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Document 61963CJ0101

Acórdão do Tribunal de 12 de Maio de 1964.
Albert Wagner contra Jean Fohrmann e Antoine Krier.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal d'arrondissement de Luxembourg - Grão-Ducado do Luxemburgo.
Processo 101-63.

Edição especial inglesa 1962-1964 00435

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1964:28

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

12 de Maio de 1964 ( *1 )

No processo 101/63,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 177.o do Tratado CEE e 150.o do Tratado CEEA, pelo tribunal d'arrondissement do Luxemburgo, Secção Correccional, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Albert Wagner, comerciante, residente em Esch-sur-Alzette, patrocinado por André Elvinger, advogado no foro do Luxemburgo,

autor,

e

Jean Fohrmann, director, residente em Dudelange, e Antoine Krier, presidente e secretário-geral do Letzeburger Arbechterverband, residente em Esch-sur-Alzette, patrocinados por Jean Gremling, advogado no foro do Luxemburgo,

réus,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos Tratados e dos textos que determinam a duração das sessões da Assembleia Parlamentar Europeia, a fim de resolver a questão da imunidade parlamentar dos Srs. Fohrmann e Krier, na data de 6 de Novembro de 1962,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: A. M. Donner, presidente, Ch. L. Hammes e A. Trabucchi, presidentes de secção, L. Delvaux, R. Rossi, R. Lecourt e W. Strauß, juízes,

advogado-geral: M. Lagrange

secretário: A. Van Houtt

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

I — Quanto ao processo

O autor no processo principal invoca que o tribunal d'arrondissement do Luxemburgo remeteu as partes para o Tribunal de Justiça, enquanto que, nos termos dos artigos 177.o do Tratado CEE e 150.o do Tratado CEEA, deveria ter sido ele próprio a submeter questões ao Tribunal de Justiça.

No entanto, no presente caso, foi satisfeita a exigência dos artigos atrás referidos, através da transmissão directa do pedido e dos autos em causa pelo chefe de Secretaria do tribunal d'arrondissement ao secretário do Tribunal de Justiça.

Portanto, o reenvio para o Tribunal de Justiça deve ser considerado regular.

II — Quanto à questão suscitada

A — Quanto à competência do Tribunal de Justiça

O Tratado que institui a CECA não fixou o processo de reenvio para o Tribunal, como fizeram posteriormente os Tratados que instituem, respectivamente, a CEE e a CEEA

Parece supérfluo invocar a eventual incompetência do Tribunal, aliás, não arguida no caso em apreço, para decidir a título prejudicial sobre a questão suscitada, na medida em que esta diz respeito à interpretação do Tratado que institui a CECA.

O artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da CECA é idêntico aos artigos 9.o dos Protocolos relativos aos Privilégios e Imunidades da CEE e da CEEA e, por se aplicar a uma instituição comum às três Comunidades, deve ser interpretado conjuntamente com os artigos 22.o do Tratado CECA, 139 o do Tratado CEE e 109.o do Tratado CEEA.

Em segundo lugar, o pedido de levantamento da imunidade parlamentar dirigido, em 16 de Setembro de 1963, ao Parlamento Europeu, pelo ministro dos Negócios Estrangeiros do Grão-Ducado do Luxemburgo, não teve como efeito retirar ao Tribunal de Justiça competência para decidir sobre a questão submetida pelo tribunal d'arrondissement do Luxemburgo.

Em terceiro lugar, compete ao Tribunal examinar os fundamentos e o dispositivo da decisão proferida em 29 de Maio de 1963 pelo tribunal d'arrondissement do Luxemburgo, a fim de esclarecer o alcance exacto da questão submetida.

Esta questão diz respeito à duração das sessões do Parlamento Europeu, referida nos artigos 9.o dos Protocolos relativos aos Privilégios e Imunidades, respectivamente, da CECA, da CEE e da CEEA.

Estas disposições, sendo idênticas, devem ser interpretadas conjuntamente, sem que seja necessário distinguir entre o artigo 9.o do Protocolo CECA e os artigos 9.o dos Protocolos CEE e CEEA.

Esta interpretação é da competência do Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 177.o do Tratado CEE e 150.o do Tratado CEEA.

