This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 61978CJ0119
Judgment of the Court of 13 March 1979. # SA des grandes distilleries Peureux v Directeur des Services fiscaux de la Haute-Saône et du territoire de Belfort. # Reference for a preliminary ruling: Tribunal de grande instance de Lure - France. # Case 119/78.
Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1979.
SA des grandes distilleries Peureux contra Directeur des services fiscaux de la Haute-Saône et du territoire de Belfort.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de grande instance de Lure - França.
Processo 119/78.
Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1979.
SA des grandes distilleries Peureux contra Directeur des services fiscaux de la Haute-Saône et du territoire de Belfort.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de grande instance de Lure - França.
Processo 119/78.
Edição especial inglesa 1979 00531
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1979:66
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13 de Março de 1979 ( *1 )
No processo 119/78,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo tribunal de grande instance de Lure, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
SA des grandes distilleries Peureux, com sede em Fougerolles (Haute-Saône),
e
Director dos Serviços Fiscais do Haute-Saône e do território de Belfort, em Vesoul,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 10.o e 30.o a 37.o do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, J. Mertens de Wilmars e Mackenzie Stuart, presidentes de secção, M. Sørensen, A. 0'Keeffe, G. Bosco e A. Touffait, juízes,
advogado-geral: H. Mayras
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1 |
Por decisão de 21 de Abril de 1978, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de Maio seguinte, o tribunal de grande instance de Lure submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177o do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 10.o e 37.o, assim como doutras disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias. |
2 |
Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio, iniciado em 1976, que opõe a recorrente no processo principal à administração francesa competente, relativo ao seu direito de importar para França provenientes da Itália, onde se encontram em livre prática, laranjas maceradas em álcool, com vista à sua destilação. |
3 |
Quando a recorrente participou à mesma administração que importaria este produto com vista à sua destilação, esta respondeu-lhe que nada se opunha a que o importasse, mas que não obteria autorização para o destilar, dado que o artigo 268.o do anexo II do code général des impôts se opunha a que fosse deferido esse pedido. |
4 |
Segundo este artigo, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.o do Decreto n.o 74/91, de 6 de Fevereiro de 1974 (JORF de 8.2.1974), «é proibida a destilação de qualquer matéria-prima importada, com excepção de frutos frescos que não sejam as maçãs, peras ou uvas». |
5 |
O artigo 268.o faz parte de um conjunto de disposições relativas ao monopólio comercial de álcool etílico, inseridas essencialmente no code général des impôts (livro 1.o, primeira parte, título III, impostos indirectos e monopólios fiscais, capítulo I, secção 1 (álcoois), letra B, regime económico (artigos 358.o a 399o) e no anexo II (artigos 268.o a 275.o) desse código. |
6 |
Segundo os artigos 358.o e segs. do code général des impôts, o monopólio abrange a obrigação de os produtores de álcoois etílicos com estabelecimento em França, ou, pelo menos, na parte metropolitana da França, reservarem para o Estado a sua produção de álcool etílico com excepção de alguns álcoois expressamente enumerados pelo referido artigo 358.o |
7 |
O volume dessa produção é determinado por contingentes anualmente fixados, que são distribuídos pelo ministro competente pelas fábricas produtoras, tendo em conta as suas capacidades técnicas. |
8 |
A esta obrigação de venda corresponde a obrigação de o monopólio comprar os referidos álcoois a preços periodicamente fixados por despachos do ministro das Finanças. |
9 |
Os álcoois comprados pelo Estado são revendidos por ele para todos os usos a preços também fixados por via administrativa. |
10 |
Nos termos do artigo 385.o do code général des impôts, a importação dos álcoois provenientes do estrangeiro está também reservada ao Estado. |
11 |
