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Document 61969CJ0048

    Acórdão do Tribunal de 14 de Julho de 1972.
    Imperial Chemical Industries Ltd. contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Processo 48-69.

    Edição especial inglesa 1972 00205

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1972:70

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    14 de Julho de 1972 ( *1 )

    No processo 48/69,

    Imperial Chemical Industries Ltd (a seguir «ICI»), com sede em Londres e em Manchester, assistida e representada por C. R. C. Wijckerheld Bisdom e B. H. ter Kuile, advogados no Hoge Raad dos Países Baixos, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado J. Loesch, 2, rue Goethe,

    recorrente,

    e

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Thiesing, G. Marchesini e J. Griesmar, consultores jurídicos, na qualidade de agentes, assistidos pelo professor W. Van Gerven, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do seu consultor jurídico, E. Reuter, 4, boulevard Royal,

    recorrida,

    que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 24 de Julho de 1969, publicada no ( Jornal Oficial das Comunidades Europeias JO L 195 de 7.8.1969, p. 11), e respeitante a um procedimento relativo ao artigo 85.o do Tratado CEE (IV /26.267 — Matérias corantes),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: R. Lecourt, presidente, J. Mertens de Wilmars e H. Kutscher, presidentes de secção, A. M. Donner, A. Trabucchi, R. Monaco e P. Pescatore, juízes,

    advogado-geral: H. Mayras

    secretário: A. Van Houtte

    profere o presente

    Acórdão

    (A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

    Fundamentos da decisão

    1

    Está estabelecido que, de Janeiro de 1964 a Outubro de 1967, tiveram lugar na Comunidade três aumentos gerais e uniformes dos preços das matérias corantes.

    2

    Entre 7 e 20 de Janeiro de 1964, teve lugar um aumento uniforme de 15 % dos preços da maioria dos corantes à base de anilina, com exclusão de determinadas categorias, em Itália, Países Baixos, Bélgica e Luxemburgo bem como em certos países terceiros.

    3

    Em 1 de Janeiro de 1965, teve lugar um aumento idêntico na Alemanha.

    4

    No mesmo dia, a quase totalidade dos produtores aplicaram em todos os países do mercado comum, com excepção da França, um aumento uniforme de 10 % do preço dos corantes e pigmentos, excluídos do aumento ocorrido em 1964.

    5

    Na sequência da não participação da sociedade ACNA no aumento de 1965 no mercado italiano, as outras empresas não mantiveram o anunciado aumento dos seus preços neste mercado.

    6

    Em meados de Outubro de 1967, com excepção da Itália, foi aplicado um aumento de todos os corantes, por quase todos os produtores, de 8 % na Alemanha, Países Baixos, Bélgica e Luxemburgo, e de 12 % em França.

    7

    Em relação com estes aumentos, por decisão de 31 de Maio de 1967, a Comissão iniciou, nos termos do artigo 3 o do Regulamento n.o 17, de 6 de Fevereiro de 1962, um procedimento por alegada violação do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE, contra dezassete produtores de matérias corantes, estabelecidos no mercado comum e fora dele, bem como contra numerosas filiais e representantes destas empresas.

    8

    Por decisão de 24 de Julho de 1969, a Comissão declarou que estes aumentos eram resultantes de práticas concertadas, em violação do n.o 1 do artigo 85 o do Tratado, entre as empresas:

    Badische Anilin- und Soda-Fabrik AG (BASF), de Ludwigshafen,

    Cassella Farbwerke Mainkur AG, de Frankfurt am Main,

    Farbenfabriken Bayer AG, de Leverkusen,

    Farbwerke Hoechst AG, de Frankfurt am Main,

    Française des matières colorantes SA, de Paris,

    Azienda Colori Nazionali Affini SpA (ACNA), de Milão,

    Ciba SA, de Basileia,

    J. R. Geigy SA, de Basileia,

    Sandoz SA, de Basileia, e

    Imperial Chemical Industries Ltd (ICI), de Manchester.

    9

    Em consequência, aplicou uma multa de 50000 unidades de conta a cada uma destas empresas, com excepção da ACNA, cuja multa foi fixada em 40000 unidades de conta.

    10

    Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 1 de Outubro de 1969, a empresa Imperial Chemical Industries Ltd interpôs um recurso contra esta decisão.

    Fundamentos processuais e formais

    Quanto aos fundamentos relativos ao procedimento administrativo

    a) Objecção relativa à assinatura da «comunicação das acusações» por um funcionário da Comissão

    11

    A recorrente defende que a comunicação das acusações prevista pelo artigo 2.o do Regulamento n.o 99/63 /CEEda Comissão é irregular, pois foi assinada pelo director-geral da concorrência «por delegação», quando tal delegação de poderes da parte da Comissão não é permitida.

