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Document 61978CJ0003
Judgment of the Court of 10 October 1978. # Centrafarm BV v American Home Products Corporation. # Reference for a preliminary ruling: Arrondissementsrechtbank Rotterdam - Netherlands. # Serenid - Seresta. # Case 3/78.
Acórdão do Tribunal de 10 de Outubro de 1978.
Centrafarm BV contra American Home Products Corporation.
Pedido de decisão prejudicial: Arrondissementsrechtbank Rotterdam - Países Baixos.
Serenid - Seresta.
Processo 3/78.
Acórdão do Tribunal de 10 de Outubro de 1978.
Centrafarm BV contra American Home Products Corporation.
Pedido de decisão prejudicial: Arrondissementsrechtbank Rotterdam - Países Baixos.
Serenid - Seresta.
Processo 3/78.
Edição especial inglesa 1978 00621
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1978:174
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
10 de Outubro de 1978 ( *1 )
No processo 3/78,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Arrondissementsrechtbank de Rotterdam, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Centrafarm BV, Roterdão,
e
American Home Products Corporation, Nova Iorque,
uma decisão a titulo prejudicial sobre a interpretação do artigo 36.o do referido Tratado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, J. Mertens de Wilmars, A. J. Mackenzie Stuart, presidentes de secção, A. M. Donner, P. Pescatore, M. Sørensen, A. O'Keeffe, G. Bosco e A. Touffait, juízes,
advogado-geral: F. Capotorti
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1 |
Por sentença de 19 de Dezembro de 1977, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Janeiro de 1978, o Arrondissementsrechtbank te Rotterdam colocou ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.o do Tratado CEE, duas questões relativas à interpretação do artigo 36.o do mesmo Tratado. |
2 |
Estas duas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre duas empresas do sector de produtos farmacêuticos, sendo uma delas, a sociedade American Home Products Corporation (a seguir «AHPO»), titular em diversos Estados-membros de marcas diferentes para o mesmo produto, tendo a outra, a sociedade Centrafarm BV, importado o referido produto — comercializado sob a marca registada no Estado de origem —, eliminado esta marca e aposto a marca que fora registada, para o mesmo produto no Estado de importação, e comercializou o produto assim caracterizado neste último Estado, sem o consentimento do titular. |
3 |
Resulta das questões colocadas pelo Arrondissementsrechtbank que a legislação sobre marcas do Estado de importação atribui ao titular o direito de se opor à comercialização, por outrem, das mercadorias portadoras da marca por ele detida naquele Estado. |
4 |
O presidente do mesmo órgão jurisdicional, por despacho de 2 de Agosto de 1977, proferido no processo de medidas provisórias a pedido da AHPC, proibiu, com efeito, que a Centrafarm lesasse os direitos da AHPC sobre a marca em questão. |
5 |
De acordo com a sua redacção, as questões colocadas referem-se a uma única e mesma mercadoria, apesar de algumas ligeiras diferenças que poderiam subsistir entre o produto, consoante a sua comercialização for feita sob uma ou a outra marca, pelo que o Tribunal não é chamado a pronunciar-se sobre a hipótese de as duas marcas terem sido utilizadas para dois produtos, cada um deles com as suas características próprias. |
Quanto à primeira questão
6 |
A primeira questão tem por objecto o problema de saber se, nas circunstâncias indicadas, as normas do Tratado, e designadamente o artigo 36.o, impedem que o titular da marca exerça o direito que lhe é atribuído pelo direito nacional. |
7 |
Por força das disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias e, em particular, do artigo 30.o, são proibidas, entre os Estados-membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente. |
8 |
Nos termos do artigo 36.o, tais disposições são no entanto aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação justificadas por razões de protecção da propriedade industrial e comercial. |
9 |
Contudo, resulta precisamente deste artigo, nomeadamente da sua segunda frase, bem como do contexto em que se integra que, se o Tratado não afecta a existência dos direitos reconhecidos pela legislação de um Estado-membro em matéria de propriedade industrial e comercial, nem por isso deixará o exercício de tais direitos de poder ser limitado, conforme as circunstâncias, pelas proibições fixadas no Tratado. |
10 |
O artigo 36. o, com efeito, ao consagrar uma excepção a um dos princípios fundamentais do mercado comum, só admite derrogações à livre circulação de mercadorias que se justifiquem por razões de protecção dos direitos que constituem o objecto específico desta propriedade. |
11 |
O objecto específico do direito de marca consiste, nomeadamente, em garantir ao titular o direito exclusivo de utilizar a marca na primeira difusão de um produto, protegendo-o assim contra os concorrentes que pretendessem abusar da posição e da reputação da marca, através da venda de produtos que indevidamente a ostentassem. |
