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Document 61978CJ0151

    Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro de 1979.
    Sukkerfabriken Nykøbing Limiteret contra Ministério da Agricultura.
    Pedido de decisão prejudicial: Højesteret - Dinamarca.
    Processo 151/78.

    Edição especial inglesa 1979 00001

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1979:4

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    16 de Janeiro de 1979 ( *1 )

    No processo 151/78,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Højesteret (Supremo Tribunal da Dinamarca), destinado a obter no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

    Sukkerfabriken Nykøbing Limiteret

    e

    Ministério da Agricultura

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.o 741/75 do Conselho, de 18 de Março de 1975, que estabelece as regras especiais relativas à compra de beterrabas açucareiras (JO L 74, p. 2; EE 03 F8 p. 104),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: H. Kutscher, presidente, J. Mertens de Wilmars e Mackenzie Stuart, presidentes de secção, A. M. Donner, P. Pescatore, M. Sørensen, A. 0'Keeffe, G. Bosco e A. Touffait, juízes,

    advogado-geral: J.-P. Warner

    secretário: A. Van Houtte

    profere o presente

    Acórdão

    (A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

    Fundamentos da decisão

    1

    Por decisão de 28 de Junho de 1978, entrada no Tribunal em 30 do mesmo mês, o Højesteret submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.o 741/75 do Conselho, de 18 de Março de 1975, que estabelece as regras especiais relativas à compra de beterrabas açucareiras (JO L 74, p. 2;; EE 03 F8 p. 104).

    2

    Com o objectivo de obter a sua interpretação, este regulamento deve ser apreciado no contexto da organização comum de mercado no sector do açúcar, nos termos em que foi estabelecida em primeiro lugar, pelo Regulamento n.o 1009/67/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1967, relativo à organização comum de mercado no sector do açúcar (JO 308, p. 1) e, em seguida, pelo Regulamento (CEE) n.o 3330/74 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, (JO L 359, p. 1) que o substituiu.

    3

    Esta organização abrange a fixação de quantidades de produção para cada Estado-membro, enquanto estes atribuem quotas aos fabricantes de açúcar, em conformidade com critérios fixados pelo regulamento.

    4

    As quotas atribuídas aos fabricantes compreendem uma quota de base ou quota A, correspondente às necessidades do mercado interno, a qual pode ser escoada livremente e eventualmente entregue aos organismos de intervenção ao preço de intervenção, com um suplemento até uma quota máxima, denominada quota B, a qual é considerada equivalente ao açúcar da quota de base unicamente depois do pagamento de uma quotização à produção, não podendo ser escoado no mercado interno, mas devendo ser exportado para países terceiros o açúcar produzido para além da quota máxima.

    5

    Os regulamentos pressupõem que as vantagens da garantia do escoamento, quer da quota de base, quer da quota máxima a preços mínimos, serão repercutidos pelos fabricantes de açúcar nos produtores de beterrabas e atribuíram o estabelecimento das condições de entrega, respectivamente, a estes fabricantes e produtores, limitando-se o Regulamento n.o 3330/74 a estabelecer no seu artigo 6o que «o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, estabelecerá, nomeadamente em relação às condições gerais de compra, entrega, recepção e pagamento de beterrabas, disposições-tipo a que se devem conformar os acordos interprofissionais comunitários, regionais ou locais bem como os contratos celebrados entre os vendedores e os compradores de beterrabas».

    6

    Esta disposição é idêntica ao artigo 6o do Regulamento n.o 1009/67/CEE, por força do qual o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.o 206/68, de 20 de Fevereiro de 1968, que estabelece as disposições-tipo para os contratos e acordos interprofissionais relativos à compra de beterrabas (JO L 47, p. 1; EE 03 F2 p. 86) e que ainda se encontra em vigor.

    7

    Além disso, o artigo 30.o do Regulamento n.o 3330/74 prevê, tal como o artigo 30.o do Regulamento n.o 1009/67/CEE, que, «nos contratos relativos ao fornecimento de beterrabas destinadas ao fabrico de açúcar, será efectuada uma distinção entre beterrabas consoante as quantidades de açúcar fabricadas a partir das mesmas:

    a)

    estejam incluídas na quota de base,

    b)

    ultrapassem a quota de base sem exceder a quota máxima,

    c)

    ultrapassem a quota máxima»,

    distinção que, evidentemente, se repercute nos preços de compra combinados.

    8

    Embora a organização comum de mercado preveja regras gerais relativas à venda e à compra de beterrabas, todavia, delas resulta claramente que os acordos e contratos referidos continuam, sob reserva do respeito das referidas regras gerais, a ser regulados pelo direito nacional dos contratos com base no qual foram celebrados.