    12

    Ficou provado que o director-geral da concorrência se limitou a assinar a comunicação das acusações que o membro da Comissão competente para os problemas de concorrência, no exercício dos poderes que a Comissão lhe delegara, tinha previamente aprovado.

    13

    Este funcionário actuou assim no âmbito não de uma delegação de poderes, mas de uma simples delegação de assinatura, que tinha recebido do membro competente.

    14

    Tal delegação constitui uma medida relativa à organização interna dos serviços da Comissão, conforme ao artigo 27.o do Regulamento Interno provisório, aprovado ao abrigo do artigo 7.o do Tratado de 8 de Abril de 1965, que institui um Conselho único e uma Comissão única.

    15

    Este fundamento não tem, por conseguinte, justificação.

    b) Objecção relativa às disparidades, entre a «Comunicação das acusações» e a decisão de início do procedimento administrativo

    16

    A recorrente defende, que a comunicação das acusações refere aumentos de preços, ocorridos após a decisão de início do procedimento, referindo-se tal comunicação, além disso, à eventual aplicação de multas, enquanto que a decisão de início do procedimento apenas fazia referência ao procedimento de verificação de infracções.

    17

    É unicamente a comunicação das acusações e não a decisão de início desse procedimento que constitui o acto que estabelece a posição da Comissão face às empresas relativamente às quais se iniciou um procedimento para repressão das infracções às regras da concorrência.

    18

    Se, no período que decorreu entre a decisão e a referida comunicação, as empresas continuam ou reiteram comportamentos do tipo daqueles contra as quais a Comissão decidiu iniciar um procedimento, os direitos da defesa não são afectados pela consideração, na comunicação das acusações, de factos que constituem uma mera continuação de comportamentos anteriores, o que, aliás, corresponde a um princípio de economia da acção administrativa.

    19

    A decisão de início do procedimento, ao mencionar «nomeadamente» o n. 2 do artigo 3.o e o n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento n.o 17, referia-se a este regulamento em termos globais e, por conseguinte, ao seu artigo 15.o relativo às multas.

    20

    Consequentemente, estes fundamentos não têm justificação.

    c) Objecções relativas à violação dos direitos da defesa

    21

    A recorrente censura a Comissão por fazer referência, na decisão impugnada, a factos não indicados na comunicação das acusações e em relação aos quais, portanto, não pôde pronunciar-se durante o procedimento administrativo.

    22

    Para garantir os direitos da defesa no procedimento administrativo, basta que as empresas sejam informadas dos elementos de facto essenciais sobre os quais se baseiam as acusações.

    23

    Resulta do texto da comunicação das acusações que os factos imputados à recorrente estavam aí indicados de forma clara.

    24

    Esta comunicação contém todos os elementos necessários para determinar as acusações contra a recorrente e, nomeadamente, as condições em que foram anunciados e aplicados os aumentos de 1964, 1965 e 1967.

    25

    As rectificações introduzidas pela decisão impugnada, no que diz respeito ao desenrolar exacto destes factos, no seguimento dos elementos apresentados pelos interessados à Comissão durante o procedimento administrativo, não podem ser invocados em apoio deste fundamento.

    26

    Consequentemente, este fundamento não tem justificação.

    d) Objecção relativa à acta da audição

    27

    A recorrente censura à recorrida ter tomado a sua decisão, antes que ela pudesse apresentar as suas observações, relativas à acta da audição dos interessados.

    28

    O n.o 4 do artigo 9 o do Regulamento n.o 99/63 da Comissão estabelece, que a acta das declarações essenciais de cada pessoa ouvida, deve ser por ela aprovada depois de lida.

    29

    Esta disposição visa garantir às pessoas ouvidas, a conformidade da acta, com as suas declarações essenciais.

    30

    A acta da audição de 10 de Dezembro de 1968 apenas foi comunicada à recorrente em 27 de Junho de 1969, isto é, cerca de quatro semanas antes da tomada da decisão.

    31

    Apesar da pouca rapidez da Comissão na comunicação da acta, o atraso de que se queixa a recorrente só poderia ter efeitos sobre a legalidade da decisão em caso de dúvida relativa à exactidão da reprodução das declarações.

    32

    Não tendo sido este o caso, a omissão referida não é susceptível de viciar a decisão impugnada.

    33

    Consequentemente, esta objecção não tem justificação.

    Quanto ao fundamento relativo à notificação da decisão

    34

    A recorrente defende que a Comissão, ao estabelecer no artigo 4.o da decisão impugnada, que a notificação desta pode ser efectuada na sede das filiais da recorrente estabelecidas no mercado comum, e ao proceder desta forma, violou o Tratado ou, no mínimo, as formalidades essenciais.

