Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61973CJ0120

    Acórdão do Tribunal de 11 de Dezembro de 1973.
    Gebrüder Lorenz GmbH contra República Federal da Alemanha e Land da Renânia-Palatinado.
    Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgericht Frankfurt am Main - Alemanha.
    Processo 120-73.

    Edição especial inglesa 1973 00553

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1973:152

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    11 de Dezembro de 1973 ( *1 )

    No processo 120/73,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Gebr. Lorenz, GmbH, 675 Kaiserslautern, Denisstraße,

    e

    República Federal da Alemanha, representada pelo Serviço Federal para a Indústria e Serviços, 6 Frankfurt am Main, Bockenheimer Landstraße 38,

    interveniente

    Land da Renânia-Palatinado, representado pelo ministro da Economia e dos Transportes, 65 Mainz,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 93o, n.o 3, do Tratado CEE,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: R. Lecourt, presidente, A. M. Donner, M. Sørensen, presidentes de secção, R. Monaco, J. Mertens de Wilmars, P. Pescatore, H. Kutscher, C. O'Dálaigh, A. J. Mackenzie Stuart, juízes,

    advogado-geral: G. Reischl

    secretário: A. Van Houtte

    profere o presente

    Acórdão

    (A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

    Fundamentos da decisão

    1

    Por despacho de 19 de Março de 1973, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Abril de 1973, o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main suscitou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, várias questões relativas à interpretação do n.o 3 do artigo 93 o do Tratado.

    Essas questões dizem respeito às modalidades de controlo preventivo dos auxílios estatais e em particular aos efeitos da demora da Comissão em tomar posição acerca dos projectos que lhe foram notificados ou em iniciar o procedimento de verificação da sua incompatibilidade com o mercado comum, ou da omissão de uma tal actuação.

    2

    O artigo 93.o estabelece o procedimento que permite à Comissão detectar os auxílios estatais incompatíveis com o mercado comum, nos termos do artigo 92.o do Tratado, bem como prover à sua eliminação ou evitar a sua aplicação.

    No seu n.o 1, relativo aos auxílios existentes, atribui competência à Comissão para, após o procedimento de exame contraditório descrito no n.o 2, obrigar o Estado-membro em causa a suprimi-los ou a modificá-los dentro do prazo que aquela determinar.

    No seu n.o 3, este artigo institui uma fiscalização preventiva dos projectos de auxílios novos ou de modificação dos auxílios existentes e determina que, «para que possa apresentar as suas observações, a Comissão deve ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou à alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto, de auxílio não é compatível com o mercado comum, nos termos do artigo 92.o, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado-membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento ter sido objecto de uma decisão final».

    3

    Ao declarar que a Comissão, «para que possa apresentar as suas observações», deve ser «informada atempadamente».dos projectos relativos à instituição de novos auxílios ou de alteração dos auxílios existentes, os autores do Tratado pretenderam proporcionar àquela instituição um prazo de reflexão e de investigação suficiente, em ordem a permitir-lhe formar uma primeira opinião sobre a conformidade total ou parcial, com o Tratado, dos projectos que lhe foram notificados.

    É apenas depois de se encontrar em condições de formar essa opinião que a Comissão fica obrigada, se considerar o projecto incompatível com o mercado comum, a dar início, sem demora, ao procedimento contraditório previsto no n.o 2 do artigo 93.o, notificando o Estado-membro para apresentar as suas observações.

    4

    Nos termos do último período do artigo 93.o, o Estado-membro assim notificado não pode aplicar as medidas projectadas antes daquele procedimento ter sido objecto de uma decisão final.

    O objectivo prosseguido pelo n.o 3 do artigo 93.o, que é o de impedir a entrada em vigor de auxílios incompatíveis com o Tratado, implica que essa proibição produza logo os seus efeitos no decurso de toda esta fase preliminar.

    Se bem que esta fase deva proporcionar à Comissão um prazo útil, esta última deve, no entanto, agir diligentemente e tomar em consideração o interesse dos Estados-membros em se sentirem rapidamente seguros em domínios em que a necessidade de intervir pode revestir um carácter urgente em razão do efeito que os Estados-membros esperam das medidas incentivadoras projectadas.

    Na falta da determinação desse prazo por meio de regulamento, os Estados-membros não podem pôr unilateralmente fim a esta fase preliminar, necessária à Comissão para desempenhar a sua função.

    Todavia, não poderá considerar-se que a Comissão agiu com a diligência esperada se deixar de tomar posição num prazo razoável.

    A este respeito, pode colher-se inspiração nos artigos 173.o e 175.o do Tratado, que prescrevem para situações comparáveis um prazo de dois meses.

    Se bem que, ultrapassado este prazo, o Estado-membro em causa possa pôr o projecto em execução, as exigências da segurança jurídica implicam contudo que seja feito um pré-aviso à Comissão.

    5

    Por outro lado, se bem que seja do interesse de uma boa administração que a Comissão, sempre que considere, no termo do exame preliminar a que procedeu, que o auxílio é compatível com o Tratado, disso dê conhecimento ao Estado interessado, ela não se encontra, todavia, obrigada a adoptar, a esse respeito, uma decisão nos termos do artigo 189.o do Tratado, impondo o artigo 93.o a necessidade de um tal acto apenas no termo do procedimento contraditório.

