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Document 61969CJ0034
Judgment of the Court of 10 December 1969. # Caisse d'assurance vieillesse des travailleurs salariés de Paris v Jeanne Duffy. # Reference for a preliminary ruling: Cour d'appel de Paris - France. # Case 34-69.
Acórdão do Tribunal de 10 de Dezembro de 1969.
Caisse d'assurance vieillesse des travailleurs salariés de Paris contra Jeanne Duffy.
Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel de Paris - França.
Processo 34-69.
Acórdão do Tribunal de 10 de Dezembro de 1969.
Caisse d'assurance vieillesse des travailleurs salariés de Paris contra Jeanne Duffy.
Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel de Paris - França.
Processo 34-69.
Edição especial inglesa 1969-1970 00241
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1969:71
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
10 de Dezembro de 1969 ( *1 )
No processo 34/69,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela cour d'appel de Paris (Secção social), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Caísse d'assurance vieillesse des travailleurs salariés, Paris,
e
Jeanne Duffy, residente na rue Fourcroy, 17, Paris,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.o 3 do Conselho das Comunidades Europeias, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes, especialmente do n.o 2 do seu artigo 11.o,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, R. Monaco e P. Pescatore, presidentes de secção, A. M. Donner, W. Strauß, A. Trabucchi e J. Mertens de Wilmars, juízes,
advogado-geral: K. Roemer
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1 |
Por decisão de 27 de Junho de 1969, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Julho de 1969, a cour d'appel de Paris apresentou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, a questão de saber se «à viúva titular de uma pensão de velhice adquirida em resultado da sua actividade assalariada num único Estado-membro que solicite, num outro Estado-membro onde reside, o pagamento da pensão adquirida pelo seu cônjuge neste segundo Estado-membro, é oponível o Regulamento n.o 3 relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes e, especialmente, o n.o 2 do artigo 11.o, relativo às cláusulas de redução e de suspensão das prestações». |
2 |
A questão de interpretação traduz-se em saber em que condições as cláusulas de redução ou de suspensão estabelecidas pela legislação de um Estado-membro serão oponíveis ao beneficiário, por força do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento n.o 3, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social adquiridas nos termos da legislação de um outro Estado-membro. |
3 |
Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 4.o do referido regulamento, este é aplicável «aos trabalhadores assalariados ou assimilados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros…, bem como aos membros da sua família e seus sobreviventes». |
4 |
A conjugação deste artigo com o n.o 2 do artigo 11.o revela que este pode ser aplicável aos trabalhadores que estiveram sujeitos à legislação de um único Estado-membro. |
5 |
Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, as cláusulas de redução ou de suspensão previstas na legislação de um Estado-membro, em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social, são oponíveis ao beneficiário mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado-membro. |
6 |
De forma a definir o conteúdo e o alcance desta disposição, é conveniente interpretá-la em conformidade com os artigos 48.o a 51.o do Tratado, os quais constituem o fundamento, o quadro e os limites dos regulamentos de segurança social. |
7 |
Tendo estes artigos por fim assegurar a livre circulação dos trabalhadores conferindo-lhes determinados direitos, impor aos trabalhadores uma redução dos seus direitos sem a contrapartida das vantagens previstas nos regulamentos seria desrespeitar a finalidade e o quadro das referidas disposições. |
8 |
No caso em que os regulamentos concedem aos trabalhadores vantagens de segurança social que estes não poderiam obter fora do seu âmbito de aplicação, podem ser-lhes impostas limitações em contrapartida das vantagens que recebem. |
9 |
Fora dessa contrapartida, as referidas limitações não são justificadas, pois teriam por efeito colocar o trabalhador numa situação menos favorável do que aquela que resultaria, na ausência dos regulamentos, da aplicação do direito interno ou de convenções especiais celebradas entre Estados-membros. |
10 |
Consequentemente, restrições como as previstas ou admitidas pelo n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento n.o 3 em relação a determinadas prestações de segurança social apenas são oponíveis aos indivíduos que beneficiem de prestações adquiridas devido à aplicação deste mesmo regulamento. |
Quanto às despesas
11 |
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante a cour d'appel de Paris, compete a esta decidir quanto às despesas. |
Pelos fundamentos expostos, vistos os autos, visto o relatório do juiz-relator, ouvidas as alegações da demandada no processo principal e da Comissão das Comunidades Europeias, ouvidas as conclusões do advogado-geral, visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente os artigos 48.o a 51.o e 177.o, visto o Regulamento n.o 3 do Conselho da Comunidade Económica Europeia, de 25 de Setembro de 1958, nomeadamente os artigos 4.o, 11.o e 19o, visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, nomeadamente o artigo 20o, visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pela cour d'appel de Paris, Secção social, por decisão de 27 de Junho de 1969, declara: |
As cláusulas de redução ou de suspensão previstas pela legislação de um Estado-membro em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social apenas são oponíveis nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento n.o 3 aos indivíduos que beneficiem de prestações adquiridas em virtude da aplicação do referido regulamento. |
Lecourt Monaco Pescatore Donner Trabucchi Strauß Mertens de Wilmars Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Dezembro de 1969. O secretário A. Van Houtte O presidente R. Lecourt |
( *1 ) Língua do processo: francês.