Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61963CJ0070

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 7 de Julho de 1964.
Umberto Collotti contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Processo 70-63.

Edição especial inglesa 1962-1964 00509

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1964:58

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

7 de Julho de 1964 ( *1 )

No processo 70/63,

Umberto Collotti

contra

Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

Objecto:

A título principal: anulação parcial e reforma da decisão do Tribunal de 14 de Março de 1963, comunicada ao recorrente em 2 de Abril de 1963, na medida em que a referida decisão atribui ao recorrente um escalão não conforme com as disposições relativas à reclassificação dos funcionários que beneficiam do Estatuto do Pessoal da CECA.

A título subsidiário: anulação da decisão individual do Tribunal de 17 de Julho de 1956, na medida em que a referida decisão se baseia no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento Geral da CECA, que deve previamente ser declarado inaplicável por violação do artigo 24.o do antigo Estatuto do Pessoal da CECA, e, consequentemente, a reconstituição ab initio da carreira do recorrente, incluindo a declaração de que, em 31 de Dezembro de 1961, o recorrente tinha o grau A 3, escalão 6, com 15 meses de antiguidade, da grelha de categorias CECA, quadro linguístico, e a transposição, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1962, para o grau LA 3, escalão 7, da grelha de categorias do Estatuto revisto, com 15 meses de antiguidade, e todas as consequências pecuniárias daí decorrentes, incluindo os retroactivos de vencimento a partir de 1 de Janeiro de 1962.

Decisão:

1)

É anulada a decisão adoptada em 14 de Março de 1963 pela instituição recorrida, na medida em que fixa o escalão em que deve ser classificado o recorrente em 1 de Janeiro de 1962.

2)

O recorrente deve ser classificado no grau LA 3, escalão 7, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1962, com todas as consequências pecuniárias daí decorrentes, incluindo os retroactivos de vencimento a partir de 1 de Janeiro de 1962.


( *1 ) Língua do processo: francês.

Top