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Document 61969CJ0034

Acórdão do Tribunal de 10 de Dezembro de 1969.
Caisse d'assurance vieillesse des travailleurs salariés de Paris contra Jeanne Duffy.
Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel de Paris - França.
Processo 34-69.

Edição especial inglesa 1969-1970 00241

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1969:71

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

10 de Dezembro de 1969 ( *1 )

No processo 34/69,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela cour d'appel de Paris (Secção social), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Caísse d'assurance vieillesse des travailleurs salariés, Paris,

e

Jeanne Duffy, residente na rue Fourcroy, 17, Paris,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.o 3 do Conselho das Comunidades Europeias, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes, especialmente do n.o 2 do seu artigo 11.o,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: R. Lecourt, presidente, R. Monaco e P. Pescatore, presidentes de secção, A. M. Donner, W. Strauß, A. Trabucchi e J. Mertens de Wilmars, juízes,

advogado-geral: K. Roemer

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por decisão de 27 de Junho de 1969, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Julho de 1969, a cour d'appel de Paris apresentou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, a questão de saber se «à viúva titular de uma pensão de velhice adquirida em resultado da sua actividade assalariada num único Estado-membro que solicite, num outro Estado-membro onde reside, o pagamento da pensão adquirida pelo seu cônjuge neste segundo Estado-membro, é oponível o Regulamento n.o 3 relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes e, especialmente, o n.o 2 do artigo 11.o, relativo às cláusulas de redução e de suspensão das prestações».

2

A questão de interpretação traduz-se em saber em que condições as cláusulas de redução ou de suspensão estabelecidas pela legislação de um Estado-membro serão oponíveis ao beneficiário, por força do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento n.o 3, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social adquiridas nos termos da legislação de um outro Estado-membro.

3

Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 4.o do referido regulamento, este é aplicável «aos trabalhadores assalariados ou assimilados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros…, bem como aos membros da sua família e seus sobreviventes».

4

A conjugação deste artigo com o n.o 2 do artigo 11.o revela que este pode ser aplicável aos trabalhadores que estiveram sujeitos à legislação de um único Estado-membro.

5

Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, as cláusulas de redução ou de suspensão previstas na legislação de um Estado-membro, em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social, são oponíveis ao beneficiário mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado-membro.

6

De forma a definir o conteúdo e o alcance desta disposição, é conveniente interpretá-la em conformidade com os artigos 48.o a 51.o do Tratado, os quais constituem o fundamento, o quadro e os limites dos regulamentos de segurança social.

7

Tendo estes artigos por fim assegurar a livre circulação dos trabalhadores conferindo-lhes determinados direitos, impor aos trabalhadores uma redução dos seus direitos sem a contrapartida das vantagens previstas nos regulamentos seria desrespeitar a finalidade e o quadro das referidas disposições.

8

No caso em que os regulamentos concedem aos trabalhadores vantagens de segurança social que estes não poderiam obter fora do seu âmbito de aplicação, podem ser-lhes impostas limitações em contrapartida das vantagens que recebem.

9

Fora dessa contrapartida, as referidas limitações não são justificadas, pois teriam por efeito colocar o trabalhador numa situação menos favorável do que aquela que resultaria, na ausência dos regulamentos, da aplicação do direito interno ou de convenções especiais celebradas entre Estados-membros.

10

Consequentemente, restrições como as previstas ou admitidas pelo n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento n.o 3 em relação a determinadas prestações de segurança social apenas são oponíveis aos indivíduos que beneficiem de prestações adquiridas devido à aplicação deste mesmo regulamento.

Quanto às despesas

11

As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante a cour d'appel de Paris, compete a esta decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações da demandada no processo principal e da Comissão das Comunidades Europeias,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente os artigos 48.o a 51.o e 177.o,

visto o Regulamento n.o 3 do Conselho da Comunidade Económica Europeia, de 25 de Setembro de 1958, nomeadamente os artigos 4.o, 11.o e 19o,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, nomeadamente o artigo 20o,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pela cour d'appel de Paris, Secção social, por decisão de 27 de Junho de 1969, declara:

 

As cláusulas de redução ou de suspensão previstas pela legislação de um Estado-membro em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social apenas são oponíveis nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento n.o 3 aos indivíduos que beneficiem de prestações adquiridas em virtude da aplicação do referido regulamento.

 

Lecourt

Monaco

Pescatore

Donner

Trabucchi

Strauß

Mertens de Wilmars

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Dezembro de 1969.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

R. Lecourt


( *1 ) Língua do processo: francês.

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