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Document 52024XG04777

    Aviso à atenção das pessoas e da entidade sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2024/2064 do Conselho, e no Regulamento (CE) n.° 1183/2005 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2065 do Conselho, relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo

    ST/11966/2024/REV/1

    JO C, C/2024/4777, 29.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4777/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4777/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2024/4777

    29.7.2024

    Aviso à atenção das pessoas e da entidade sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2024/2064 do Conselho, e no Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2065 do Conselho, relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo

    (C/2024/4777)

    Comunica-se a seguinte informação às pessoas e à entidade cujos nomes constam do anexo II da Decisão 2010/788/PESC do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2024/2064 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2065 do Conselho (4), relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo.

    O Conselho da União Europeia decidiu que essas pessoas e essa entidade deverão ser incluídas na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC e no Regulamento (UE) n.o 1183/2005. Os fundamentos para a designação das pessoas e da entidade em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

    Chama-se a atenção das pessoas e da entidade em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (CE) 1183/2005, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).

    As pessoas e a entidade em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento antes de  1 de setembro de 2024 , acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na referida lista, o qual deverá ser enviado para o seguinte endereço: Conselho da União Europeia

    Secretariado-Geral

    RELEX.1

    Rue de la Loi/Wetstraat 175

    1048 Bruxelles/Brussel

    BÉLGICA

    Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

    As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos da próxima reapreciação do Conselho, nos termos do artigo 9.o da Decisão 2010/788/PESC.


    (1)   JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.

    (2)   JO L, 2024/2064, 26.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2064/oj.

    (3)   JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.

    (4)   JO L, 2024/2065, 26.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2065/oj.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4777/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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