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Document 61984CJ0142

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 17 de Novembro de 1987.
    British-American Tobacco Company Ltd e R. J. Reynolds Industries Inc. contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Concorrência - Direitos dos denunciantes - Participação no capital de uma sociedade concorrente.
    Processos apensos 142 e 156/84.

    Colectânea de Jurisprudência 1987 -04487

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1987:490

    61984J0142

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (SEXTA SECCAO) DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987. - BRITISH AMERICAN TOBACCO COMPANY LTD E R.J. REYNOLDS INDUSTRIES, INC. CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - CONCORRENCIA - DIREITOS DOS DENUNCIANTES - PARTICIPACAO NO CAPITAL DE UMA SOCIEDADE CONCORRENTE. - PROCESSOS APENSOS 142 E 156/84.

    Colectânea da Jurisprudência 1987 página 04487
    Edição especial sueca página 00247
    Edição especial finlandesa página 00249


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Concorrência - Processo administrativo - Direitos dos denunciantes - Protecção dos segredos comerciais da empresa acusada

    (Tratado CEE, artigo 214.°; Regulamento do Conselho n.° 17, artigos 3.° e 20.°, n.° 2)

    2. Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Aquisição de uma participação no capital de uma empresa concorrente - Prejuízo da concorrência - Critérios de apreciação

    (Tratado CEE, artigo 85.°)

    3. Recurso de anulação - Decisão da Comissão adoptada com base no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado - Apreciação económica complexa - Controlo jurisdicional - Limites

    (Tratado CEE, artigo 85.°, n.° 1, e artigo 173.°)

    4. Concorrência - Posição dominante - Abuso - Aquisição de uma participação no capital de uma empresa concorrente - Condições

    (Tratado CEE, artigo 86.°)

    5. Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisão de aplicação das regras de concorrência

    (Tratado CEE, artigo 190.°; Regulamento do Conselho n.° 17, artigo 3.°)

    Sumário


    1. Um inquérito conduzido pela Comissão, no exercício da sua missão de velar pelo respeito das regras da concorrência, não é um processo contraditório entre, de um lado, as empresas que apresentaram um pedido ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento n.° 17, justificando um interesse legítimo em ver cessar uma violação, e, do outro lado, as empresas que são objecto do processo.

    Se aos autores das queixas deve ser dada a possibilidade de salvaguardarem os seus interesses legítimos no âmbito do processo administrativo e se a Comissão é obrigada a examinar o conjunto dos elementos, de facto e de direito, por eles levados ao seu conhecimento, os seus direitos processuais, todavia, não são tão amplos como o direito de defesa das empresas que são objecto do inquérito e encontram o seu limite quando ponham em causa esse direito de defesa.

    A obrigação de segredo profissional, enunciada no artigo 214.° do Tratado CEE e no n.° 2 do artigo 20.° do Regulamento n.° 17, é atenuada a seu respeito, mas não podem, em caso algum, ser informados de documentos que contêm segredos comerciais.

    Do mesmo modo, os seus interesses legítimos estão suficientemente salvaguardados quando são informados do resultado das negociações confidenciais levadas a efeito entre as empresas que são objecto do inquérito e a Comissão, com vista a adaptar os acordos ou práticas incriminados às regras do Tratado. Reconhecer-lhes o direito de assistir a essas negociações ou de ser postos ao corrente do seu andamento, com vista a poderem apresentar observações sobre as diferentes propostas apresentadas por uma ou outra das partes, comprometeria o direito que assiste à Comissão e à empresa em causa de entabularem tais negociações.

    2. Quando a aquisição de uma participação no capital de uma empresa concorrente foi objecto de acordos entre empresas que, após a entrada em vigor desses acordos, permanecem independentes, convém, em primeiro lugar, examinar a situação à luz do artigo 85.° do Tratado.

    Se o facto de uma empresa adquirir uma participação no capital de uma empresa concorrente não constitui, em si, um comportamento que restrinja a concorrência, pode todavia constituir um meio susceptível de influenciar o comportamento comercial das empresas em causa, de forma a restringir ou a falsear a concorrência no mercado em que essas duas empresas desenvolvem as suas actividades comerciais.

    Tal será o caso, nomeadamente, se, mediante a aquisição de uma participação ou por intermédio de cláusulas acessórias ao acordo, a empresa que investiu obtiver um controlo de direito ou de facto sobre o comportamento comercial da outra empresa, ou se o acordo previr uma cooperação comercial entre as empresas ou criar estruturas susceptíveis de promover uma tal cooperação, ou, ainda, se o acordo reservar à empresa investidora a possibilidade de reforçar posteriormente a sua posição, adquirindo o controlo efectivo da outra empresa.

    Todos os acordos devem ser apreciados no seu contexto económico e, designadamente, à luz do mercado em questão. Quando as empresas, partes num acordo, são sociedades multinacionais que exercem as suas actividades à escala mundial, torna-se igualmente necessário ter em conta as suas relações fora da Comunidade e, designadamente, a possibilidade de o acordo em questão fazer parte de uma política de cooperação global entre elas. A Comissão tem um especial dever de vigilância no caso de um mercado estagnado e oligopolístico, como é o dos cigarros.

    3. Ainda que o Tribunal exerça, de forma geral, um controlo completo sobre a questão de saber se estão ou não reunidas as condições de aplicação do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado, o controlo que exerce sobre as apreciações económicas complexas feitas pela Comissão limita-se necessariamente à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, bem como da exactidão material dos factos e da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder.

    4. No caso de aquisição, por uma empresa, de uma participação no capital de uma empresa concorrente, só poderia existir um abuso de posição dominante, na acepção do artigo 86.° do Tratado, se a participação em questão se traduzisse no controlo efectivo da outra empresa ou, pelo menos, numa influência sobre a política comercial desta.

    5. Quando a Comissão indefira um pedido apresentado ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento n.° 17, basta-lhe expor as razões pelas quais entendeu não ser possível provar a existência de uma infracção às regras da concorrência, sem ter de explicar as eventuais diferenças relativamente à comunicação das acusações, que constitui um documento preparatório cujas apreciações são de carácter puramente provisório e destinadas a circunscrever o objecto do processo administrativo face às empresas que dele são objecto, nem de discutir todos os pontos de facto e de direito referidos no decurso do processo administrativo.

