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Document 61970CJ0033
Judgment of the Court of 17 December 1970. # SpA SACE v Finance Minister of the Italian Republic. # Reference for a preliminary ruling: Tribunale di Brescia - Italy. # Case 33-70.
Acórdão do Tribunal de 17 de Dezembro de 1970.
SpA SACE contra Ministério das Finanças da República Italiana.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunale di Brescia - Itália.
Processo 33-70.
Acórdão do Tribunal de 17 de Dezembro de 1970.
SpA SACE contra Ministério das Finanças da República Italiana.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunale di Brescia - Itália.
Processo 33-70.
Edição especial inglesa 1969-1970 00685
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1970:118
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
17 de Dezembro de 1970 ( *1 )
No processo 33/70,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo presidente do Tribunale di Brescia, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
SpA SACE, de Bérgamo,
e
Ministério das Finanças da República Italiana,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.o 2 do artigo 13 o do Tratado Roma e da Directiva 68/31/CEE, da Comissão das Comunidades Europeias, de 22 de Dezembro de 1967 (JO 1968, L 12, p. 8)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, A. M. Donner e A. Trabucchi, presidentes de secção, R. Monaco, J. Mertens de Wilmars, P. Pescatore e H. Kutscher, juízes,
advogado-geral: K. Roemer
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1 |
Por decisão de 4 de Julho de 1970, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Julho de 1970, o presidente do Tribunale di Brescia apresentou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, duas questões relativas à interpretação do artigo 13.o do Tratado CEE e da Directiva 68/31/CEE, de 22 de Dezembro de 1967 (JO 1968, L 12, p. 8). |
2 |
Através da primeira questão, é pedido ao Tribunal que declare se, após a adopção da Directiva 68/31, de 22 de Dezembro de 1967, as disposições do n.o 2 do artigo 13.o do Tratado ou, em todo o caso, as disposições da própria Directiva 68/31, são directamente aplicáveis na ordem jurídica interna do Estado italiano. |
3 |
Caso a primeira pergunta seja respondida afirmativamente, é pedido ao Tribunal que declare, além disso, se foram criados para os particulares, a partir de 1 de Julho de 1968, direitos individuais que os órgãos jurisdicionais nacionais devem ter em conta. |
4 |
As duas questões estão estreitamente ligadas e devem ser examinadas em conjunto. |
5 |
Segundo o artigo 9.o do Tratado CEE, a Comunidade assenta numa união aduaneira que implica, nomeadamente, a proibição, entre os Estados-membros, de direitos aduaneiros e de quaisquer encargos de efeito equivalente. Nos termos do n.o 2 do artigo 13.o do Tratado, os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação, em vigor entre os Estados-membros, deviam ser por estes progressivamente suprimidos durante o período de transição, sendo o ritmo desta supressão fixado pela Comissão, através de directivas, inspirando-se nas regras previstas no artigo 14.o do Tratado para os direitos aduaneiros propriamente ditos e nas directivas adoptadas a este respeito pelo Conselho. |
6 |
A chamada Decisão de aceleração 66/532/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1966(JO 1966, p. 2971), adoptada em aplicação dos artigos 14o e 235o do Tratado, fixou em 1 de Julho de 1968 a data na qual os direitos aduaneiros deviam, no seu conjunto, ter sido suprimidos. |
7 |
Com base nesta decisão, a Comissão, ao abrigo do n.o 2 do artigo 13 o do Tratado, dirigiu à República Italiana a Directiva 68/31, nos termos da qual a taxa de serviços administrativos cobrada em Itália sobre as mercadorias importadas devia, quanto às importações provenientes dos outros Estados-membros, ser progressivamente suprimida, de modo a estar totalmente eliminada antes de 1 de Julho de 1968. |
8 |
Resulta dos autos apresentados ao Tribunal que o litígio pendente no tribunal nacional diz respeito, em particular, à questão de saber se, e em caso de resposta afirmativa em que data, a obrigação imposta à República Italiana de eliminar a taxa de serviços administrativos produz efeito directo. |
9 |
O n.o 2 do artigo 13 o impõe aos Estados-membros a obrigação de suprimir progressivamente, «durante» o período de transição, os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação. Embora seja da competência da Comissão decidir qual o ritmo a imprimir a esta supressão durante o período de transição, resulta, porém, do próprio texto do artigo 13 o, que estes direitos deveriam, em todo o caso, ter sido eliminados, o mais tardar, no fim deste período. Assim, a partir do fim deste período, o artigo 9 o deve produzir, por si próprio, plenos efeitos. |
10 |
