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Document 61970CJ0033

    Acórdão do Tribunal de 17 de Dezembro de 1970.
    SpA SACE contra Ministério das Finanças da República Italiana.
    Pedido de decisão prejudicial: Tribunale di Brescia - Itália.
    Processo 33-70.

    Edição especial inglesa 1969-1970 00685

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1970:118

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    17 de Dezembro de 1970 ( *1 )

    No processo 33/70,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo presidente do Tribunale di Brescia, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    SpA SACE, de Bérgamo,

    e

    Ministério das Finanças da República Italiana,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.o 2 do artigo 13 o do Tratado Roma e da Directiva 68/31/CEE, da Comissão das Comunidades Europeias, de 22 de Dezembro de 1967 (JO 1968, L 12, p. 8)

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: R. Lecourt, presidente, A. M. Donner e A. Trabucchi, presidentes de secção, R. Monaco, J. Mertens de Wilmars, P. Pescatore e H. Kutscher, juízes,

    advogado-geral: K. Roemer

    secretário: A. Van Houtte

    profere o presente

    Acórdão

    (A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

    Fundamentos da decisão

    1

    Por decisão de 4 de Julho de 1970, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Julho de 1970, o presidente do Tribunale di Brescia apresentou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, duas questões relativas à interpretação do artigo 13.o do Tratado CEE e da Directiva 68/31/CEE, de 22 de Dezembro de 1967 (JO 1968, L 12, p. 8).

    2

    Através da primeira questão, é pedido ao Tribunal que declare se, após a adopção da Directiva 68/31, de 22 de Dezembro de 1967, as disposições do n.o 2 do artigo 13.o do Tratado ou, em todo o caso, as disposições da própria Directiva 68/31, são directamente aplicáveis na ordem jurídica interna do Estado italiano.

    3

    Caso a primeira pergunta seja respondida afirmativamente, é pedido ao Tribunal que declare, além disso, se foram criados para os particulares, a partir de 1 de Julho de 1968, direitos individuais que os órgãos jurisdicionais nacionais devem ter em conta.

    4

    As duas questões estão estreitamente ligadas e devem ser examinadas em conjunto.

    5

    Segundo o artigo 9.o do Tratado CEE, a Comunidade assenta numa união aduaneira que implica, nomeadamente, a proibição, entre os Estados-membros, de direitos aduaneiros e de quaisquer encargos de efeito equivalente.

    Nos termos do n.o 2 do artigo 13.o do Tratado, os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação, em vigor entre os Estados-membros, deviam ser por estes progressivamente suprimidos durante o período de transição, sendo o ritmo desta supressão fixado pela Comissão, através de directivas, inspirando-se nas regras previstas no artigo 14.o do Tratado para os direitos aduaneiros propriamente ditos e nas directivas adoptadas a este respeito pelo Conselho.

    6

    A chamada Decisão de aceleração 66/532/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1966(JO 1966, p. 2971), adoptada em aplicação dos artigos 14o e 235o do Tratado, fixou em 1 de Julho de 1968 a data na qual os direitos aduaneiros deviam, no seu conjunto, ter sido suprimidos.

    7

    Com base nesta decisão, a Comissão, ao abrigo do n.o 2 do artigo 13 o do Tratado, dirigiu à República Italiana a Directiva 68/31, nos termos da qual a taxa de serviços administrativos cobrada em Itália sobre as mercadorias importadas devia, quanto às importações provenientes dos outros Estados-membros, ser progressivamente suprimida, de modo a estar totalmente eliminada antes de 1 de Julho de 1968.

    8

    Resulta dos autos apresentados ao Tribunal que o litígio pendente no tribunal nacional diz respeito, em particular, à questão de saber se, e em caso de resposta afirmativa em que data, a obrigação imposta à República Italiana de eliminar a taxa de serviços administrativos produz efeito directo.

    9

    O n.o 2 do artigo 13 o impõe aos Estados-membros a obrigação de suprimir progressivamente, «durante» o período de transição, os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.

    Embora seja da competência da Comissão decidir qual o ritmo a imprimir a esta supressão durante o período de transição, resulta, porém, do próprio texto do artigo 13 o, que estes direitos deveriam, em todo o caso, ter sido eliminados, o mais tardar, no fim deste período.

    Assim, a partir do fim deste período, o artigo 9 o deve produzir, por si próprio, plenos efeitos.

    10

    Os artigos 9o e 13o, n.o 2, conjugados, impõem, o mais tardar a partir do fim do período de transição e no que diz respeito a todos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação, uma proibição clara e precisa de cobrar esses encargos, sem possibilidade de os Estados subordinarem a sua aplicação a um acto positivo de direito interno ou a uma intervenção das instituições da Comunidade.

    Esta proibição pode perfeitamente, dada a sua própria natureza, ter efeito directo nas relações jurídicas entre os Estados-membros e os seus cidadãos.

