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Document 61973CC0173

    Conclusões do advogado-geral Warner apresentadas em 15 de Maio de 1974.
    República Italiana contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Prestações familiares no sector dos têxteis.
    Processo 173-73.

    Edição especial inglesa 1974 00357

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1974:52

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

    JEAN-PIERRE WARNER

    apresentadas em 15 de Maio de 1974 ( *1 )

    Senhor Presidente,

    Senhores Juízes,

    «Não há verdadeiro mercado comum de uma indústria entre vários países se um deles subvencionar a sua própria indústria». Assim se exprimia o advogado-geral Lagrange nas conclusões que apresentou no processo 30/59, De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade (Colect. 1954-1961, p. 551).

    É por isso que, como este Tribunal bem sabe, os artigos 92.o a 94.o do Tratado CEE contêm disposições destinadas a garantir que os auxílios concedidos pelos Estados-membros à indústria não provoquem distorções de concorrência dentro do mercado comum.

    Diz o n.o 1 do artigo 92.o:

    «Salvo disposições em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»

    Nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo são respectivamente especificadas algumas categorias de auxílios que são considerados ou poderão ser considerados compatíveis com o mercado comum. Tal como foi salientado novamente pelo advogado-geral Lagrange, desta vez nas suas conclusões no processo 6/64 Costa/Enel (Colect. 1962-1964, p. 549), e tal como na verdade é implicitamente entendido num certo número de decisões deste Tribunal, compete à Comissão decidir, pelo menos em primeira instância, quando é que alguma das excepções previstas naquelas disposições é aplicável a um caso concreto.

    O artigo 93.o, n.o 1, impõe à Comissão que proceda, em cooperação com os Estados-membros, ao exame permanente de todos os regimes de auxílios existentes nos Estados-membros, e ainda que lhes proponha todas as medidas úteis exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado comum.

    Por seu turno, o n.o 2 do artigo 93.o dispõe:

    «Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 92.o, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ele fixar.

    Se o Estado em causa não der cumprimento a esta decisão no prazo fixado, a Comissão ou qualquer outro Estado interessado podem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, em derrogação do disposto nos artigos 169.o e 170.o»

    Seguem-se algumas disposições que têm por efeito atribuir ao Conselho o poder de isentar em circunstâncias excepcionais um Estado-membro da aplicação das regras do artigo 92.o

    O artigo 93o, n.o 3, determina:

    «Para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 92.o, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado-membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final.»

    Por fim, o artigo 94.o atribui ao Conselho a competência para adoptar regulamentos adequados à execução dos artigos 92.o e 93 o

    Este Tribunal teve já oportunidade de salientar aspectos muito importantes em alguns dos seus acórdãos.

    Em primeiro lugar o facto de o conceito de «auxílio» ser mais lato do que o conceito de «subsídio». Ele abrange não apenas uma prestação positiva em dinheiro ou em espécie mas também qualquer medida que liberte uma empresa de um encargo que de outro modo devesse suportar e que tem assim o mesmo efeito de um subsídio: veja-se o acórdão deste Tribunal no processo 30/59 (Colect. 1954-1961, p. 551). Também podemos encontrar exemplos deste último tipo de auxílio nos processos 6/69 e 11/69, Comissão/República Francesa (Colect. 1969-1970, p. 205), em que o Banco de França tinha atribuído uma taxa de desconto preferencial para os créditos à exportação, e no processo 70/72, Comissão/República Federal da Alemanha (Colect. 1973, p. 309), em que a certas empresas que procedessem a certas formas de investimento era atribuído uma dedução igual a 10 % do montante assim investido relativamente ao imposto sobre o rendimento ou sobre as sociedades.

    Em segundo lugar, é importante não perder de vista a distinção operada no artigo 93o entre «auxílios existentes» e «novos auxílios». Esta distinção foi salientada pela primeira vez no processo 6/64 (em especial veja-se Colect. 1962-1964, p. 549) e foi enfatizada no processo 70/72 pelo advogado-geral Mayras (Colect. 1973, p. 309) e nos processos 120/73 a 122/73 e 141/73 Lorenz/República Federal da Alemanha, Markmann/Id, Nordsee/Id, Lohrey/Id (Colect., p. 553, 573, 579 e 585), tanto nas conclusões apresentadas pelo advogado-geral como nos acórdãos do Tribunal.