Este pedido de interpretação está implicitamente contido na questão submetida pelo tribunal d'arrondissement do Luxemburgo, que se refere não só à interpretação dos textos dos Tratados acima referidos, mas também à de todos os outros textos susceptíveis de permitir resolver a questão em causa.

B — Quanto ao mérito

O Parlamento Europeu é uma instituição comum às três Comunidades.

Assim, é necessário conciliar, por um lado, o artigo 22.o do Tratado CECA e, por outro, os artigos 139o do Tratado CEE e 109.o do Tratado CEEA, sendo o teor destes dois últimos artigos idêntico.

Com efeito, no Tratado CECA, a reunião por direito próprio está fixada numa data diferente da referida pelos Tratados CEE e CEEA. Além disso, o Tratado CECA prevê uma data-limite para a sessão anual, enquanto os outros dois Tratados não contêm qualquer previsão a esse respeito.

Nos termos dos artigos 22.o do Tratado CECA, 139.o do Tratado CEE e 109o do Tratado CEEA, a Assembleia realiza uma «sessão anual», na segunda terça-feira de Maio, que deve terminar o mais tardar no fim do ano financeiro da CECA, isto é, em 30 de Junho, e uma outra sessão anual, a partir da terceira terça-feira de Outubro.

Nos intervalos dessas «sessões anuais», o Parlamento pode também, nos termos dos mesmos artigos, reunir-se em «sessão extraordinária», em nome de uma ou outra das três Comunidades, a pedido da maioria dos seus membros, da Alta Autoridade, dos Conselhos ou das Comissões.

Portanto, o conceito de «sessões anuais» deve ser entendido de forma a poder ser conciliado com a possibilidade de sessões extraordinárias, que, aliás, nenhum texto proíbe fixar com muita antecedência.

O facto de o artigo 22o do Tratado CECA especificar que a sessão anual se inicia na segunda terça-feira de Março, para terminar o mais tardar no fim do ano financeiro em curso da CECA, implica que a sessão em causa deve terminar o mais tardar em 30 de Junho, termo do ano financeiro da CECA.

Pelo contrário, resulta da ausência de disposições equivalentes nos artigos 139o do Tratado CEE e 109o do Tratado CEEA que a sessão anual aberta na terceira terça-feira de Outubro, nos termos desses artigos, deve ser considerada em curso na data de 6 de Novembro, se não tiver sido encerrada antes desta data.

Na ausência de qualquer texto, seria forçar o sentido do termo interrupção identificá-lo com o conceito de encerramento.

Resulta das considerações que precedem que, sem prejuízo das datas de abertura e de encerramento da sessão anual, determinadas no artigo 22.o do Tratado CECA, o Parlamento Europeu deve ser considerado em sessão, mesmo quando não está efectivamente reunido, até ao momento do encerramento das sessões anuais ou extraordinárias.

Quanto às despesas

As despesas efectuadas pelo Governo belga e pelas Comissões da CEE e da CEEA, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o tribunal d'arrondissement do Luxemburgo, compete a este órgão jurisdicional decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

ouvido o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações das partes no processo principal e das Comissões da CEE e da CEEA,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

vistos os artigos 22.o e 31o do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

vistos os artigos 139o e 177.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

vistos os artigos 109o e 150.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

visto o artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades de cada uma das três Comunidades,

visto o Protocolo de cada uma das Comunidades relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas a título prejudicial pelo tribunal d'arrondissement do Luxemburgo, Secção Correccional, por decisão de 29 de Maio de 1963, declara:

 

1)

A expressão «enquanto durarem as sessões da Assembleia», utilizada no artigo 9.o de cada um dos três Protocolos relativos aos Privilégios e Imunidades, deve ser interpretada da seguinte forma: sem prejuízo das datas de abertura e de encerramento da sessão anual, determinadas no artigo 22.o do Tratado CECA, o Parlamento Europeu deve ser considerado em sessão, mesmo quando não está efectivamente reunido, até ao momento do encerramento das sessões anuais ou extraodinárias.

 

2)

Compete ao tribunal d'arrondissement do Luxemburgo, Secção Correccional, decidir quanto às despesas do presente processo.

 

Donner

Hammes

Trabucchi

Delvaux

Rossi

Lecourt

Strauss

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de Maio de 1964.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

A. M. Donner


( *1 ) Língua do processo: francês.

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