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Document 61984CC0309

Conclusões do advogado-geral VerLoren van Themaat apresentadas em 11 de Dezembro de 1985.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Incumprimento - Atrasos no pagamento de prémios para o abandono de superfícies plantadas com videiras.
Processo 309/84.

Colectânea de Jurisprudência 1986 -00599

ECLI-code: ECLI:EU:C:1985:501

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

PIETER VERLOREN VAN THEMAAT

apresentadas em 11 de Dezembro de 1985 ( *1 )

Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

1. Objecto do litígio

No processo 309/84 a Comissão pede que este Tribunal se digne:

declarar que a República Italiana, atrasando o pagamento dos premios devidos no âmbito do regime instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 456/80, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE;

condenar a República Italiana nas despesas.

O Governo italiano pede que este Tribunal se digne:

declarar o litígio sem objecto no que respeita ao incumprimento imputado à Itália relativamente aos prémios referentes às campanhas vitícolas de 1980/1981 e 1981/1982:

declarar inadmissível o recurso na parte que se refira, segundo as clarificações que a Comissão venha a fornecer, aos prémios relativos às campanhas seguintes.

2. A questão jurídica do litígio

O Regulamento n.° 456/80, que visa aumentar os esforços com vista a diminuir o potencial vitícola comunitário, estabeleceu um regime especial que prevê prémios pelo abandono temporário ou definitivo de certas superfícies plantadas com videiras, bem como prémios de renúncia à replantação.

Nos termos do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 456/80, os pedidos de concessão do prémio devem ser entregues antes de 31 de Dezembro seguinte ao início da campanha nos serviços designados pelos Es-tados-membros. Estes últimos pagam o montante do prémio, nos termos do n.° 6 do artigo 4.°, «numa só prestação», o mais tardar seis meses após o requerente ter provado que «procedeu efectivamente ao arranque das videiras» ou, no caso de abandono definitivo, «após a entrega da declaração prevista no n.° 3 do artigo 3.°».

O referido n.° 3 do artigo 3.° estabelece que a concessão do prémio é subordinada a uma declaração escrita na qual o requerente se compromete a não realizar novas plantações de videiras e a declarar a superfície com videiras.

No que respeita à renúncia à replantação de superfícies com videiras, o montante do premio é também pago numa única prestação, o mais tardar seis meses após a renúncia se ter verificado e sido formalizada (artigo 8.°, n.° 2, do regulamento).

O Regulamento n.° 456/80 entrou em vigor em 1 de Março de 1980 e aplica-se a partir de 1 de Setembro de 1980, excepção feita a alguns prémios para os quais a data de aplicação é antecipada.

3. Antecedentes e elementos de facto do litígio

Desde 1982 numerosos viticultores italianos que tinham arrancado as suas videiras para poderem obter os prémios estabelecidos reclamaram junto da Comissão pela falta de pagamento por parte das autoridades italianas, quer do prémio de abandono temporário, quer do definitivo.

Respondendo à pergunta da Comissão, o Governo italiano comunicou, por carta de 27 de Maio de 1983, «que o pagamento dos prémios em questão está ainda subordinado à atribuição dos fundos necessários por parte do Ministério das Finanças».

Considerando que o atraso no pagamento dos prémios constituia uma violação do regime de prémios estabelecido no Regulamento n.° 456/80, a Comissão iniciou o procedimento previsto no artigo 169.° do Tratado CEE pedindo ao Governo italiano que apresentasse as suas observações.

Em resposta a este pedido o Governo italiano, em telex de 8 de Agosto de 1983, observava que, não obstante tivesse surgido um acordo entre o Ministério da Agricultura e o Ministério das Finanças a propósito do financiamento dos prémios que estão em questão, os vários procedimentos legislativos em curso não estavam ainda chegados a termo devido à dissolução do Parlamento italiano.

Em comunicação datada de 28 de Abril de 1984, o Governo italiano informava a Comissão de que tinha procedido à cobertura financeira dos prémios relativos às campanhas vitícolas de 1980/1981, 1981/1982.