    9

    Resulta da decisão de reenvio, que a recorrente no processo principal (a seguir «Sukkerfabriken») foi constituída sob a forma de cooperativa com um capital social de 7 milhões de coroas dinamarquesas, dividido em 8750 quotas, tendo cada membro a obrigação de cultivar beterrabas num arpento de terra dinamarquês igual a 0,56 hectares e a entregar as quantidades colhidas à fábrica.

    10

    Não satisfazendo a produção dos membros da cooperativa as suas necessidades, a Sukkerfabriken compra também habitualmente beterrabas a agricultores terceiros, que não fazem parte da cooperativa (a seguir «agricultores sob contrato»).

    11

    Na medida em que a quantidade de produção atribuída à Dinamarca desde a sua adesão à Comunidade excede as quantidades que, no passado, tinham sido fixadas pela legislação nacional, a quota de base da Sukkerfabriken ultrapassou por conseguinte as quantidades que, sob o regime nacional anterior, podiam ser produzidas a preços garantidos.

    12

    A Sukkerfabriken e os agricultores sob contrato não tendo conseguido chegar a acordo sobre as consequências que tal aumento da produção teria na fixação das quantidades imputadas à quota de base a comprar, respectivamente, aos membros da cooperativa e aos agricultores sob contrato, o Governo dinamarquês considerou necessário intervir a fim de se proceder a uma repartição.

    13

    O Governo dinamarquês comunicou as dificuldades surgidas às instituições comunitárias e, sob proposta da Comissão, o Conselho adoptou então o Regulamento n.o 741/75, «considerando que, em certos casos, pode acontecer que não haja acordo quanto à repartição das quantidades de beterraba a entregar; que, nestes casos, convém que o Estado-membro respectivo seja o mesmo a adoptar as regras especiais de repartição», estabelece no artigo 1.o:

    «Sempre que não tenha havido acordo, por via de acordos interprofissionais, sobre a repartição entre os vendedores das quantidades de beterraba que o fabricante se oferece para comprar antes da sementeira para fabrico de açúcar nos limites da quota de base, o Estado-membro respectivo pode prever regras para a repartição.

    Essas regras podem, além disso, dar aos vendedores tradicionais de beterraba de uma cooperativa, direitos de entrega não previstos pelos direitos constituídos para uma repartição eventual na dita cooperativa.»

    14

    O ministro da Agricultura dinamarquês interveio, mediante o Decreto n.o 300, de 20 de Junho de 1975, relativo à repartição dos direitos de produção, no âmbito da quota de base, entre os membros da cooperativa Sukkerfabriken e os agricultores sob contrato, tendo a Sukkerfabriken recorrido para os órgãos jurisdicionais nacionais competentes relativamente à legalidade do decreto.

    15

    No âmbito deste litígio, o Højesteret submeteu à apreciação do Tribunal de Justiça as seguintes questões:

    A.

    Em caso de divergência entre os membros da cooperativa e outros vendedores tradicionais de beterraba de uma empresa organizada sob a forma de cooperativa, relativamente à repartição das quantidades que podem ser entregues nos limites da quota de base da empresa e na falta de acordos interprofissionais, será que a regulamentação comunitária no sector do açúcar e, em especial, o Regulamento (CEE) n.o 741/75 do Conselho, de 18 de Março de 1975, autoriza o Estado-membro a proceder a esta repartição ou implicará que, previamente a qualquer repartição, estejam reunidas igualmente outras condições, para além daquelas expressamente referidas no considerando do Regulamento (CEE) n.o 741/75 do Conselho e no primeiro parágrafo do artigo 1.o deste regulamento?

    B.

    Na hipótese em que estejam efectivamente reunidas as condições de que depende a faculdade do Estado-membro para adoptar as regras de repartição, e sob reserva de que esta seja efectuada em conformidade com bases objectivas, será que a regulamentação comunitária relativa ao açúcar e, em especial, o Regulamento (CEE) n.o 741/75 do Conselho, autoriza o Estado-membro a proceder à repartição entre os membros da cooperativa e os outros fornecedores tradicionais da empresa em causa, mesmo quando tal repartição implicar que as quantidades de beterraba, que podem e devem ser entregues pelos membros da cooperativa, por força dos estatutos da empresa, não podem ser completamente imputadas apenas nos limites da quota de base?

    16

    Estas duas questões devem ser apreciadas conjuntamente.

    17

    A organização comum de mercado no sector do açúcar sendo extensiva, tal como acaba de ser referido, às relações entre os fabricantes de açúcar e os produtores de beterraba, é uma matéria que, na medida em que diz especificamente respeito à produção de açúcar, releva exclusivamente do domínio comunitário, de forma que os Estados-membros deixaram de poder intervir unilateralmente neste domínio.