    35

    A filial alemã da recorrente, à qual foi notificada a decisão pela Comissão, não recebeu mandato da sociedade-mãe para este fim e, nos termos do direito alemão, não era obrigada a levar os documentos em causa ao conhecimento desta última.

    36

    O segundo parágrafo do artigo 191o do Tratado prevê que «as directivas e as decisões serão notificadas aos seus destinatários, produzindo efeito mediante tal notificação».

    37

    De resto, o artigo 4.o da decisão impugnada não pode modificar este regime.

    38

    Consequentemente, não poderia prejudicar a recorrente.

    39

    As irregularidades, no procedimento de notificação de uma decisão, são externas ao acto e não podem, por conseguinte, viciá-lo.

    40

    Em determinadas circunstâncias, estas irregularidades são susceptíveis de impedir que o prazo de recurso comece a contar.

    41

    O último parágrafo do artigo 173 o do Tratado prevê que o prazo dos recursos de anulação interpostos contra os actos individuais da Comissão começa a contar a partir da notificação da decisão ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente dela tenha tomado conhecimento.

    42

    No presente caso, ficou provado que a recorrente teve pleno conhecimento do texto da decisão e que fez uso, nos prazos previstos, do seu direito de recurso.

    43

    Neste contexto, a questão das eventuais irregularidades de notificação é irrelevante.

    44

    Consequentemente, os fundamentos acima referidos são inadmissíveis por não terem interesse.

    Quanto ao fundamento de prescrição

    45

    A recorrente defende que a decisão impugnada é contrária ao Tratado e às suas normas de aplicação, devido ao facto de a Comissão, ao iniciar, em 31 de Maio de 1967, um procedimento contra o aumento de preços de Janeiro de 1964, ter ultrapassado qualquer limite razoável de tempo.

    46

    Os textos legais que regulam o poder da Comissão de aplicar multas em caso de infracção às regras da concorrência não prevêem qualquer prescrição.

    47

    Para cumprir a sua função, deve ser previamente fixado um prazo de prescrição.

    48

    A fixação deste prazo e das suas modalidades de aplicação é da competência do legislador comunitário.

    49

    Se, na ausência de texto legal a este respeito, a exigência fundamental da segurança jurídica se opõe a que a Comissão possa atrasar indefinidamente o exercício do seu poder de aplicar multas, o seu comportamento neste caso não pode ser considerado como constituindo um impedimento ao exercício deste poder em relação com a participação nas práticas concertadas de 1964 e 1965.

    50

    Consequentemente, este fundamento não tem justificação.

    Fundamentos relativos à existência de práticas concertadas

    Teses das partes

    51

    A recorrente censura a Comissão por não ter provado a existência de práticas concertadas, na acepção do n.o 1 do artigo 85 o do Tratado CEE, relativamente a qualquer dos três aumentos referidos pela decisão impugnada.

    52

    Esta decisão considera que uma primeira prova da natureza concertada dos aumentos de 1964, 1965 e 1967 residiria na identidade das taxas aplicadas pelos diferentes produtores em cada país, por ocasião de cada aumento, na identidade, apenas com raras excepções, das matérias corantes que foram objecto desse aumento, bem como na grande proximidade e até mesmo identidade da sua data de entrada em vigor.

    53

    Estes aumentos não podem ser explicados unicamente por a estrutura do mercado ter uma natureza oligopolista.

    54

    Não é plausível que, sem uma concertação prévia, os principais produtores que abastecem o mercado comum tenham, por várias vezes, aumentado com percentagens idênticas e praticamente no mesmo momento os preços de uma mesma e importante série de produtos, incluindo os produtos especiais cujo grau de intermutabilidade seria muito reduzido ou mesmo nulo, tendo tal prática lugar em vários países onde as condições do mercado dos corantes são diferentes.

    55

    Perante o Tribunal, a Comissão defendeu que, para haver concertação, não é necessário que os interessados estabeleçam um plano comum a fim de adoptarem um determinado comportamento.

    56

    Basta que se informem previamente da atitude recíproca que têm a intenção de adoptar, de forma a que cada um possa delinear a sua acção na perspectiva de um comportamento análogo da parte dos seus concorrentes.

    57

    A recorrente defende que a decisão impugnada seria baseada numa análise insuficiente do mercado dos produtos em causa, bem como numa concepção errónea da noção de prática concertada, ao identificar este conceito com o comportamento cientemente paralelo dos participantes num oligopólio, enquanto o comportamento em questão foi devido a decisões autónomas da cada empresa, determinadas por necessidades económicas objectivas e, nomeadamente, pela exigência de relançar o nível insatisfatório da rentabilidade da produção das matérias corantes.

