas Comunidades» e «não se pode, por conseguinte, considerar como uma discriminação o facto de que, do ponto de vista das garantias estatutárias e das regalias de segurança social, determinadas categorias de pessoas empregadas pelas Comunidades possam usufruir de garantias ou de regalias que não são concedidas a outras categorias» (acórdão de 6 de Outubro de 1983, Celant, n.o 22, supracitado).

31

Para além disso, o Tribunal sublinhou claramente, no n.o 27 desse acórdão, que não se pode censurar o legislador comunitário por não ter, em 1976, transformado retroactivamente os agentes de instalação em agentes temporários, designadamente no que respeita ao regime de pensões comunitário e que «o único mecanismo compatível com uma sã gestão financeira do regime de pensões comunitário, em caso de valorização retroactiva de períodos de seguro, consiste na aplicação das disposições do artigo 11.o do anexo VIII do estatuto».

32

Por outro lado, o Tribunal declarou expressamente que, na hipótese de o cálculo para a fixação da pensão comunitária ser baseado na transferência do equivalente actuarial, como o permite o n.o 2 do artigo 11.o do anexo VIII, supracitado, «como o cálculo do equivalente actuarial pela instituição de segurança social de origem e a sua reapreciação em função das regras válidas para o sistema de pensões da Comunidade assenta em dados e em factores de apreciação diferentes no que respeita aos antecedentes dos interessados, às suas perspectivas de futuro, ao nível das contribuições, à natureza e ao montante das prestações, não parece anormal que a determinação das anuidades a tomar em consideração para a pensão comunitária conduza a um número diferente do das anuidades tomadas em conta pela instituição nacional».

33

Parece, portanto, claro, pelo que foi dito, que a situação jurídica dos recorrentes, no que respeita ao cálculo da pensão comunitária, em nada é comparável à dos agentes temporários que tenham adquirido esse título a partir da sua entrada em funções; portanto, nenhuma discriminação pode ter sido praticada em relação àqueles. Este segundo fundamento não pode, por conseguinte, ser acolhido.

34

Ademais, os recorrentes, censuram a Comissão por ter tomado em consideração, na fórmula matemática que utilizou para a determinação das anuidades a tomar em consideração para o cálculo da pensão comunitária, não somente o venci-mento-base aplicável em Outubro de 1976, mas ainda o coeficiente corrector previsto no artigo 65.o do estatuto, que se elevava, na altura, a 157,8 %. A aplicação desse coeficiente teria tido por efeito, por um lado, reduzir consideravelmente a antiguidade que dá direito à pensão, dado que esse coeficiente, bem como o venci-mento-base, se encontram no denominador da fórmula matemática utilizada pela Comissão, e, por outro lado, discriminar os recorrentes face aos agentes temporários que têm esse título desde a sua entrada em funções, visto que as quotizações destes últimos no âmbito do regime de pensões foram avaliadas apenas com base no seu vencimento-base em vigor.

35

A tal, a Comissão, referindo-se ao acórdão de 19 de Novembro de 1981 (Benassi, no processo 194/80, Recueil 1981, p. 2815), responde que o Tribunal admitiu a aplicação do coeficiente corrector relativamente aos cálculos exigidos para aplicação do n.o 2 do artigo 11.o do anexo VIII, supracitado, e que era necessário aplicá-lo no caso em apreço, se se quisesse evitar resultados falseados. O tratamento diferenciado que a Comissão teria aplicado aos recorrentes não seria, por outro lado, discriminatório, visto que a sua situação jurídica é diferente da dos agentes temporários que têm esse título desde a sua entrada em funções.

36

A este respeito, o Tribunal, pelos motivos que a Comissão acaba de expor, considera que este fundamento, que os recorrentes não retomaram na sua réplica, mas sobre o qual se debruçaram de novo no decurso da audiência, não deve ser atendido.

37

A última censura formulada pelos recorrentes à Comissão resulta do facto desta última ter deduzido um juro de 3,5 % do montante do capital transferido pela instituição italiana, durante o período que foi de 1 de Novembro de 1976 até à transferencia efectiva dessa soma, sem que tenha explicado, de qualquer modo, a razão de ser dessa dedução. Essa dedução teria, por conseguinte, tido por efeito, reduzir de maneira bastante substancial o capital transferido, tanto mais que a Comissão só lhes deu a possibilidade de decidir quanto à transferência dessa soma em 1983, quer dizer, muito depois da sua nomeação como agentes temporários. Devido a essa violação do dever de informação e de protecção que tem em relação aos seus administrados, a Comissão não comunicou aos recorrentes todos os elementos que lhes permitiriam tomar a sua decisão com pleno conhecimento de causa.

38

Sobre este ponto a Comissão responde que os recorrentes teriam podido encontrar todas as informações úteis a respeito do juro de 3,5 % no acordo de 2 de Março de 1978, celebrado entre a Comissão e o INPS. A Comissão afirma que esse juro de 3,5 %, que incide sobre o período que vai de 1 de Novembro de 1976, data da nomeação dos recorrentes como agentes temporários, até à data da transferência prevista do capital acumulado no INPS, se justificaria pelo facto de que, enquanto o capital não fosse transferido, a Comissão estaria impossibilitada de auferir dele juros. Tal dedução seria, aliás, compensada pelo facto de que o INPS transferiu esse capital acrescido de um juro de 4,5 % incidente sobre o período entre 1 de Novembro de 1976 e a data na qual a Comissão pediu ao INPS que lhe indicasse o montante exacto da transferência. Para além do que, o acordo de 2 de Março de 1978 precisa que, entre esse pedido e a transferência efectiva, podem decorrer no máximo 90 dias.

39

Convém assinalar, a este respeito, que resulta dos autos ter sido unicamente durante esse período de 90 dias que os recorrentes suportaram um juro negativo de 3,5 % sem poderem beneficiar do juro positivo de 4,5 %. Em contrapartida, deve sublinhar-se que os recorrentes beneficiaram do juro positivo aplicado pelo INPS desde a data da sua nomeação como agentes temporários até ao pedido de transferência apresentado pela Comissão ao INPS. Tendo em conta a diferença entre as taxas do juro positivo e do juro negativo, conclui-se que, para esse período que se iniciou em 1976 e terminou em 1983, a demora na efectivação do processo de transferência dos direitos capitalizados não ocasionou qualquer desvantagem para os recorrentes, antes pelo contrário, proporcionou-lhes uma certa vantagem. Tanto mais que não foi contestado que a Comissão enviou a Ispra funcionários especializados encarregados de fornecer aos agentes em questão todas as informações úteis sobre a aplicação do artigo 11.o do an;xo VIII, supracitado. A Comissão proporcionou, portanto, aos recorrentes, a possibilidade de se informarem e de pedirem esclarecimentos sobre todos os aspectos que lhes parecessem ambíguos ou obscuros. Este quarto fundamento não pode, por conseguinte, ser acolhido.

40

Não tendo sido dado acolhimento a qualquer dos fundamentos, deve ser negado provimento ao recurso.

Quanto às despesas

41

Nos termos do n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Todavia, segundo o artigo 70.o do mesmo regulamento, as despesas em que incorram as instituições nos recursos dos agentes das Comunidades ficam a seu cargo.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Primeira Secção)

declara:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

 

Mackenzie Stuart

Bosco

O'Higgins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 23 de Janeiro de 1986.

O secretário

P. Heim

O presidente

A. J. Mackenzie Stuart


( *1 ) Língua do processo: italiano.

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