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Document 61983CJ0271

    Acórdão do Tribunal de 15 de Janeiro de 1987.
    Alan Ainsworth e outros contra Comissão e Conselho das Comunidades Europeias.
    Acção de indemnização - Empresa comum CEEA - Reivindicação da qualidade de agente temporário.
    Processos apensos 271/83, 15, 36, 113, 158, 203/84 e 13/85.

    Colectânea de Jurisprudência 1987 -00167

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1987:7

    61983J0271

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 15 DE JANEIRO DE 1987. - ALAN AINSWORTH E OUTROS CONTRA COMISSAO E CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - EMPRESA COMUM CEEA - REIVINDICACAO DA QUALIDADE DE AGENTE TEMPORARIO. - PROCESSOS APENSOS 271/83, 15, 36, 113, 158, 203/84 E 13/85.

    Colectânea da Jurisprudência 1987 página 00167


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Funcionários - Recurso - Direito de recurso - Pessoas que rei vindicam a qualidade de funcionários ou de agentes, excepto agentes locais - Pessoal empregado numa empresa comum CEEA

    (Tratado CEEA, artigos 49.°, quinto parágrafo, e 152.°)

    2. Funcionários - Pessoal empregado numa empresa comum CEEA - Igual dade de tratamento - Excepções - Existência de justificação objectiva

    Sumário


    1. O artigo 152.°, que confere competência ao Tribunal para decidir "sobre todo e qualquer litígio, entre a Comunidade e os seus age ntes, dentro dos limites e condições estabelecidos no estatuto ou decorrentes do regime que a estes é aplicável", deve ser interpretado no sentido de que se aplica não somente às pessoas que possuem a qualidade de funcionário ou de agente, excepto, os agentes locais como também àquelas que reivindicam essa qualidade.

    Daqui resulta que só o Tribunal de Justiça, e não os tribunais nacionais, tem competência para julgar um recurso interposto contra a decisão da Comissão de não recrutar, na qualidade de agente temporário, uma pessoa empregada numa empresa comum CEEA.

    2. Um tratamento diferente, ao nível do estatuto e das condições de emp rego, aplicado às pessoas empregadas numa empresa comum CEEA em função do organismo que as colocou à disposição, apenas será admissível se for objectivamente justificado. Para determinar se é esse o caso, há que considerar as particularidades da empresa comum em causa, tanto ao nível da sua natureza, como da sua organização.

    Partes


    Nos processos apensos 271/83, 15, 36, 113, 158, 203/84 e 13/85,

    Alan Ainsworth e outros, patrocinados por Jeremy Frederich Lever, Queen' s Counsel, e Nicholas James Forwood, barrister, representante de Cole and Cole, solicitors, de Oxford (Reino Unido), com domicílio escolhido no escritório dos advogados Elvinger e Hoss, 15, Côte d' Eich, no Luxemburgo,

    recorrentes,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por John Forman, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no gabinete de Georges Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Luxemburgo,

    primeira recorrida,

    e

    Conselho das Comunidades Europeias, representado por Raffaello Fornasier, director do Serviço Jurídico do Conselho, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no gabinete de Joerg Kaeser, director dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100 boulevard Konrad Adenauer, no Luxemburgo,

    segundo recorrido,

    que têm por objecto:

    - um pedido de anulação (segundo parágrafo do artigo 146.° do Tratado CEEA) da decisão do director da Empresa Comum "Joint European Torus (JET), Joint Undertaking", datada de 1 de Novembro de 1983, que recusou a integração dos recorrentes, como agentes temporários, no pessoal da Comissão da CEEA,

    - subsidiariamente, que seja declarado que a Comissão violou as disposições do Tratado CEEA, ao abster-se de fazer aos recorrentes uma oferta de emprego, na qualidade de agentes temporários (terceiro parágrafo do artigo 148.° do Tratado CEEA),

    - a condenação da Comunidade (Euratom ou CEE) a indemnizar os recorrentes pelos danos sofridos devido aos processos ilegais de recrutamento adoptados pelo Conselho e executados pela Comissão (artigo 151.° e segundo parágrafo do artigo 188.° do Tratado CEEA e/ou artigo 178.° e segundo parágrafo do artigo 215.° do Tratado CEE),