    58

    Com efeito, os preços dos produtos em causa manifestaram uma tendência constante para diminuir, devido ao facto do mercado destes produtos ser caracterizado por uma feroz concorrência entre produtores, em relação não apenas à qualidade dos produtos e à assistência técnica aos clientes mas igualmente aos preços, através, nomeadamente, de descontos importantes, concedidos individualmente aos principais compradores.

    59

    A identidade dos valores dos aumentos resultaram da existência do price-leadership de uma empresa.

    60

    O grande número de matérias corantes produzidas por cada empresa tornava impossível, na prática, diferenciar o aumento por produtos.

    61

    Por outro lado, aumentos de preço diferentes para produtos intermutáveis, ou não conduziriam a resultados economicamente importantes devido ao nível limitado das existências e ao tempo necessário para adaptar as instalações a um aumento sensível da procura, ou então conduziriam a uma concorrência de preços ruinosa.

    62

    Finalmente, as matérias corantes não intermutáveis apenas tinham uma reduzida importância no volume de negócios dos produtores.

    63

    Tendo em conta estas características do mercado e considerando o fenómeno generalizado da erosão contínua dos preços, cada membro do oligopólio, ao decidir proceder a um aumento dos seus preços, podia razoavelmente esperar ser acompanhado pelos seus concorrentes que tinham os mesmos problemas de rentabilidade.

    Quanto à noção de prática concertada

    64

    Embora o artigo 85.o faça a distinção entre «prática concertada» e «acordos entre empresas» ou «decisões de associação de empresas», é com a preocupação de apreender, nas proibições deste artigo, uma forma de coordenação entre empresas que, sem se ter desenvolvido até à celebração duma convenção propriamente dita, substitui cientemente uma cooperação prática entre elas aos riscos da concorrência.

    65

    Pela sua própria natureza, a prática concertada não reúne assim todos os elementos de um acordo, podendo todavia resultar, nomeadamente, de uma coordenação que se manifesta pelo comportamento dos participantes.

    66

    Embora um paralelismo de comportamento não possa, por si só, identificar uma prática concertada, é contudo susceptível de constituir um indício sério da mesma, quando alcança condições de concorrência que não correspondem às condições normais do mercado, tendo em consideração a natureza dos produtos, a importância e o número de empresas e o volume do referido mercado.

    67

    Tal é nomeadamente o caso quando o comportamento paralelo é susceptível de permitir aos interessados a procura de um equilíbrio dos preços a um nível diferente daquele que teria resultado da concorrência, e ainda a cristalização de situações adquiridas em detrimento da efectiva liberdade de circulação dos produtos no mercado comum e da livre escolha pelos consumidores dos seus fornecedores.

    68

    A questão de saber se existe concertação neste caso apenas pode, por conseguinte, ser apreciada correctamente se os indícios invocados pela decisão impugnada forem considerados não isoladamente, mas no seu conjunto, tendo em conta as características do mercado dos produtos em causa.

    Quanto às características do mercado dos corantes

    69

    O mercado dos corantes é caracterizado pelo facto de 80 % desse mercado ser proveniente de uma dezena de produtores, geralmente de dimensões consideráveis, que acrescentam a tal fabrico o de outros produtos químicos ou de especialidades farmacêuticas.

    70

    Estes fabricantes possuem estruturas de produção e, por conseguinte, estruturas com custos diferentes, que dificultam o conhecimento dos custos dos produtores concorrentes.

    71

    O número total das matérias corantes é muito elevado, produzindo cada empresa mais de um milhar.

    72

    O grau médio de substituição destes produtos é considerado relativamente bom em relação aos corantes standard, enquanto, em relação aos corantes especiais, pode ser muito reduzido e mesmo nulo.

    73

    No que diz respeito aos produtos especiais, o mercado apresenta a tendência, em determinados casos, para uma situação de oligopólio.

    74

    Devido à incidência relativamente reduzida do preço das matérias corantes no preço do produto final da empresa utilizadora, o nível de flexibilidade da procura de matérias corantes no conjunto do mercado é restrita e constitui, a curto prazo, um incentivo ao seu aumento.

    75

    Por outro lado, a procura global dos corantes regista um aumento constante, tendendo assim a incentivar os produtores a conduzir uma política que lhes permita influenciar este aumento.

    76

    Na Comunidade, o mercado das matérias corantes caracteriza-se pelo isolamento de cinco mercados nacionais, com níveis de preços diferentes, sem que seja possível explicar estas diferenças com base nas diferenças dos custos e encargos que oneram os produtores nestes países.