12 |
Para determinar, em situações excepcionais, o alcance exacto deste direito exclusivo reconhecido ao titular da marca, há que ter em linha de conta a função essencial da marca, que é a de garantir ao consumidor ou ao utilizador final a identidade de origem do produto revestido da marca. |
13 |
É inerente a esta garantia de proveniência que só o titular possa identificar o produto mediante a aposição da marca. |
14 |
A garantia de proveniência ficaria, com efeito, comprometida, caso se atribuísse a um terceiro a faculdade de aposição da marca no produto, ainda que este fosse original. |
15 |
É, assim, em conformidade com a função essencial da marca, que as legislações nacionais, mesmo nos casos onde o fabricante ou o comerciante é titular de duas marcas diferentes para o mesmo produto, impedem que um terceiro não autorizado se arrogue a faculdade de apor uma ou a outra marca sobre qualquer parte da produção ou de trocar as marcas apostas pelo titular em diferentes partes da produção. |
16 |
A garantia de proveniência exige que o direito exclusivo do titular seja salvaguardado de forma idêntica, quando as diferentes partes da produção, portadoras de marcas diferentes, provierem de dois Estados-membros diferentes. |
17 |
O direito reconhecido ao titular da marca de se opor a qualquer aposição não autorizada desta última no seu produto integra, assim, o objecto específico do direito de marca. |
18 |
Assim sendo, considera-se justificado, nos termos do artigo 36.o, primeira frase, o reconhecimento ao titular de uma marca protegida num Estado-membro, do direito de oposição à comercialização, neste Estado-membro, por um terceiro, de uma mercadoria à qual foi aposta a marca em causa, ainda que a referida mercadoria já tenha sido antes escoada licitamente noutro Estado-membro com outra marca, detida neste Estado pelo mesmo titular. |
19 |
Há, contudo, que analisar ainda se o exercício de tal direito poderá constituir uma «restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-membros», na acepção do artigo 36.o, segunda frase. |
20 |
Convém salientar, a este propósito, que pode ser legítima a utilização, pelo fabricante de um produto, de marcas diferentes para um mesmo produto, em diferentes Estados-membros. |
21 |
É no entanto possível que tal prática seja adoptada pelo titular das marcas, no âmbito de um sistema de comercialização, cujo objectivo é o de provocar uma compartimentação artificial dos mercados. |
22 |
Em tal hipótese, a oposição do titular à utilização não autorizada da marca por um terceiro, constituiria uma restrição dissimulada ao comércio intracomunitário, na acepção da disposição já referida. |
23 |
É ao juiz da acção principal que cabe decidir, em cada caso concreto, se se comprovou que a prática que consiste na utilização de marcas diferentes para um mesmo produto foi adoptada pelo titular dessas marcas com o intuito de compartimentar os mercados. |
Quanto à segunda questão
24 |
Pergunta-se, na segunda questão, se é relevante para a resposta a dar à primeira questão, o facto de existir ou não, no Estado-membro para o qual o produto é importado, uma regulamentação em matéria de produtos farmacêuticos que admita a importação de um produto farmacêutico, a partir de outro Estado-membro, com uma marca diferente daquela que está registada neste último Estado. |
25 |
Tal regulamentação, ao prosseguir objectivos inerentes à protecção da saúde pública, tem por objecto as denominações sob as quais podem ser comercializadas as especialidades farmacêuticas. |
26 |
Há assim motivo para presumir que ela não tem como efeito a alteração das normas relativas ao direito das marcas. |
27 |
Por conseguinte, o importador de um produto farmacêutico não pode encontrar, na faculdade que lhe é atribuída por tal regulamentação, qualquer justificação para se furtar às obrigações que lhe são impostas pelo respeito das marcas, de que é titular o fabricante do produto. |
28 |
Em resposta à segunda questão, deve assim concluir-se, que a existência de uma regulamentação em matéria de especialidades farmacêuticas, relativa às denominações sob as quais estas são comercializadas, é irrelevante para a resposta a dar à primeira questão. |
Quanto às despesas
29 |
As despesas efectuadas pelo Governo da República Federal da Alemanha, pelo Governo do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. |
30 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. |
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Arrondissementsrechtbank te Rotterdam, por sentença de 19 de Dezembro de 1977, declara: |
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Kutscher Mertens de Wilmars Mackenzie Stuart Donner Pescatore Sørensen O'Keeffe Bosco Touffait Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Outubro de 1978. O secretário A. Van Houtte O presidente H. Kutscher |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.