    O TRIBUNAL,

    constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, Y. Galmot, C. Kakouris, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bosco, O. Due, U. Everling, K. Bahlmann, R. Joliet e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,

    advogado-geral: J. Mischo

    secretária: D. Louterman, administradora

    visto o relatório para audiência, e após a rtealizaçao desta em 19 de Junho de 1986,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 16 de Setembro de 1986,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Mediante requerimentos que deram entrada na Secretaria do Tribunal em 13 de Dezembro de 1983, 11 de Janeiro, 10 de Fevereiro, 26 de Abril, 25 de Junho, 13 de Agosto de 1984 e 18 de Janeiro de 1985, Alan Ainsworth e outros interpuseram recursos que têm por fim:

    1) a anulação, nos termos do disposto no segundo parágrafo do artigo 146.° do Tratado CEEA, da decisão pela qual o director da empresa comum Joint European Torus (JET) Joint Undertaking recusou a integração dos recorrentes, como agentes temporários, no pessoal da Comissão da CEEA;

    2) subsidiariamente, a declaração, nos termos do disposto no terceiro parágrafo do artigo 148.° do Tratado CEEA, de que a Comissão violou as disposições do Tratado CEEA, ao abster-se de fazer aos recorrentes uma oferta de emprego, na qualidade de agentes temporários;

    3) a condenação da Comunidade (Euratom ou CEE), nos termos do disposto no artigo 151.° e no segundo parágrafo do artigo 188.° do Tratado CEEA e no artigo 178.° e no segundo parágrafo do artigo 215.° do Tratado CEE, a indemnizar os recorrentes pelos danos sofridos devido aos processos ilegais de recrutamento adoptados pelo Conselho e executados pela Comissão.

    2 No que respeita ao quadro regulamentar do litígio e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão aqui retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

    3 Convém lembrar que, no quadro do programa de investigação da CEEA no domínio da fusão nuclear e da física dos plasmas, mediante a Decisão 78/471, de 30 de Maio de 1978 (JO L 151, p. 10; EE 12 F3 p.101), o Conselho constituiu, por um período de doze anos, uma empresa comum, a "Joint European Torus (JET) Joint Undertaking" (a seguir designada por "JET"), que reúne, a par da United Kingdom Atomic Energy Authority - organização anfitriã (a seguir denominada "UKAEA") -, doze outros organismos de investigação ou Estados europeus. A sede do JET está situada em Culham (Reino Unido).

    4 Os estatutos da empresa comum, anexos à mencionada Decisão 78/471/Euratom, do Conselho, dispõem que o JET não é a entidade patronal do pessoal que compõe o grupo de trabalho do projecto. Este pessoal, subordinado à autoridade administrativa do director do JET, é, consoante os casos, ora empregado pela UKAEA, ora pela Comissão. De acordo com os pontos 4 e 5 do artigo 8.° desses estatutos, o pessoal proveniente da UKAEA continua a ser empregado desta organização, enquanto o pessoal proveniente dos outros membros da empresa comum é recrutado pela Comissão, para lugares de agentes temporários das Comunidades.

    5 Por cartas individuais, enviadas de Julho de 1983 a Junho de 1984 ao director da empresa comum e à Comissão, os recorrentes, de nacionalidade britânica, recrutados anteriormente pela UKAEA e colocados à disposição da empresa comum por esta organização, requereram:

    - à Comissão, com base no disposto no segundo parágrafo do artigo 148.° do Tratado CEEA, que os admitisse na qualidade de agentes temporários das Comunidades, destacados para o grupo de trabalho do projecto JET;

    - à empresa comum e/ou às Comunidades Europeias, que os indemnizassem por todos os danos, pecuniários e outros, passados e futuros, resultantes do estatuto que lhes foi atribuído na altura da sua selecção.

    6 Através de circular enviada a cada requerente entre Novembro de 1983 e Novembro de 1984, o director da empresa comum informou-os de que era impossível responder favoravelmente ao seu pedido, visto que, de acordo com os estatutos do JET, "o pessoal da UKAEA continua a ser empregado por ela".

    7 Os recorrentes entendem que esta carta deve ser considerada como a comunicação da decisão adoptada a seu respeito pela Comissão e pedem a sua anulação. Se, no entanto, a esta carta não se aplicar tal entendimento, os recorrentes valem-se do argumento de que a Comissão não terá respondido ao seu pedido; nesta hipótese, pedem, a título subsidiário, que o Tribunal declare ter havido omissão de decisão por parte da Comissão.

    8 A Comissão e o Conselho deduziram excepções de inadmissibilidade relativamente aos presentes recursos, que devem ser objecto de decisão prévia.