Todavia, em 14 de Maio de 1984, estimando que a infracção continuava a subsistir, a Comissão emitiu um parecer fundamentado. No mesmo dia o Governo italiano comunicava à Comissão que o valor necessário para o pagamento dos encargos para a referida campanha vitícola estava à disposição da autoridade italiana.

O recurso da Comissão entrou na Secretaria do Tribunal em 21 de Dezembro de 1984.

4. Apreciação do litígio

4. a) Sobre a admissibilidade do recurso

Nos termos de jurisprudência constante do Tribunal, o objecto de um recurso na acepção do artigo 169.° do Tratado CEE vem definido na fase pré-contenciosa do processo por incumprimento aí contemplado, bem como nas conclusões do recurso, devendo o parecer fundamentado da Comissão e o recurso serem baseados nos mesmos motivos e fundamentos (confrontar por exemplo no acórdão de 7 de Fevereiro de 1984 no processo 166/82, Comissão/República Italiana, Recueil 1984, p. 459, ponto 16 da fundamentação, e a precedente jurisprudência citada nas conclusões do advo-gado-geral Reischl na p. 476). O objecto do presente litígio é porém substancialmente descrito de forma muito ampla, quer na carta de intimação de 14 de Julho de 1983, quer no parecer fundamentado de 14 de Maio de 1984 que no recurso de 14 de Dezember de 1984, afinal (em síntese) um contínuo atraso no pagamento dos prémios devidos nos termos do Regulamento n.° 456/80. O problema da admissibilidade levantado pelo Governo italiano reduz-se, portanto, deste modo, ao de estabelecer se, apesar de se verificarem novos atrasos no pagamento dos prémios semelhantes àqueles jà verificados na altura da emissão do parecer fundamentado, o objecto efectivo do litígio deve contudo manter-se limitado aos atrasos jà verificados no parecer fundamentado, quer dizer, segundo o Governo italiano, até às campanhas de 1980/1981 e 1981/1982. É pacífico que a formulação ampla do parecer fundamentado referido no recurso compreende substancialmente também os atrasos do mesmo tipo dos acontecidos em seguida.

De quanto pude examinar, a jurisprudência do Tribunal sobre este problema da limitação no tempo do objecto de um recurso nos termos do artigo 169.° não fornece uma solução unívoca para o caso em que se trate — como no caso concreto — de uma série de factos do mesmo tipo que se repetem no decurso de um longo período. Igualmente, no que respeita a atrasos análogos nos pagamentos verificados após os citados no parecer fundamentado, a Comissão — do meu ponto de vista justamente — afirmou em audiência que os direitos de defesa do Es-tado-membro interessado não são violados, se esses atrasos se presumirem compreendidos num parecer fundamentado formulado de maneira suficientemente ampla para esse fim. Isto vale seguramente, segundo a Comissão, para o pagamento relativo às campanhas de 1982/1983 e 1983/1984, que, em conformidade com o regime do regulamento, deveria ter sido efectuado antes da data do parecer fundamentado de 14 de Maio de 1984 (esta tese acessória vem do meu ponto de vista corroborada no ponto 9 da fundamentação do acórdão do Tribunal no processo 39/72 a seguir citado em outro contexto). Além disso, a Comissão sustentou correctamente na audiência que a consequência da aceitação do ponto de vista do Governo italiano seria que a Comissão deveria iniciar um novo processo por incumprimento pelas mesmas transgressões relativas às campanhas de 1982/83 e 1983/84. Também do meu ponto de vista, semelhante consequência estaria em contraste com a economia processual desde que, pelos motivos já expostos, não possa considerar-se que deste modo sejam lesados os direitos de defesa do Estado-membro interessado. A excepção de admissibilidade do recurso no que respeita às campanhas vitícolas de 1982/1983 e 1983/1984, levantada na tréplica do Governo italiano deve, na minha opinião, por conseguinte, ser rejeitada.

