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Document 61958CJ0027

Acórdão do Tribunal de 10 de Maio de 1960.
Compagnie des Hauts Fourneaux et Fonderies de Givors e outros contra Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Processos apensos 27-58, 28-58 e 29-58.

Edição especial inglesa 1954-1961 00405

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1960:20

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

10 de Maio de 1960 ( *1 )

Nos processos apensos 27/58, 28/58 e 29/58,

Compagnie des Hauts Fourneaux et Fonderies de Givors, Établissements Prenat, sociedade anónima, com sede em Givors (Rhône) (processo 27/58), representada pelo presidente do seu conselho de administração, Joseph Roederer,

Société d'Exploitation Minière des Pyrénées, sociedade anónima, com sede em Ollette (Pyrénées-Orientales) (processo 28/58), representada pelo presidente do seu conselho de administração, Edmond Verny, e

Compagnie des Ateliers et Forges de la Loire, sociedade anónima, com sede em Saint-Étienne (processo 29/58), representada pelo presidente do seu conselho de administração, Henry Malcor,

assistidas por Jean Rault, professor agregado das faculdades de direito, advogado na cour d'appel de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Margue, 6, rue Alphonse-München,

recorrentes,

contra

Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, representada pelo seu consultor jurídico Raymond Baeyens, na qualidade de agente, assistido pelo professor Georges van Hecke, advogado na cour d'appel de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sua sede, 2, place de Metz,

recorrida,

que têm por objecto:

nos processos 27/58 e 28/58

um recurso de anulação da decisão da Alta Autoridade de 9 de Fevereiro de 1958, notificada por ofício de 12 de Fevereiro de 1958 ao Governo da República Francesa, relativa às medidas tarifárias especiais aplicáveis aos transportes ferroviários de minérios, e publicada no Jornal Oficial da CECA de 3.3.1958;

no processo 29/58

um recurso de anulação da decisão da Alta Autoridade de 9 de Fevereiro de 1958, notificada por ofício de 12 de Fevereiro de 1958 ao Governo da República Francesa, relativa às medidas tarifárias especiais aplicáveis aos transportes ferroviários de combustíveis minerais destinados à siderurgia, e publicada no Jornal Oficial da CECA de 3.3.1958,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: A. M. Donner, presidente, L. Delvaux e R. Rossi, presidentes de secção, O. Riese e Chb. L. Hammes, juízes,

advogado-geral: K. Roemer

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

Quanto ao fundamento da incompetência da Alta Autoridade nos termos dos artigos 1o e 10o da convenção relativa as disposições transitórias

1.

As recorrentes sustentam que os poderes conferidos à Alta Autoridade pela convenção relativa às disposições transitórias para o controlo das medidas tarifárias previstas no quarto parágrafo do artigo 70.o do Tratado, em vigor aquando da instituição da Alta Autoridade, apenas podiam ser exercidas durante o período de transição, que terminou às 24.00 horas do dia 9 de Fevereiro de 1958.

A decisão impugnada, que recusa a aprovação dessas medidas tarifárias, terá sido adoptada em 12 de Fevereiro de 1958, isto é, no dia da sua notificação ao Governo francês, dado que a data da notificação de um acto é ao mesmo tempo a da sua validade.

Portanto, a decisão impugnada será ilegal, por incompetência da Alta Autoridade no momento em que foi notificada, ou seja, em 12 de Fevereiro de 1958.

Esta argumentação não tem fundamento.

Resulta dos debates e das explicações fornecidas na audiência que a decisão impugnada foi tomada em 9 de Fevereiro de 1958 ao fim da tarde, e que nessa data foram fixados todos os seus detalhes, o que ficou provado pela apresentação dos projectos discutidos nessa reunião e pela respectiva acta.

Para entrar em vigor, a referida decisão devia ser notificada ao Governo da República Francesa e, segundo as regras da boa administração, no mais curto prazo de tempo — o que foi feito — mas isso em nada altera o facto de, no caso concreto, ter sido validamente adoptada em 9 de Fevereiro de 1958, isto é, durante o período de transição.