    Partes


    Nos processos apensos 142 e 156/84,

    British American Tobacco Company Ltd, de Londres, representada por P. V. F. Bos, anteriormente advogado do foro de Amsterdaeo e actualmente do foro de Roterdaeo, Nolst Trenité, com escritÔrio em Bruxelas, por substabelecimento de Coudert Brothers, attorneys at law, de Nova Iorque, com escritÔrio em Bruxelas, que escolheu domic*lio no Luxemburgo no escritÔrio de J. Loesch, advogado, 2, rue Goethe,

    e

    RJ Reynolds Industries, Inc., de Winston Salem, Carolina do Norte, Estados Unidos da América, na pessoa de Joseph F. Abely Jr., Vice Chairman of the Board, representada por J. F. Lever, Q. C., e R. J. Buxton, Q. C., de Gray' s Inn Chambers, Gray' s Inn, Londres, por substabelecimento de A. J. C. Paines e M. J. Reynolds, do escritÔrio Allen and Overy, de Londres e Bruxelas, com domic*lio escolhido no Luxemburgo no escritÔrio de J. Loesch, advogado, 2, rue Goethe,

    recorrentes,

    contra

    Comissaeo das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jur*dico A. McClellan e por K. Banks, membro do Serviço Jur*dico, na qualidade de agentes, com domic*lio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do Serviço Jur*dico, edif*cio Jean Monnet, Kirchberg,

    recorrida,

    apoiada por

    Philip Morris Incorporated, de Nova Iorque, representada por M. Siragusa, advogado do foro de Roma, e por M. Waelbroeck, advogado do foro de Bruxelas, com domic*lio escolhido no Luxemburgo no escritÔrio de E. Arendt, advogado, centre Louvigny, 34 B, rue Philippe-II,

    e

    Rembrandt Group Limited, de Stellenbosch, RepÛblica da AEfrica do Sul, representada por C. Bellamy e K. B. Parker, de Gray' s Inn, Londres, por substabelecimento de Malcolm G. C. Nicholson, Solicitor de Slaughter and May, Londres, com domic*lio escolhido no Luxemburgo no escritÔrio de Elvinger e Hoss, advogados, 15, Côte d' Eich,

    intervenientes,

    que tem por objecto a anulaçaeo da decisaeo, contida na carta da Comissaeo n.° SG (84) D/3946, de 22 de Março de 1984, relativa aos processos n.° IV/30.342 e n.° IV/30.926, que indeferiu os pedidos apresentados pelas recorrentes, ao abrigo do n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962 (JO 1962, p. 204; EE 08 F1 p. 22), e declarou que determinados acordos celebrados entre as intervenientes naeo constituem violaçòes dos artigos 85.° e 86.° do Tratado CEE,

    O TRIBUNAL (Sexta Secçaeo),

    constitu*do pelos Srs. O. Due, presidente de secçaeo, G. C. Rodr*guez Iglesias, T. Koopmans, K. Bahlmann e C. Kakouris, ju*zes,

    advogado-geral: G.F. Mancini

    secret§rio: B. Pastor, administradora

    visto o relatÔrio para audiência e apÔs a realizaçaeo desta, em 12 de Novembro de 1986,

    ouvidas as conclusòes do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Março de 1987,

    profere o presente

    AcÔrdaeo

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por requerimentos entregues na Secretaria do Tribunal em 4 e 20 de Junho de 1984, respectivamente, a British American Tobacco Company Ltd., com sede em Londres, e a R. J. Reynolds Industries Inc., de Winston Salem, Carolina do Norte, Estados Unidos da América, interpuseram, ao abrigo do segundo par§grafo do artigo 173.° do Tratado CEE, dois recursos de anulaçaeo da decisaeo contida nas cartas da Comissaeo com o n.° SG (84) D/3946, de 22 de Março de 1984, relativas aos processos n.os IV/30.342 e IV/30.926, que indeferiu os pedidos apresentados pelas recorrentes, ao abrigo do n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962 (JO p. 204; EE 08 F1 p. 22), e declarou que determinados acordos celebrados entre a Philip Morris Incorporated (adiante designada por "Philip Morris"), de Nova Iorque, e a Rembrandt Group Limited (adiante designada por "Rembrandt"), de Stellenbosch, RepÛblica da AEfrica do Sul, naeo violam os artigos 85.° e 86.° do Tratado CEE. Além disso, as recorrentes pedem que o Tribunal ordene à Comissaeo que modifique a sua posiçaeo a respeito dos referidos pedidos, de forma a dar cumprimento ao acÔrdaeo do Tribunal.

    2 Por despachos de 28 de Novembro de 1984, o Tribunal admitiu a intervençaeo da Philip Morris e da Rembrandt em apoio da Comissaeo. Por despacho de 26 de Setembro de 1984, o Tribunal ordenou a apensaçaeo dos processos para efeitos da audiência e do acÔrdaeo.

    3 Os pedidos apresentados pelas recorrentes ao abrigo do n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento n.° 17, atr§s citado, visavam opor-se a acordos entre a Philip Morris e a Rembrandt, nos termos dos quais a primeira destas sociedades comprava à segunda, pelo preço de 350 milhòes de USD, uma participaçaeo de 50% no capital da Rothmans Tobacco (Holding) Ltd. (adiante designada por Rothmans Holdings), sociedade de investimento que pertencia integralmente à Rembrandt e que detinha uma participaçaeo suficientemente grande no capital da Rothmans International plc (adiante designada por "Rothmans International") para controlar esta Ûltima sociedade, importante fabricante de cigarros no mercado comunit§rio e, designadamente, no Benelux. Mediante estes acordos, a Philip Morris tinha obtido uma participaçaeo indirecta de 21,9% nos lucros da sua concorrente Rothmans International.

    4 Estes acordos (adiante designados por "acordos de 1981") continham, além disso, cl§usulas destinadas a manter o equil*brio entre as partes no que se refere à sua participaçaeo, directa ou indirecta, no capital da Rothmans Internacional, e concediam a cada uma delas um "direito de recusa prévia" em caso de cessaeo, pela outra parte, da sua participaçaeo no capital da Rothmans Holdings.

    5 No que se refere à gestaeo, os acordos de 1981 conferiam às duas partes o direito de nomear igual nÛmero de administradores para o Conselho de Administraçaeo da Rothmans Holdings. Estipulavam que a Rembrandt conservaria as funçòes de gestaeo que até a* tinha exercido, no referente às actividades comerciais da Rothmans Internacional, e que os dados com interesse para a concorrência naeo deviam ser comunicados à Philip Morris, mas continham igualmente disposiçòes destinadas a estabelecer uma cooperaçaeo entre a Philip Morris e a Rothmans International em sectores como a distribuiçaeo e o fabrico concertados, os conhecimentos e a investigaçaeo técnica, etc.