    Quanto à admissibilidade

    9 Em primeiro lugar, a Comissão e o Conselho põem em causa a competência do Tribunal para conhecer dos recursos. Estas instituições argumentam que a competência do Tribunal pressupõe que os actos de uma empresa comum possam ser equiparados aos actos de uma instituição comunitária e, cumulativamente, que não sejam da competência dos tribunais nacionais, por força do artigo 49.° do Tratado CEEA.

    10 Convém recordar, a este propósito, que o artigo 152.° do Tratado CEEA confere competência ao Tribunal de Justiça para decidir "sobre todo e qualquer litígio entre a Comunidade e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidas no estatuto ou decorrentes do regime que a estes é aplicável", e que é unicamente sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça por aquele Tratado que o disposto no quinto parágrafo do seu artigo 49.° prevê que "os litígios que envolvam empresas comuns são decididos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes".

    11 No caso vertente, os recorrentes reivindicam o direito de ser recrutados pela Comissão em lugares temporários, de acordo com o "Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias", e contestam a legalidade da decisão que recusou tais recrutamentos. A Comissão não nega o facto de esta decisão, assinada pelo director do JET, ter sido tomada em seu nome, devido a uma delegação de poderes.

    12 Além disso, tal como foi decidido pelo Tribunal no seu acórdão de 11 de Março de 1975 (Porrini e outros/Comunidade Europeia da Energia Atómica, 65/74, Recueil, p. 319), o artigo 152.° do Tratado CEEA deve ser interpretado no sentido de que se aplica não somente às pessoas que possuem a qualidade de funcionário ou de agente, excepto de agente local, como também àquelas que reivindicam essa qualidade.

    13 Daqui resulta que o Tribunal de Justiça tem competência exclusiva, com base no artigo 152.° do Tratado CEEA, para julgar os presentes recursos.

    14 A Comissão e o Conselho sustentam, em segundo lugar, que os pedidos de anulação seriam inadmissíveis, por intempestivos. Entendem, com efeito, que a decisão impugnada, que recusou o recrutamento, não passa de uma confirmação das decisões que, entre 1978 e 1983, definiram a situação dos recorrentes, e que se tornaram definitivas, já que não foram impugnadas em tempo útil.

    15 Esta argumentação não pode ser aceite. Resulta dos documentos constantes do processo que, de 1978 a 1983, os recorrentes foram recrutados pela UKAEA e, nessa qualidade, colocados à disposição da empresa comum para participar no grupo de trabalho do projecto. As decisões tomadas para esse efeito, que apenas determinavam as condições de admissão dos interessados pela UKAEA, tinham um objecto diferente do da decisão em causa. Esta, por isso, não pode ser vista como uma confirmação das primeiras. Sendo assim, os pedidos de anulação não são intempestivos.

    16 As instituições recorridas alegam, finalmente, que a inadmissibilidade dos pedidos de anulação seria extensiva, por consequência, aos pedidos de indemnização. A este propósito, convém recordar que, de acordo com uma jurisprudência constante, a acção de indemnização foi instituída como uma forma processual autónoma com uma função especial dentro do sistema das formas de processo e subordinada a condições de exercício ditadas em função do seu objecto específico. No caso em apreço, basta observar que as instituições recorridas não contestam que os recursos foram interpostos no prazo previsto no artigo 44.° do estatuto CEEA do Tribunal.

    17 Resulta de tudo o que foi dito que as excepções de inadmissibilidade deduzidas pela Comissão e pelo Conselho devem ser julgadas improcedentes.

    Quanto ao mérito

    No que respeita ao pedido de anulação da decisão que recusou o recrutamento dos recorrentes na qualidade de agentes temporários das Comunidades

    18 Em apoio deste pedido, os recorrentes invocam três fundamentos, baseados respectivamente:

    - na violação dos estatutos da empresa comum (artigo 8.°);

    - na ilegalidade dos estatutos da empresa comum, na medida em que autorizam um sistema de recrutamento que é contrário ao princípio fundamental do direito comunitário da não discriminação em razão da nacionalidade;

    - na fundamentação insuficiente da decisão em causa, em violação do artigo 162.° do Tratado CEEA.