    77

    O estabelecimento do mercado comum não exerceu aparentemente qualquer influência nesta situação, não tendo sido reduzidas quase nada as diferenças entre os níveis nacionais dos preços.

    78

    Em contrapartida, está provado que cada um dos mercados nacionais possui características oligopolistas e que, na maioria desses mercados, o nível dos preços é obtido sob influência de um price-leader, que, em determinados casos, é o produtor mais importante do próprio país, noutros casos, um produtor de outro Estado-membro ou de um Estado terceiro, que actua por intermédio de uma filial.

    79

    Esta compartimentação seria devida, na opinião dos peritos, à necessidade de colocar à disposição dos utilizadores uma assistência técnica local e de garantir fornecimentos imediatos, geralmente em quantidades restritas, fornecendo os produtores, salvo excepção, as suas filiais estabelecidas nos diferentes Estados-membros e garantindo, através de uma rede de agências e armazéns, a assistência e o abastecimento específicos das empresas utilizadoras.

    80

    Resulta dos dados apresentados durante o procedimento que, mesmo nos casos em que o produtor estabelece relações directas com um importante utilizador de outro Estado-membro, os preços são obtidos, geralmente, consoante a implantação do utilizador e orientando-se de acordo com o nível dos preços do mercado nacional.

    81

    Se é certo que os produtores, actuando desta forma, se adaptaram primeiro às especificidades do mercado dos corantes e às necessidades dos seus clientes, não é menos certo que a correspondente compartimentação do mercado é susceptível, ao dividir a concorrência, de isolar os utilizadores no seu mercado nacional e de impedir uma confrontação geral dos produtores em toda a extensão do mercado comum.

    82

    É neste contexto, próprio ao funcionamento do mercado das matérias corantes, que devem ser apreciados os factos controvertidos.

    Quanto aos aumentos de 1964, 1965 e 1967

    83

    Os aumentos de 1964, 1965 e 1967 visados pela decisão impugnada são conexos.

    84

    O aumento de 15 % dos preços da maioria dos corantes à base de anilina, aplicado em 1 de Janeiro de 1965 na Alemanha, apenas constitui, com efeito, a extensão a um mercado nacional do aumento aplicado em Janeiro de 1964 em Itália, nos Países Baixos, na Bélgica e no Luxemburgo.

    85

    O aumento do preço de determinados corantes e pigmentos aplicado em 1 de Janeiro de 1965 em todos os Estados-membros, com excepção da França, foi extensivo a todos os produtos excluídos do primeiro aumento.

    86

    Se o aumento de 8 % dos preços, efectuado no Outono de 1967, atingiu 12 % em França, foi com o objectivo de alcançar os aumentos de 1964 e 1965, nos quais, na sequência do regime de controlo de preços, este mercado não tinha participado.

    87

    Consequentemente, estes três aumentos não podem ser isolados uns dos outros, embora não tenham ocorrido em condições idênticas.

    88

    Em 1964, todas as empresas em causa anunciarem e aplicaram imediatamente os seus aumentos, por iniciativa da Ciba-Itália, que, em 7 de Janeiro de 1964, cumprindo ordens da Ciba-Suíça, anunciou e aplicou imediatamente um aumento de 15 %, iniciativa que, em relação ao mercado italiano, foi acompanhada pelos outros produtores nos dois ou três dias seguintes.

    89

    Em 9 de Janeiro, a ICI-Holanda teve a iniciativa de um mesmo aumento nos Países Baixos, enquanto, no mesmo dia, a Bayer adoptou a mesma iniciativa em relação ao mercado belgo-luxemburguês.

    90

    Embora com divergências menores, nomeadamente entre os aumentos de preço das empresas alemãs, por um lado, e as empresas suíças e inglesa, por outro, tais aumentos respeitavam, em relação aos diferentes produtores e aos diferentes mercados, ao mesmo conjunto de produtos, ou seja, à maioria dos corantes à base de anilina à excepção dos pigmentos, dos corantes alimentares e dos cosméticos.

    91

    No que diz respeito ao aumento de 1965, determinadas empresas anunciaram previamente aumentos de preços que atingiram, no mercado alemão, um aumento de 15 % para os produtos que já tinham sido objecto de tal aumento nos outros mercados, e de 10 % para os produtos cujo preço ainda não tinha sido aumentado, sendo estes anúncios escalonados entre 14 de Outubro de 1964 e 28 de Dezembro de 1964.

    92

    O primeiro anúncio foi feito pela BASF, em 14 de Outubro de 1964, seguido pela Bayer, em 30 de Outubro, e pela Cassella, em 5 de Novembro.

