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Document 61976CJ0013
Judgment of the Court of 14 July 1976. # Gaetano Donà v Mario Mantero. # Reference for a preliminary ruling: Giudice conciliatore di Rovigo - Italy. # Case 13-76.
Acórdão do Tribunal de 14 de Julho de 1976.
Gaetano Donà contra Mario Mantero.
Pedido de decisão prejudicial: Giudice conciliatore di Rovigo - Itália.
Processo 13-76.
Acórdão do Tribunal de 14 de Julho de 1976.
Gaetano Donà contra Mario Mantero.
Pedido de decisão prejudicial: Giudice conciliatore di Rovigo - Itália.
Processo 13-76.
Edição especial inglesa 1976 00545
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1976:115
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
14 de Julho de 1976 ( *1 )
No processo 13/76,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo giudice conciliatore de Rovigo e destinado a obter, no processo pendente perante este órgão jurisdicional entre
Gaetano Dona
e
Mario Mantero,
uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação dos artigos 7.o, 48.o e 59.o do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, H. Kutscher e A. 0'Keeffe, presidentes de secção, J. Mertens de Wilmars, M. Sørensen, A. J. Mackenzie Stuart e F. Capotorti, juízes,
advogado-geral: A. Trabucchi
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1 |
Por despacho de 7 de Fevereiro de 1976, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Fevereiro de 1976, o giudice conciliatore de Rovigo colocou, ao abrigo do artigo 177.o do Tratado CEE, várias questões relativas à interpretação dos artigos 7.o, 48.o e 59.o deste Tratado. |
2 |
As duas primeiras questões destinam-se a saber se os artigos 7.o, 48.o e 59.o do Tratado conferem a todos os nacionais dos Estados-membros da Comunidade o direito de efectuar uma prestação de serviços em qualquer lugar do território comunitário e, em especial, se também os jogadores de futebol usufruem de tal direito, no caso de as suas prestações terem um carácter profissional. |
3 |
Na terceira questão, colocada para a eventualidade de a resposta às duas primeiras questões ser afirmativa, pede-se ao Tribunal que, no essencial, declare se o direito acima mencionado também pode ser invocado, com o fim de obter a inaplicabilidade de normas com sentido contrário adoptadas por uma federação desportiva competente para regulamentar a prática do futebol no território de um Estado-membro. |
4 |
Na quarta questão, colocada para a eventualidade de a resposta às três primeiras ser afirmativa, pede-se ao Tribunal que determine se o direito em causa pode ser invocado directamente perante os órgãos jurisdicionais nacionais e se estes têm o dever de salvaguardar esse direito. |
5 |
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe dois cidadãos italianos que não estão de acordo quanto à compatibilidade de determinadas normas do «Regulamento Orgânico da Federação Italiana de Futebol» com os artigos do Tratado acima citados, por força das quais só os jogadores filiados nesta federação podem disputar encontros, na qualidade de profissionais ou semiprofissionais, quando a filiação na federação nesta qualidade, em princípio, só é permitida aos jogadores que possuam nacionalidade italiana. |
6 |
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7 |
No que respeita mais especialmente aos trabalhadores, o artigo 48.o determina que a livre circulação implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade entre os trabalhadores dos Estados-membros, relativamente ao emprego, à remuneração e às demais condições de trabalho. |
8 |
Nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), «os nacionais de um Estado-membro, independentemente do local da sua residência, têm o direito de aceder a uma actividade assalariada e de a exercer no território de outro Estado-membro…». |
9 |
Quanto à livre prestação de serviços no interior da Comunidade, o artigo 59.o determina que as restrições existentes neste domínio serão suprimidas em relação aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação. |
10 |
Nos termos do terceiro parágrafo do artigo 60.o, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer a título temporário a sua actividade no Estado onde a prestação é realizada nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais. |
11 |
Dos artigos atrás citados resulta que é incompatível com as normas comunitárias toda e qualquer disposição nacional que reserve exclusivamente aos nacionais de um Estado-membro o exercício de uma actividade abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 48.o a 51.o ou 59o a 66o do Tratado. |
12 |
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13 |
Quando esses jogadores têm a nacionalidade de um Estado-membro, beneficiam nos restantes Estados-membros das normas comunitárias em matéria de livre circulação de pessoas e de serviços. |
14 |
No entanto, tais normas não se opõem a uma regulamentação ou prática que exclua os jogadores estrangeiros da participação em determinados encontros, por razões que não sejam económicas mas inerentes à natureza e ao contexto específicos destes encontros, que têm, assim, uma natureza exclusivamente desportiva, como acontece, por exemplo, nos encontros entre equipas nacionais de diferentes países. |
15 |
No entanto, esta restrição do âmbito de aplicação das disposições em causa deve ser mantida dentro dos limites do seu próprio objecto. |
16 |
Ao órgão jurisdicional nacional compete qualificar, à luz do que foi referido, a actividade sujeita à sua apreciação. |
17 |
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18 |
As disposições dos artigos 7.o, 48o e 59o do Tratado, tendo natureza imperativa, devem ser tomadas em consideração pelo juiz nacional na apreciação da validade ou dos efeitos de uma norma contida no regulamento duma organização desportiva. |
19 |
Consequentemente, deve responder-se às questões colocadas que é incompatível com os artigos 7.o e, segundo os casos, com os artigos 48.o a 51.o ou 59.o a 66.o do Tratado uma regulamentação ou prática nacional, ainda que adoptada por um organismo desportivo, que reserva exclusivamente aos nacionais do Estado-membro em questão o direito de participar, na qualidade de jogadores profissionais ou semiprofissionais, em encontros de futebol, a não ser que se trate de uma regulamentação ou prática que exclua os jogadores estrangeiros da participação em determinados encontros, por razões que não sejam económicas, inerentes à natureza e ao contexto específicos destes encontros, que têm, assim, uma natureza exclusivamente desportiva. |
20 |
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Quanto às despesas
21 |
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o giudice conciliatore de Rovigo, cabe a este decidir quanto às despesas. |
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre as questões que lhe foram colocadas pelo giudice conciliatore de Rovigo, por despacho de 7 de Fevereiro de 1976, declara: |
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Lecourt Kutscher O'Keeffe Mertens de Wilmars Sørensen Mackenzie Stuart Capotorti Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Julho de 1976. O secretário A. van Houtte O presidente R. Lecourt |
( *1 ) Língua do processo: italiano.