    Um auxílio «existente» é quer aquele que já existia no momento em que o Tratado CEE entrou em vigor, quer o que foi posteriormente instituído com o consentimento expresso ou tácito da Comissão. Neste caso, a Comissão goza dos poderes e está sujeita aos deveres que lhe atribuem os n.os 1 e 2 do artigo 93 o Deve observar-se em especial que o poder da Comissão de decidir da supressão ou modificação por parte do Estado de um auxílio existente só pode ser exercido «ex nunc». Não pode ter qualquer efeito retroactivo ou declarativo. Além disso, o exercício desse poder encontra-se subordinado à condição de a Comissão estabelecer um «prazo» dentro do qual o auxílio deverá ser suprimido ou modificado — de acordo com a opinião do advogado-geral Mayras no processo 70/72 (Colect. 1973, p. 309), em determinados casos esse requisito será preenchido no caso de a Comissão determinar que o auxílio deve ser suprimido «sem demora».

    Nos termos do n.o 3 do artigo 93.o, um Estado-membro não pode instituir um novo auxílio (ou modificar um já existente) sem previamente dar à Comissão conhecimento do projecto, deixando à Comissão o tempo suficiente para decidir se tal auxílio se apresenta ou não compatível com o mercado comum nos termos do artigo 92.o Se após um exame preliminar a Comissão concluir que o auxílio (ou a modificação) se apresenta à primeira vista compatível com o mercado comum, o Estado-membro tem plena liberdade de o pôr em execução (como aliás também terá se a Comissão não se manifestar dentro de um prazo razoável). Por outro lado, se a Comissão expressar opinião contrária, deverá imediatamente dar início ao procedimento previsto no artigo 93.o, n.o 2, que envolve consultas aos interessados, designadamente aos outros Estados-membros. Nesse caso, a proibição de instituição do auxílio (ou a sua modificação) manter-se-á até que o procedimento seja objecto de decisão final. A decisão pode ser quer uma autorização de instituição (ou de modificação) do auxílio, com ou sem reservas, quer a sua pura e simples proibição.

    Os artigos 92.o e 93.o não produzem efeitos directos na ordem jurídica interna dos Estados-membros senão em três casos precisos. Em primeiro lugar, uma decisão da Comissão com base no artigo 93.o, n.o 2, torna o artigo 92.o, n.o 1, directamente aplicável no que respeita à matéria dessa decisão. Em segundo lugar, idêntico resultado produzirá um regulamento adoptado nos termos do artigo 94.o (Veja-se a propósito destas duas excepções o acórdão do Tribunal no processo 77/72, Carmine Capolongo/Azienda Agrícola Maya, Colect. 1973, p. 253). Em terceiro lugar, a proibição contida no artigo 93.o, n.o 3, de pôr em execução um novo auxílio sem informação e consentimento da Comissão, produz efeito directo (acórdão do Tribunal no processo 6/64, Colect. 1962-1964, p. 549, e processos 120/73 a 122/73 e 141/73, Colect., p. 553, 573, 579 e 585).

    Lê-se no acórdão do processo 120/73, ponto 8 da fundamentação:

    «O efeito directo da proibição abrange qualquer auxílio que tenha sido posto em execução sem ser notificado e, em caso de modificação, produz-se durante a fase preliminar e, se a Comissão der início ao procedimento contraditório, até à decisão final.»

    O Tribunal nunca até hoje teve que decidir qual o procedimento que a Comissão deverá adoptar no caso de um Estado-membro, violando o artigo 93.o, n.o 3, introduzir um novo auxílio (ou modificar um já existente) sem dar conhecimento à Comissão do respectivo projecto ou sem aguardar o resultado do exame do projecto por parte da Comissão. No entanto, no processo 6/64 (Colect. 1962-1964, p. 549) o advogado-geral Lagrange entendeu que em tal caso deveria proceder nos termos do artigo 169.o No que me diz respeito, meus senhores, associo-me a essa opinião.