    6 Na sequência de pedidos formulados pelas recorrentes, entre outros, a Comissaeo enviou à Philip Morris e à Rembrandt uma comunicaçaeo das acusaçòes, declarando que os acordos de 1981 violavam, simultaneamente, o artigo 85.° e o artigo 86.° do Tratado. ApÔs negociaçòes com a Comissaeo, a Philip Morris e a Rembrandt substitu*ram finalmente esses acordos por outros, tendentes a afastar as acusaçòes da Comissaeo. Ë a estes Ûltimos acordos (adiante designados por "acordos de 1984") que se referem as decisòes impugnadas da Comissaeo; esta entendeu naeo ser necess§rio tomar uma decisaeo relativamente aos acordos originais de 1981, j§ que estes foram revogados e substitu*dos pelos de 1984.

    7 Pelos acordos de 1984, a Philip Morris abandonou a sua participaçaeo no capital da Rothmans Holdings e, em contrapartida, obteve uma participaçaeo directa no capital da Rothmans International. Esta participaçaeo é de 30,8%, mas apenas representa 24,9% dos direitos de voto, enquanto a parte detida pela Rembrandt, também de 30,8%, representa 43,6% desses direitos.

    8 Tal como os acordos de 1981, os novos acordos conferem um direito de preferência à outra parte, em caso de cessaeo da participaçaeo. Além disso, sÔ a totalidade da participaçaeo de uma parte pode ser cedida a terceiros, e unicamente a um sÔ comprador independente ou a um m*nimo de dez compradores independentes. Se a participaçaeo da Rembrandt for vendida a um Ûnico comprador, este ter§ de fazer uma oferta idêntica relativamente à participaçaeo da Philip Morris. Por Ûltimo, em caso de cessaeo da participaçaeo de qualquer das duas partes, os acordos prevêem a possibilidade de se proceder a uma distribuiçaeo parit§ria dos direitos de voto na Rothmans International.

    9 Os acordos de 1984 saeo completados por certos compromissos assumidos pelas partes face à Comissaeo. Estes compromissos destinam-se, nomeadamente, a garantir que a Philip Morris naeo estar§ representada nos Ôrgaeos de direcçaeo da Rothmans International e que naeo seraeo comunicadas à Philip Morris informaçòes relativas ao grupo Rothmans International suscept*veis de influenciar o comportamento do grupo Philip Morris nas relaçòes de concorrência entre os dois grupos no âmbito da Comunidade. Além disso, a Philip Morris comprometeu-se a informar a Comissaeo de todas as alteraçòes aos acordos, de qualquer aumento da sua participaçaeo no capital da Rothmans International ou de qualquer eventualidade pela qual venha a obter 25% ou mais dos direitos de voto no seio da Rothmans International. Nestes dois Ûltimos casos, a Comissaeo poder§ exigir uma separaçaeo entre os interesses respectivos da Rothmans International e da Philip Morris que assegure a manutençaeo do statu quo durante um per*odo de três meses, no decurso do qual a Comissaeo pode decidir quais as novas medidas que seriam eventualmente adequadas.

    10 Para mais ampla exposiçaeo dos factos, da tramitaçaeo processual e dos fundamentos e argumentos apresentados pelas recorrentes, pela Comissaeo e pelas partes intervenientes, remete-se para o relatÔrio para audiência. Estes elementos do processo apenas seraeo adiante retomados na medida do necess§rio para a fundamentaçaeo do Tribunal.

    I - Quanto à admissibilidade dos recursos

    11 Um dos intervenientes, a Rembrandt, contesta a admissibilidade dos recursos pelo facto de, por um lado, as cartas da Comissaeo de 22 de Março de 1984 naeo constituirem decisòes, na acepçaeo do segundo par§grafo do artigo 173.° do Tratado, e, por outro, as recorrentes naeo serem afectadas directa e individualmente, na acepçaeo do referido artigo. A Comissaeo, por seu lado, alega que, na parte em que as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal ordene à Comissaeo que tome uma decisaeo espec*fica, os recursos devem ser rejeitados por inadmiss*veis.

    12 No que se refere aos pedidos de anulaçaeo, deve observar-se que a Comissaeo, a pedido das recorrentes, redigiu e enviou-lhes as cartas de 22 de Março de 1984 sob a forma de uma "decisaeo". Além disso, essas comunicaçòes têm o conteÛdo de uma decisaeo e produzem os respectivos efeitos, na medida em que pòem fim ao inquérito iniciado, contêm em si uma apreciaçaeo dos acordos em questaeo e impedem as recorrentes de exigir a reabertura do inquérito, a menos que forneçam novos elementos. Sem que seja necess§rio decidir se um interveniente pode suscitar uma questaeo prévia de inadmissibilidade, o que acaba de dizer-se basta para qualificar as cartas da Comissaeo, de 22 de Março de 1984, de decisòes dirigidas às recorrentes, na acepçaeo do segundo par§grafo do artigo 173.° do Tratado, e, por conseguinte, para afastar as objecçòes a esse respeito.

    13 Em contrapartida, os recursos saeo inadmiss*veis na parte em que neles se pede que o Tribunal ordene à Comissaeo que pratique um acto em substituiçaeo do acto impugnado, dado que o Tribunal naeo pode, no âmbito do processo de controlo da legalidade estabelecido pelo artigo 173.°, determinar uma tal injunçaeo.

    II - Quanto ao mérito

    14 Os fundamentos das recorrentes dizem respeito ao processo administrativo, à apreciaçaeo dos acordos feita pela Comissaeo e à fundamentaçaeo das decisòes.

    A - Quanto ao processo administrativo

    15 As recorrentes alegam, nomeadamente, que, enquanto autoras de pedidos nos termos do n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento n.° 17, naeo tomaram parte, de forma suficiente, no inquérito conduzido pela Comissaeo relativamente aos acordos em questaeo.

    16 A este respeito, resulta dos autos que, excepto as passagens que a Philip Morris e a Rembrandt entendiam abrangidas pelo segredo comercial, a Comissaeo transmitiu às recorrentes cÔpias da sua comunicaçaeo das acusaçòes de 19 de Maio de 1982, declarando que os acordos de 1981 violavam os artigos 85.° e 86.° do Tratado. As recorrentes tiveram, igualmente, ocasiaeo de comentar as respostas da Philip Morris e da Rembrandt à comunicaçaeo das acusaçòes e participaram na audiçaeo que teve lugar de cinco a sete de Outubro de 1982. ApÔs a audiçaeo, as recorrentes receberam as respectivas actas e tiveram ocasiaeo de comentar as observaçòes suplementares que a Philip Morris apresentou por escrito na sequência da audiçaeo.