    Por consequência, a partir do fim do período de transição, estas disposições originam para os particulares, no que se refere a todos os encargos de efeito equivalente que visam, direitos que os órgãos jurisdicionais internos devem salvaguardar.

    11

    O n.o 2 do artigo 13o dava competência à Comissão para determinar, antes do fim do período de transição, a supressão dos encargos de efeito equivalente que designasse e para determinar a sua eliminação, por meio de directivas, «durante» esse período.

    A Comissão, fazendo uso desta competência, após a Decisão de aceleração 66/532 e através da Directiva 68/31, fixou em 1 de Julho de 1968 a data na qual o referido encargo devia ter sido inteiramente eliminado.

    12

    Resulta do que precede que a questão do presidente do Tribunale di Brescia, na medida em que se refere ao efeito directo da obrigação de eliminação da taxa italiana de serviços administrativos, visa, na realidade, o efeito conjugado dos artigos 9 o e 13.o, n.o 2, do Tratado, da Decisão 66/532 e da Directiva 68/31.

    13

    O efeito da Directiva 68/31 deve ser apreciado à luz do conjunto destas disposições.

    Para tanto, deve considerar-se não somente a forma do acto em causa, mas ainda a sua essência, assim como a sua função no sistema do Tratado.

    14

    A fixação, pela Comissão e em aplicação da Decisão 66/532, de uma data anterior ao fim do período de transição não modificou, a nenhum respeito, a natureza da obrigação imposta aos Estados-membros pelos artigos 9 o e 13 o, n.o 2.

    Esta obrigação pode, assim, produzir efeitos directos como teria acontecido no fim do período de transição.

    15

    A Directiva 68/31, cuja finalidade é fixar a um Estado-membro uma data-limite para o cumprimento de uma obrigação comunitária, não diz respeito somente às relações entre a Comissão e esse Estado, mas tem também consequências jurídicas de que se podem prevalecer tanto os outros Estados-membros, eles próprios interessados no seu cumprimento, como os particulares quando, pela sua própria natureza, a disposição que estabelece essa obrigação seja directamente aplicável como é o caso dos artigos 9 o e 13 .o do Tratado.

    16

    Esta interpretação impõe-se tanto mais que, por acórdão de 18 de Novembro de 1970, o Tribunal declarou que a República Italiana não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, ao continuar a cobrar a taxa em causa depois de 1 de Julho de 1968.

    17

    Devido à notificação da directiva em língua italiana, os interesses do destinatário das obrigações definidas pelo acto — neste caso, o Estado italiano —, estão plenamente salvaguardados.

    18

    A obrigação de eliminar a taxa de serviços administrativos, contida na Directiva 68/31, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1967, conjugada com os artigos 9 o e 113.o, n.o 2, do Tratado e com a Decisão 66/523, do Conselho, tem efeito directo nas relações entre o Estado-membro destinatário da directiva e os seus cidadãos e origina, em seu favor, a partir de 1 de Julho de 1968, direitos que os órgãos jurisdicionais internos devem salvaguardar.

    Quanto às despesas

    19

    As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias e pelo Governo federal, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, o carácter de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete ao este decidir quanto às despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    vistos os autos,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as alegações das partes no processo principal, do Governo federal e da Comissão das Comunidades Europeias,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral,

    visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente os seus artigos 9.o, 13.o, 14.o, 177.o e 235.o,

    visto o Regulamento n.o 1 do Conselho CEE, de 15 de Abril de 1958,

    vista a Directiva 68/31 da Comissão CEE,

    vista a Decisão 66/532 do Conselho CEE,

    visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, nomeadamente o seu artigo 20.o,

    visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo presidente do Tribunale di Brescia, por decisão de 4 de Julho de 1970, declara:

     

    1)

    O n.o 2 do artigo 13.o do Tratado CEE atribui aos particulares, a partir do fim do período de transição e no que se refere a todos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação, direitos que os órgãos jurisdicionais internos devem salvaguardar.

     

    2)

    A obrigação de eliminar a taxa de serviços administrativos, contida na Directiva 68/31/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1967, conjugada com os artigos 9.o e 13.o, n.o 2, do Tratado, e com a Decisão 66 /532/CEE do Conselho, tem efeito directo nas relações entre o Estado-membro, destinatário da directiva, e os seus cidadãos e cria, a partir de 1 de Julho de 1968, direitos que os órgãos jurisdicionais internos devem salvaguardar.

     

    Lecourt

    Donner

    Trabucchi

    Monaco

    Mertens de Wilmars

    Pescatore

    Kutscher

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Dezembro de 1970.

    O secretário

    O presidente

    A. Van Houtte

    R. Lecourt


    ( *1 ) Língua do processo: italiano.

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