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Document 61976CJ0018
Judgment of the Court of 7 February 1979. # Government of the Federal Republic of Germany v Commission of the European Communities. # EAGGF. # Case 18/76.
Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 1979.
Governo da República Federal da Alemanha contra Comissão das Comunidades Europeias.
FEOGA.
Processo 18/76.
Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 1979.
Governo da República Federal da Alemanha contra Comissão das Comunidades Europeias.
FEOGA.
Processo 18/76.
Edição especial inglesa 1979 00155
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1979:30
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
7 de Fevereiro de 1979 ( *1 )
No processo 18/76,
Governo da República Federal da Alemanha, representado por Konrad Redeker, advogado, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da República Federal da Alemanha, 20-22, rue de 1'Arsenal,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Gilsdorf, consultor jurídico, e G. zur Hausen, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Mário Cervino, consultor jurídico, bâtiment Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação das Decisões 76/141 e 76/147 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1975, relativas ao apuramento das contas apresentadas pela República Federal da Alemanha a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia JO L 27, pp. 3 e 15), na medida em que a Comissão não reconheceu a cargo do FEOGA as quantias de 26094195,99 DM, em relação ao exercício de 1971, e de 13325660,12 DM, em relação ao exercício de 1972,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, J. Mertens de Wilmars e Mackenzie Stuart, presidentes de secção, P. Pescatore, M. Sørensen, A. O'Keeffe e G. Bosco, juízes,
advogado-geral: F. Capotorti
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1 |
Por requerimento apresentado em 16 de Fevereiro de 1976, o Governo da República Federal da Alemanha pediu, ao abrigo dos primeiro e terceiro parágrafos do artigo 173 o do Tratado CEE, a anulação parcial das Decisões 76/141 e 76/147 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1975, relativas ao apuramento das contas apresentadas pela República Federal da Alemanha a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia, para os exercícios financeiros de 1971 e 1972 (JO L 27, pp. 3 e 15). No decurso do processo, e tendo em conta a alteração das referidas decisões pela Decisão 78/710 da Comissão, de 28 de Julho de 1978 (JO L 238, p. 25), o pedido foi formulado como destinando-se a obter a anulação das decisões na medida em que não reconhecem a cargo do FEOGA despesas efectuadas pelo governo recorrente no montante de 26094195,99 DM, em relação ao exercício de 1971, e de 13325660,12 DM, em relação ao exercício de 1972. |
2 |
As quantias em litígio são constituídos por diversas rubricas, cada uma delas agrupando os montantes pagos pelas autoridades alemãs no âmbito da execução de regulamentos comunitários no domínio da organização comum dos mercados agrícolas. |
3 |
Para efeitos da impugnação da legalidade das decisões adoptadas pela Comissão, o governo recorrente invoca, para além do disposto nos regulamentos específicos, determinadas regras gerais previstas no Regulamento n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220), nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 8.o, que tem a seguinte redacção: «Na falta de recuperação total, as consequências financeiras das irregularidades ou das negligências são suportadas pela Comunidade, excepto as que resultem de irregularidades ou de negligências atribuíveis às administrações ou organismos dos Estados-membros.» O governo alega que esta disposição deve ser interpretada no sentido de que as consequências financeiras de uma aplicação incorrecta de uma disposição comunitária por uma autoridade nacional devem ser suportadas pela Comunidade em todos os casos em que o erro cometido não é atribuível às administrações ou organismos do Estado-membro em causa, mas resulta de uma interpretação que, embora objectivamente incorrecta, foi adoptada de boa-fé. Com efeito, ao pretender que as consequências financeiras das irregularidades ou negligências, com excepção das imputáveis aos Estados-membros, são suportadas pela Comunidade, o n.o 2 do artigo 8.o significa, na opinião do governo recorrente, que um Estado-membro só éobrigado a suportar as consequências financeiras caso a aplicação incorrecta de uma disposição comunitária seja o resultado do comportamento culposo de um serviço ou organismo nacional. |
