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Document 61969CJ0040

Acórdão do Tribunal de 18 de Fevereiro de 1970.
Hauptzollamt Hamburg-Oberelbe contra Firma Paul G. Bollmann.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
Processo 40-69.

Edição especial inglesa 1969-1970 00265

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1970:12

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

18 de Fevereiro de 1970 ( *1 )

No processo 40/69,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof München, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Hauptzollamt Hamburg-Oberelbe

e

Firma Paul G. Bollmann, Hamburgo,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.o 22 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, e do Regulamento n.o 77 da Comissão, de 23 de Julho de 1962, modificado pelo Regulamento n.o 136 da Comissão, de 31 de Outubro de 1962.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: R. Lecourt, presidente, R. Monaco e P. Pescatore, presidentes de secção, A. M. Donner, W. Strauß, A. Trabucchi e J. Mertens de Wilmars, juízes,

advogado-geral: K. Roemer

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por decisão de 30 de Julho de 1969, entrada no Tribunal de Justiça em 3 de Setembro de 1969, o Bundesfinanzhof München colocou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, várias questões destinadas a obter a interpretação dos Regulamentos n.o 22 do Conselho, de 4 de Abril de 1962 (JO 1962, 30), e n.o 77 da Comissão, de 23 de Julho de 1962 (JO 1962, 66), alterado pelo Regulamento n.o 136 da Comissão, de 31 de Outubro de 1962 (JO 1962, 113).

Quanto à primeira questão

2

Na sua primeira questão, o referido órgão jurisdicional pede ao Tribunal que declare se o artigo 14.o do Regulamento n.o 22 deve ser entendido no sentido de que os Estados-membros podem e devem recorrer a disposições de direito interno para definir quais os produtos sujeitos ao direito nivelador nos termos do artigo 1.o do regulamento e distingui-los uns dos outros.

3

Nos termos do artigo 14.o do Regulamento n.o 22, «os Estados-membros tomam as medidas necessárias para adaptar as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de modo que as disposições do presente regulamento, salvo disposição em contrário prevista neste, possam ser efectivamente aplicadas a partir de 1 de Julho de 1962».

4

Sendo o Regulamento n.o 22, nos termos do artigo 189o, segundo parágrafo do Tratado, directamente aplicável em todos os Estados-membros, está fora de causa, salvo disposição em contrário, que estes possam, para assegurar a sua aplicação, tomar medidas que tenham por objecto modificar o seu alcance ou acrescentar-lhe disposições.

Na medida em que os Estados-membros atribuíram à Comunidade poderes normativos em matéria pautal para garantir um funcionamento correcto do mercado comum agrícola, já não têm o poder de promulgar disposições normativas nesse domínio.

5

Deste modo, o artigo 14.o do Regulamento n.o 22 deve ser interpretado no sentido de que os Estados-membros são obrigados a tomar todas as medidas necessárias para eliminar os obstáculos que possam resultar da sua legislação para a aplicação do regulamento a partir de 1 de Julho de 1962.

Este artigo não permite, assim, aos Estados-membros tomar disposições internas que afectem o alcance do próprio regulamento.

6

Consequentemente, deve responder-se negativamente à primeira questão.

Quanto à segunda questão

7

Na hipótese da primeira questão obter uma resposta negativa, o Bundesfinanzhof pergunta ao Tribunal se «o artigo 1.o do Regulamento n.o 22, no qual são mencionadas certas mercadorias retomadas da pauta aduaneira comum, deve ser interpretado no sentido de que é permitido ao legislador nacional interpretar os termos que designam estas mercadorias, já que os termos que designam as mercadorias numa pauta aduaneira necessitam forçosamente de uma interpretação».

8

Dependendo do direito comunitário a designação das mercadorias visada pelos regulamentos que estabelecem uma organização comum de mercado, a sua interpretação só pode ser fixada no respeito das competências comunitárias.

Consequentemente, as organizações comuns de mercados agrícolas, como a que o Regulamento n.o 22 tem por fim estabelecer gradualmente, só podem cumprir a sua função se as disposições às quais dão origem são aplicadas de modo uniforme em todos os Estados-membros.

As designações das mercadorias, que são objecto destas organizações devem, assim, ter o mesmo alcance, em todos os Estados-membros.

9

Tal exigência estaria comprometida se, em caso de dificuldade na classificação pautal de uma mercadoria, cada Estado-membro pudesse fixar, ele próprio, esse alcance por via de interpretação. Se é verdade que, em caso de dificuldade na classificação pautal de uma mercadoria, a administração nacional pode ser levada a tomar medidas de aplicação e a esclarecer, nesse momento, as dúvidas levantadas pela designação de um produto, esta só o pode fazer no respeito das disposições comunitárias, sem que as autoridades nacionais possam decretar regras de interpretação que tenham efeitos obrigatórios.

