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Document 61976CJ0125

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 11 de Outubro de 1977.
Firma Peter Cremer contra Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung.
Pedido de decisão prejudicial: Hessisches Finanzgericht - Alemanha.
Restituições à exportação de compostos forrageiros.
Processo 125-76.

Edição especial inglesa 1977 00561

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1977:148

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

11 de Outubro de 1977 ( *1 )

No processo 125/76,

Firma Peter Cremer

contra

Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung

Objecto:

Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Hessisches Finanzgericht (tribunal fiscal de primeira instância), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre as partes acima referidas, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade do Regulamento n.o 166 /64 do Conselho, de 30 de Outubro de 1964, relativo ao regime aplicável a certas categorias de alimentos compostos para animais, e sobre a interpretação do Regulamento n.o 171/64 da Comissão, de 30 de Outubro de 1964, que estabelece as modalidades de concessão da restituição à exportação para os países terceiros de certas categorias de alimentos compostos.

Decisão:

1)

O Regulamento n.o 171/64 da Comissão, de 30 de Outubro de 1964, que estabelece as modalidades de concessão à restituição à exportação para países terceiros de certas categorias de alimentos compostos, também se aplica aos alimentos compostos para animais que não contêm leite em pó.

2)

Uma restituição à exportação de um alimento composto que não seja constituído em 50 % ou mais do seu peso por leite em pó apenas pode ser atribuída ao abrigo do Regulamento n.o 166 /64, de 30 de Outubro de 1964, relativo ao regime aplicável a certas categorias de alimentos compostos para animais, e do Regulamento n.o 171/64 da Comissão se o preparado contiver efectivamente e em quantidade não negligenciável cereais ou produtos aos quais se aplica o Regulamento n.o 19 do Conselho, de 14 de Abril de 1962, relativo ao estabelecimento gradual de uma organização comum de mercado no sector dos cereais.

3)

Para os efeitos de aplicação dos coeficientes fixados no anexo A do Regulamento n.o 166 /64 do Conselho, o teor de amido dos preparados aí referidos deve ser determinado em função do alimento composto considerado no seu todo e não apenas em função dos elementos aos quais se aplica o Regulamento n.o 19.

4)

A apreciação da quinta questão não revelou elementos de molde a pôr em dúvida a validade do Regulamento n.o 166/64 do Conselho.


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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