4 |
Em contrapartida, a Comissão contesta a pertinência do n.o 2 do artigo 8.o para a solução dos problemas em litígio, alegando que esta disposição diz respeito às irregularidades e negligências imputáveis aos particulares enquanto beneficiários das despesas do FEOGA, tendo por objecto as imputáveis aos Estados-membros apenas na hipótese excepcional de as irregularidades ou negligências terem sido cometidas por agentes da função pública que actuem em violação dos seus deveres profissionais. No entanto, a Comissão reconhece que, por força de princípios gerais de direito, compete à Comunidade suportar as consequências financeiras de uma incorrecta aplicação do direito comunitário quando esta possa ser imputada a uma instituição da Comunidade. |
5 |
As diferentes versões linguísticas do texto do artigo 8 o, consideradas à luz dos seus antecedentes e dos trabalhos preparatórios, nos quais as partes basearam a sua argumentação durante o processo, contêm demasiados elementos contraditórios e equívocos para apontar uma resposta às questões controvertidas. Por conseguinte, para efeitos de interpretação da disposição, deve considerar-se o contexto em que esta se integra e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa. |
6 |
A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que o artigo 8.o define os princípios segundo os quais a Comunidade e os Estados-membros devem organizar a luta contra as fraudes e outras irregularidades relativamente às operações financiadas pelo FEOGA. Prevê medidas com vista tanto à repetição do indevido como ao procedimento, quer administrativo quer judicial, contra as pessoas responsáveis. Nos casos de aplicação objectivamente incorrecta do direito comunitário, com base numa interpretação adoptada de boa-fé pelas autoridades nacionais, em regra geral, não é possível, nem em direito comunitário nem na maioria dos sistemas jurídicos nacionais, recuperar as somas indevidamente pagas aos beneficiários, tal como não épossível mover um processo administrativo ou judicial contra as pessoas responsáveis. |
7 |
Do exposto decorre que esta situação não é abrangida pelo artigo 8o, mas, em contrapartida, deve ser apreciada em função das disposições genéricas dos artigos 2o e 3o do mesmo regulamento, em cujos termos o FEOGA financia as restituições concedidas e as intervenções levadas a cabo «segundo as regras comunitárias» no âmbito da organização comum de mercados agrícolas. Estas disposições só permitem à Comissão tomar a cargo do FEOGA os montantes pagos em conformidade com as regras estabelecidas nos diferentes sectores de produtos agrícolas, deixando a cargo dos Estados-membros qualquer outro montante pago, nomeadamente os montantes que as autoridades nacionais incorrectamente entenderam estarem autorizadas a pagar no âmbito da organização comum de mercado. |
8 |
Além disso, esta interpretação estrita das condições de tomada a cargo das despesas pelo FEOGA impõe-se em razão da finalidade do Regulamento n.o 729/70. Com efeito, a gestão da política agrícola comum em condições de igualdade entre operadores económicos dos Estados-membros obsta a que as autoridades nacionais de um Estado-membro, por meio de uma interpretação lata de uma determinada disposição, favoreçam os operadores desse Estado em detrimento dos dos outros Estados-membros em que se adopta uma interpretação mais estrita. Caso se verifique esta distorção da concorrência entre os Estados-membros, apesar dos meios disponíveis para garantir a aplicação uniforme do direito comunitário na totalidade da Comunidade, ela não pode ser financiada pelo FEOGA, devendo, em qualquer caso, ficar a cargo do Estado-membro em causa. |
9 |
Por conseguinte, deve concluir-se que o disposto no artigo 8.o do Regulamento n.o 729/70 não é aplicável às operações em litígio. |
10 |