Pelo que não existem dúvidas de que a decisão impugnada foi tomada atempadamente.

2.

Seguidamente, alegam as recorrentes que a supressão das medidas tarifárias internas especiais, em virtude das consequências económicas e sociais que pode implicar, comporta o direito para os interessados de reclamarem a concessão dos subsídios previstos no artigo 23.o da convenção relativa às disposições transitórias. Tendo a supressão das tarifas objecto do litígio sido decidida após o termo do período de transição ou mesmo na véspera deste termo, a Alta Autoridade terá privado as recorrentes da possibilidade de reclamarem a concessão daqueles subsídios.

Esta arguição não deve proceder, dado que, no momento em que foi decidida a supressão das tarifas objecto de litígio, as recorrentes continuavam a ter o direito e a possibilidade de reclamar a concessão dos referidos auxílios.

Com efeito, o último número do artigo 23.o da convenção dispõe que podem ser concedidos subsídios por decisões da Alta Autoridade, mediante parecer favorável do Conselho, durante o prazo de dois anos após o termo do período de transição.

Quanto ao fundamento da violação de formalidades essenciais nos termos do artigo 15o, n.o 1, do Tratado

Sustentam as recorrentes que o artigo 10.o, sétimo parágrafo, da convenção, obriga a Alta Autoridade a consultar a comissão de peritos prevista no primeiro parágrafo desse artigo.

Nos termos do artigo 15.o, primeiro parágrafo, do Tratado, o cumprimento dessa formalidade devia ter sido mencionado na decisão; tendo essa menção sido omitida, a decisão enferma de violação de formalidades essenciais.

Este argumento não pode ser acolhido.

Antes de mais, importa saber se, no caso em apreço, a Alta Autoridade devia obter o parecer da comissão de peritos.

Para este efeito, as recorrentes sublinham que as disposições dos parágrafos primeiro a sexto, oitavo e nono do artigo 10.o da convenção, que enunciam as funções da comissão de peritos, devem ser interpretadas como aplicando-se ainda ao disposto no sétimo parágrafo, tendo em conta, nomeadamente, a posição que este ocupa no contexto desse artigo.

Esse argumento apenas poderá ser acolhido na medida em que as disposições em causa não sejam objecto de interpretação restritiva.

Com efeito, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 10.o, a comissão de peritos será encarregada pela Alta Autoridade de proceder ao estudo das medidas a propor aos governos em matéria de transportes do carvão e do aço, a fim de atingir os objectivos definidos no artigo 70.o do Tratado.

Nos termos do parágrafo seguinte, essas medidas devem ser objecto de acordos entre os governos, limitando-se a Alta Autoridade a propô-las e a tomar a iniciativa das negociações entre os Estados-membros e, eventualmente, entre estes e os Estados terceiros interessados.

Assim, não se pode estender a aplicação das citadas disposições ao caso previsto no sétimo parágrafo do mesmo artigo, que diz exclusivamente respeito às medidas a serem tomadas apenas pela Alta Autoridade.

De resto, a intervenção da comissão de peritos, prevista no primeiro parágrafo do artigo 10.o, da convenção, incide sobre as medidas enunciadas no terceiro parágrafo do referido artigo; essas medidas, por um lado, dizem respeito apenas à aplicação ou à fixação das tarifas de transporte para o tráfego entre os Estados-membros e, por outro, têm como objectivo realizar, sob determinadas condições, no âmbito da Comunidade, a harmonização dos preços e condições, seja de que natureza forem, aplicados aos transportes do carvão e aço; trata-se de medidas que apenas dizem respeito aos transportes internacionais entre os Estados-membros.

Por essa razão é que o objectivo dessas medidas é totalmente diferente do das medidas previstas no sétimo parágrafo do artigo 10.o da convenção, que se destina a reger a aprovação ou a proibição de medidas tarifárias especiais que apenas dizem respeito ao tráfego nacional e cuja manutenção ou alteração não visa a harmonização progressiva das tarifas dos transportes internacionais no âmbito comunitário.