    Parece-me que em tal situação o procedimento previsto no artigo 93.o, n.o 2, é inaplicável. De acordo com os próprios termos do artigo 93.o, esse procedimento só é aplicável em três tipos de situações:

    1)

    quando a questão a resolver é a de saber se um auxílio existente é ou não compatível com o mercado comum nos termos do artigo 92.o;

    2)

    quando a questão a resolver é a de saber se um auxílio existente está ou não a ser aplicado de forma abusiva; e

    3)

    quando a questão a resolver é a de saber se um projectado novo auxílio ou a modificação de um já existente, de cujo projecto foi dado conhecimento à Comissão e a respeito do qual a Comissão manifestou opinião de que não seria compatível com o mercado comum nos termos do artigo 92.o, é ou não efectivamente compatível.

    Não encontro qualquer razão para admitir subentendido no artigo 93. o que o procedimento aí previsto deva também ser aplicado no caso em que o que está em causa é a questão de saber se um Estado-membro instituiu ou modificou um auxílio em violação da proibição contida no n.o 3. Em tal caso o problema a analisar, se é que existe algum, consistirá em princípio em verificar se a medida adoptada pelo Estado-membro é de facto um auxílio e não — situação bastante mais complexa — determinar se em tal hipótese um semelhante auxílio é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 92.o

    Nem se argumente com o facto de o procedimento previsto no artigo 93.o, n.o 2, ser mais rápido ou mais flexível que o do artigo 169.o Na realidade, ele é mais pesado, uma vez que, nos termos do artigo 93.o, n.o 2, a Comissão deverá consultar todos os «interessados» antes de tomar uma decisão, enquanto que nos termos do artigo 169.o é apenas necessário considerar as observações dos Estados - membros em causa antes de proferir a decisão. Além disso, o artigo 169.o faculta à Comissão os mesmos fundamentos de acção de que poderia dispor com base no artigo 93.o, n.o 2 — v. o acórdão deste Tribunal no processo 70/72 (Colect. 1973, p. 309).

    Voltemos agora aos factos apresentados por este processo.

    A 24 de Abril de 1969, de harmonia com o primeiro período do artigo 93.o, n.o 3, o Governo italiano enviou à Comissão o texto de uma lei sobre «a reestnituração, reorganização e conversão» da indústria têxtil italiana.

    A 3 de Dezembro de 1969, a Comissão deu início ao processo previsto no artigo 93.o, n.o 2, relativamente à lei considerada globalmente. A 27 de Maio de 1970, considerando que não dispunha ainda das informações necessárias que lhe permitissem chegar a uma conclusão relativamente a todos os aspectos das disposições da lei, a Comissão proferiu uma decisão parcial pela qual ordenava à Itália que procedesse a algumas alterações em certas disposições da lei sobre as quais tinha já concluído da sua incompatibilidade com o mercado comum.

    A Itália conformou-se com esta decisão. No entanto, quando o texto entrou em vigor com a designação de «Lei n.o 1101, de 1 de Dezembro de 1971», verificou-se que ele continha no artigo 20.o uma disposição que não constava do projecto notificado à Comissão e que aí tinha sido inserido sem que esta última disso tivesse sido informada. Esta disposição atribuía às empresas têxteis, por um período de três anos, a redução de 10 a 15 % do montante das quotizações a pagar por aquelas empresas a título de prestações familiares. Esta dedução foi na altura considerada como correspondendo a cerca de 0,08 % do volume de negócios do sector industrial em causa. A 25 de Julho de 1973, a Comissão, fundamentando-se no artigo 93.o, n.o 2, adoptou uma decisão impondo à República Italiana que suprimisse «o desagravamento parcial e temporário dos encargos sociais relativos às prestações familiares previsto no artigo 20.o da Lei n.o 1101, de 1 de Dezembro de 1971 (JO L 254 de 11.9.1973, p. 15). É esta decisão cuja nulidade agora a República Italiana pretende ver declarada por este Tribunal, com base nos artigos 173.o e 174.o do Tratado.

    Não poderia haver qualquer dúvida de que, se o desagravamento concedido à indústria têxtil Italiana pelo artigo 20o da lei em causa se pode considerar como um auxílio nos termos dos artigos 92.o e 93.o do Tratado (o que a República Italiana contesta), ele foi instituído em violação da proibição contida no artigo 93.o, n.o 3, se bem que, salvo erro da minha parte, a Comissão devesse agir recorrendo ao artigo 169.o, não tendo a possibilidade de agir por meio de uma decisão adoptada nos termos do artigo 93.o, n.o 2.