    93

    Estes aumentos foram simultaneamente aplicados em 1 de Janeiro de 1965 ao conjunto dos mercados, com excepção do mercado francês, em resultado do bloqueio dos preços neste Estado, e do mercado italiano onde, na sequência da recusa do principal produtor italiano, a ACNA, de proceder a um aumento dos seus preços no referido mercado, os outros produtores renunciaram igualmente a proceder a aumentos.

    94

    Além disso, a ACNA absteve-se, igualmente, de aumentar os seus preços em 10 % no mercado alemão.

    95

    Para mais, o aumento foi geral, simultaneamente aplicado por todos os produtores visados na decisão impugnada e sem grandes divergências quanto ao conjunto dos produtos.

    96

    No que diz respeito ao aumento de 1967, durante uma reunião em Basileia, em 19 de Agosto de 1967, à qual assistiram todos os produtores visados pela decisão impugnada, com excepção da ACNA, a sociedade Geigy anunciou a intenção de aumentar os seus preços de venda em 8 %, a contar de 16 de Outubro de 1967.

    97

    Nesta mesma reunião, os delegados da Bayer e da Francolor anunciaram que as suas empresas pretendiam igualmente efectuar um aumento.

    98

    Desde meados de Setembro, todas as empresas visadas pela decisão impugnada anunciaram então um aumento de preços de 8 %, elevado a 12 % para a França, que devia produzir efeitos em 16 de Outubro em todos os países, com excepção da Itália, onde a ACNA voltou a recusar-se a aumentar os seus preços, estando embora na disposição de se juntar ao movimento dos preços em dois outros mercados, mas em datas diferentes de 16 de Outubro.

    99

    Considerados no seu conjunto, os três aumentos sucessivos são reveladores de uma cooperação progressiva entre as empresas em causa.

    100

    Com efeito, após a experiência de 1964, em que coincidiam os anúncios e as aplicações dos aumentos, apenas se verificando ligeiras divergências quanto ao conjunto de produtos que deles eram objecto, os aumentos de 1965 e 1967 indicam uma outra forma de actuação, com as empresas iniciadoras, a BASF e a Geigy, a anunciar respectivamente as suas intenções de aumentar com algum aviso prévio, permitindo às empresas observarem as suas reacções recíprocas nos diferentes mercados, e de fazerem a correspondente adaptação.

    101

    Mediante estes anúncios prévios, as diferentes empresas eliminaram entre si qualquer dúvida quanto ao comportamento futuro e, por este meio, uma grande parte do risco normal, inerente a qualquer modificação autónoma de comportamento num ou em vários mercados.

    102

    É tanto mais assim, quanto tais anúncios, acabando por fixar aumentos de preços globais e iguais para os mercados dos corantes, tornam, no que diz respeito à percentagem dos aumentos, estes mercados transparentes.

    103

    Consequentemente, pela sua forma de actuação, as empresas em causa, no que diz respeito aos preços, eliminaram temporariamente determinadas condições de concorrência no mercado, que impediam a realização de um comportamento paralelo uniforme.

    104

    A ausência de espontaneidade dos comportamentos é corroborada pela análise de outros elementos do mercado.

    105

    Com efeito, o número de produtores em presença não permite considerar o mercado europeu das matérias corantes como um oligopólio em sentido restrito, no qual a concorrência dos preços já não podia desempenhar uma função essencial.

    106

    Estes produtores são bastante poderosos e numerosos para criarem um risco não negligenciável de que, em períodos de aumentos, alguns deles não acompanhem o movimento geral, mas tentem aumentar a sua parte relativa do mercado adoptando um comportamento individual.

    107

    Além disso, a compartimentação do mercado comum em cinco mercados nacionais, com níveis de preços e estruturas diferentes, torna improvável um aumento espontâneo de preços igual em todos os mercados nacionais.

    108

    Embora um aumento de preços global e espontâneo, em cada um dos mercados nacionais, pudesse em rigor admitir-se, dever-se-ia, contudo, esperar que tais aumentos fossem divergentes, consoante os dados específicos dos diferentes mercados nacionais.

    109

    Consequentemente, embora um paralelismo dos comportamentos em matéria de preços pudesse constituir, para as empresas em causa, um objectivo atractivo e desprovido de riscos, a realização espontânea de tal paralelismo, quanto ao momento, quanto aos mercados nacionais e quanto ao tipo de produtos envolvidos é dificilmente concebível.

    110

    Também não é plausível que os aumentos de Janeiro de 1964, introduzidos no mercado italiano e retomados nos mercados neerlandês e belgo-luxemburguês, os quais têm poucas relações entre si no que diz respeito quer ao nível dos preços quer à estrutura da concorrência, tenham conseguido ser realizados, num prazo que se estendeu de 48 horas a três dias, sem concertação prévia.