    Quanto ao fundamento baseado na violação dos estatutos da empresa comum

    19 Os recorrentes alegam que, em conformidade com o artigo 8.° dos estatutos do JET, todos os elementos do pessoal que integram o grupo de trabalho do projecto devem ser admitidos pela Comissão na qualidade de agentes temporários das Comunidades, excepto unicamente os que, aquando da sua selecção para o JET, já eram empregados da UKAEA, a organização anfitriã. A prática seguida pela direcção do JET, que consistia em oferecer aos candidatos de nacionalidade britânica, que não pertencessem à UKAEA no momento da sua selecção, a única possibilidade de serem admitidos pela UKAEA e, nessa qualidade, colocados à disposição do JET, violaria tanto o disposto no artigo 8.° dos estatutos como os princípios fundamentais da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão da nacionalidade.

    20 Esta argumentação, tal como foi clarificada nas observações apresentadas ao Tribunal, evidencia que os recorrentes, na realidade, contestam duas práticas distintas da direcção da empresa comum.

    21 Sustentam, em primeiro lugar, que um candidato que, aquando da sua selecção pelo JET, ainda não fizesse parte do quadro do pessoal da UKAEA, necessariamente deve ser recrutado, por força do disposto no ponto 5 do artigo 8.° dos estatutos, como agente temporário das Comunidades, na qualidade de "outro pessoal". Estaria excluída a possibilidade de esse candidato, posteriormente à sua selecção, ser recrutado pela UKAEA e, nessa qualidade, ser colocado à disposição do JET.

    22 É preciso observar, a este respeito, que o ponto 4 do artigo 8.° dos estatutos dispõe que o pessoal colocado à disposição do JET pela UKAEA, a organização anfitriã, "continuará a ser empregado por esta organização nas condições contratuais previstas por esta e será afectado por ela à empresa comum". Nem esta norma, nem nenhuma outra norma do artigo 8.° especificam que o pessoal colocado à disposição do JET por uma organização membro não pode ser recrutado por esta organização após a sua selecção pelo JET. Um candidato recrutado pela UKAEA e colocado à disposição do JET é abrangido ipso facto pelo ponto 4 do artigo 8.° dos estatutos: não pode, pois, pretender ser recrutado como agente temporário das Comunidades na qualidade de "outro pessoal", em conformidade com o ponto 5 do artigo 8.°

    23 É verdade que o disposto nos pontos 1 e 5 do artigo 8.° dos estatutos, que prevêem que o grupo de trabalho do projecto é igualmente composto de "outro pessoal", ao lado do proveniente dos membros da empresa comum, não tem tido, de facto, consequências práticas. Mas, como fizeram notar o Conselho e a Comissão, a duração limitada prevista para a Empresa JET no artigo 1.° da supracitada Decisão 78/471 do Conselho e a preocupação de assegurar para todos os membros do pessoal do JET uma garantia de emprego ao final do projecto, fizeram com que a direcção do JET privilegiasse a fórmula da colocação à disposição de pessoal pelos membros da empresa comum, ao exigir que todos os candidatos encontrassem uma organização membro que aceitasse colocá-los à disposição do JET. Semelhante política, que satisfaz as exigências de uma boa gestão, não contraria nenhuma disposição dos estatutos e não pode ser considerada ilegal.

    24 Assim, a primeira linha de argumentação apresentada pelos recorrentes não pode ser admitida.

    25 Em segundo lugar, os recorrentes argumentam, contudo, que a direcção do JET não se limitava a exigir que os candidatos de nacionalidade britânica fossem colocados à sua disposição por qualquer das organizações membros da empresa comum, mas que, além disso, lhes impunha a obrigação de se dirigirem exclusivamente à UKAEA para esse fim. Entendem que essa prática implica uma discriminação em razão da nacionalidade, proibida pelo direito comunitário.

    26 Neste ponto, merece acolhimento a argumentação dos recorrentes. Como foi reconhecido pela própria Comissão, durante a audiência, a obrigação assim imposta unicamente aos candidatos britânicos apresenta um carácter discriminatório em razão da nacionalidade e não tem qualquer justificação objectiva.

    27 No entanto, é preciso verificar se esta prática ilegal esteve efectivamente na origem de algumas das decisões de recusa de recrutamento, que por isso teriam ficado feridas de ilegalidade. A este propósito, cabe observar que, como se vê pela resposta a uma questão colocada pelo Tribunal, nenhum recorrente demonstrou, ou sequer alegou, que tivesse sido induzido, a fim de satisfazer as exigências da direcção do JET, a renunciar à possibilidade de colocação à disposição por outra organização membro do JET, que não a UKAEA, e, consequentemente, a um recrutamento como agente temporário das Comunidades, em conformidade com o ponto 5 do artigo 8.° dos estatutos.