    17 Em Maio de 1983, a Comissaeo informou as recorrentes de que a Philip Morris e a Rembrandt tinham introduzido certas modificaçòes nos acordos de 1981 e houve uma troca de correspondência, bem como reuniòes, entre as recorrentes e a Comissaeo a esse respeito. ApÔs a Philip Morris e a Rembrandt terem, finalmente, decidido substituir os acordos de 1981 pelos novos acordos de 1984, as recorrentes foram, de acordo com o artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63 da Comissaeo, de 25 de Julho de 1963, relativo às audiçòes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 do Conselho (JO p. 2268; EE 08 F1 p. 62), informadas por cartas de 16 de Dezembro de 1983 de que a Comissaeo considerava j§ naeo existirem motivos suficientes para dar provimento aos seus pedidos e convidadas a apresentar as suas eventuais observaçòes complementares. Para este efeito, as recorrentes foram informadas do conteÛdo dos novos acordos e dos compromissos subscritos pela Philip Morris e pela Rembrandt. Foi apenas apÔs ter recebido as observaçòes das recorrentes sobre os novos acordos e sobre os referidos compromissos que a Comissaeo tomou as decisòes impugnadas.

    18 As recorrentes admitem que, até às negociaçòes relativas às alteraçòes aos acordos iniciais, estiveram estreitamente ligadas ao inquérito conduzido pela Comissaeo, mas alegam que a Comissaeo deu um sentido demasiado amplo à noçaeo de "segredo comercial", naeo lhes comunicando determinados documentos e partes de documentos. Alegam, igualmente, que deveriam ter sido autorizadas a tomar parte nas referidas negociaçòes, ou que, pelo menos, deveriam ter sido regularmente informadas do seu andamento, pelo envio das actas. As recorrentes entendem que, no que se refere a estes pontos, a Comissaeo cometeu irregularidades processuais que constituem, quanto a elas, uma violaçaeo do direito de defesa, tal como tem sido entendido pela jurisprudência do Tribunal.

    19 Convém sublinhar que a jurisprudência invocada pelas recorrentes diz respeito ao direito de defesa das empresas que saeo objecto do inquérito da Comissaeo. Ora, esse inquérito naeo é um processo contraditÔrio entre as empresas interessadas, mas um processo iniciado pela Comissaeo, oficiosamente ou apÔs apresentaçaeo de um pedido, no exerc*cio da sua missaeo de velar pelo respeito das regras da concorrência. Assim, as empresas que saeo objecto do processo e as que apresentaram um pedido ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento n.° 17, justificando um interesse leg*timo em ver cessar uma alegada violaçaeo, naeo se encontram na mesma situaçaeo processual, e estas Ûltimas naeo podem invocar o direito de defesa, na acepçaeo da jurisprudência invocada.

    20 Em contrapartida, tal como resulta, nomeadamente, do acÔrdaeo de 28 de Março de 1985 (CICCE/Comissaeo, 298/83, Recueil, p. 1105), aos autores das queixas dever§ ser dada a possibilidade de salvaguardarem os seus interesses leg*timos no âmbito do processo administrativo e a Comissaeo é obrigada a examinar o conjunto dos elementos de facto e de direito levados ao seu conhecimento pelos denunciantes. Todavia, os direitos processuais destes naeo saeo taeo amplos como o direito de defesa das empresas que saeo objecto do inquérito. De qualquer modo, encontram os seus limites quando ponham em causa esse direito de defesa.

    21 No seu acÔrdaeo de 24 de Junho de 1986 (AKZO Chemie BV e AKZO Chemie UK Ltd./Comissaeo, 53/85, Recueil, p. 1965), o Tribunal reconheceu que a obrigaçaeo de segredo profissional, enunciada no artigo 214.° do Tratado e no n.° 2 do artigo 20.° do Regulamento n.° 17, é atenuada em relaçaeo aos denunciantes e que a Comissaeo pode comunicar a estes determinadas informaçòes abrangidas pelo segredo profissional, desde que essa comunicaçaeo seja necess§ria para o bom andamento da instruçaeo. No mesmo acÔrdaeo, todavia, o Tribunal sublinhou que naeo podem, em caso algum, ser comunicados ao denunciante documentos que contenham segredos comerciais e especificou os meios pelos quais a empresa objecto de um inquérito se pode opor a tal comunicaçaeo.

    22 Nos presentes processos, as recorrentes naeo apresentaram elementos que indiquem que a Comissaeo naeo lhes teria comunicado documentos que podia transmitir sem divulgar segredos comerciais. Segue-se que esta primeira parte do fundamento deve ser julgada improcedente.

    23 No que se refere à acusaçaeo relativa às negociaçòes que a Philip Morris e a Rembrandt mantiveram com a Comissaeo, com vista a uma modificaçaeo dos acordos iniciais, convém recordar que o processo administrativo serve, entre outros aspectos, para as empresas interessadas adaptarem os acordos ou pr§ticas impugnados às regras do Tratado. Esta possibilidade pressupòe o direito de as empresas e a Comissaeo procederem a negociaçòes confidenciais, com vista a determinar as modificaçòes suscept*veis de esvaziar as acusaçòes desta Ûltima.

    24 Tal direito ficaria comprometido se os denunciantes devessem estar presentes ou ser constantemente postos ao corrente do andamento destas negociaçòes para poderem apresentar as suas observaçòes sobre as diferentes propostas de uma ou outra parte. Os interesses leg*timos dos denunciantes estaeo plenamente salvaguardados desde que sejam informados do resultado dessas negociaçòes, face ao qual a Comissaeo encara a possibilidade de arquivar as suas denÛncias. Ora, quanto a este ponto, as recorrentes receberam todas as informaçòes pertinentes, através das cartas que a Comissaeo lhes enviou, nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63. Segue-se que esta segunda parte do fundamento, deve do mesmo modo, ser julgada improcedente.

    25 Na mesma ordem de ideias, as recorrentes afirmam que, aquando das negociaçòes entre a Philip Morris e a Comissaeo, foi exercida pressaeo sobre a Comissaeo, nomeadamente por um seu antigo membro. A este respeito, basta verificar que as recorrentes naeo forneceram nenhum elemento em apoio desta afirmaçaeo.

    26 Por Ûltimo, as recorrentes queixam-se de que a Comissaeo, nas decisòes impugnadas, acrescentou novos argumentos, que naeo constavam das comunicaçòes referidas no artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63 e sobre os quais as recorrentes naeo tiveram a possibilidade de previamente se pronunciar.

    27 Este argumento deve igualmente ser julgado improcedente. As recorrentes tiveram, enquanto denunciantes, ocasiaeo de tomar posiçaeo sobre os argumentos invocados nas referidas comunicaçòes. O facto de as observaçòes das recorrentes terem provocado reflexòes suplementares da parte da Comissaeo e de esta, por essa razaeo, ter considerado Ûtil acrescentar argumentos complementares nas decisòes finais naeo criou para a Comissaeo a obrigaçaeo de as ouvir de novo antes de tomar essas decisòes.

    28 Do conjunto das consideraçòes precedentes, resulta que o fundamento relativo ao processo administrativo, no seu conjunto, deve ser julgado infundado.

