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Document 61984CJ0121

Acórdão do Tribunal de 15 de Janeiro de 1986.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Incumprimento - Restrições ao trânsito de animais vivos.
Processo 121/84.

Colectânea de Jurisprudência 1986 -00107

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1986:4

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

15 de Janeiro de 1986 ( *1 )

No processo 121/84,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Giuliano Marenco, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, que escolheu como domicílio no Luxemburgo o gabinete de Manfred Beschel, membro do seu Serviço Jurídico, bâtiment Jean Monnet, Kirchberg,

demandante,

contra

República Italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço de Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, advogado do Estado, que escolheram como domicílio a embaixada da Itália no Luxemburgo,

demandada,

no qual se solicita que se declare verificado que a República Italiana, ao impor restrições ao trânsito em camiões, pelo território italiano, de animais vivos originários de um Estado-membro e destinados a um outro Estado-membro ou a um terceiro país, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,

O TRIBUNAL,

constituído pelos Srs. U. Everling, presidente de secção, f. f. de presidente, K. Bahlmann e R. Joliét, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, Y. Galmot e C. Kakouris, juízes,

advogado-geral: Sir Gordon Slynn

secretário: J. A. Pompe, secretano adjunto ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiencia de 15 de Outubro de 1985,

profere o presente

ACÓRDÃO

(A parte relativa aos factos não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Mediante petição entregue na Secretaria do Tribunal em 8 de Maio de 1984, a Comissão intentou, nos termos do artigo 169.o do Tratado CEE, uma acção com vista a obter a declaração de que, ao impor restrições ao trânsito em camiões, pelo seu território, de animais vivos originários de um Estado-membro e destinados a um outro Estado-membro ou a um terceiro país, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, por um lado, dos artigos 30.o a 34.o do Tratado CEE e, por outro, do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento n.o 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum dos mercados no sector da carnè bovina (JO 1968, L 148, p. 24; EE, 03, fase. 02, p. 157) e das disposições correspondentes de outras organizações comuns de mercado referentes a animais vivos.

2

A presente acção tem a sua origem numa queixa apresentada em 1981 pelo Governo belga à Comissão. Segundo esta, o Governo belga alegou que as autoridades italianas impõem o descarregamento de camiões e o transbordo para vagões dos caminhos-de-ferro, sempre que se trate de animais vivos em trânsito pelo território italiano com destino a outro Estado-membro ou a um terceiro Estado, ao mesmo tempo que não se opõem ao transporte por estrada de animais vivos destinados ao mercado interno.

3

Em resposta à notificação que o intimava a apresentar as suas observações a respeito desta atitude discriminatória, o Governo italiano declarou, por um lado, que não podia haver discriminação em detrimento dos operadores belgas, dada a inexistência de exportações italianas concorrentes para a Grécia e, por outro, que o transporte por caminho-de-ferro permitia utilizar com vantagem as instalações postas à disposição pelos caminhos-de-ferro italianos.

4

Considerando que estas observações não eram de natureza a modificar o seu ponto de vista, a Comissão emitiu, em 16 de Março de 1980, um parecer fundamentado, no qual acusa a República Italiana de impedir o trânsito de camiões com animais vivos originários de um Estado-membro e destinados a um terceiro país ou a um outro Estado-membro. A Comissão fixou à República Italiana um prazo de dois meses para modificar a sua conduta.

5

Respondendo a este parecer fundamentado, o Governo italiano salientou que os serviços veterinários do seu país estavam apenas preocupados em planificar os transportes por estrada, em função das capacidades de resposta das infra-estruturas existentes nas diferentes passagens fronteiriças. Em compensação, o transporte por caminho-de-ferro não seria sistematicamente privilegiado em relação ao transporte rodoviário, nem o comércio de animais destinados ao mercado italiano favorecido relativamente ao de animais destinados a outros mercados. O Governo italiano informou também a Comissão de que, na sequência de reuniões entre as autoridades veterinárias belgas e os serviços italianos, tinham sido atribuídas autorizações de trânsito em camião para certas quantidades de animais, mediante prova de que a entrada destes não seria impedida pelo Estado de destino e de que satisfaziam as prescrições sanitárias comunitárias.