    111

    No que diz respeito aos aumentos de 1965 e 1967, a concertação teve lugar de forma ostensiva, na medida em que a totalidade dos anúncios de intenção de aumentar os preços, a partir de uma determinada data e para um determinado conjunto de produtos, permitiu aos produtores fixar o seu comportamento relativo aos casos especiais da França e da Itália.

    112

    Com esta actuação, as empresas eliminaram previamente entre si a incerteza quanto ao seu comportamento recíproco nos diferentes mercados, o que, por sua vez, elimina uma grande parte do risco inerente a qualquer modificação autónoma do comportamento nestes mercados.

    113

    O aumento geral e uniforme, nestes diferentes mercados, apenas é explicável pela intenção convergente destas empresas, por um lado, de corrigir o nível dos preços e a situação resultante da concorrência sob a forma de descontos e, por outro lado, de evitar o risco de uma modificação das condições da concorrência inerente a qualquer aumento de preços.

    114

    A circunstância de, em relação à Itália, os aumentos de preços anunciados não terem sido aplicados e de a sociedade ACNA apenas se ter ligado parcialmente ao aumento de 1967 para os outros mercados, longe de contrariar tal conclusão, tende para a sua confirmação.

    115

    A função da concorrência, em matéria de preços, é manter os preços ao nível mas baixo possível e favorecer a circulação dos produtos entre os Estados-membros, a fim de permitir, por conseguinte, uma repartição óptima das actividades em função da produtividade e da capacidade de adaptação das empresas.

    116

    A variação das taxas favorece a prossecução de um dos objectivos essenciais do Tratado, a saber, a interpenetração dos mercados nacionais e, por seu intermédio, o acesso directo dos consumidores às fontes de produção de toda a Comunidade.

    117

    Devido à flexibilidade limitada do mercado das matérias corantes, resultante de factores tais como a ausência de transparência em matéria de preços, a interdependência das diferentes matérias corantes de cada produtor, com a finalidade de constituir a gama de produtos utilizada por cada consumidor, a incidência relativamente modesta dos preços destes produtos sobre o custo do produto final da empresa utilizadora, a utilidade para esta de dispor de um fornecedor local e a incidência das despesas de transporte, a exigência de evitar qualquer acção susceptível de diminuir artificialmente as possibilidades de interpenetração dos diferentes mercados nacionais ao nível dos consumidores, adquire uma especial relevância no mercado dos produtos em causa.

    118

    Embora seja permitido a cada produtor modificar livremente os seus preços e ter em consideração, para este efeito, o comportamento, actual ou previsível, dos seus concorrentes, é em contrapartida contrário às regras da concorrência do Tratado que um produtor coopere com os seus concorrentes, seja de que forma for, para determinar uma linha de acção coordenada relativa a um aumento de preços e para assegurar o seu êxito mediante a eliminação prévia de qualquer dúvida quanto ao comportamento recíproco relativo aos elementos essenciais desta acção, tais como nível, objecto, data e local dos aumentos.

    119

    Nestas condições, e tendo em conta as características do mercado dos produtos em causa, o comportamento da recorrente, conjuntamente com o de outras empresas acusadas, visou substituir os riscos da concorrência e o acaso das suas reacções espontâneas por uma cooperação constitutiva de uma prática concertada proibida pelo n.o 1 do artigo 85.o do Tratado.

    Quanto à incidência da concertação sobre o comércio entre Estados-membros

    120

    A recorrente defende que os aumentos uniformes de preços não eram susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros, porquanto, apesar das diferenças sensíveis existentes entre os preços praticados nos diferentes Estados, os consumidores sempre preferiram efectuar as suas compras de corantes no seu próprio país.

    121

    Resulta, todavia, do precedente que as práticas concertadas, ao visarem a manutenção do fraccionamento do mercado, eram susceptíveis de afectar as condições em que se desenvolve o comércio dos produtos em causa entre os Estados-membros.

    122

    As partes responsáveis por estas práticas visaram, no momento de cada aumento de preço, reduzir ao mínimo os riscos de alteração das condições da concorrência.

    123

    O carácter uniforme e simultâneo dos aumentos serviu, nomeadamente, para manter situações adquiridas, evitando a fuga de clientes de cada empresa e, por conseguinte, contribuiu para preservar o carácter «cimentado» dos mercados nacionais tradicionais das mercadorias em detrimento da liberdade efectiva de circulação dos produtos em causa no mercado comum.

    124

    Consequentemente, este fundamento não tem justificação.

    Quanto ã competência da Comissão

    125

    A recorrente, cuja sede social se situa fora da Comunidade, defende que a Comissão não tinha competência para lhe aplicar multas, devido apenas aos efeitos produzidos no mercado comum por actos que teria praticado no exterior da Comunidade.