10

Assim, à segunda questão deve responder-se negativamente.

Quanto à terceira questão

11

Para o caso de a segunda questão receber uma resposta negativa, o Bundesfinanzhof pede ao Tribunal para declarar se os uropígios de peru constituem dorsos (pedaços de dorso) ou outras partes de aves, nos termos do artigo 2o do Regulamento n.o 77, alterado pelo artigo 1.o do Regulamento n.o 136, ou, então, miudezas comestíveis nos termos do artigo 3.o deste regulamento.

12

De acordo com uma regra geral de classificação pautal expressa no n.o 5 das «regras gerais para a interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum» [(Regulamento (CEE) n.o 950/68 do Conselho, JO L 172)] as mercadorias que não cabem em qualquer das posições da pauta, devem ser classificadas na posição relativa aos artefactos mais análogos

A semelhança entre mercadorias é avaliada em razão não só das suas características físicas, mas também da sua utilização e do seu valor comercial.

Fora de circunstâncias especiais, o valor comercial de um produto é, normalmente, indicado pelo preço de mercado.

13

A expressão «dorsos e pescoços», que figura no artigo 2.o do Regulamento n.o 77, alterado pelo Regulamento n.o 136, refere-se a partes de aves de capoeira abatidas, diferentes das que são precisamente separadas dos dorsos e que constituem, enquanto tais, um resíduo do corte do animal, como é o caso do produto em causa.

O valor comercial deste, tal como se reflecte no seu preço de mercado, é muito baixo e, de qualquer modo, muito inferior ao das «partes de aves de capoeira abatidas» enumeradas no artigo 2o do Regulamento n.o 77.

14

Este facto é implicitamente confirmado pelo Regulamento n.o 79/66/CEE da Comissão, de 29 de Junho de 1966JO 1966, 118), que, ao mesmo tempo que classifica os uropígios de peru conjuntamente com os «dorsos e pescoços», os tributa com um coeficiente de conversão que, no Regulamento n.o 77, se aproxima mais do das «miudezas comestíveis» (artigo 3 o) do que dos previstos para os «dorsos e pescoços» e «outras partes de aves de capoeira» (artigo 2.o, alterado pelo Regulamento n.o 136).

15

Por consequência, a expressão «miudezas comestíveis», nos termos do artigo 3 o do Regulamento n.o 77, deve ser interpretada como abrangendo os produtos de valor comercial análogo, como o produto em causa.

Quanto ãs despesas

16

As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias e pelo Governo alemão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o Bundesfinanzhof, compete a este órgão jurisdicional decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações da recorrente no processo principal, do Governo alemão e da Comissão das Comunidades Europeias,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente os seus artigos 38.o a 47.o e 177.o,

visto o Regulamento n.o 22 do Conselho, de 4 de Abril de 1962,

vistos os Regulamentos n.o 77 da Comissão, de 23 de Julho de 1962, e n.o 136 da Comissão, de 31 de Outubro de 1962,

visto o Regulamento n.o 79/66 da Comissão, de 29 de Junho de 1966,

visto o Regulamento n.o 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, nomeadamente o seu artigo 20.o,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bundesfinanzhof München, por decisão de 30 de Julho de 1969, declara:

 

1)

O artigo 14.o do Regulamento n.o 22 do Conselho da Comunidade Económica Europeia, de 4 de Abril de 1962, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-membros são obrigados a tomar as medidas necessárias para eliminar os obstáculos à aplicação do regulamento que possam resultar da sua legislação, sem, no entanto, lhes ser permitido aprovar disposições internas que modifiquem o âmbito do próprio regulamento.

 

2)

O artigo 1.o do Regulamento n.o 22 do Conselho da Comunidade Económica Europeia, de 4 de Abril de 1962, que enumera certas mercadorias retomadas da pauta aduaneira comum, não habilita as autoridades nacionais dos Estados-membros a decretar, para a aplicação destas designações, regras de interpretação com efeitos obrigatórios.

 

3)

Segundo o artigo 3.° do Regulamento n.° 77 da Comissão da Comunidade Económica Europeia, de 23 de Julho de 1962, a expressão «miudezas comestíveis» deve ser interpretada como abrangendo produtos de valor comercial análogo, como os «uropígios de peru».

 

Lecourt

Monaco

Pescatore

Donner

Trabucchi

Strauß

Mertens de Wilmars

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de Fevereiro de 1970.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

R. Lecourt


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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