6

Tendo o Governo belga comunicado em Agosto de 1983 que, em virtude de restrições sazonais aos transportes em camião e de controlos sanitários sistemáticos na fronteira, não considerava satisfatório o resultado destas reuniões, a Comissão deduziu a presente acção.

7

Na réplica e durante a audiência, a Comissão baseou-se nas linhas gerais da petição inicial relativas às restrições ao trânsito em camião, para impugnar a exigência dos certificados de não rejeição, assim como o próprio sistema de autorização, tal como resulta do artigo 61.o do Decreto n.o 320, do presidente da República, de 8 de Fevereiro de 1954, que regulamenta a fiscalização veterinária (Gazeta Oficial da República Italiana, GURI n.o 142, de 24 de Junho de 1954), nos termos do qual «o trânsito de animais através do território nacional de animais directamente destinados a outros países, na falta de convenções especiais em matéria veterinária, é autorizado pelo alto comissário para a higiene e a saúde pública, a requerimento das autoridades competentes do país de destino, e com respeito das regras a estabelecer caso a caso ...».

8

Deve, em primeiro lugar, salientar-se que o objecto do litígio, tal como foi definido no parecer fundamentado, não pode de forma alguma ser ampliado.

9

No caso vertente, a única prática criticada no parecer fundamentado é a proibição do trânsito de camiões com animais vivos originários de um Estado-membro e destinados a um terceiro país ou a outro Estado-membro, proibição que implica a descarga dos camiões e o transbordo dos animais para vagões dos caminhos-de--ferro. Não podem, assim, ser apreciados no quadro da presente acção nem a acusação relativa ao sistema de prévia autorização do trânsito de animais vivos, em si, nem a relativa à prática de subordinar a concessão de uma licença de trânsito à obtenção pelo transportador de um certificado de não rejeição.

10

Quanto à prática que obriga ao transbordo, convém salientar que, nos termos do parágrafo segundo do artigo 169.o, só é possível o recurso ao Tribunal se o Estado em causa não proceder em conformidade com o parecer fundamentado no prazo fixado pela Comissão.

11

No caso em apreço, o Governo italiano parece admitir que a obrigação de transbordo existiu numa altura em que a infra-estrutura das estações rodoviárias não permitia controlos sanitários eficazes, mas, na resposta ao parecer fundamentado, sublinhou que a sua administração já não a impunha, de forma alguma. O Governo italiano apresentou, como prova, as licenças de trânsito que, antes da emissão do parecer, foram atribuídas a transportadores rodoviários, e que foram juntas aos autos.

12

Tendo sido contestado que o comportamento censurado tenha continuado após após expirar o prazo fixado no parecer fundamentado, cabia à Comissão fornecer a prova.

13

Verifica-se que a Comissão não satisfez esta obrigação. A participação pela qual o Governo belga lhe transmitiu as queixas dos operadores belgas remonta, de acordo com o que sobre isso disse a Comissão, a 1981. Além disso, a comunicação do Governo belga, de Agosto de 1983, que considera insuficientes os resultados dos contactos com as autoridades italianas não refere uma obrigação de transbordo.

14

Nestas condições, a acção deve ser julgada improcedente.

Quanto às despesas

15

Nos termos do n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a recorrente decaído nos fundamentos do pedido, deve ser condenada nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL

decide:

 

1)

A acção é julgada improcedente.

 

2)

A Comissão é condenada nas despesas.

 

Everling

Bahlmann

Joliét

Bosco

Koopmans

Galmot

Kakouris

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 15 de Janeiro de 1986.

O secretário

P. Heim

O presidente f. f.

U. Everling

Presidente de secção


( *1 ) Lingua do processo: italiano.

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