    B - Quanto à apreciaçaeo que a Comissaeo fez dos acordos

    29 As recorrentes alegam que, nas decisòes impugnadas, a Comissaeo fez uma aplicaçaeo errÔnea dos artigos 85.° e 86.° do Tratado e cometeu um erro manifesto, ao acreditar que os compromissos subscritos pela Philip Morris e pela Rembrandt eram suficientes para evitar uma infracçaeo a esses artigos.

    30 Deve-se observar, antes de mais, que as decisòes em lit*gio apenas dizem respeito aos acordos de 1984 e naeo aos de 1981, que apenas têm interesse na medida em que revelam as intençòes iniciais das partes. Os presentes processos colocam, assim, fundamentalmente, o problema de saber se (e, se for caso disso, em que condiçòes) a obtençaeo de uma participaçaeo minorit§ria no capital de uma empresa concorrente pode constituir uma violaçaeo dos artigos 85.° e 86.° do Tratado.

    31 Como a obtençaeo da participaçaeo no capital da Rothmans International foi objecto de acordos celebrados entre empresas que, apÔs a entrada em vigor desses acordos, continuam a ser independentes, convém, em primeiro lugar, examinar este problema na perspectiva do artigo 85.°

    Quanto à aplicaçaeo do artigo 85.°

    32 As recorrentes alegam, em substância, ser necess§rio presumir um efeito restritivo da concorrência quando uma empresa adquire uma participaçaeo importante, ainda que minorit§ria, no capital de uma empresa concorrente. A aquisiçaeo de tal participaçaeo influenciaria, necessariamente, o comportamento comercial das empresas em causa, especialmente num mercado estagnado e altamente oligopol*stico, como o dos cigarros, em que qualquer tentativa para ampliar a parte de mercado de uma empresa se faz em detrimento das empresas concorrentes. Neste mercado, os v*nculos criados entre dois dos operadores mais importantes romperiam o equil*brio concorrencial.

    33 Na opiniaeo das recorrentes, a transacçaeo em causa naeo tem sÔ por efeito, mas igualmente por objecto, restringir a concorrência. Este facto decorreria das relaçòes entre os acordos em lit*gio e os acordos iniciais de 1981, que previam uma cooperaçaeo comercial entre as partes. Seria graças aos direitos obtidos por força desses acordos iniciais que a Philip Morris teria podido obter uma participaçaeo directa no capital da Rothmans International e nada indicaria que a ideia de uma cooperaçaeo comercial tenha sido abandonada, tanto mais que o preço pago pela Philip Morris permaneceu o mesmo. A intençaeo de cooperar no mercado comunit§rio seria, ali§s, confirmada pela existência de acordos de cooperaçaeo entre a Philip Morris e a Rothmans International na Indonésia, na Mal§sia e nas Filipinas.

    34 As recorrentes sustentam igualmente que o efeito e o objectivo anticoncorrenciais dos acordos em lit*gio saeo reforçados pelas cl§usulas relativas ao direito de preferência, no caso de uma das partes desejar ceder a sua participaçaeo no capital da Rothmans International. Estas cl§usulas destinar-se-iam a reservar para a Philip Morris a possibilidade de adquirir o controlo da Rothmans International e demonstrariam que a participaçaeo adquirida naeo constitui um simples investimento passivo. O facto de a utilizaçaeo dessas cl§usulas ser contr§ria ao artigo 85.° bastaria, em si mesmo, para comprovar que os acordos têm por objectivo restringir a concorrência.

    35 Por Ûltimo, os compromissos impostos pela Comissaeo naeo seriam de forma alguma suficientes para retirar aos acordos o seu car§cter anticoncorrencial. Por um lado, os compromissos relativos à gestaeo actual da Rothmans International naeo impediriam a Philip Morris de exercer uma influência informal, enquanto importante accionista da Rothmans International. Por outro lado, os compromissos relativos à separaçaeo dos interesses da Philip Morris e da Rothmans International , em caso de utilizaçaeo pela Philip Morris do seu direito de preferência, diriam respeito ao per*odo posterior à violaçaeo do artigo 85.° e nem sequer seriam aplic§veis, se a Philip Morris obtivesse o controlo efectivo da Rothmans International, na sequência da venda da participaçaeo da Rembrandt a pelo menos dez compradores independentes entre si e em relaçaeo à Philip Morris.

    36 Convém recordar que, para cair sob a alçada do artigo 85.°, um acordo deve ter por objectivo ou por efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no mercado comum.

    37 Se o facto de uma empresa adquirir uma participaçaeo no capital de uma empresa concorrente naeo constitui, em si, um comportamento que restrinja a concorrência, pode todavia constituir um meio suscept*vel de influenciar o comportamento comercial das empresas em causa, de forma a restringir ou a falsear a concorrência no mercado em que essas duas empresas desenvolvem as suas actividades comerciais.

    38 Tal ser§ o caso, nomeadamente, se, mediante a aquisiçaeo de uma participaçaeo ou por intermédio de cl§usulas acessÔrias ao acordo, a empresa que investiu obtiver um controlo de direito ou de facto sobre o comportamento comercial da outra empresa ou se o acordo previr uma cooperaçaeo comercial entre as empresas ou criar estruturas suscept*veis de promover uma tal cooperaçaeo.

    39 Poder§ também ser esse o caso, se o acordo reservar à empresa que investiu a possibilidade de reforçar, num est§dio ulterior, a sua posiçaeo, adquirindo o controlo efectivo da outra empresa. Convém ter em consideraçaeo naeo sÔ os efeitos actuais do acordo, mas também os seus efeitos potenciais e a possibilidade de o acordo se inscrever num plano a mais longo prazo.

    40 Por Ûltimo, todos os acordos devem ser apreciados no seu contexto econÔmico e, designadamente, à luz da situaçaeo econÔmica do mercado em questaeo. Quando as empresas em causa saeo sociedades multinacionais que exercem as suas actividades à escala mundial, também naeo é poss*vel abstrair das suas relaçòes fora da Comunidade. Designadamente, é necess§rio ter em consideraçaeo a possibilidade de o acordo em questaeo fazer parte de uma pol*tica de cooperaçaeo global entre as empresas, partes no acordo.

    41 Ë à luz de todas estas consideraçòes que convém examinar se a Comissaeo, ao apreciar os acordos de 1984, verificou erradamente naeo estar provada a existência de um objectivo ou de um efeito anticoncorrencial.

    42 No que se refere à situaçaeo no mercado dos cigarros, a Comissaeo observou, na sua comunicaçaeo das acusaçòes relativa aos acordos de 1981, que este mercado esteve quantitativamente estagnado de 1976 a 1980, per*odo estudado pela Comissaeo. Observou igualmente que, à excepçaeo dos mercados francês e italiano, onde existem monopÔlios de Estado, o mercado comunit§rio é dominado por seis grupos de empresas, entre os quais se contam as recorrentes e as intervenientes no presente processo.