    18

    Tendo em conta eventuais dificuldades na celebração de acordos, o Regulamento n.o 741/75 visa evidentemente isentar de tal proibição os Estados-membros nos casos previstos e definidos pelo mesmo, de tal forma que doravante os Estados-membros fiquem habilitados, com base no direito comunitário, a intervir ao abrigo dos seus próprios poderes e em conformidade com as modalidades dos seus próprios sistemas jurídicos.

    19

    A referência feita na motivação, aliás excepcionalmente breve, do regulamento, indicando a conveniência de colocar o Estado-membro em posição de intervir, assim como a circunstância de o regulamento não ter sido adoptado sob a forma de uma modificação, quer do Regulamento n.o 3330/74, especialmente do seu artigo 6.o, quer do Regulamento n.o 206/68, mas sob a forma de uma medida exclusivamente baseada no artigo 43o do Tratado, pesam em favor da interpretação que aquele apenas visa esclarecer que a organização comum de mercado não se opõe à intervenção por parte dos Estados-membros, no caso referido.

    20

    Esta interpretação é confirmada pelo facto de o Regulamento n.o 741/75 se abster de incluir qualquer norma ou indicação quanto ao procedimento, às formas e às autoridades competentes previstas para intervenção, tal como a considerada, esclarecimentos esses que se deveriam esperar quando se trata de limitar a liberdade contratual que, em contrapartida, o Regulamento n.o 206/68 respeitou escrupulosamente.

    21

    O enunciado das questões parece partir da ideia de que o Regulamento n.o 741/75 compreende uma atribuição de poderes aos Estados-membros, os quais deveriam ser exercidos segundo as condições e os procedimentos regulados pelo direito comunitário.

    22

    Sendo certo que ao atribuir aos Estados-membros a faculdade de intervir, o Regulamento n.o 741/75 não os pode isentar do respeito devido aos princípios e às normas gerais que regulam a política agrícola comum, é igualmente verdade que tal regulamento constitui uma mera habilitação em relação ao direito comunitário e atribui a determinação das condições e dos procedimentos específicos, necessários para poder intervir, às normas jurídicas do Estado-membro respectivo.

    23

    Nesta perspectiva, o segundo parágrafo do artigo 1.o do Regulamento n.o 741/75 representa uma mera extensão da habilitação conferida pelo primeiro parágrafo, nos casos em que a repartição apresenta dificuldades não entre «os vendedores das quantidades de beterraba», mas, igualmente, para aqueles casos, como o que está na origem do litígio principal, quando tal repartição se deve efectuar entre vendedores de beterraba, por um lado, e agricultores membros de uma cooperativa fabricante de açúcar, por outro, caso que, em sentido literal, não seria abrangido pela disposição do primeiro parágrafo.

    24

    Resulta daquilo que acaba de ser dito em relação ao sentido deste regulamento, que o segundo parágrafo não pretende estabelecer qualquer regra comunitária relativamente às posições jurídicas respectivas dos vendedores não membros de uma cooperativa e os membros desta, devendo antes ser interpretado como a remoção do impedimento comunitário a que o Estado-membro respectivo adopte, nos termos das normas do seu próprio sistema jurídico, as regras e decisões necessárias para poder proceder a uma repartição no caso abrangido pelo citado regulamento.

    25

    De tudo o que precede resulta que deve ser respondido às questões apresentadas que o artigo 1.o do Regulamento n.o 741/75 do Conselho, de 18 de Março de 1975, que estabelece as regras especiais relativas à compra de beterrabas açucareiras (JO L 74, p. 2; EE 03 F8 p. 104), perante os impedimentos que poderiam decorrer da competência comunitária, visa habilitar os Estados-membros a procederem, em conformidade com o seu próprio direito nacional, a uma repartição dos direitos de entrega de beterrabas nos limites da quota de base do fabricante de açúcar em questão, desde que esteja efectivada a condição enunciada no artigo 1.o do regulamento.

    Quanto às despesas

    26

    As despesas efectuadas pelo Governo dinamarquês e a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis.

    27

    Revestindo o processo, em relação às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Højesteret, em 28 de Junho de 1978, declara:

     

    O artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 741/75 do Conselho, de 18 de Março de 1975, que estabelece as regras especiais relativas à compra de beterrabas açucareiras (JO L 74, p. 2; EE 03 F8 p. 104), perante os impedimentos que poderiam decorrer da competência comunitária, visa habilitar os Estados-membros a procederem, em conformidade com o seu próprio direito nacional, a uma repartição dos direitos de entrega de beterrabas nos limites da quota de base do fabricante de açúcar em questão, desde que esteja efectivada a condição enunciada no artigo 1.o do regulamento.

     

    Kutscher

    Mertens de Wilmars

    Mackenzie Stuart

    Donner

    Pescatore

    Sørensen

    O'Keeffe

    Bosco

    Touffait

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de Janeiro de 1979.

    O secretário

    A. Van Houtte

    O presidente

    H. Kutscher


    ( *1 ) Língua do processo: dinamarquês.

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