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Document 61969CJ0074
Judgment of the Court of 18 June 1970. # Hauptzollamt Bremen-Freihafen v Waren-Import-Gesellschaft Krohn & Co. # Reference for a preliminary ruling: Bundesfinanzhof - Germany. # Case 74-69.
Acórdão do Tribunal de 18 de Junho de 1970.
Hauptzollamt Bremen-Freihafen contra Waren-Import-Gesellschaft Krohn & Co.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
Processo 74-69.
Acórdão do Tribunal de 18 de Junho de 1970.
Hauptzollamt Bremen-Freihafen contra Waren-Import-Gesellschaft Krohn & Co.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
Processo 74-69.
Edição especial inglesa 1969-1970 00381
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1970:58
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
18 de Junho de 1970 ( *1 )
No processo 74/69,
Hauptzollamt Bremen-Freihafen
contra
Waren-Import-Gesellschaft Krohn & Co.
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof de Munique, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de determinadas disposições do Regulamento n.o 19 do Conselho, de 4 de Abril de 1962.
Decisão:
1) |
O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 19/62 do Conselho da CEE deve ser interpretado no sentido de que não é permitido aos Estados-membros adoptarem disposições internas que afectem o alcance do próprio regulamento e, nomeadamente, das designações de mercadorias que nele figuram. |
2) |
Mesmo na ausência de interpretação comunitária formal, o artigo 1.o do Regulamento n.o 19/62 do Conselho da CEE, que enumera as mercadorias retomadas na pauta aduaneira comum, não habilita as autoridades nacionais dos Estados-membros a adoptar, para a definição dessas designações, regras de interpretação com efeitos vinculativos. |
3) |
A expressão «farinha de mandioca», na acepção do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento n.o 19/62, conjugado com a posição 11.06 da pauta aduaneira comum, mencionada no anexo deste regulamento, deve ser interpretada no sentido de que se refere a todas as substâncias farináceas obtidas a partir de raízes de mandioca, sem ter em conta o tratamento a que essas raízes possam ter sido submetidas, desde que o produto apresente um teor de amido superior a 40 %. |
( *1 ) Língua do processo: alemão.