    Como se recordarão, chamei a atenção do agente da Comissão para este ponto na audiência. Ele respondeu, em substância, que, no presente processo, o procedimento nos termos do artigo 93.o, n.o 2, tinha sido já iniciado relativamente à lei no seu conjunto e portanto pareceria até mais conveniente prosseguir aquele procedimento até à decisão da questão de fundo de saber se o desagravamento introduzido pelo artigo 20o era compatível com o mercado comum, em lugar de curar neste momento de tratar da questão mais formal da validade da sua adopção. Deu assim a entender que, nesta matéria, a Comissão podia escolher. Não creio, meus senhores, que assim seja. Nenhum procedimento de aplicação do artigo 93.o, n.o 2, tinha sido validamente iniciado relativamente ao desagravamento em causa: vistas as circunstâncias não podia ter sido. Por outro lado, adoptar a opinião avançada em favor da Comissão significaria admitir que os Estados-membros podem invadir as competências da Comissão, podem ultrapassar as regras do artigo 93.o, n.o 3, e conseguir que a compatibilidade com o mercado comum de um novo auxílio seja apreciada depois de ter sido instituído. O que conduz, efectivamente, a colocar o Estado-membro que viola as disposições do artigo 93.o, n.o 3, numa posição mais favorável do que aquele que as respeita. Em contrapartida, insistir na aplicação do procedimento do artigo 169.o neste caso significa que o Estado-membro que não cumpriu as disposições em causa pode ser convidado a suprimir o novo auxílio pelo simples facto de este ter sido ilicitamente instituído e obrigado a agir em conformidade com o artigo 93.o, n.o 3, se desejar introduzi-lo.

    Por esta razão, considero que a decisão da Comissão deverá ser declarada nula. Ao formular esta opinião, experimento menos relutância do que poderia ter noutras circunstâncias, uma vez que se verifica das respostas por escrito que foram dadas em nome da República Italiana a certas questões postas pelo Tribunal (e estas respostas foram repetidas na audiência a favor da recorrente) que o artigo 2.o foi revogado em 1 de Janeiro último. O legislador italiano aprovou a partir desta data novos montantes de quotizações para o fundo das prestações familiares que vão de 3,5 % para certas empresas agrícolas a 7,5 % para o conjunto das empresas industriais, sendo ainda previstos outros montantes para outras categorias de empresas especificadas na lei. Este texto legislativo prevê para as empresas da indústria têxtil um montante de 4,85 % aplicável até expirar o prazo de três anos fixado pelo artigo 20.o Evidentemente, compete à Comissão decidir se esta alteração da situação requer qualquer nova actuação da sua parte.

    A conclusão a que cheguei permite-me, segundo creio, analisar muito brevemente os fundamentos apresentados em favor da República italiana. Estes apresentam-se em dois grupos. O primeiro compreende três fundamentos de carácter formal; o segundo compõe-se de fundamentos destinados a demonstrar que o desagravamento em causa não constituía um auxílio do tipo dos especificados no artigo 92.o, n.o 1.

    O primeiro fundamento de carácter formal consiste em afirmar que a decisão da Comissão deveria ter sido expressa em termos de impor uma obrigação à Itália, enquanto que, em vez disso, a forma pela qual ela foi adoptada destinava-a a fazer produzir um efeito directo na ordem jurídica italiana.

    Na realidade, isto não é verdade. Como já tive a oportunidade de demonstrar, uma decisão adoptada pela Comissão em aplicação do artigo 93.o, n.o 2, pode tornar o artigo 92.o, n.o 1, directamente aplicável no que respeita ao auxílio ou projecto de auxílio a que se refere. De qualquer forma, em minha opinião, a decisão destinava-se a impor uma obrigação à Itália. Ela determinava no seu artigo 1.o que a República Italiana “suprime” (“sopprime” na versão italiana, que é a única que faz fé) o desagravamento temporário e parcial dos encargos sociais relativos às prestações familiares previstas no artigo 20.o; o artigo 2.o determinava: “A República Italiana é destinatária da presente decisão”. O representante da República Italiana explicou na audiência que em linguagem legislativa italiana o presente do indicativo pode ser utilizado como impondo uma obrigação.

    Apesar de a decisão (desde que fosse válida) prevalecer sobre a disposição da lei italiana contra a qual se dirigia, ele não podia por si só proceder à sua revogação e, assim, ela destinava-se a impor à República Italiana a obrigação de a revogar.