    28 Há que admitir, por conseguinte, que a prática discriminatória acima referida não produziu efeitos no que respeita à situação dos recorrentes nem afectou a legalidade da decisão impugnada.

    29 Conclui-se, de tudo o que ficou dito, que o primeiro fundamento deve ser rejeitado.

    Quanto ao fundamento baseado na ilegalidade dos estatutos da empresa comum

    30 Os recorrentes invocam a ilegalidade dos estatutos do JET. No seu entender, a distinção feita pelos pontos 4 e 5 do artigo 8.° desses estatutos constitui uma discriminação dissimulada em razão da nacionalidade, em detrimento exclusivo dos nacionais britânicos. Semelhante discriminação seria, nomeadamente, contrária ao disposto no artigo 96.° do Tratado CEEA e não estaria justificada, de nenhuma forma, por necessidades de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública.

    31 Convém recordar que, por força do disposto nos pontos 4 e 5 do artigo 8.° dos estatutos do JET, o pessoal colocado à disposição do JET pela UKAEA, a organização anfitriã, continua a ser empregado por esta organização, nas condições de admissão por ela previstas, enquanto o pessoal colocado à disposição do JET por outros membros da empresa comum, que não a UKAEA, é recrutado para lugares de agentes temporários das Comunidades. Resulta dos documentos juntos aos autos que os agentes colocados à disposição pela UKAEA recebem remunerações consideravelmente inferiores às recebidas pelos agentes recrutados na qualidade de agentes temporários das Comunidades.

    32 Essas disposições não fazem uma discriminação baseada na nacionalidade: como foi observado acima, com efeito, cada organização membro tem a liberdade de colocar à disposição do JET agentes de todas as nacionalidades. Além disso, depreende-se dos documentos juntos aos autos e das alegações orais perante o Tribunal que as disposições em causa têm verdadeiramente como objecto a instituição de uma diferença de tratamento em função da organização membro que coloca o agente em questão à disposição da empresa comum, e não em função da nacionalidade deste agente.

    33 Não é menos verdade, porém, que o princípio geral da igualdade de tratamento, que é um dos princípios fundamentais do direito comunitário, se opõe a que se tratem de modo diferente situações que são comparáveis, a não ser que a diferenciação efectuada seja objectivamente justificada (ver, neste sentido, em especial, os acórdãos de 14 de Julho de 1983, Ferrario e outros, processo 152/81, Recueil, p. 2357, e de 6 de Dezembro de 1984, Biovilac, processo 59/83, Recueil, p. 4057).

    34 A fim de determinar se existe justificação objectiva para a diferença de tratamento estabelecida pelos pontos 4 e 5 do artigo 8.° dos estatutos, há que ter em conta a natureza muito especial da empresa comum em questão e as imposições específicas que tiveram de ser consideradas nas suas regras de organização.

    35 Como observaram a Comissão e o Conselho, o JET é uma empresa que se dedica exclusivamente à investigação e cujo período de existência é limitado. Uma empresa deste tipo apenas pode funcionar de maneira útil em estreita associação com uma organização nacional já existente. Por isso o JET foi implantado em Culham (Reino Unido), no próprio local em que estavam situadas as instalações da UKAEA, organização anfitriã da empresa comum.

    36 Nesta qualidade, a UKAEA aceitou assumir responsabilidades específicas na organização e no funcionamento do JET. Assim, em conformidade com o ponto 1 do artigo 9.° dos estatutos, a UKAEA assegura sozinha uma parte do financiamento das despesas do JET, igual à que é suportada pelo conjunto dos outros membros da empresa comum (exceptuando a Euratom). Cabe também salientar que, por força do artigo 15.° dos mesmos estatutos e do seu anexo, a UKAEA suporta as despesas necessárias para a instalação do JET em condições estandardizadas, fornece todos os serviços técnicos, administrativos e gerais solicitados pelo JET, fornece pessoal auxiliar e é responsável pela eliminação dos resíduos radioactivos. Resulta igualmente dos debates perante o Tribunal que uma parte do material científico da UKAEA pôde ser utilizada pelo JET e que a UKAEA concordou em colocar à disposição do grupo de trabalho do projecto 222 pessoas, num total de 384.

