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Document 61973CJ0034
Judgment of the Court of 10 October 1973. # Fratelli Variola S.p.A. v Amministrazione italiana delle Finanze. # Reference for a preliminary ruling: Tribunale civile e penale di Trieste - Italy. # Unloading charge. # Case 34-73.
Acórdão do Tribunal de 10 de Outubro de 1973.
Fratelli Variola S.p.A. contra Administração das Finanças italiana.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunale civile e penale di Trieste - Itália.
Direito de desembarque.
Processo 34-73.
Acórdão do Tribunal de 10 de Outubro de 1973.
Fratelli Variola S.p.A. contra Administração das Finanças italiana.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunale civile e penale di Trieste - Itália.
Direito de desembarque.
Processo 34-73.
Edição especial inglesa 1973 00365
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1973:101
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
10 de Outubro de 1973 ( *1 )
No processo 34/73,
F.lli Varíola SpA
contra
Administração das Finanças italiana
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177 o do Tratado CEE, pelo presidente do tribunal de Trieste, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 18.o e 20.o do Regulamento n.o 19 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo ao estabelecimento gradual de uma organização comum de mercado no sector dos cereais (JO 1962, p. 933), e dos artigos 18.o e 21o do Regulamento n.o 120/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece uma organização comum de mercados no sector dos cereais (JO 1967, p. 2269), bem como sobre determinadas outras questões relativas à aplicação directa destas disposições.
Decisão:
Quanto à primeira questão
1) |
O conceito de «encargo de efeito equivalente» referido nos artigos 18.o e 20.o do Regulamento n.o 19, de 4 de Abril de 1962, e nos artigos 18.o e 21.o do Regulamento n.o 120/67/CEE deve ser interpretado no mesmo sentido que nos artigos 9.o e seguintes do Tratado. |
Quanto à segunda questão
2) |
Uma taxa que incide apenas sobre as mercadorias importadas pelo simples facto de serem desembarcadas nos portos nacionais constitui um «encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro» e, assim, é proibida, no que diz respeito à importação de cereais provenientes de outros países membros ou de países terceiros, pelos artigos 18.o e 20.o do Regulamento n.o 19, de 4 de Abril de 1962, e pelos artigos 18.o e 21.o do Regulamento n.o 120/67/CEE. |
Quanto às terceira e sexta questões
3) |
O disposto nos artigos 18o e 20.o do Regulamento n.o 19, de 4 de Abril de 1962, e nos artigos 18.o e 21.o do Regulamento n.o 120/67/CEE, que proíbem aos Estados-membros a cobrança de qualquer encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros, é directamente aplicável na ordem jurídica dos Estados-membros e confere aos particulares direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem salvaguardar. |
Quanto as quarta e quinta questões
4) |
Uma medida legislativa de direito nacional que reproduz o conteúdo de uma norma de direito comunitário directamente aplicável em nada pode afectar essa aplicabilidade directa, nem afectar as competências do Tribunal nos termos do Tratado. |
Quanto à sétima questão
5) |
Os direitos conferidos aos particulares pelos artigos 18.o e 20.o do Regulamento n.o 19, de 4 de Abril de 1962, continuaram em vigor, sem interrupção, após a entrada em vigor do Regulamento n.o 120/67 /CEE. |
Quanto â oitava questão
6) |
O efeito directo dos artigos 18.o e 20.o do Regulamento n.o 19, de 4 de Abril de 1962, e dos artigos 18.o e 21.o do Regulamento n.o 120/67/CEE opõe-se a qualquer medida legislativa nacional que modifique a data a partir da qual essas disposições entraram em vigor. |
( *1 ) Língua do processo: italiano.