Na audiência a Comissão observou ainda, quanto ao restante, que, pelo menos a campanha de 1982/1983 foi expressamente citada no segundo parágrafo da página 2 da comunicação de 14 de Julho de 1983. Dado que tal parágrafo não se refere aos prémios de arranque, julgo irrelevante o fundamento de defesa sustentado na audiência pelo Governo italiano, segundo o qual no início de 1983 tais prémios de arranque não podiam ainda ser devidos para a campanha de 1982/1983. As declarações de abandono definitivo a que tal parágrafo se refere podiam efectivamente conduzir já antes de 14 de Julho de 1983 ao direito ao pagamento dos prémios para a campanha de 1982/1983.

4. b) Quanto ao mérito da questão

Na avaliação do mérito da questão releva, antes de mais, o facto de o Governo italiano reconhecer que no pagamento dos prémios para a campanha de 1980/1981 e 1981/1982 ocorreram atrasos consideráveis. Na audiência isso foi, uma vez mais, confirmado.

A tese do Governo italiano segundo a qual o recurso da Comissão teria ficado sem objecto relativamente a esta campanha, porquanto todos os prémios ainda devidos por tais actos à data da sua tréplica estariam pagos, não encontra qualquer apoio na jurisprudência deste Tribunal, e deve portanto ser rejeitada. Igualmente este Tribunal já rejeitou no acórdão proferido no processo 39/72 (Recueil 1973, p. 101) uma tese análoga defendida pelo Governo italiano. Em tal ocasião, no ponto 11 da fundamentação, o Tribunal acrescentou à jurisprudência geral o princípio segundo o qual, « ... face ao atraso no cumprimento de uma obrigação ou à recusa definitiva em cumpri-la, a sentença proferida pelo Tribunal nos termos dos artigos 169.° e 171.° do Tratado pode ter relevância prática como fundamento da responsabilidade que eventualmente incumbe ao Estado-membro — por causa do incumprimento — relativamente aos outros Estados-membros, à Comunidade, aos particulares». Ainda que o objecto do recurso tivesse sido limitado às campanhas de 1980/1981 e 1981/1982, tal constatação do fundamento da responsabilidade em relação ás empresas auxiliadas com base no Regulamento n.° 456/80 manteria naturalmente a sua relevância até pelos reiterados atrasos verificados nas campanhas seguintes.

No que respeita à campanha de 1982/1983, o Governo italiano reconheceu igualmente, no memorando de defesa datado de 5 de Março de 1984, quanto ao fundo da questão, que o processo de financiamento não estava ainda terminado para mais de dois terços dos 36 biliões de LIT necessários na totalidade. No que respeita à campanha de 1983/1984 foi observado que nem todos os dados relativos aos pedidos de prémios estavam já disponíveis e controláveis: na réplica a Comissão deduz daí justamente que evidentemente o Governo italiano aguarda a apresentação de todos os pedidos relativos àquela campanha e a verificação da sua exactidão antes de iniciar o processo de contabilização, o que conduz inevitavelmente a novos e consideráveis atrasos em relação aos prazos fixados no Regulamento (CEE) n.° 456/80. O Governo italiano confirmou expressamente a exactidão de facto desta conclusão no segundo parágrafo do ponto 4 da tréplica. Como já foi observado, no memorando vem, porém, requerer que seja declarado inadmissível o recurso no que respeita a estas duas últimas campanhas. Como já anteriormente cheguei à conclusão que esta excepção de inadmissibilidade deve ser rejeitada, posso então limitar-me a concluir quanto ao mérito que o recurso da Comissão, com base nos argumentos invocados por esta, deve ser considerado procedente também no que respeita aqueles dois anos. Para reforçar acrescento ainda, apenas, que a afirmação do Governo italiano, segundo a qual a comunicação da Comissão de 14 de Julho respeitaria somente aos prémios pelo arranque das videiras e não aos prémios pelo abandono definitivo, parece-me contrariada pelos primeiro, segundo e terceiro parágrafos da referida comunicação.

5. Conclusões

Resumindo as minhas conclusões, proponho-vos que seja:

a)

declarado legalmente interposto na totalidade o recurso da Comissão;

b)

declarado que a República Italiana, atrasando o pagamento dos prémios devidos no âmbito do esquema do Regulamento (CEE) n.° 456/80, não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do Tratado CEE;

c)

condenar a República Italiana nas despesas.


( *1 ) Tradução do neerlandês.

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