O governo recorrente invoca ainda que a imputação das despesas quer à Comunidade, quer a um Estado-membro, não pode ser feita aquando do apuramento de contas dos serviços e organismos nacionais por força do n.o 2, alínea b), do artigo 5o do Regulamento n.o 729/70, devendo ser estabelecida de acordo com um processo distinto. A este propósito, o governo remete para uma declaração comum do Conselho e da Comissão, inscrita nas actas da sessão do Conselho realizada em 8 de Dezembro de 1971. Resulta desta declaração que, quando a Comissão entenda, contra a opinião do Estado-membro interessado, que as consequências financeiras de irregularidades ou negligências não devem ser suportadas pela Comunidade, contacta esse Estado-membro, procedendo depois a uma troca de pontos de vista no seio do Comité do Fundo, referido no artigo 11o do Regulamento n.o 729/70. Além disso, resulta da declaração que, à luz da experiência adquirida, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho e propor, se necessário, soluções a adoptar pelo Conselho com vista a dirimir as divergências desta natureza. |
11 |
Deve observar-se que esta declaração foi adoptada a propósito de um regulamento (Regulamento n.o 283/72 de 7 de Fevereiro de 1972JO L 36, p. 1; EE 03 F5 p. 161) adoptado por força do artigo 8o do Regulamento n.o 729/70 e que, por conseguinte, o seu âmbito de aplicação se limita às consequências financeiras das irregularidades e das negligências referidas nesse artigo, o que não está em questão no presente caso. |
12 |
Por outro lado, é pacífico que, até à data, não está previsto no direito comunitário qualquer processo específico de imputação com vista a dirimir as divergências que surjam entre a Comunidade e os Estados-membros. Deste modo, o apuramento de contas pela Comissão implica necessariamente a imputação de encargos quer à Comissão, quer ao Estado-membro em causa. |
13 |
Resulta do n.o 2 do artigo 5-o do Regulamento n.o 729/70 que a decisão da Comissão só é adoptada após consulta do Comité do Fundo, referido no artigo 11o, sem que, no entanto, se aplique o processo específico definido no artigo 13 o É pacífico que, no presente caso, o Comité do Fundo foi consultado, o governo recorrente sendo posteriormente informado das rubricas que a Comissão entendia não poder tomar a cargo do FEOGA e dando então a conhecer a sua posição a este respeito. Resulta do que precede que não pode ser acolhido o fundamento baseado na alegada inobservância dos processos previstos. |
14 |
Deste modo, é necessário examinar, no que diz respeito a cada uma das rubricas controvertidas, se as despesas que a Comissão recusou tomar a cargo do FEOGA foram efectuadas em conformidade com as disposições comunitárias aplicáveis no sector em causa. |
Ajudas para o leite desnatado em pó utilizado na alimentação de animais
15 |
Alguns dos montantes que a Comissão recusou tomar a cargo do FEOGA são despesas efectuadas pelo governo recorrente a título de ajudas para o leite desnatado em pó destinado à alimentação de animais, ao abrigo do Regulamento n.o 986/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968JO L 169, p. 4; EE 03 F2 p. 194). |
16 |
Resulta deste regulamento, com a redacção dada por posteriores regulamentos do Conselho, bem como dos regulamentos da Comissão relativos às modalidades de concessão das ajudas, que
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17 |
Uma rubrica em litígio diz respeito a ajudas pagas pelos serviços alemães por quantidades de leite desnatado em pó exportadas para Itália, ainda que o controlo tenha sido realizado, segundo as indicações referidas no formulário de controlo, em data posterior a 30 de Junho de 1971, ou que não tenha sido claramente provado o respeito desta data. |
18 |
As autoridades alemãs justificaram o pagamento de ajudas nestes casos com base numa declaração feita pelo organismo competente italiano, em cujos termos é juridicamente impossível, de acordo com as instruções dadas aos serviços italianos pelos ministérios responsáveis, que lotes que beneficiem de ajuda comunitária na Alemanha possam também obter uma ajuda em Itália. Além disso, o governo recorrente invocou uma comunicação recebida da Comissão, segundo a qual esta não se opunha ao pagamento da ajuda nos casos em que, na falta da prova de realização do controlo em Itália, o mais tardar até 30 de Junho de 1971, os organismos italianos competentes tivessem recusado definitivamente pagar a ajuda. |