    43 A Comissaeo considera que no mercado dos cigarros, estagnado e oligopol*stico, e na falta de uma verdadeira competiçaeo a n*vel dos preços ou da investigaçaeo, a publicidade e a aquisiçaeo de empresas constituem os principais instrumentos com vista ao crescimento da parte de mercado de um operador econÔmico. Além disso, estando o mercado dominado pelas grandes empresas, que dispòem de meios e conhecimentos técnicos consider§veis, e sendo a publicidade de uma grande importância, seria muito dif*cil a penetraçaeo de uma empresa nova.

    44 Convém admitir que, nas condiçòes de mercado assim descritas pela Comissaeo e, quanto ao essencial, naeo contestadas pelas outras partes no processo, qualquer empresa desejosa de aumentar a sua parte de mercado seria fortemente tentada, caso essa ocasiaeo se apresentasse, a assumir o controlo de uma empresa concorrente. Torna-se igualmente necess§rio reconhecer que, nas referidas circunstâncias, qualquer tentativa de controlo e qualquer acordo suscept*vel de favorecer a cooperaçaeo comercial entre duas ou mais dessas empresas dominantes comporta o risco de conduzir a uma restriçaeo da concorrência.

    45 Face a uma tal situaçaeo de mercado, a Comissaeo deve fazer prova de uma vigilância especial. Deve, nomeadamente, examinar se um acordo que, à primeira vista, apenas prevê um investimento passivo numa empresa concorrente, naeo tem como verdadeiro objectivo o controlo dessa empresa, eventualmente num est§dio ulterior, ou o estabelecimento de uma cooperaçaeo entre as empresas com vista a uma partilha do mercado. Naeo restam dÛvidas de que, para que a Comissaeo possa verificar uma infracçaeo ao artigo 85.°, deve estar apta a demonstrar que o acordo tem por objectivo ou efeito influir no comportamento concorrencial das empresas no mercado em questaeo.

    46 A este respeito, convém verificar que os acordos de 1984 e os compromissos assumidos pela Philip Morris e pela Rembrandt face à Comissaeo excluem a possibilidade de a Philip Morris estar representada no conselho de administraçaeo ou em qualquer outro Ôrgaeo de direcçaeo da Rothmans International e limitam a sua participaçaeo a menos de 25% dos direitos de voto. Em contrapartida, a parte detida pela Rembrandt representa 43,6% dos direitos de voto, o que, em virtude da dispersaeo do resto desses direitos e tendo em conta a representaçaeo da Rembrandt nos Ôrgaeos directivos da Rothmans International, permite à Rembrandt continuar a determinar a pol*tica comercial da Rothmans Internacional no mercado dos cigarros.

    47 Convém igualmente observar que, ao contr§rio dos acordos de 1981, os de 1984 naeo incluem qualquer cl§usula relativa a uma cooperaçaeo comercial nem criam qualquer estrutura que favoreça uma tal cooperaçaeo entre a Philip Morris e a Rothmans International, e que as empresas se comprometeram a naeo trocar informaçòes suscept*veis de influenciar o seu comportamento concorrencial. Sem preju*zo das cl§usulas relativas à eventual cessaeo, por qualquer uma das partes, da sua participaçaeo no capital da Rothmans International, que seraeo examinadas mais tarde, as disposiçòes dos acordos de 1984, completadas pelos compromissos assumidos perante a Comissaeo, naeo bastam, pois, para demonstrar que esses acordos têm por objectivo ou efeito permitir a uma das empresas influenciar o comportamento comercial da outra.

    48 Ë ainda necess§rio examinar se a participaçaeo da Philip Morris no capital da Rothmans International, nas circunstâncias do caso em apreço, obriga necessariamente as empresas implicadas a tomar em consideraçaeo o interesse da outra parte ao definirem a sua pol*tica comercial, como alegam as recorrentes.

    49 No que se refere à Rembrandt, a Comissaeo sustenta que esta empresa mantém o seu interesse em retirar o m§ximo proveito poss*vel do seu investimento na Rothmans International e que, graças aos seus direitos de voto e às suas tradicionais relaçòes de direcçaeo com esta Ûltima sociedade, na pr§tica é capaz de controlar a pol*tica comercial da Rothmans International sem ter em consideraçaeo os interesses da Philip Morris. Ainda que os direitos de voto da Philip Morris bastem para bloquear determinadas decisòes de car§cter excepcional, esta possibilidade seria por demais hipotética para constituir uma ameaça real, capaz de influenciar a Rembrandt quanto à gestaeo da Rothmans International. Naeo existiria qualquer razaeo para supor que os dirigentes e o pessoal da Rothmans International naeo tenham interesse em fazer desta sociedade uma empresa taeo rent§vel quanto poss*vel.

    50 Se a Philip Morris, por seu lado, em virtude da sua participaçaeo nos lucros da Rothmans International, tem interesse no sucesso desta empresa, a sua primeira preocupaçaeo nem por isso deixa de ser, segundo a Comissaeo, a de alargar a parte de mercado e as receitas das suas prÔprias empresas. A Philip Morris manteria assim um interesse consider§vel em limitar qualquer crescimento da parte de mercado da Rothmans International pelos seus prÔprios esforços em matéria industrial e comercial. A Comissaeo entende assim que a aquisiçaeo pela Philip Morris de uma participaçaeo minorit§ria no capital da Rothmans International naeo implica, em si, uma modificaçaeo da situaçaeo concorrencial no mercado comunit§rio dos cigarros.

    51 Convém observar que os elementos do processo naeo permitem afastar esta apreciaçaeo da Comissaeo. Em especial, naeo existe qualquer dado que permita concluir que a aquisiçaeo da participaçaeo possa conduzir a uma partilha do mercado, no sentido de a Philip Morris, sem nada perder das suas partes de mercado, poder concentrar-se numa parte espec*fica deste, dando assim à Rothmans International uma possibilidade de alargar as suas actividades noutra parte do mercado.

    52 Naeo existem também dados suficientes para concluir que a Philip Morris e a Rothmans Internacional cooperam fora do mercado comunit§rio, de forma a afectar as suas relaçòes neste mercado. As recorrentes alegam unicamente que tal cooperaçaeo existe em determinados mercados geograficamente limitados e as partes intervenientes afirmam que esta cooperaçaeo incide apenas em acordos de exploraçaeo de determinadas marcas comerciais pertencentes à outra parte, o que seria, no sector em questaeo, um procedimento vulgar e, ali§s, igualmente utilizado pelas recorrentes. Nestas circunstâncias, também naeo se pode concluir que os acordos em lit*gio façam parte de uma pol*tica de cooperaçaeo global entre duas empresas multinacionais no mercado mundial dos cigarros.