    37 A UKAEA, organização anfitriã do JET, encontrou-se, assim, na situação muito especial de ter que gerir grupos de pessoal com a mesma qualificação, ocupados no mesmo local com a realização de tarefas da mesma natureza, mas afectos a duas organizações juridicamente distintas. Preocupou-se em evitar que essa situação pudesse perturbar o seu próprio funcionamento e, apoiada neste ponto pelo Governo do Reino Unido, aquando das negociações que antecederam a adopção da supracitada Decisão 78/471/Euratom do Conselho, pediu que o pessoal que viesse a colocar à disposição do JET continuasse sujeito às suas próprias condições de admissão. Devido à posição privilegiada ocupada pela UKAEA, decorrente das características especiais da empresa comum, os estatutos do JET não podiam ignorar essa exigência.

    38 Nestas circunstâncias, é evidente que a situação absolutamente específica em que se encontra a UKAEA, organização anfitriã, relativamente ao JET, e que não é comparável à de nenhuma outra organização membro do JET, constitui uma justificação objectiva da diferença de tratamento estabelecida pelo disposto nos pontos 4 e 5 do artigo 8.° dos estatutos.

    39 O segundo fundamento, por conseguinte, deve ser rejeitado.

    Quanto ao fundamento baseado na insuficiente fundamentação da decisão impugnada

    40 É preciso notar que a decisão em causa evoca os termos dos pontos 1, 4 e 5 do artigo 8.° dos estatutos e deles extrai a consequência de que, por aplicação dessas disposições, os agentes recrutados pela UKAEA continuam a estar sujeitos às condições de admissão da organização anfitriã e não podem ser recrutados na qualidade de agentes temporários das Comunidades. Semelhante fundamentação exprime o essencial das razões que motivaram a Comissão de um modo que possibilita ao Tribunal e aos interessados uma fiscalização da correcta aplicação das normas. Deve, pois, ser considerada suficiente e o fundamento acima referido deve ser, por isso, rejeitado.

    41 Resulta de tudo o que ficou dito que deve ser indeferido o pedido de anulação da decisão pela qual foi recusado o recrutamento dos recorrentes na qualidade de agentes temporários das Comunidades.

    Quanto ao pedido relativo à decisão de indeferimento tácito, com base no terceiro parágrafo do artigo 148.° do Tratado CEEA

    42 Este pedido foi formulado apenas a título subsidiário, para a hipótese de o Tribunal não aceitar que a decisão que foi objecto do pedido de anulação pudesse ser considerada como uma definição da posição da Comissão relativamente ao que lhe tinha sido requerido pelos recorrentes. Não se tendo verificado esta hipótese, não há motivo para apreciar o mencionado pedido.

    Quanto ao pedido de indemnização pelo prejuízo sofrido

    43 Este pedido tem por fundamento, em primeiro lugar, a pretensa ilegalidade da decisão pela qual foi recusada aos recorrentes a possibilidade de recrutamento na qualidade de agentes temporários das Comunidades, pelas razões expostas em apoio do pedido de anulação. O indeferimento deste último pedido acarreta, por via de consequência, a rejeição do primeiro fundamento.

    44 Em segundo lugar, os recorrentes declararam que o seu pedido de indemnização se fundava também na falta cometida pela Comissão, ao estipular que os candidatos de nacionalidade britânica só podiam ser admitidos pela organização anfitriã, com exclusão de qualquer outra organização membro.

    45 A este propósito, é preciso sublinhar que a falta da Comissão apenas poderia dar origem à reparação em benefício dos recorrentes se tivesse tido uma incidência efectiva sobre a situação dos interessados, isto é, se tivesse feito com que estes últimos fossem obrigados a renunciar a uma colocação à disposição do JET por um outro membro da empresa comum, que não a UKAEA.

    46 Como já atrás se verificou, não foi apresentada prova que pudesse demonstrar este facto. Por esta razão, o segundo fundamento deve ser rejeitado e o pedido de indemnização indeferido.

    47 Resulta de tudo o que ficou dito que deve ser negado provimento aos recusos, na sua totalidade.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto as despesas

    48 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Nos termos do artigo 70.° do mesmo regulamento, todavia, nos recursos interpostos por agentes das Comunidades, as despesas em que incorram as instituições ficam a cargo destas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL

    decide:

    1) É negado provimento aos recursos.

    2) Cada parte suportará as suas próprias despesas.

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