19 |
A este respeito, a Comissão declara que, embora esteja pronta a admitir que a despesa impugnada pode ser tomada a cargo pelo FEOGA a título excepcional caso o Estado exportador possa apresentar uma prova irrefutável do não pagamento da mesma despesa pelo Estado do destino, para ser válida, no entanto, essa prova deve referir-se a casos precisos e específicos e não pode limitar-se à afirmação de que um duplo pagamento não é possível de acordo com as disposições em vigor. |
20 |
A regulamentação comunitária na matéria é redigida em termos que não deixam às autoridades nacionais qualquer faculdade para aceitar provas da realização do controlo no país do destino que não sejam a prova formal constituída pelo formulário de controlo do documento de trânsito, devidamente preenchido e certificado. As disposições regulamentares em causa tendo como objectivo excluir a possibilidade de um duplo pagamento bem como a possibilidade de fazer reentrar a mercadoria no circuito normal de comercialização, a rigorosa observância das formalidades de prova impõe-se para o efeito e, nomeadamente, com vista a prevenir qualquer prática fraudulenta destinada a iludir as medidas de controlo. Por conseguinte, é incompatível, em qualquer caso, com as exigências das disposições comunitárias neste domínio a aceitação, como fizeram no presente caso as autoridades alemãs, de provas que não dizem respeito, caso a caso, a lotes específicos, mas se limitam a afirmações genéricas sobre o alcance das instruções dadas aos serviços administrativos do Estado de destino. Por conseguinte, é justificada a recusa da Comissão de tomar a cargo do FEOGA as despesas consideradas. |
21 |
Uma outra rubrica em litígio diz respeito às ajudas pagas pelos serviços alemães por quantidades de leite desnatado em pó exportadas para Itália em casos em que o ponto controvertido não diz respeito àdata da realização do controlo neste país, mas sim à apresentação da prova desse controlo que é a apresentação do formulário do controlo do documento de trânsito comunitário, devidamente preenchido e certificado pelas autoridades italianas. No entanto, os serviços alemães afirmam que, os formulários de controlo tendo sido extraviados, a sua realização em Itália foi provada por outros meios, como a apresentação de documentos de acompanhamento, declarações de desalfandegamento e de declarações das firmas que solicitaram a ajuda, e que, por outro lado, o risco de duplo pagamento foi afastado graças às instruções dadas aos serviços competentes italianos pelos ministérios responsáveis. |
22 |
Como foi já salientado acima, o objectivo da regulamentação em causa implica a rigorosa observância das formalidades de prova que devem ser respeitadas para que os operadores económicos beneficiem das regalias financeiras atribuídas no âmbito da política agrícola comum. Deste modo, as disposições regulamentares em causa não permitem substituir por outros meios de prova os que elas exigem. Assim, as despesas consideradas não tendo sido efectuadas em conformidade com o direito comunitário, é justificada a recusa da Comissão em tomá-las a cargo do FEOGA. |
Ajudas para a aquisição de manteiga por beneficiários de assistência social
23 |
A Comissão recusou tomar a cargo do FEOGA as quantias de 17930880,40 DM, em relação ao exercício de 1971, e de 12051258,00 DM, em relação ao exercício de 1972, pagas pelas autoridades da República Federal da Alemanha a título de ajuda para a compra de manteiga por beneficiários de assistência social. |
24 |