Os artigos 9o e 13o, n.o 2, conjugados, impõem, o mais tardar a partir do fim do período de transição e no que diz respeito a todos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação, uma proibição clara e precisa de cobrar esses encargos, sem possibilidade de os Estados subordinarem a sua aplicação a um acto positivo de direito interno ou a uma intervenção das instituições da Comunidade. Esta proibição pode perfeitamente, dada a sua própria natureza, ter efeito directo nas relações jurídicas entre os Estados-membros e os seus cidadãos. Por consequência, a partir do fim do período de transição, estas disposições originam para os particulares, no que se refere a todos os encargos de efeito equivalente que visam, direitos que os órgãos jurisdicionais internos devem salvaguardar. |
11 |
O n.o 2 do artigo 13o dava competência à Comissão para determinar, antes do fim do período de transição, a supressão dos encargos de efeito equivalente que designasse e para determinar a sua eliminação, por meio de directivas, «durante» esse período. A Comissão, fazendo uso desta competência, após a Decisão de aceleração 66/532 e através da Directiva 68/31, fixou em 1 de Julho de 1968 a data na qual o referido encargo devia ter sido inteiramente eliminado. |
12 |
Resulta do que precede que a questão do presidente do Tribunale di Brescia, na medida em que se refere ao efeito directo da obrigação de eliminação da taxa italiana de serviços administrativos, visa, na realidade, o efeito conjugado dos artigos 9 o e 13.o, n.o 2, do Tratado, da Decisão 66/532 e da Directiva 68/31. |
13 |
O efeito da Directiva 68/31 deve ser apreciado à luz do conjunto destas disposições. Para tanto, deve considerar-se não somente a forma do acto em causa, mas ainda a sua essência, assim como a sua função no sistema do Tratado. |
14 |
A fixação, pela Comissão e em aplicação da Decisão 66/532, de uma data anterior ao fim do período de transição não modificou, a nenhum respeito, a natureza da obrigação imposta aos Estados-membros pelos artigos 9 o e 13 o, n.o 2. Esta obrigação pode, assim, produzir efeitos directos como teria acontecido no fim do período de transição. |
15 |
A Directiva 68/31, cuja finalidade é fixar a um Estado-membro uma data-limite para o cumprimento de uma obrigação comunitária, não diz respeito somente às relações entre a Comissão e esse Estado, mas tem também consequências jurídicas de que se podem prevalecer tanto os outros Estados-membros, eles próprios interessados no seu cumprimento, como os particulares quando, pela sua própria natureza, a disposição que estabelece essa obrigação seja directamente aplicável como é o caso dos artigos 9 o e 13 .o do Tratado. |
16 |
Esta interpretação impõe-se tanto mais que, por acórdão de 18 de Novembro de 1970, o Tribunal declarou que a República Italiana não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, ao continuar a cobrar a taxa em causa depois de 1 de Julho de 1968. |
17 |
Devido à notificação da directiva em língua italiana, os interesses do destinatário das obrigações definidas pelo acto — neste caso, o Estado italiano —, estão plenamente salvaguardados. |
18 |
A obrigação de eliminar a taxa de serviços administrativos, contida na Directiva 68/31, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1967, conjugada com os artigos 9 o e 113.o, n.o 2, do Tratado e com a Decisão 66/523, do Conselho, tem efeito directo nas relações entre o Estado-membro destinatário da directiva e os seus cidadãos e origina, em seu favor, a partir de 1 de Julho de 1968, direitos que os órgãos jurisdicionais internos devem salvaguardar. |
Quanto às despesas
19 |
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias e pelo Governo federal, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, o carácter de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete ao este decidir quanto às despesas. |
Pelos fundamentos expostos, vistos os autos, visto o relatório do juiz-relator, ouvidas as alegações das partes no processo principal, do Governo federal e da Comissão das Comunidades Europeias, ouvidas as conclusões do advogado-geral, visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente os seus artigos 9.o, 13.o, 14.o, 177.o e 235.o, visto o Regulamento n.o 1 do Conselho CEE, de 15 de Abril de 1958, vista a Directiva 68/31 da Comissão CEE, vista a Decisão 66/532 do Conselho CEE, visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, nomeadamente o seu artigo 20.o, visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo presidente do Tribunale di Brescia, por decisão de 4 de Julho de 1970, declara: |
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Lecourt Donner Trabucchi Monaco Mertens de Wilmars Pescatore Kutscher Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Dezembro de 1970. O secretário O presidente A. Van Houtte R. Lecourt |
( *1 ) Língua do processo: italiano.