Todavia, no que diz respeito aos álcoois etílicos utilizáveis ou consumíveis no seu estado natural e às aguardentes e bebidas espirituosas provenientes de outros Estados-membros, foi posto fim ao monopólio de importação, designadamente pelo Decreto n.o 74/91, de 6 de Fevereiro de 1974, adoptado no âmbito da adaptação do monopólio para execução do artigo 37.o do Tratado, de forma que, desde a entrada em vigor deste decreto, esses álcoois, aguardentes e bebidas espirituosas podem ser importados de outros Estados-membros e comercializados em França, mediante o pagamento de algumas imposições que, todavia, não estão em causa no processo principal. |
12 |
A proibição de destilar algumas matérias-primas importadas, estabelecida pelo artigo 268.o do anexo II, deve ser conjugada com a distinção feita no artigo 358.o do code général des impôts entre os álcoois reservados ao Estado (álcoois de monopólio) e os que não estão abrangidos nessa categoria (álcoois livres). |
13 |
Conclui-se, com efeito, da comparação das duas disposições, que o artigo 268o tem como efeito impedir a destilação de matérias-primas importadas quando estas são aptas para a produção dos álcoois obrigatoriamente reservados ao monopólio, enquanto podem ser livremente utilizadas as aptas a produzir álcoois excluídos da obrigação de venda ao monopólio. |
14 |
A recorrente impugnou a compatibilidade da proibição prevista pelo referido artigo 268.o com o direito comunitário e recorreu ao tribunal de grande instance de Lure, o qual suspendeu a instância e colocou uma questão redigida como se segue: «A proibição da destilação em França de qualquer matéria-prima importada, com excepção dos frutos frescos diferentes das maçãs, peras e uvas (artigo 268.o do anexo II do code général des impôts), é compatível com os artigos 10o e 37o ou com quaisquer outras disposições do Tratado de Roma relativas à livre circulação e à livre prática dos produtos provenientes de países terceiros, nomeadamente no que respeita à destilação de laranjas maceradas em álcool provenientes de Itália?» |
15 |
Resulta, por outro lado, da decisão do órgão jurisdicional nacional que, por ter violado a proibição em questão, a recorrente no processo principal é objecto de um processo penal e que lhe foi aplicada uma multa de 17804343,19 FF por infracção ao regime económico do álcool. |
16 |
Embora o Tribunal de Justiça, no âmbito do artigo 177.o do Tratado, não seja competente para decidir sobre a compatibilidade de uma disposição nacional com o direito comunitário, pode, contudo, extrair do texto da questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional, face aos dados fornecidos por este, os elementos relevantes para interpretação do direito comunitário. |
17 |
Entendida desta forma, a questão colocada resume-se, em substância, a saber se o artigo 37.o do Tratado, por um lado, e o artigo 30.o conjugado com o artigo 10.o, por outro, permitem ou, pelo contrário, proíbem a um Estado-membro, onde existe um monopólio comercial do álcool, a manutenção de restrições à destilação de certas matérias-primas aptas a serem transformadas em álcool, importadas de outros Estados-membros, enquanto essas restrições não se aplicam às matérias-primas semelhantes — neste caso, laranjas maceradas em álcool — produzidas no território desse mesmo Estado-membro. |
18 |
Ao mencionar as disposições do Tratado relativas à «livre circulação de produtos», a questão visa saber se uma medida com a natureza da prevista na disposição nacional em litígio constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação na acepção do artigo 30o do Tratado. |
19 |
Ao referir-se ao artigo 10o do Tratado, o órgão jurisdicional nacional parece pretender ser esclarecido sobre a questão de saber se a circunstância de as laranjas maceradas em álcool serem originárias de um país terceiro e se encontrarem em livre prática na Itália pode influenciar a solução do litígio. |
20 |
Finalmente, ao referir-se ao artigo 37o do Tratado, este órgão jurisdicional pergunta se, no caso de as medidas com a natureza das previstas no artigo 268o do anexo II deverem ser consideradas como medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, podem, apesar disso, ser consideradas admissíveis no âmbito do monopólio comercial adaptado em conformidade com a obrigação imposta aos Estados-membros pelo referido artigo 37.o |
21 |
Convém responder à questão colocada pela ordem atrás indicada. |
Quanto ao artigo 30.o do Tratado
22 |
O artigo 30o do Tratado, ao proibir as medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação entre Estados-membros, visa qualquer regulamentação comercial dos Estados-membros susceptível de entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário. |