O artigo 1.o do Regulamento n.o 414/70 do Conselho, de 3 de Março de 1970, que estabelece as regras gerais relativas às medidas destinadas a aumentar a utilização de manteiga por determinadas categorias de consumidores (JO L 52, p. 2), autorizou a Comissão a permitir aos Estados-membros a concessão de ajudas que possibilitem a compra de manteiga a preço reduzido por, entre outros, beneficiários de assistência social. Por força dessa disposição, a Comissão adoptou a Decisão 70/228 de 4 de Março de 1970JO L 77, p. 125), que autoriza os Estados-membros a conceder uma ajuda que permita aos beneficiários de assistência social comprar, através de um vale individualizado, 0,5 quilogramas de manteiga por mês a preço reduzido. A vigência do Regulamento n.o 414/70, inicialmente limitada ao ano de 1970, foi prorrogada até 31 de Dezembro de 1971 pelo Regulamento n.o 2550/70 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1970 (JO L 275, p. 1). A Decisão 70/228 da Comissão, cujo período de vigência não era limitado por uma disposição expressa, manteve-se em vigor até à sua revogação, com efeitos a 1 de Maio de 1971, pela Decisão 71 /166 da Comissão, de 30 de Março de 1971 (JO L 88, p. 14). |
25 |
O governo recorrente, em execução desta medida, distribuiu, por intermédio das autoridades sociais municipais e numa única operação no início de cada um dos anos de 1970 e 1971, vales válidos para cada mês do ano, procurando assim evitar o aumento desmedido, das já consideráveis despesas administrativas, que teria ocasionado a emissão de vales para períodos mais curtos. O governo recorrente deu conhecimento à Comissão da escolha deste processo, a qual não suscitou objecções. |
26 |
A Comissão alega que o Governo alemão, ao continuar a pagar ajudas relativamente às vendas após 30 de Abril de 1971, ultrapassou os limites impostos nas disposições em causa. Por seu lado, o governo alega que o sistema de distribuição de vales que adoptou tinha como efeito criar, em favor dos detentores desses vales, uma posição jurídica certa, a que o governo não podia por termo prematuramente. |
27 |
Deste modo, coloca-se a questão de saber se as disposições em causa devem ser interpretadas no sentido de que permitem aos Estados-membros adoptar um sistema de distribuição como o escolhido pelo governo recorrente. A este respeito, deve salientar-se que tanto o Regulamento n.o 414/70 como a Decisão 70/228 deixam aos Estados-membros uma grande liberdade de escolha dos meios e dos processos administrativos destinados à aplicação da medida em causa. Se determinadas disposições têm por objectivo prevenir os abusos e garantir que a ajuda é atribuída apenas às entregas que abrange, em contrapartida, nenhuma disposição tem por objectivo reservar a possibilidade de cessar a ajuda antes do termo da vigência do Regulamento n.o 414/70. |
28 |
Tendo em conta que a Decisão 70/228 impõe aos Estados-membros um sistema de vales individuais para a distribuição da ajuda, que o governo recorrente adoptou esse sistema, em primeiro lugar, em relação ao período até ao final do ano de 1970, e que a decisão da Comissão esteve em vigor, sem alterações, por um período de tempo indeterminado após a prorrogação do regulamento de autorização até ao final do ano de 1971, tendo também em conta a natureza especial da medida em questão, não se pode considerar que o governo recorrente, ao manter o sistema inicialmente adoptado sem ressalvar a possibilidade de determinar a operação durante o ano, ultrapassou o âmbito do que podia legitimamente fazer para aplicar no seu território nacional a decisão da Comissão. Por conseguinte, devem ser anuladas as decisões impugnadas na medida em que a Comissão recusou tomar a cargo do FEOGA os montantes controvertidos, pagos pelo governo recorrente a título de ajuda para a compra de manteiga por beneficiários de assistência social. |
Venda a preço reduzido de manteiga de existências públicas para exportação
29 |
Alguns dos montantes que a Comissão recusou tomar a cargo do FEOGA são despesas efectuadas pelo governo recorrente a título de venda a preço reduzido de manteiga de existências públicas por força do Regulamento n.o 1308/68 da Comissão, de 28 de Agosto de 1968JO L 214, p. 10). |
30 |
Nos termos do artigo 3o do regulamento, a manteiga objecto desta operação devia ser exportada num prazo de trinta dias «após ser vendida» pelo organismo de intervenção, condição cujo respeito era garantido pela constituição de uma caução nos termos do artigo 4.o O Regulamento n.o 1308/68 foi revogado pelo artigo 5 o do Regulamento n.o 1893/70 da Comissão, de 18 de Setembro de 1970, relativo à venda de manteiga de existências públicas (JO L 208, p. 13), ainda que permanecesse aplicável à manteiga vendida ao abrigo do regulamento revogado. |