    A República Italiana sustenta, em segundo lugar, que a decisão é nula porque não procede à fixação de um prazo de execução, como é exigido pelo artigo 93.o, n.o 2, primeiro parágrafo. Ora, pela sua própria natureza, este requisito só poderá exigir-se em caso de uma decisão que ordene a supressão ou a modificação de um auxílio existente legalmente instituído. Uma vez que o desagravamento aqui em causa não se traduzia num auxílio desse tipo, mas constituía antes um auxílio ilegalmente instituído (se é que constituía um auxílio nos termos do artigo 92.o, n.o 1), ele era inválido “ab initio” em face do direito comunitário e portanto o problema do prazo para a sua supressão não podia sequer ser suscitado.

    Acrescentarei ainda que, segundo creio, a questão do prazo não poderia suscitar-se na hipótese de uma decisão da Comissão que proíbe a instituição de um novo auxílio projectado ou a adopção de uma modificação de um auxílio existente, devidamente notificado nos termos do artigo 93.o, n.o 3.

    No seu terceiro fundamento, a República Italiana sustenta que o procedimento nos termos do artigo 93.o, n.o 2, não foi devidamente respeitado. Todavia, no seu memorando não forneceu pormenores a esse respeito.

    Nas respostas escritas que forneceu às questões que lhe foram submetidas pelo Tribunal de Justiça, o recorrente requereu que a Comissão fosse obrigada a produzir o texto dos comentários que lhe foram apresentados pelos outros Estados-membros e por qualquer outro interessado. Este pedido foi retirado na audiência quando se verificou que havia dúvidas quanto ao facto de saber se determinadas associações profissionais italianas interessadas tinham sido devidamente consultadas. Foi posteriormente afirmado por parte da Comissão que essas associações tinham efectivamente sido consultadas. Seja como for, meus senhores, penso que resulta claro dos termos do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça que qualquer pedido formulado por uma parte destinado a obter que a outra parte apresente determinados documentos deve ser formulado no seu primeiro articulado e não poderá sê-lo após o encerramento da fase dos articulados. Excepcionalmente, tal pedido poderia ser formulado em resposta a questões postas pelo Tribunal, mas, nesse caso, unicamente se o pedido tivesse a ver com essas questões, o que não acontecia nõ caso em apreço.

    Os outros fundamentos expendidos a favor da República Italiana dizem respeito ao fundo da decisão da Comissão.

    Os representantes da recorrente sustentaram, em primeiro lugar, que a razão pela qual tinha sido aprovada a disposição do artigo 20.o residia no facto de a incidência dos encargos de segurança social colocar a indústria têxtil italiana numa situação desfavorável e injusta. Esses encargos não se encontravam adaptados às particularidades apresentadas por este sector da indústria, designadamente pelo facto de ele contar com uma elevada proporção de trabalhadores do sexo feminino. Esta situação acarretava a consequência de as quotizações deste sector da indústria para a segurança social excederem largamente o montante das prestações de que podiam beneficiar os trabalhadores desse sector. O objecto do referido artigo 20.o era precisamente reduzir a diferença entre o encargo suportado pela indústria têxtil e os assumidos por outros sectores da indústria italiana.

    Desta premissa foram extraídos dois argumentos.

    O primeiro consiste em afirmar que o artigo 20.o constituía uma correcção introduzida no sistema fiscal italiano, cuja necessidade tinha sido demonstrada pela experiência. Como tal, saía do âmbito de aplicação dos artigos 92.o a 94.o do Tratado e subsumia-se no domínio coberto pelos artigos 95.o a 99.o do Tratado, que é o das “disposições fiscais”. O argumento era fundamentalmente o de que, fora do caso dessas disposições, os Estados-membros são livres de organizar o seu sistema fiscal como muito bem entenderem. É evidente, e a Itália reconhece-o, que um auxílio não deixa de ser um auxílio por se apresentar como um desagravamento fiscal. Isto resulta claramente dos próprios termos do artigo 92.o, n.o 1, que se refere “aos auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam”, e é perfeitamente ilustrado pelo processo 70/72, a que já anteriormente me referi. A República Italiana sustenta que é necessário proceder a uma distinção entre uma medida pontual de isenção ou de desagravamento de um encargo fiscal qualquer, e uma medida destinada a completar e a integrar-se no sistema fiscal geral de um Estado-membro.