Portanto, no caso em apreço, a Alta Autoridade não estava obrigada a consultar previamente a comissão de peritos, nem, a fortiori, a fazer menção do seu parecer; pelo que improcede o fundamento da violação de formalidades essenciais.

Quanto ao fundamento subsidiário da violação dos artigo 4o, alínea b), e, quarto parágrafo, do Tratado e ainda do artigo 10.o, sétimo parágrafo, da convenção relativa às disposições transitórias

1.

Sustentam as recorrentes que a Alta Autoridade violou os artigos 70.o, quarto parágrafo, e 4.o, alínea b), do Tratado, e ainda o artigo 10.o, sétimo parágrafo, da convenção, ao decidir a supressão das tarifas da SNCF n.os 7, capítulo 3, parágrafo IV, e 11, parágrafo I, e 13, capítulos 3, parágrafo I, e 3, parágrafo I, no que se refere, quanto a este último, à tarifa que era aplicada à partida das minas dos Pirenéus, uma vez que constituiriam medidas tarifárias internas especiais, aplicadas no interesse de uma ou várias empresas produtoras de carvão ou de aço.

Importa analisar se as tarifas internas especiais previstas no artigo 70.o, quarto parágrafo, do Tratado caem no âmbito de aplicação das disposições do artigo 4.o, alínea b), e em que medida essas disposições lhes são aplicáveis.

O artigo 4.o, alínea b), proíbe medidas «que estabeleçam uma discriminação entre… utilizadores, nomeadamente no que diz respeito… às tarifas de transporte»; sendo esta proibição uma condição essencial para o estabelecimento do mercado comum, não pode ser objecto de excepção nem dar lugar a derrogações, salvo disposição expressa do Tratado.

Quando as disposições do artigo 4.o são referidas, retomadas ou regulamentadas noutras partes do Tratado, os textos, referindo-se à proibição das discriminações, devem ser considerados no seu conjunto e aplicados simultaneamente.

As disposições do artigo 4.o, alínea b), do Tratado são retomadas no artigo 70.o, primeiro parágrafo, que prevê a necessidade de aplicar tarifas para os transportes de carvão e de aço que sejam de molde a proporcionar condições de preços comparáveis aos utilizadores que se encontrem em condições comparáveis.

Portanto, o princípio da não discriminação enunciado no artigo 4o, alínea b), encontra no artigo 70.o, primeiro parágrafo, a confirmação da sua natureza imperativa e a sua aplicação em matéria das tarifas para os transportes de carvão e aço.

2.

Nos termos do artigo 70.o, primeiro parágrafo, do Tratado, a natureza discriminatória de uma medida tarifária interna especial consiste no facto de proporcionar diferentes condições de preços aos utilizadores que se encontrem em condições comparáveis.

A comparabilidade das condições em que se encontram os utilizadores deve, no âmbito do referido artigo, ser apenas apreciada em função do meio de transporte em questão.

É de rejeitar a tese das recorrentes de que a comparação entre as empresas produtoras de carvão e de aço não se deve limitar apenas às condições em que se encontrem do ponto de vista dos transportes, mas deve ter em conta todas as demais condições, nomeadamente, o local de produção, a rentabilidade dos jazigos mineiros explorados e o facto de se encontrarem numa região economicamente desfavorecida.

Ainda que aplicada com reservas, essa tese conduziria ao resultado de toda e qualquer empresa apenas ser comparável a si própria, ficando, assim, esvaziado de conteúdo o conceito de «condições comparáveis» e, consequentemente, o de «discriminação».

3.

Resulta do artigo 4.o do Tratado que os seus autores pretenderam com o artigo 70.o eliminar as distorções no mercado comum por meio da regulação das tarifas dos transportes, a fim de garantir o funcionamento do mercado comum de acordo com os princípios estabelecidos no Tratado.

Ao fazê-lo, não podiam deixar de ter em conta que os transportes constituem um ramo de actividade económica independente do da produção de carvão e de aço, que tem os seus próprios problemas, necessidades e processos, nem o facto de que, enquanto não estiverem integrados no mercado comum, é necessário respeitar a sua individualidade, evitando apenas que possam, pela sua acção, frustrar os objectivos do Tratado.