31 |
O governo recorrente alega que o preço reduzido é aplicável e a condição do artigo 3 o é preenchida nos casos em que o contrato de venda foi celebrado ao abrigo do regime do regulamento revogado e a manteiga foi exportada no prazo de trinta dias a partir da saída do armazém, mesmo que esta tenha ocorrido após 22 de Setembro de 1970, data da entrada em vigor do Regulamento n.o 1893/70. Em contrapartida, a Comissão entende que o prazo de trinta dias previsto no artigo 3o deve ser calculado a partir da celebração do contrato de venda, e não a partir da saída da manteiga do armazém. Em apoio da interpretação defendida pelo governo recorrente énomeadamente arguido, por um lado, que apenas esta interpretação permite às vendas a prazo e às vendas executadas por períodos de uma certa duração beneficiar de preços reduzidos e, por outro, que a mesma não permite abusos, tendo em consideração que uma utilização não autorizada da manteiga é evitada enquanto esta se encontrar no armazém no organismo de intervenção. |
32 |
No entanto, no contexto do regulamento em causa, nada permite dar ao termo «vendida», utilizado no artigo 3o, um sentido diferente daquele que tem na linguagem jurídica habitual e que corresponde, aliás, ao que tem noutras disposições do regulamento. Por conseguinte, o prazo de trinta dias, previsto no artigo 3 o, deve ser calculado a partir da data de celebração do contrato de venda, e não da saída da manteiga do armazém. Deste modo, as despesas consideradas nesta rubrica não tendo sido efectuadas em conformidade com o direito comunitário, é justificada a recusa pela Comissão de as tomar a cargo do FEOGA. |
Aquisição de manteiga vendida a preço reduzido e destinada a ser transformada em manteiga concentrada
33 |
Alguns dos montantes que a Comissão recusou tomar a cargo do FEOGA são despesas efectuadas pelo governo recorrente a título de aquisição de manteiga de existências públicas vendida a preço reduzido por força de uma decisão adoptada pela Comissão em 17 de Dezembro de 1968. |
34 |
O n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento n.o 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos JO L 148, p. 3; EE 03 F2 p. 146), prevê que devem ser adoptadas medidas especiais relativamente à manteiga de armazenagem pública que não puder ser escoada em condições normais. Por força desta disposição, a Comissão, por decisão de 17 de Dezembro de 1968, autorizou a República Federal da Alemanha a vender a preço reduzido manteiga de intervenção fundida e acondicionada na condição, entre outras, de que as autoridades alemãs adoptassem todas as disposições a fim de garantir que o produto seria exclusivamente utilizado no território nacional para consumo directo sem transformação prévia. |
35 |
O Governo alemão, tendo dado conhecimento à Comissão de que não podia garantir o respeito integral desta condição no que dizia respeito a determinadas quantidades de manteiga, vendidas em 1970, mas não tendo ainda atingido a fase do comércio de retalho, foi autorizado, por decisão da Comissão de 19 de Agosto de 1971, a negociar com os compradores resolução dos contratos de venda. Como contrapartida da devolução da manteiga, o organismo de intervenção devia reembolsar ao comprador o preço da compra e pagar-lhe uma indemnização fixa destinada a cobrir os custos de armazenagem suportados. No entanto, o organismo de intervenção alemão comprou a manteiga a um preço mais elevado do que o inicial e, além disso, reembolsou determinados custos não previstos na decisão da Comissão, a saber, os juros suportados pelos compradores. |
36 |