    Em segundo lugar, a Itália afirma que o artigo 20.o era alheio ao âmbito de aplicação do artigo 92.o, razão pela qual, parafraseando os termos do artigo 92.o, n.o 1, ele não favorece certas empresas ou certas produções. A disposição criticada não teria favorecido a indústria têxtil mas tê-la-ia pura e simplesmente libertado de uma desvantagem que a afectava e, portanto, restabelecido deste modo parcialmente as condições justas de concorrência.

    Tal como salientou a Comissão, muitas indústrias em numerosos Estados-membros sofrem de desvantagens especiais de uma ou de outra natureza. Se as medidas adoptadas para as ultrapassar não devessem considerar-se auxílios, o artigo 92.o tornar-se-ia rapidamente letra morta. Uma reforma geral do sistema de segurança social num Estado-membro, tendo designadamente por efeito reduzir os montantes das quotizações patronais, poderia como tal ser alheia ao domínio de aplicação daquela disposição. Mas a medida em causa não se traduzia numa reforma nesses termos e também não constituía um elemento de uma reforma com essa natureza. Ela tinha por objecto resolver um problema especial de um sector industrial determinado. Tinha sido prevista para um período limitado de três anos no âmbito de uma lei que visava a “reestruturação, a reorganização e a conversão” daquele sector da indústria. Também não se encontrava baseada num critério geral associado à proporção de trabalhadores do sexo feminino em diferentes indústrias. Foi referido na audiência pela Itália que outras indústrias e em especial a indústria electrónica contam também com uma elevada percentagem de trabalhadores do sexo feminino; ora, nenhuma disposição análoga foi adoptada em favor deste sector. O carácter selectivo da medida demonstra já, em meu entender, e por si só, que esta era um auxílio e foi como tal concebida pelos seus autores.

    Na sua réplica, a Itália forneceu um novo fundamento: trata-se do facto de a redução do montante das quotizações relativas às prestações familiares não constituir, no caso em apreço, um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos estatais nos termos do artigo 92.o, n.o 1, uma vez que o seu custo era transferido para um fundo de seguro de desemprego cujo capital é unicamente constituído por meio de quotizações patronais. Mas é certo que a expressão “recursos estatais” de que se serviram os autores do Tratado no artigo 92o, n.o 1, abrange todos os fundos públicos, qualquer que seja a sua fonte e independentemente do seu destino.

    Por fim, a Itália ataca a decisão da Comissão com fundamento no facto de esta não ter determinado de modo adequado que a medida em causa, supondo que constituiria um auxílio nos termos do artigo 92.o, n.o 1, tinha efectivamente afectado as trocas entre Estados-membros e realmente falseado ou ameaçado falsear a concorrência.

    A este respeito, a Comissão declarou na sua decisão que “este auxílio é de molde a afectar directamente a concorrência e as trocas, uma vez que se repercute directamente nos custos e portanto na competitividade das empresas” e que “a agressividade da concorrência” e a importância das trocas no interior da Comunidade, bem como as dificuldades de adaptação da indústria têxtil no conjunto da Comunidade não permitem tolerar um tal tipo de auxílio».

    A Itália sustenta que, no caso em apreço, nâo basta que a Comissão considere o carácter de auxílio e os seus efeitos possíveis em abstracto: a Comissão deve fornecer a prova de que há uma efectiva perturbação da concorrência nas trocas entre os Estados-membros.

    Meus senhores, creio que a decisão da Comissão se encontrava fundamentada de forma adequada. Encontramo-nos aqui num domínio em que as dificuldades de produzir provas positivas se apresentam muitas vezes inultrapassáveis. A partir do momento em que é evidente que a consequência natural da concessão de um auxílio a uma indústria de um Estado-membro será a de aumentar a competitividade dessa indústria em relação às suas concorrentes dos outros Estados-membros, pode, em meu entender, concluir-se justamente que esse auxílio falseia (ou falsearia se ele fosse instituído) a concorrência e afecta as trocas entre Estados-membros.

    Nestes termos, concluo que a decisão da Comissão seja anulada, mas que as despesas sejam suportadas pelas partes.


    ( *1 ) Língua original: inglês.

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