    126

    Tratando-se de uma prática concertada, é conveniente esclarecer, em primeiro lugar, se o comportamento da recorrente se manifestou no mercado comum.

    127

    Resulta do precedente que os aumentos controvertidos foram efectuados no mercado comum e diziam respeito à concorrência entre produtores que operam neste mercado.

    128

    Consequentemente, as acções com base nas quais a multa controvertida foi aplicada constituem práticas realizadas directamente no interior do mercado comum.

    129

    Resulta das afirmações produzidas no momento da análise do fundamento relativo à existência das práticas concertadas que a sociedade recorrente decidiu aumentos de preços de venda dos seus produtos para os utilizadores situados no mercado comum, aumentos estes que tiveram um carácter uniforme em relação aos aumentos decididos pelos outros produtores em causa.

    130

    Ao tirar partido do seu poder de autoridade sobre as suas filiais estabelecidas na Comunidade, a recorrente pôde aplicar a sua decisão neste mercado.

    131

    A recorrente contrapõe que tal comportamento é próprio das suas filiais e não dela própria.

    132

    A circunstância de a filial ter uma personalidade jurídica distinta não é suficiente para afastar a possibilidade de imputar o seu comportamento à sociedade-mãe.

    133

    Tal pode ser nomeadamente o caso quando a filial, embora com uma personalidade jurídica distinta, não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica no essencial as instruções que lhe são atribuídas pela sociedade principal.

    134

    Quando a filial não possui uma autonomia real na determinação de uma linha de acção no mercado, as proibições constantes do n.o 1 do artigo 85 o podem ser consideradas como inaplicáveis às relações entre ela e a sociedade-mãe, com a qual forma uma unidade económica.

    135

    Tendo em consideração a unidade do grupo assim formado, as actuações das filiais podem, em determinadas circunstâncias, estar ligadas à sociedade-mãe.

    136

    É notório que a recorrente detinha, na época considerada, a totalidade ou, em todo o caso, a maioria do capital destas filiais.

    137

    A recorrente podia influenciar, de forma determinante, a política dos preços de venda das suas filiais no mercado comum e, de facto, utilizou este poder no momento dos três aumentos de preços em causa.

    138

    Com efeito, os telex relativos ao aumento de 1964, que a recorrente dirigira às suas filiais no mercado comum, determinavam, de forma imperativa para os seus destinatários, os preços e as outras condições de venda que estas deviam aplicar em relação aos seus clientes.

    139

    Na falta de indicações contrárias, deve admitir-se que, por ocasião dos aumentos de 1965 e de 1967, a recorrente não agiu de forma diferente nas suas relações com as suas filiais estabelecidas no mercado comum.

    140

    Nestas condições, a separação formal entre estas sociedades, resultante da sua personalidade jurídica distinta, não pode opor-se à unidade do seu comportamento no mercado, para efeitos de aplicação das regras da concorrência.

    141

    Assim, é manifestamente a recorrente quem realizou a prática concertada no interior do mercado comum.

    142

    Deve, por conseguinte, declarar-se que o fundamento de incompetência suscitado pela recorrente não tem justificação.

    143

    A recorrente alega a natureza incompleta da fundamentação da decisão, na qual não teria sido evocado o vínculo existente entre a sociedade-mãe e as suas filiais para justificar a competência da Comissão.

    144

    A falta de um argumento relativo à justificação desta competência não é susceptível de impedir o controlo da fundamentação da decisão.

    145

    Além disso, a Comissão não é obrigada a apresentar, nas suas decisões, todos os argumentos que poderia em seguida invocar para se opor aos fundamentos de ilegalidade que seriam apresentados contra os seus actos.

    146

    por conseguinte, esta excepção não tem justificação.

    Quanto à multa

    147

    Tendo em consideração o número e a importância das intervenções da recorrente em práticas ilícitas e as respectivas consequências quanto à realização do mercado comum dos produtos em causa, o montante da multa é adequado à gravidade da violação das regras da concorrência comunitárias.

    Quanto as despesas

    148

    Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69 o do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    vistos os autos,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as alegações das partes,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral,

    visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente os seus artigos 85.o e 173.o,

    visto o Regulamento n.o 17/62 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962,

    visto o Regulamento n.o 99/63 da Comissão, de 25 de Julho de 1963,

    visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

    visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    decide:

     

    1)

    O recurso é rejeitado.

     

    2)

    A parte recorrente é condenada nas despesas da instância.

     

    Lecourt

    Mertens de Wilmars

    Kutscher

    Donner

    Trabucchi

    Monaco

    Pescatore

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Julho de 1972.

    O secretario

    A. Van Houtte

    O presidente

    R. Lecourt


    ( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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