23 |
Os obstáculos ao comércio intracomunitário que resultam das disparidades entre as disposições das legislações nacionais ainda não harmonizadas relativas à comercialização e à utilização de certos produtos não constituem, em princípio, medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas, com a condição expressa de estas disposições se aplicarem sem discriminação aos produtos importados dos outros Estados-membros e aos produzidos ou fabricados no território nacional. |
Quanto ao artigo 10.o do Tratado
24 |
Segundo o artigo 10.o, n.o 1, «consideram-se em livre prática num Estado-membro os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente exigíveis nesse Estado-membro, e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos». |
25 |
Nos termos do artigo 9 o, n.o 2, as disposições do Tratado relativas à eliminação das restrições quantitativas entre Estados-membros (capítulo II, título I, da parte II do Tratado), aplicam-se aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-membros. |
26 |
Daí resulta que a proibição de medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas ao comércio intracomunitário têm o mesmo alcance quanto aos produtos importados de outro Estado-membro, depois de nele terem sido introduzidos em livre prática, que quanto aos originários do referido Estado-membro. |
Quanto ao artigo 37.o do Tratado
27 |
O artigo 37o do Tratado constitui uma disposição específica que visa não a eliminação, mas a adaptação dos monopólios nacionais de natureza comercial de forma a assegurar, por um lado, no fim do período de transição a exclusão de qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados-membros quanto às condições de abastecimento e de comercialização (artigo 37o, n.o 1) e, por outro, a fazer respeitar a obrigação dos Estados-membros de se absterem, na gestão e adaptação dos monopólios de natureza comercial, de qualquer nova medida contrária aos princípios estabelecidos no n.o 1, ou que restrinja o alcance dos artigos relativos à eliminação dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas entre os Estados-membros (artigo 37.o, n.o 2). |
28 |
As normas enunciadas nos n. os 1 e 2 do artigo 37.o dizem apenas respeito às actividades intrinsecamente ligadas ao exercício da função específica do monopólio, mas não têm qualquer relevância a respeito das disposições nacionais estranhas ao exercício dessa função específica. |
29 |
A questão suscitada diz respeito a um monopólio de natureza comercial cuja função específica consiste na obrigação imposta aos produtores nacionais de alguns álcoois de manterem a produção desses álcoois nos limites dos contingentes anuais fixados pela autoridade pública e de apenas venderem a sua produção ao monopólio, e a obrigação correspondente de o monopólio comprar os referidos produtos a preços fixados por via administrativa. |
30 |
Embora resulte da natureza nacional dos monopólios de natureza comercial referidos pelo artigo 37.o e da possibilidade da sua manutenção após a sua adaptação que deriva da mesma disposição, a qual não pode ser considerada como uma discriminação na acepção do artigo 37.o, n.o 1, nem como uma restrição quantitativa na acepção do artigo 37o, n.o 2, a circunstância de a obrigação de vender ao monopólio e a obrigação correlativa imposta a este de adquirir, dizer apenas respeito aos álcoois nacionais, a proibição de qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados-membros nas condições de abastecimento e de comercialização impede, todavia, que se faça uma distinção entre os álcoois de produção nacional e álcoois da mesma natureza, consoante tenham sido obtidos pela destilação de matérias-primas nacionais ou, pelo contrário, pela destilação de matérias-primas provenientes de outro Estado-membro. |
31 |
É tanto mais assim quanto, nos termos do regime do monopólio, as autoridades do Estado-membro têm competência para fixar anualmente as quantidades de álcool que podem ser produzidas e que devem ser vendidas ao monopólio. |
32 |
Deve, pois, responder-se à questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional que:
|
Quanto às despesas
33 |
As despesas suportadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. |
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA declara: |
|
|
Kutscher Mertens de Wilmars Mackenzie Stuart Sørensen O'Keeffe Bosco Touffait Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Março de 1979. O secretário A. Van Houtte O presidente H. Kutscher |
( *1 ) Língua do processo: francês.