Por conseguinte, no que se refere aos transportes internacionais, o artigo 70.o, não deixando de visar uma ulterior harmonização das tarifas nacionais, não interfere na política tarifária e limita-se a exigir que no interior de cada sistema nacional seja eliminada toda a discriminação relacionada com o ponto de partida ou de destino.

Do mesmo modo — como demonstra o quinto parágrafo — no que se refere aos transportes internos, os Estados-membros são livres na sua política comercial, sob reserva das disposições do Tratado.

Existiria o risco dos Estados ou das empresas transportadoras violarem essas disposições se, na fixação das suas tarifas, tivessem em conta as vantagens e desvantagens da localização das empresas produtoras de carvão e de aço ou da qualidade dos jazigos minerais explorados.

Pelo contrário, o Tratado exige que, ao decidir a fixação de tarifas, os Estados e as empresas de transporte apenas tenham em conta as condições de transporte e, portanto, a comparabilidade dos diferentes trajectos e localizações, na perspectiva dos transportes.

4.

Nos termos do artigo 70.o, quarto parágrafo, do Tratado, as medidas tarifárias internas especiais são as que são aplicadas no interesse de uma ou várias empresas produtoras de carvão ou de aço.

As medidas tarifárias em causa, que permitem reduções de preços para determinados utilizadores e que não se justificam pelas condições de transporte em que se encontram os seus beneficiários, oferecem preços e condições diferentes a utilizadores que se encontram, ou podem encontrar, em condições comparáveis do ponto de vista dos transportes; constituem, assim, medidas tarifárias proibidas pelos artigos 4.o, alínea b), e 70.o, quarto parágrafo.

Acresce que o mercado comum se baseia no princípio de que as condições de concorrência entre as empresas produtoras de carvão e de aço devem resultar das respectivas condições naturais, e não falseadas, de produção; qualquer medida tarifária interna especial que comporte um elemento de auxílio ou de subvenção infringe esse princípio, na medida em que tem como efeito alterar artificialmente as respectivas condições de produção das empresas beneficiárias; é ainda proibida pelo artigo 4.o, alínea c), do Tratado.

Alegam as recorrentes que a proibição enunciada nesse artigo 4.o, alínea c), deveria ter sido aplicada nas condições previstas no artigo 67.o, segundo o qual quando uma acção de um Estado-membro, susceptível de ter repercussão sensível nas condições de concorrência no mercado comum, implique efeitos prejudiciais para as empresas de carvão ou de aço sujeitas à jurisdição desse Estado, a Alta Autoridade pode autorizá-lo a conceder um auxílio a essas empresas.

Esta argumentação não deve ser acolhida, pois o artigo 67.o limita-se a prever medidas de protecção que a Comunidade pode adoptar contra a acção de um Estado-membro que, embora exercendo uma influência sensível nas condições de concorrência das indústrias de carvão e de aço, não incide de forma directa e imediata sobre essas indústrias.

Essas medidas de protecção, longe de infringirem o artigo 4.o, alínea c), apenas visam compensar as desvantagens económicas que, no mercado comum, resultam de uma acção estatal que a Alta Autoridade não tem competência para fazer cessar directamente.

5.

Todavia, o artigo 70.o, quarto parágrafo, permite à Alta Autoridade conceder uma autorização para a aplicação de medidas tarifárias internas especiais que se mostrem conformes aos princípios do Tratado.

A conformidade destas medidas com os referidos princípios deve ser apreciada em relação com o artigo 2.o, segundo parágrafo, do Tratado, segundo o qual a Comunidade deve promover o estabelecimento progressivo de condições que garantam, por si próprias, a repartição mais racional da produção ao mais elevado nível de produtividade.

Esta repartição é a que se baseia, nomeadamente, no escalonamento dos custos de produção que resultam do rendimento, isto é, das condições físicas e técnicas respectivas dos diversos produtores e dos seus esforços individuais.