O governo recorrente alega que a Comissão deve tomar a cargo do FEOGA todas as despesas efectuadas bem como os custos reais da transformação da manteiga vendida, sem se limitar aos montantes fixos que, em relação aos custos de armazenagem e aos custos de transformação imputados ao organismo de intervenção pelas medidas adoptadas por força do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento n.o 804/68, foram fixados por força do n.o 1, alíneas f) e h), do artigo 4o do Regulamento n.o 306/70 do Conselho, de 10 de Novembro de 1970, relativo ao financiamento das despesas de intervenção no sector do leite e dos produtos lácteos JO L 249, p. 4). Com efeito, o governo invoca que, tendo em conta as circunstâncias do presente caso, deve considerar-se que agiu no interesse da Comunidade, em conformidade com os princípios relativos à gestão de negócios, e que, além disso, a Comissão, antes de fixar os montantes fixos num valor que não tomava em conta os custos reais da operação, tomou conhecimento do procedimento seguido pelo organismo de intervenção. |
37 |
No entanto, nenhum dos argumentos avançados pelo governo recorrente justifica uma derrogação às disposições exaustivas do n.o 1, alíneas 0 e h), do artigo 4.o do Regulamento n.o 2306/70, em cujos termos apenas podem ser tomadas a cargo do FEOGA os montantes fixos e não os custos reais, eventualmente superiores. As despesas consideradas neste capítulo não tendo sido efectuadas em conformidade com o direito comunitário, é justificada a recusa da Comissão de as tomar a cargo do FEOGA. |
Despesas de trituração e de reacondicionamento do açúcar
38 |
Alguns dos montantes que a Comissão recusou tomar a cargo do FEOGA são despesas efectuadas pelo governo recorrente com a trituração e o reacondicionamento de açúcar vendido por força do Regulamento n.o 822/70 da Comissão, de 4 de Maio de 1970, relativo a uma adjudicação permanente para a venda de açúcar branco destinado à alimentação de animais detidos pelo organismo de intervenção alemão JO L 98, p. 7). |
39 |
A trituração de determinadas quantidades de açúcar aglomeradas durante a armazenagem foi realizada pelas autoridades alemãs a fim de satisfazer a condição de escoamento livre imposta no artigo 6o daquele regulamento para o açúcar objecto da adjudicação. As despesas da operação foram deduzidas, pelo governo recorrente, ao montante total das receitas obtidas pelas vendas creditadas — por força do n.o 2, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento n.o 2334/69 do Conselho, de 25 de Novembro de 1969, relativo ao financiamento das despesas de intervenção no sector do açúcar JO L 298, p. 1) — na conta fixada pelo organismo de intervenção para efeitos do cálculo das perdas líquidas elegíveis ao abrigo do FEOGA, em conformidade com o artigo 2.o do regulamento. |
40 |
O n.o 1 do artigo 4.o enumera os elementos que devem ser debitados na conta e o n.o 2 aqueles que devem ser creditados. O elemento definido na alínea a) do n.o 2 como o «montante total das receitas obtido pelas vendas realizadas…» deve ser entendido como o montante ilíquido, sem dedução das despesas das vendas. Nos elementos que podem ser debitados na conta por força do n.o 1 não se incluem despesas como as que estão em causa. Por conseguinte, a enumeração dos elementos que podem ser tomados a cargo do FEOGA deve ser considerada como exaustiva. |
41 |
Nestas circunstâncias, não é necessário examinar se a aglomeração do açúcar, que implicou a operação de trituração, se devem a uma armazenagem defeituosa, como alega a Comissão, ou se a regulamentação comunitária era imperfeita na medida em que não previa expressamente as despesas em causa, como alega o governo recorrente. |
42 |
Deve concluir-se que é justificada a recusa da Comissão de tomar a cargo do FEOGA as despesas consideradas a este título. |
Quanto as despesas
43 |
Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69o do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Por força do n.o 3 do mesmo artigo, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam suportadas entre as partes, ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. |
44 |
Um dos argumentos da Comissão foi desatendido, enquanto o governo requerente foi vencido nos restantes. Deste modo, o governo recorrente deve suportar as suas próprias despesas e três quartos das efectuadas pela Comissão. |
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA decide: |
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Kutscher Mertens de Wilmars Mackenzie Stuart Pescatore Sørensen O'Keeffe Bosco Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Fevereiro de 1979- O secretário A. Van Houtte O presidente H. Kutscher |
( *1 ) Língua do processo: alemão.