    53 O facto de os acordos em causa conterem disposiçòes relativas a uma eventual venda das acçòes da Rothmans International por uma ou outra das partes e de essas disposiçòes preverem uma possibilidade que, num mesmo contexto, poderia ser contr§ria ao artigo 85.°, naeo é em si suficiente para demonstrar que os acordos tenham por objectivo restringir a concorrência. Ë verdade que os acordos de 1984 substituem acordos que visavam uma partilha do controlo da Rothmans Holdings, a qual, por sua vez, exercia um controlo real sobre a pol*tica comercial da Rothmans International, e que esta substituiçaeo naeo conduziu a nenhuma diminuiçaeo do preço pago pela Philip Morris, mas é conveniente recordar que a Philip Morris obteve outras vantagens, nomeadamente a de poder impedir o controlo da Rothmans International por outra empresa concorrente e um aumento substancial da sua participaçaeo nos lucros da Rothmans International. Ainda que a histÔria dos acordos em questaeo demonstre que a Philip Morris teve em vista uma transacçaeo que naeo se limitasse a ser um investimento passivo, as cl§usulas destes acordos, que visam uma situaçaeo puramente hipotética, naeo permitem demonstrar que a obtençaeo de uma participaçaeo minorit§ria constitua uma primeira fase de um plano destinado a conseguir o controlo da Rothmans International.

    54 Convém todavia verificar se essas cl§usulas têm efeitos anticoncorrenciais actuais e se a Comissaeo também teve suficientemente em conta os seus efeitos potenciais.

    55 A Comissaeo naeo considera que as referidas cl§usulas tenham uma influência actual no comportamento concorrencial das partes. Na perspectiva de uma cessaeo da sua parte no capital da Rothmans International, a Rembrandt teria todo o interesse em aumentar o valor do seu investimento através de uma concorrência efectiva por parte dessa empresa. A Philip Morris, por seu lado, teria interesse em limitar o eventual preço das acçòes da Rothmans International pertencentes à Rembrandt e naeo existiria assim qualquer razaeo para limitar os seus prÔprios esforços no sentido de obter partes de mercado suplementares. Para além disso, a possibilidade de vir a ser posteriormente contratado pela Philips Morris deveria sobretudo incitar o pessoal da Rothmans International a demonstrar a sua competência profissional. A Comissaeo também naeo acha que a possibilidade de a Philip Morris levantar dificuldades à eventual venda, pela Rembrandt, das suas acçòes na Rothmans International possa constituir uma ameaça suscept*vel de influenciar a gestaeo comercial normal da Rembrandt e da Rothmans International.

    56 Os elementos do processo naeo permitem ao Tribunal afastar esta apreciaçaeo da Comissaeo. Convém acrescentar que os obst§culos levantados à compra de uma parte da Rothmans International por uma terceira empresa, que decorrem das disposiçòes em causa, naeo podem ser entendidos como uma restriçaeo actual da concorrência no mercado dos cigarros, contr§ria ao artigo 85.° Por um lado, como as intervenientes sustentaram, disposiçòes deste tipo podem encontrar justificaçaeo no interesse leg*timo das partes contratantes em salvaguardar o seu vultoso investimento. Por outro lado, nas circunstâncias do caso em apreço, o facto de a Philip Morris, sem ter obtido o controlo da Rothmans International, ter adquirido o poder de impedir que esse controlo passe para uma terceira empresa concorrente, naeo pode, em si, constituir uma restriçaeo da concorrência.

    57 No que se refere aos efeitos potenciais das cl§usulas em questaeo, convém reconhecer que a Comissaeo adoptou medidas destinadas a evitar que tais efeitos se produzam de forma contr§ria ao artigo 85.° do Tratado. Assim, a Philip Morris comprometeu-se a informar a Comissaeo de qualquer emenda, alteraçaeo ou aditamento aos acordos e a notificar à Comissaeo, no prazo de 48 horas, qualquer aumento da sua participaçaeo na Rothmans International e qualquer eventualidade pela qual a Philip Morris obtenha 25%, ou mais, da totalidade dos direitos de voto na Rothmans International. Além disso, a Philip Morris comprometeu-se a pôr em vigor, a pedido da Comissaeo e na sequência de uma notificaçaeo para o efeito, um acordo de separaçaeo dos interesses respectivos da Philip Morris e da Rothmans International no mercado comunit§rio do tabaco, mantendo assim o statu quo durante um per*odo de três meses, no decurso do qual a Comissaeo poder§ examinar a nova situaçaeo face aos artigos 85.° e 86.° do Tratado.

    58 Ë verdade, como as recorrentes sublinharam, que estes compromissos naeo saeo aplic§veis se a Philip Morris obtiver um controlo de facto sobre a Rothmans International sem aumentar os seus direitos de voto, nomeadamente em caso de cessaeo da participaçaeo da Rembrandt a pelo menos dez compradores independentes. Ora, num caso semelhante, que, entre as hipÔteses de cessaeo, parece o menos prov§vel e que pressupòe que a Philip Morris renuncie a invocar direitos que as cl§usulas lhe concedem, o poder de controlo da Philip Morris seria, além disso, extremamente fr§gil, pois esta sociedade naeo teria a possibilidade de impedir a posterior concentraçaeo dos direitos de voto numa terceira sociedade. H§ que admitir, portanto, que a Comissaeo, graças aos compromissos subscritos pela Philip Morris e pela Rembrandt, reforçou as suas possibilidades gerais de vigilância e controlo, de forma a poder evitar que as cl§usulas dos acordos, relativas a uma cessaeo ulterior das partes do capital da Rothmans International detidas pelas partes contratantes, produzam efeitos contr§rios ao artigo 85.°

    59 Resulta das consideraçòes precedentes, portanto, que o exame das acusaçòes formuladas pelas recorrentes contra a apreciaçaeo das diferentes cl§usulas dos acordos em questaeo naeo demonstrou que a Comissaeo tenha errado ao declarar que naeo estava provada a existência de um objectivo ou de um efeito anticoncorrencial.

    60 Todavia, as recorrentes sustentam igualmente que, mesmo na hipÔtese de os diferentes elementos dos acordos em lit*gio, isoladamente considerados, naeo serem entendidos como contr§rios ao n.° 1 do artigo 85.°, é ainda necess§rio examinar se a combinaçaeo destes diferentes elementos naeo conduz à produçaeo de efeitos anticoncorrenciais.

    61 A este respeito, deve sublinhar-se que o exame dos efeitos destes acordos se deve basear, efectivamente, numa apreciaçaeo dos acordos no seu conjunto. As recorrentes naeo alegam que a Comissaeo naeo tenha procedido a tal apreciaçaeo, mas contestam a conclusaeo a que chegou quanto a este ponto.