    Da circunstância de a Comissão não ter considerado dentro do prazo razoável, acima referido, dever dar início ao procedimento de instrução contraditória, não poderá extrair-se a conclusão de que a medida de auxílio seria compatível com o Tratado.

    Com efeito, o n.o 1 do artigo 93.o obriga a Comissão a proceder em cooperação com os Estados-membros a um exame permanente dos regimes de auxílio existentes.

    Ora, um auxílio posto em execução, com base no silêncio da Comissão, para além do prazo necessário ao seu primeiro exame, ficará então submetido às disposições dos n.os 1 e 2 do artigo 93.o, como medida existente.

    6

    Às questões suscitadas deve assim responder-se, em primeiro lugar, que o artigo 93.o, n.o 3, do Tratado deve ser interpretado no sentido de que se a Comissão, durante a fase preliminar, chegar à conclusão que não há razão para dar início ao procedimento contraditório, não se encontra obrigada a proferir uma decisão nos termos do artigo 189.o

    Esta mesma disposição implica, ainda, que se a Comissão, depois de ter sido informada por um Estado-membro de um projecto destinado a instituir ou a alterar um auxílio, omite dar início ao procedimento contraditório, aquele Estado pode, no termo do prazo suficiente para proceder ao primeiro exame do projecto, pôr o auxílio projectado em execução, com a condição que de tal tenha dado um pré-aviso à Comissão, integrando-se depois aquele auxílio no regime dos auxílios existentes.

    Tendo em conta as respostas assim dadas às questões a), b) e c), a questão d) fica sem objecto.

    7

    Através de uma última questão, pergunta-se se a noção de «Estado-membro» , que consta do artigo 93.o, n.o 3, do Tratado, deve ser entendida no sentido de que os particulares possuem um direito imediato a respeito daquela disposição ou se, pelo menos, ela não obriga o juiz nacional a conhecer oficiosamente da nulidade de uma lei que institui um auxílio, não obstante a proibição de início de execução contida no artigo 93.o, n.o 3.

    8

    Tal como já foi declarado pelo acórdão de 15 de Julho de 1964, Costa/ENEL (6/64, Colect. 1962-1964, p. 549), a proibição de dar início à execução contida no último período do artigo 93.o, n.o 3, tem efeito imediato e cria, a favor dos particulares, direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger.

    O carácter imediatamente aplicável desta proibição alarga-se a todo o período ao qual se aplica.

    Nestes termos, o efeito imediato da proibição abrange qualquer auxílio que possa ter sido posto em execução sem ser notificado e, em caso de notificação, produz-se durante a fase preliminar e, se a Comissão der início ao procedimento contraditório, até à decisão final.

    9

    No que diz respeito à segunda parte desta questão, se o efeito directo da proibição em causa obriga os órgãos jurisdicionais nacionais a aplicá-la sem que lhe possam ser opostas normas de direito nacional, qualquer que seja a sua natureza, compete todavia à ordem jurídica interna de cada Estado-membro determinar o procedimento jurídico que conduza a tal resultado.

    Quanto as despesas

    10

    As despesas efectuadas pelos Governos alemão e do Reino Unido, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    vistos os autos,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as alegações do Governo alemão, do Governo do Reino Unido e da Comissão,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral,

    visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e designadamente os seus artigos 92.o, 93.o, 173.o, 175.o e 177.o,

    visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia e designadamente o seu artigo 20.o,

    visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, por despacho de 19 de Março de 1973, declara:

     

    1)

    O artigo 93.o, n.o 3, terceiro período, do Tratado deve ser interpretado no sentido de que se a Comissão, durante o exame preliminar do auxílio que lhe foi notificado, chegar à conclusão de que não há razão para iniciar o procedimento contraditório, não se encontra obrigada a proferir uma decisão nos termos do artigo 189.o

     

    2)

    Se a Comissão, depois de ter sido informada por um Estado-membro, de um projecto destinado a instituir ou a alterar um auxílio, não der início ao procedimento contraditório previsto no n.o 2 do artigo 93.o, notificando o Estado-membro interessado para apresentar as suas observações, pode este último, no termo do prazo suficiente para proceder ao seu primeiro exame, pôr o auxílio projectado em execução, desde que disso tenha sido dado um pré-aviso à Comissão, integrando-se em seguida aquele auxílio no regime dos auxílios existentes.

     

    3)

    O efeito directo da proibição de o Estado-membro interessado pôr em execução as medidas de auxílio projectadas abrange todo e qualquer auxílio que tenha sido posto em execução sem ser notificado e, em caso de notificação, produz-se durante a fase preliminar e, se a Comissão der inicio ao procedimento contraditório, até à decisão final. Em relação a todo este período, aquela proibição cria a favor dos particulares direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger.

     

    4)

    Se o efeito directo do último período do artigo 93.o obriga os órgãos jurisdicionais nacionais a aplicar aquela disposição sem que lhe possam ser opostas normas de direito nacional, qualquer que seja a sua natureza, compete todavia à ordem jurídica interna de cada Estado-membro determinar o procedimento jurídico que conduza a tal resultado.

     

    Lecourt

    Donner

    Sørensen

    Monaco

    Mertens de Wilmars

    Pescatore

    Kutscher

    O'Dálaigh

    Mackenzie Stuart

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de Dezembro de 1973.

    O secretário

    A. Van Houtte

    O presidente

    R. Lecourt


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

    Top