Assim, a autorização prevista no artigo 70o, quarto parágrafo, só poderá ser concedida na medida em que as tarifas de apoio autorizadas permitam às empresas beneficiárias superar dificuldades excepcionais e temporárias devidas a circunstâncias imprevisíveis, susceptíveis de comprometer o escalonamento dos preços de produção que resultam das suas condições naturais.

Sustentam as recorrentes que essa autorização também poderá ser concedida tendo em conta as exigências de uma política regional; em apoio da sua afirmação invocam os princípios que constam do artigo 80.o, n.o 2, do Tratado CEE.

Esta argumentação não deve ser acolhida: dado que a integração pretendida pelo Tratado que institui a CECA é apenas parcial, a Alta Autoridade não pode apreciar todos os elementos de facto que condicionam uma política regional; e não está autorizada a conformar a sua acção com as exigências de tal política.

6.

As tarifas objecto do litígio estabeleceram reduções de preços em relação às tarifas de aplicação geral que estão previstas no capítulo I das tarifas da SNCF n. 7 e 13 ê, por este facto, constituem medidas tarifárias internas especiais; foram introduzidas para fazer face às dificuldades estruturais em que se encontram as recorrentes, do ponto de vista das condições naturais da sua produção, em relação às empresas concorrentes.

As reduções de preços permitidas por estas medidas não foram justificadas pelo facto de as recorrentes se encontrarem em condições não comparáveis, do ponto de vista dos transportes, com as das empresas concorrentes.

Alegam as recorrentes, sem razão, que as tarifas objecto do litígio teriam sido aplicadas tanto no interesse dos transportadores como no dos utentes, e que esta circunstância demonstra que não constituiriam medidas tarifárias internas especiais aplicadas no interesse de uma ou várias empresas produtoras de carvão e de aço.

As tarifas estabelecidas em função da concorrência permitem aos transportadores manter o seu nível de actividade face à concorrência real ou potencial dos outros meios de transporte.

No caso em apreço, as tarifas objecto do litígio, como medidas tarifárias internas especiais, foram aplicadas principalmente no interesse dos utentes.

As recorrentes não fizeram prova de que essas tarifas tenham sido estabelecidas principalmente no interesse dos transportadores; portanto, constituem medidas tarifárias internas especiais previstas no artigo 70.o, quarto parágrafo, do Tratado, e sujeitas à proibição enunciada nos artigos 4o, alínea b), e 70.o, primeiro parágrafo.

7.

As tarifas em causa estavam em vigor no momento da instituição da Alta Autoridade e, por esse facto, caem no âmbito de aplicação do artigo 10.o, sétimo parágrafo, da convenção; esse artigo não introduz qualquer derrogação às regras enunciadas nos artigos 4o, alínea b), e 70.o, primeiro e quarto parágrafos, limitando-se a impor à Alta Autoridade a obrigação de, durante o período de transição, conceder, para a modificação das tarifas de apoio em vigor nesse momento, os prazos necessários, a fim de evitar qualquer perturbação económica grave.

Sustentam as recorrentes que os prazos dados não eram de natureza a evitar essas perturbações.

Esta arguição deve ser rejeitada in limine, uma vez que foi suscitada pela primeira vez, e sem outro comentário, na réplica; além disso, as recorrentes não fizeram da sua alegação prova suficiente para permitir ao Tribunal apreciar essa situação.

Quanto ao fundamento subsidiário da violação dos objectivos gerais enunciados nos artigos 2.o e 3 o do Tratado

1.

Alegam as recorrentes que a decisão impugnada violou os artigos 2.o, segundo parágrafo, e 3.o, alíneas c), d) e g), do Tratado; nos processos 27/58 e 29/58, alegam ainda a violação do artigo 3 o, alínea b).

Importa precisar que os objectivos dos artigos 2.o e 3 o não podem ser todos atingidos ao mesmo tempo e no máximo; para garantir a legalidade da decisão da Alta Autoridade neste domínio basta que os referidos objectivos tenham sido razoavelmente respeitados, segundo as particularidades e as possibilidades do assunto em causa, e que tenham sido prosseguidos no interesse comum referido no primeiro parágrafo do artigo 3.o; este interesse não se limita à soma dos interesses particulares das empresas da Comunidade; exorbita do circuito desses interesses particulares, sendo definido em referência aos objectivos gerais da Comunidade enunciados no artigo 2.o

2.