    62 Tratando-se de uma apreciaçaeo econÔmica complexa, torna-se necess§rio recordar que, no seu acÔrdaeo de 11 de Julho de 1985 (Remia, 42/84, Recueil, p. 2566), o Tribunal decidiu que, embora exerça de forma geral um controlo completo sobre a questaeo de saber se estaeo ou naeo reunidas as condiçòes de aplicaçaeo do n.° 1 do artigo 85.°, o controlo que exerce sobre as apreciaçòes econÔmicas complexas feitas pela Comissaeo limita-se necessariamente à verificaçaeo do respeito das regras processuais e de fundamentaçaeo, bem como da exactidaeo material dos factos e da inexistência de erro manifesto de apreciaçaeo e de desvio de poder.

    63 O Tribunal considera que dos autos naeo resulta qualquer erro manifesto relativo aos elementos de apreciaçaeo existentes no momento da adopçaeo das decisòes impugnadas. Quanto à apreciaçaeo dos efeitos potenciais dos acordos em questaeo, convém sublinhar, por um lado, que a Comissaeo comunicou a sua intençaeo de vigiar atentamente a evoluçaeo da concorrência entre as partes interessadas e, por outro lado, que as recorrentes podem solicitar, a qualquer momento, um novo exame dos acordos, quando tiverem possibilidade de apresentar novos elementos.

    64 Segue-se que o argumento retirado de uma apreciaçaeo incorrecta do conjunto dos acordos em lit*gio naeo pode ser acolhido. Por conseguinte, o fundamento relativo à aplicaçaeo do artigo 85.° deve ser julgado improcedente.

    Quanto à aplicaçaeo do artigo 86.°

    65 No que se refere ao artigo 86.° do Tratado, j§ naeo se torna necess§rio, apÔs o que foi dito, analisar em que medida a Rothmans International ocupa uma posiçaeo dominante numa parte substancial do mercado comunit§rio. Com efeito, apenas poderia existir um abuso dessa posiçaeo se a participaçaeo em questaeo se traduzisse no controlo efectivo da outra empresa ou, pelo menos, numa influência sobre a pol*tica comercial desta. Decorre da an§lise relativa ao artigo 85.° que um tal efeito dos acordos de 1984 naeo est§ provado. Assim, h§ que julgar improcedente o fundamento baseado no artigo 86.°

    C - Quanto à fundamentaçaeo das decisòes impugnadas

    66 As recorrentes alegam que as decisòes impugnadas naeo saeo v§lidas, pois a Comissaeo naeo esclareceu como chegou à sua conclusaeo. As decisòes iriam bastante além das anteriores decisòes da Comissaeo e definiriam novos princ*pios, pelo que incumbiria à Comissaeo desenvolver, de forma exaustiva, a sua fundamentaçaeo.

    67 As recorrentes acrescentam que a Comissaeo teria tanto mais obrigaçaeo de fundamentar as suas decisòes de forma exaustiva relativamente aos elementos dos acordos de 1984, que saeo retomados dos acordos de 1981, quanto modificou, nas decisòes impugnadas, a sua posiçaeo anterior relativa aos acordos de 1981, tal como foi exposta na comunicaçaeo das acusaçòes.

    68 As recorrentes sustentam, por Ûltimo, que as decisòes, ao mesmo tempo que acrescentam novos argumentos relativamente às comunicaçòes referidas no artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63, naeo respondem a algumas das observaçòes apresentadas pelas recorrentes em resposta a essas comunicaçòes.

    69 De acordo com a jurisprudência uniforme do Tribunal, o alcance da obrigaçaeo de fundamentar, consagrada no artigo 190.° do Tratado, depende da natureza do acto em questaeo e do contexto no qual foi adoptado.

    70 Quando se trate do indeferimento de um pedido apresentado ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento n.° 17, basta que a Comissaeo exponha as razòes pelas quais entendeu naeo ser poss*vel provar a existência de uma infracçaeo às regras da concorrência. Em especial, a Comissaeo naeo é obrigada a explicar eventuais diferenças relativamente à sua comunicaçaeo das acusaçòes, que constitui um documento preparatÔrio cujas apreciaçòes saeo de car§cter puramente provisÔrio e se destinam a circunscrever o objecto do processo administrativo, em relaçaeo às empresas que saeo objecto desse processo.

    71 Ë verdade que, no seu acÔrdaeo de 26 de Novembro de 1975 (Papiers Peints, 73/74, Recueil, p. 1491), o Tribunal esclareceu que, se, no âmbito de uma pr§tica decisÔria, uma decisaeo for sensivelmente além das decisòes precedentes, incumbe à Comissaeo desenvolver a sua fundamentaçaeo de uma forma expl*cita. Ora, as decisòes impugnadas dizem respeito a acordos de um tipo naeo tratado na pr§tica administrativa anterior da Comissaeo e naeo definem novos princ*pios relativamente a essa pr§tica, antes se limitam, essencialmente, a um exame dos aspectos particulares dos acordos em questaeo.

    72 No que se refere à acusaçaeo relativa à omissaeo de resposta aos argumentos das recorrentes, convém recordar que o Tribunal, no seu acÔrdaeo de 17 de Janeiro de 1984 (VBVB e VBBB/Comissaeo, processos apensos 43 e 63/82, Recueil, p. 19), sublinhou que, embora a Comissaeo, por força do artigo 190.° do Tratado, seja obrigada a mencionar os elementos de facto de que depende a justificaçaeo da decisaeo e as consideraçòes jur*dicas que a levaram a adopt§-la, esta disposiçaeo naeo exige que a Comissaeo discuta todos os pontos de facto e de direito referidos no decurso do processo administrativo.

    73 Bastaria assim, no caso em apreço, que a Comissaeo indicasse os elementos de facto e as consideraçòes jur*dicas com base nos quais verificou ser imposs*vel demonstrar que os acordos de 1984 constituem uma violaçaeo das regras de concorrência. Vistas sob este ângulo, as decisòes impugnadas naeo podem ser consideradas insuficientemente fundamentadas.

    74 Assim, h§ que julgar improcedente este Ûltimo fundamento e, portanto, negar provimento aos recursos, no seu conjunto.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    75 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo as recorrentes sido vencidas, h§ que conden§-las solidariamente nas despesas, incluindo as das intervenientes.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL (Sexta Secçaeo)

    decide:

    1) Ë negado provimento aos recursos.

    2) As recorrentes saeo solidariamente condenadas nas despesas, incluindo as das intervenientes./S1/Due, Rodr*guez Iglesias, Koopmans, Bahlmann, Kakouris

    Proferido em audiência pÛblica no Luxemburgo, a 17 de Novembro de 1987.

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