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Document 61978CC0034

    Conclusões conjuntas do advogado-geral Capotorti apresentadas em 13 de Dezembro de 1978.
    Yoshida Nederland BV contra Kamer van Koophandel en Fabrieken voor Friesland.
    Pedido de decisão prejudicial: College van Beroep voor het Bedrijfsleven - Países Baixos.
    Fechos éclair.
    Processo 34/78.
    Yoshida GmbH contra Industrie und Handelskammer Kassel.
    Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgericht Kassel - Alemanha.
    Fechos éclair.
    Processo 114/78.

    Edição especial inglesa 1979 00081

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1978:227

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

    FRANCESCO CAPOTORTI

    apresentadas em 13 de Dezembro de 1978 ( *1 )

    «1)

    O artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2067/77 da Comissão deve ser interpretado no sentido de que o país de origem de um fecho de correr é, em qualquer caso, aquele em que são efectuadas todas as operações mencionadas na coluna 3, incluindo a fabricação do cursor.

    2)

    Esse artigo aplica-se igualmente aos fechos de correr que se fecham por meio de dentes em nylon.

    Respondendo seguidamente às questões relativas à validade do referido regulamento da Comissão, propõe que o Tribunal declare que, à luz das observações do órgão jurisdicional nacional e das partes na causa principal, da análise do Regulamento (CEE) n.o 2067/77 não resulta qualquer elemento de invalidade.»


    ( *1 ) Língua original: italiano.

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