Nos termos do artigo 2.o, segundo parágrafo, do Tratado, «a Comunidade deve promover o estabelecimento progressivo de condições que garantam, por si próprias, a repartição mais racional da produção ao mais elevado nível de produtividade, salvaguardando, ao mesmo tempo, a manutenção do nível de emprego e evitando provocar, nas economias dos Estados-membros, perturbações fundamentais e persistentes».

Este texto, ao mesmo tempo que exprime duas reservas, salienta nitidamente o objectivo essencial do mercado comum, pelo que a política geral da Alta Autoridade deve visar promover — e isto também na aplicação do artigo 70.o — o estabelecimento progressivo de condições que garantam, por si próprias, a repartição mais racional da produção.

Os autores do Tratado previram que essa política poderia ter como consequência algumas empresas serem eventualmente colocadas na necessidade de cessar ou modificar a sua actividade; isso ressalta, nomeadamente, da convenção relativa às disposições transitórias, cujo artigo 10.o, sétimo parágrafo, foi aplicado no caso em apreço.

Esta convenção visa quer instituir o mercado comum, pondo termo a situações incompatíveis com os seus princípios e que sejam de natureza a entravar a realização dos objectivos definidos, nomeadamente, nos artigos 2.o e 3 o, quer remediar as consequências desvantajosas que a instituição do mercado comum possa vir a ter em certos casos.

A convenção prevê expressamente, nomeadamente no artigo 23 o, medidas de readaptação que podem ir mesmo até à implantação de novas empresas não sujeitas ao Tratado e à concessão de subsídios quer às empresas quer aos trabalhadores.

O facto de as decisões impugnadas se arriscarem a originar uma redução momentânea do emprego e o encerramento de empresas não as pode ferir de ilegalidade por violação dos artigos 2.o e 3 o; é possível afirmar, pelo contrário, que essas decisões se impõem de modo a permitir que o mercado comum atinja os objectivos visados, já que essas decisões reforçam a sua resistência às crises, fazendo desaparecer as empresas que apenas possam subsistir graças a subvenções perpétuas e maciças.

De resto, os dados e os cálculos apresentados ao Tribunal não fazem prova bastante de que o pleno emprego e a produtividade das empresas sejam seriamente ameaçados pelas decisões impugnadas; além disso, deve-se fazer notar às recorrentes que essas decisões em nada obstam a um novo pedido baseado desta vez directamente no artigo 70.o, quarto parágrafo, se, antes do termo dos prazos fixados, as circunstâncias levarem a crer estar justificada nova tarifa especial.

Seja como for, seria contrário ao espírito do Tratado autorizar tarifas especiais existentes com o único fundamento de se afigurar difícil e mesmo impossível a adaptação ao mercado comum das empresas interessadas.

Por conseguinte, o artigo 2.o, segundo parágrafo, do Tratado, não pode ser invocado em apoio da tese segundo a qual a Alta Autoridade estaria, regra geral, obrigada, nos termos do artigo 70. , quarto parágrafo, a autorizar tarifas especiais, quando a falta dessas tarifas pudesse prejudicar a rentabilidade de uma .empresa.

Sustentam ainda as recorrentes que a decisão impugnada é de natureza a provocar perturbações fundamentais e persistentes na economia francesa e que, por ese facto, infringe o artigo 2.o, segundo parágrafo.

Esse argumento não deve ser acolhido, pois a existência dessas perturbações, em virtude da sua incidência geral na economia nacional, apenas pode ser invocada pelo Estado interessado e mediante o processo estabelecido no artigo 37.o; o Governo da República Francesa não interveio no presente litígio e não faz uso do processo que lhe é facultado pelo referido artigo.

3.

No processo 27/58, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 3 o, alínea b), dado que a supressão que ordena da tarifa n.o 13, capítulos 3, parágrafo I, no que se refere à sua aplicação à partida das minas dos Pirenéus, e 12, parágrafo I, implica um tal acréscimo do preço dos transportes que a recorrente deixa de poder aceder às fontes de produção em condições comparáveis com as das indústrias similares.

Esse argumento não deve ser acolhido, pois que a aplicação do artigo 3.o, alínea b), deve respeitar a exigência enunciada no artigo 2.o, segundo parágrafo, segundo a qual a repartição mais racional da produção ao mais elevado nível de produtividade deve basear-se no escalonamento dos custos de produção resultantes das condições físicas e técnicas respectivas dos diversos produtores.

As tarifas objecto do litígio têm como consequência falsear, por meio de auxílios ou subvenções, o escalonamento dos custos de produção da empresa recorrente e assimilar artificialmente as suas condições de produção às condições em que se encontram as indústrias similares que não beneficiam de tarifas reduzidas.

4.

Nos três processos, as recorrentes sustentam que a decisão impugnada, mediante a supressão das tarifas objecto do litígio, o que implica um aumento dos seus custos de produção, compromete o estabelecimento dos mais baixos preços, nas condições fixadas no artigo 3o, alínea c).

Esse argumento não pode ser acolhido; com efeito, tendo em conta o artigo 2.o, segundo parágrafo, o estabelecimento dos mais baixos preços deve respeitar o princípio fundamental da concorrência que está na base do mercado comum e resultar das condições normais de produção em que se encontram os produtores; as tarifas objecto do litígio têm precisamente como efeito falsear essas condições, de tal modo que os preços assim estabelecidos não são os mais baixos que a concorrência permite.

Além disso, se é certo que o artigo 62o prevê que a Alta Autoridade, em derrogação ao princípio que proíbe qualquer medida de auxílio, pode autorizar compensações que permitam evitar que o preço do carvão seja fixado ao nível dos custos de produção das minas cuja exploração é mais onerosa, essa derrogação apenas é permitida na medida em que a manutenção em actividade dessas minas seja temporariamente necessária para o preenchimento das missões definidas no artigo 3 o

Portanto, sendo as tarifas objecto do litígio medidas de auxílio permanente, não podem ser autorizadas.

5.

As recorrentes alegam, sem razão, que a supressão das tarifas objecto do litígio implica o aumento dos preços de custo, comprometendo a realização dos objectivos enunciados no artigo 3 o, alíneas d) e g).

Com efeito, resulta das precedentes considerações que a realização desses objectivos se baseia no respeito das condições naturais, e não falseadas, de produção das empresas de carvão e de aço e exclui qualquer medida de auxílio.

No que se refere especificamente ao objectivo definido no artigo 3 o, alínea g), há que recordar que o artigo 54.o, quarto parágrafo, proíbe o financiamento de um programa ou a exploração de instalações nele previstas por meio de subvenções, auxílios, protecções ou discriminações contrárias ao Tratado.

Portanto, dado que a manutenção das tarifas em litígio, enquanto medidas de auxílio contrárias ao Tratado, não é conforme às condições necessárias para a realização dos objectivos enunciados no artigo 3.o, alíneas d) e g), deve ser proibida.

Quanto as despesas

Nos termos do artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça da CECA, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, tendo as recorrentes sido vencidas quanto a todos os fundamentos dos seus recursos, são condenadas nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

ouvido o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações das partes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

vistos os artigos 2o, 3o, 4o, 5o, 15o, 31.o, 33o, 37.o, 53.o, 54o, 62.o, 67o, 70o e 80.o do Tratado CECA e ainda os artigos 10.o e 23.o da convenção relativa às disposições transitórias,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CECA,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça da CECA, e nomeadamente os artigos 29o, n.o 3, e 60.o, n.o 1,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

 

1)

É negado provimento aos recursos nos processos apensos 27/58, 28/58 e 29/58.

 

2)

As recorrentes são condenadas nas despesas da instância.

 

Donner

Delvaux

Rossi

Riese

Hammes

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Maio de 1960.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

A. M. Donner


( *1 ) Língua do processo: francês.

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